Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000656-63.1992.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO de acórdão lançado no Evento 18, o qual deu parcial provimento à apelação da embargante para determinar que seja realizada nova perícia contábil no processo original, utilizando-se como valor médio de produção para efeito de apuração de lucros cessantes a quantidade de 4.942 caixas ao mês, nos termos do voto, assim como afastar a incidência de juros compensatórios da condenação, mantida a sentença nos seus demais termos.  Segue respectiva ementa:

 

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS.

I – O caso trata de pedido de indenização pela desapropriação indireta de imóvel denominado “Fazenda Todos os Santos”, cuja área total é de 1.205.174,00 m², dos quais 217.500,00 m² foram declarados como de utilidade pública pela União por meio do Decreto nº 88.128-1983, para fins de construção da Barragem de Juturnaíba, em Silva Jardim – RJ, o que inviabilizou a continuidade da exploração agrícola e pecuária praticada pelo demandante original no local, após o Poder Público proceder à expropriação sem qualquer tipo de indenização, dado que, em meio ao procedimento de desapropriação, o DNOS – Departamento Nacional de Obras e Saneamento, entidade expropriante da época, foi extinto sem que se concluísse o procedimento.

II – Foi esclarecido por meio de perícia de engenharia que o terreno em questão está em região que faz parte da cota de transbordamento das águas da represa de Juturnaíba, sendo, dessa forma, sazonalmente alagada, o que é confirmado pelas características do solo (aluvião de tufa) e por estar às margens de um rio.

III – É incontroverso que o proprietário original da fazenda teve parte de seu imóvel desapropriado; que ocorreu a construção da barragem; que houve uma inundação de grandes proporções; e que esse terreno, posteriormente, mudou suas características de forma permanente, tornando-se inservível para os propósitos do autor na realização de sua atividade agrícola, especialmente porque é passível de alagamentos sazonais. Nesse sentido, é irrelevante o fato de, no dia da perícia, o terreno estar seco e de a grande inundação ter ocorrido há muitos anos. Assim como, também, é irrelevante precisar exatamente qual parcela do terreno fica alagada de tempos em tempos, pois os autores não fazem mais uso do terreno outrora esbulhado.

IV – De acordo com o caso concreto, não é razoável exigir que bens indicados como passíveis de indenização por constituírem benfeitorias, que foram perdidos em decorrência de uma grande inundação ocorrida há décadas, ainda no século passado, tenham algum registro de sua existência por ocasião da perícia realizada em 2019, fato que faz parte das vicissitudes de uma desapropriação.

V – Não obstante a perícia contábil ter eleito como parâmetro de cálculo para os lucros cessantes ano em que a produção do expropriado não atingiu nem seu nível máximo, tampouco o nível mínimo, tal montante não representou a média real de caixas dos produtos agrícolas produzidos ao longo dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à inundação, razão pela qual há de ser realizada nova perícia.

VI – Em sede de desapropriação, os juros compensatórios possuem, em regra, a mesma finalidade dos lucros cessantes, não podendo, dessa maneira, incidir cumulativamente.

VII – Apelação parcialmente provida.

 

Em suas razões de recurso, Evento 32, a embargante sustenta que: 1) o “acórdão deixou de apreciar a alegação, contida na peça recursal, de que a área, objeto da presente demanda, nunca perdera totalmente a sua destinação econômica, pois conforme informação prestada no Laudo de Engenharia, produzido nos autos originários, no momento da vistoria, o terreno encontrava-se inteiramente seco, servindo de pastagem para o gado. Vale destacar, que a área total do imóvel denominado “Fazenda Todos os Santos”, é de 1.205.174,00 m², dos quais somente 217.500,00 m² foram declarados como de utilidade pública pela União por meio do Decreto nº 88.128-1983, para fins de construção da Barragem de Juturnaíba, em Silva Jardim – RJ. Assim, se for o caso, somente devem ser indenizados os lucros cessantes referentes a exploração agrícola realizada na área efetivamente não utilizada e não no imóvel como um todo, como levado a efeito no laudo da perícia contábil e no acórdão embargado, que levou em consideração toda a produção de laranja vendida, nos últimos 5 anos, pelos embargados, quando a princípio a área que deixaram de utilizar na plantação corresponde a menos de 20% do total do imóvel. Outro fato importante e que deve ser considerado é que os ora embargados, passaram a utilizar a área para criação de gado, tal fato, por si só já demonstra que não houve o efetivo prejuízo alegado na presente demanda, não cabendo, portanto, o pagamento de qualquer indenização.”; 2) “O Acórdão embargado sustenta ser irrelevante precisar exatamente qual parcela do terreno fica alagada de tempos em tempos, pois os autores não fazem mais uso do terreno outrora esbulhado. Da mesma forma, tal alegação não possui qualquer fundamento, pois, conforme se depreende da análise, de ambos os laudos periciais e das provas acostadas aos autos, os autores continuaram utilizando parte da área em questão, passando a explorar, inclusive, nova atividade de pecuária. Por esta razão, pretende a União que na nova perícia a ser realizada sejam também essas questões analisadas, para que a indenização a ser paga se atenha a parte do imóvel que os embargados efetivamente deixaram de utilizar, visando evitar o pagamento de valores indevidos, oriundos dos cofres públicos.”; 3) “Em relação aos honorários advocatícios, a União foi condenada na sentença a pagar o montante de R$ 30.000,00, e no acórdão foram afastados os honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação, quando deveria ter sido excluída condenação total ao pagamento da verba sucumbencial.”.

Contrarrazões da parte embargada no Evento 35.

É o relatório. 

Sem revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada.

II - A questão apontada como omissa em relação ao critério que determinou a obrigação de indenizar o expropriado já foi explicitamente debatida no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser corrigida. Já suposta necessidade de alterar o acórdão embargado na parte referente à condenação em honorários do advogado não pode ocorrer via embargos de declaração, não podendo ser confundida com os honorários eventualmente devidos em sede recursal.

 

 

O recurso em análise pretende rediscutir a questão do critério que determinou a obrigação de indenizar a parte desapropriada e alterar o acórdão embargado na parte referente à condenação em honorários do advogado.

Nesses termos, por mais relevantes que sejam os argumentos levantados, o presente recurso traduz um mero inconformismo com o julgado, consequentemente, incabível a rediscussão sobre o assunto.

Por sua vez, o acórdão não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia já foram apreciados e fundamentados. Veja-se a seguir (Evento 22):

 

Dessarte, conforme se verifica nos autos, o Poder Público procedeu à expropriação de parte do imóvel dos autores para realizar o necessário alagamento para a construção da Barragem de Juturnaíba, sem qualquer tipo de indenização, dado que, em meio ao procedimento de desapropriação, o Departamento Nacional de Obras e Saneamento foi extinto, ocorrendo, de fato, uma desapropriação indireta. Nesse sentido, cabível o ajuizamento da presente ação no intuito de ressarcir os prejuízos experimentados pelos demandantes.

Vale destacar que foram realizadas duas perícias no processo, uma de engenharia (Evento 568), para efeito de avaliação do terreno e cálculo das benfeitorias perdidas, e outra contábil (Evento 619), com o escopo de apurar os lucros cessantes. Nessas, os parâmetros de cálculo e apuração de valores foram exaustivamente demonstrados em suas metodologias e pesquisas de mercado. Houve, inclusive, acompanhamento de assistente técnico da parte autora, sendo uma opção da União não oferecer um assistente técnico próprio.

Do Alagamento da Área Expropriada

Com relação ao recurso em análise, o primeiro objeto de controvérsia diz respeito ao fato de, na data da perícia, a área objeto de expropriação não estar alagada.

No Evento 568, Laudo1, pág. 2, o perito esclareceu que “A área objeto fica situada a 5 km do Centro da cidade de Silva Jardim e seu acesso se dá por meio de uma estrada de chão batido. A demanda versa sobre Decreto Federal que visou obras na Barragem de Juturnaíba, cujas informações se encontram no Anexo 01. A referida barragem foi construída com a finalidade de sanar a questão de abastecimento de água para a região dos lagos e, assim, deixou de ser uma lagoa (12 km²) e passou a ser um reservatório (50 km²) que possui regulação humana. Vide fotografias em anexo. Com o fato, a área deixou de ser área de lavoura (própria ao plantio) para ser área de gado. Na oportunidade da Vistoria, observamos que parcela da área objeto se situa às margens de um curso d’água (Rio d’Ouro) e no qual se observa evidencias de que se trata de área alagável, pois, o problema ocorre em função da variação da cota 08 (limite do reservatória) para a cota 11 (cota de transbordamento), concorrendo ao alagamento da área objeto. O solo se caracteriza por se aluvião de tufa. A área alagável é aquela que se indica iluminada e indicada no extrato de planta que segue anexo. A planta completa será depositada em cartório. ”. Portanto, foi esclarecido que o terreno em questão está em região que faz parte da cota de transbordamento das águas da represa de Juturnaíba, sendo, dessa forma, constantemente alagada, o que é confirmado pelas características do solo (aluvião de tufa) e por estar às margens de um rio.

Porém, a União se apegou ao fato de o perito de engenharia ter respondido ao seu quesito 1 que “ No ato da Vistoria, a área objeto não se encontrava inundada seja de forma permanente, seja de forma momentânea. Todavia, a área mantinha as características e indícios de que se trata de área alagável sendo que esse alagamento se dá por força das variações decorrentes da barragem de Juturnaíba." (grifou-se). Assim requereu que respondesse se a terra descrita na exordial mantém, em sua totalidade, as características e indícios de que se trata de área alagável e, em caso negativo, que se indicasse qual seria a extensão da área que ainda mantém tais característica e indícios. Assim foi respondida a referida indagação (Evento 589):

[...]

Ainda assim, a União insistiu na tese simplista de que, como a área em questão não é mais permanentemente inundada, seria produtiva, ao menos como pasto para o gado, e que, dessa forma, não caberia qualquer tipo de indenização, por suposta ausência de prejuízo.

Ocorre que não se pode ignorar que é incontroverso que o proprietário original da fazenda teve parte de seu imóvel desapropriado; que ocorreu a construção da barragem; que houve uma inundação de grandes proporções; e que esse terreno, posteriormente, mudou suas características de forma permanente, tornando-se inservível para os propósitos do autor na realização de sua atividade agrícola, especialmente porque é passível de alagamentos sazonais. Nesse sentido, é irrelevante o fato de, no dia da perícia, o terreno estar seco e de a grande inundação ter ocorrido há muitos anos. Assim como, também, é irrelevante precisar exatamente qual parcela do terreno fica alagada de tempos em tempos, pois os autores não fazem mais uso do terreno outrora esbulhado.

Da Indenização pelas Benfeitorias

Outro ponto sobre o qual recai a irresignação da apelante diz respeito aos itens passíveis de indenização após o perdimento ocorrido com a inundação, notadamente a área de capineira (15.2568 m²), área de pastos braquiária (102.232 m²), cocho (15 m²), curral (250 m²), 3.890 m de cerca com 4 fios de arame, 2 salineiros, 2.420 mourões de baraúna e 3.000 pés de laranja. Segundo a União, não há provas no processo da efetiva existência desses itens, tendo as perícias se baseado exclusivamente nas informações prestadas pela parte autora.

Sob esse aspecto, deve-se ter como parâmetro de análise a reserva do possível, no sentido de que não é razoável exigir que bens que foram perdidos em decorrência de uma grande inundação ocorrida há décadas, ainda no século passado, tenham algum registro de sua existência por ocasião da perícia realizada em 2019. Ignorar a decorrência do tempo, as vicissitudes de uma desapropriação, que normalmente demora longos anos para se concretizar, e simplesmente não contabilizar os itens alegados configuraria, proporcionalmente, um prejuízo muito maior para o expropriado que para o expropriante, na hipótese esdrúxula de tais equipamentos e as plantações nunca terem existido.

Por outro lado, é notável que a própria União se omitiu, haja vista que poderia ter encaminhado assistente técnico próprio para acompanhar a perícia e, quem sabe, realizar indagações ou prestar uma contribuição mais concreta ao debate, que não apenas negar a existência das benfeitorias. Portanto, não merece acolhida o recurso nesse ponto, sendo correto o posicionamento pela existência das benfeitorias.

Dos Lucros Cessantes

No que diz respeito aos lucros cessantes, a União invoca a necessidade de o respectivo cálculo, realizado na perícia contábil do Evento 619, basear-se na média de produção dos últimos 5 (cinco) anos dos produtores da região. Antes de adentrar na questão, convém a transcrição dos seguintes trechos da referida perícia:

“2 — MÉTODO

Para início da perícia, examinou-se, do ponto de vista estritamente técnico, o conteúdo de diversas peças dos autos, notadamente a documentação disponibilizada, constatando-se, desse exame, que, para bem cumprir o encargo a si confiado, seria necessário examinar outros documentos além daqueles já disponibilizados nos autos.

Para verificação de todos os documentos disponibilizados, foi empregada a legislação pertinente aliada aos procedimentos de perícia contábil, a fim de analisar a abrangência dos acontecimentos e permitir a fundamentação da análise técnica, da conclusão e a obtenção da comprovação inequívoca por meio dos documentos apresentados.

[...] 4 — DOCUMENTOS E ASSISTENTES TÉCNICOS

De acordo com a petição do evento 482, OUT56, esta auxiliar do juízo requereu aos Autores a apresentação dos talonários de notas fiscais de vendas, declarações de imposto de renda e livros contábeis dos exercícios 1980, 1981,1982, 1983 e 1984, Livro de Termos e Registros de Ocorrências e Documentos Fiscais.

Contudo, os documentos apresentados resumem-se em 8 talonários de Notas Fiscais de Venda – nºs 2251 a 3100 – período não consecutivo de junho de 1980 a maio de1984.

4.1 ― ASSISTENTE TÉCNICO:

DO AUTOR: Sr. ANTÔNIO CARLOS VAIRO DOS SANTOS, engenheiro agrônomo, com registro profissional CREA nº5327/81, portador do CPF nº 312.073.247-87, Carteira de Identidade nº 2.895.911/IF, com endereço profissional à Rua Vereador Isaque Maia, 42, Reginópolis – Silva Jardim, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 28.820-000.

DO RÉU: NÃO APRESENTOU ASSISTENTE TÉCNICO.

 

Vale destacar que jamais foi cogitado em todo o processo que a indenização abrangesse a área total da Fazenda Todos os Santos, mas apenas a efetivamente declarada como de utilidade pública. Outrossim, a parte do terreno que foi objeto de desapropriação indireta perdeu totalmente sua utilidade original (plantio) em razão do alagamento ocorrido pela construção da barragem. Mesmo que não esteja mais alagada permanentemente na atualidade, estando sujeita a alagamentos sazonais, sua utilidade econômica foi comprometida, sendo eventualmente possível apenas ser utilizada para pastagem de gado, fato que desautoriza a interpretação da embargante no sentido de que não cabe indenização, muito menos que haveria de ser realizado uma nova perícia.

Já a suposta necessidade de ajuste no valor da condenação em honorários promovida na sentença outrora apelada sequer é passível de discussão em sede de embargos declaratórios, como já apontado anteriormente, não podendo ser confundida com os honorários eventualmente devidos em sede recursal.

Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração se fundem também na intenção de prequestionar a matéria que possa a vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Isso posto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001742931v3 e do código CRC 9abd3a34.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000656-63.1992.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL PARA AVALIAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MERO INCOFORMISMO.

I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada.

II - A questão apontada como omissa em relação ao critério que determinou a obrigação de indenizar o expropriado já foi explicitamente debatida no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser corrigida. Já suposta necessidade de alterar o acórdão embargado na parte referente à condenação em honorários do advogado não pode ocorrer via embargos de declaração, não podendo ser confundida com os honorários eventualmente devidos em sede recursal.

III - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001742932v3 e do código CRC 9f5ede81.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000656-63.1992.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 19, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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