Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007372-14.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos do acórdão unânime proferido por esta 5ª Turma Especializada (Ev.31), assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORA PROCESSUAL. LEI Nº 6.858-80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

I- No que se refere ao pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, prevê o artigo 1º da Lei nº 6.858-80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

II- A agravada D. M. V. B. habilitou-se à sucessão processual de M. L. B., na condição de viúva e pensionista do falecido servidor, cabendo registrar que o instituidor deixou três filhos maiores, conforme registro na certidão de óbito. Em decisão proferida no evento 3514 dos autos originários, foi determinada a promoção da habilitação dos demais herdeiros, os três filhos do autor originário. Diante da informação da habilitanda de que não tem contato com os filhos do instituidor falecido, foi deferida a habilitação da viúva no percentual de sua cota-parte (1/4).

III- Depreende-se do texto legal que a preferência no pagamento de valores a servidores, não recebidos em vida, é dos “dependentes habilitados perante a Previdência Social”. Apenas na falta desses é que se destina aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, sendo a autora, ora agravada, a única dependente habilitada à pensão por morte estatutária, deve ser homologada sua habilitação à sucessão processual independentemente de inventário ou arrolamento.

IV- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o óbito da parte implica a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil. À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição intercorrente.

V- Agravo desprovido.

 

 A Universidade agravante interpõe embargos de declaração (Ev.62), para fins de prequestionamento, em que aponta omissões no julgado, em resumo:

(i) a morte não é causa de suspensão do prazo prescricional, nos termos do Código Civil (artigos 197, 198 e 199);

(ii) “a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”, conforme artigo 196 do Código Civil.

[...]

Ademais disso, a abertura indefinida de prazo para que os sucessores do exequente se habilitem no processo viola o princípio da segurança jurídica, estando em desacordo com o disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

 

Contrarrazões no Evento 54.

É o relato sucinto dos fatos.

VOTO

Se o julgado embargado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, a questão atinente à ausência de previsão legal a impor prazo para habilitação de sucessores processuais, não há que falar em vicio formal a ser corrigido em sede de embargos de declaração.

 

 O voto, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, verifico que a questão referente à habilitação de sucessores delineada no voto condutor está devidamente fundamentada, conforme excerto a seguir:

[...] a preferência no pagamento de valores a servidores, não recebidos em vida, é dos “dependentes habilitados perante a Previdência Social”. Apenas na falta desses é que se destina aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, sendo a autora, ora agravada, a única dependente habilitada à pensão por morte estatutária, deve ser homologada sua habilitação à sucessão processual independentemente de inventário ou arrolamento.

 

A respeito especificamente sobre o tema da prescrição, assim se manifestou o voto, com base em orientação consolidada na Corte Superior:

Quanto à alegação de prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o óbito da parte implica a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil. À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição intercorrente.

Nesse sentido (com grifos meus):

“[...] no tocante à suposta aplicação incorreta da norma do art. 265, inc. I, do CPC/1973, tal ponto já encontra resolução na jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. É que se entende que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Assim sendo, ao contrário do que pretende a recorrente, o aresto recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência deste STJ, como se observa dos precedentes citados abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 265, I, E 267 DO CPC DE 1973. ARTS. 196 E 199 DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Trata-se de pretensão recursal no sentido de que a prescrição intercorrente da execução ocorreu no caso, pois não há falar em suspensão eterna do prazo de habilitação dos sucessores em razão do óbito do exequente.

2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Nesse sentido, entre outros: REsp 1481077/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; REsp 1475399/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013.

3. Recurso Especial não provido. (REsp 1.625.947/PE, RECURSO ESPECIAL 2016/0239977-5, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 4/10/2016, publicado no DJe 14/10/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados acerca da tese relativa à prescrição, inexiste ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.

III - Não há violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando a matéria indicada como omissa no Recurso Especial não foi objeto do recurso ou das contrarrazões, o que demonstra a indevida inovação em sede de embargos de declaração.

IV - O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes.

V - É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos.

VI - Recurso Especial improvido.

(REsp 1.481.077/CE, RECURSO ESPECIAL 2014/0234332-0, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 3/5/2016, publicado no DJe 13/5/2016)

 

Assim sendo, deve ser homologada a habilitação de D. M. V. B., e reconhecida sua legitimidade ativa na condição de sucessora de M. L. B..

 

Dessarte, com relação ao prazo para habilitação, nos termos do voto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o óbito da parte implica a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil. À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição intercorrente.

Do exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007372-14.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.

I- Se o julgado embargado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, a questão atinente à ausência de previsão legal a impor prazo para habilitação de sucessores processuais, não há que falar em vicio formal a ser corrigido em sede de embargos de declaração.

II- Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007372-14.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 11, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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