Agravo de Instrumento Nº 5008026-98.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos do acórdão unânime proferido por esta 5ª Turma Especializada (Ev.24), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS. LEI Nº 6.858-80.
I- No que se refere ao pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, prevê o artigo 1º da Lei nº 6.858-80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
II- No presente caso, as agravantes são as únicas herdeiras da falecida servidora do Instituto réu, conforme assentado na Escritura de Inventário com partilha amigável de bens (Ev.1; OUT7) realizada em julho de 2015. Assim, deve ser homologada sua habilitação e reconhecida sua legitimidade ativa na condição de sucessoras de ELISABETH MENDES DA SILVA LOPES.
III- Agravo provido.
A autarquia previdenciária interpõe embargos de declaração (Ev.34), para fins de prequestionamento, nos quais aponta que o “acórdão foi omisso/contraditório ao não observar a preferência à substituição da de cujus pelo espólio, representado pelo inventariante, nos termos do entendimento uníssono e pacífico do Superior Tribunal de Justiça.”. Para tanto, sustenta:
[...] consoante ao posicionamento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso de morte da parte no curso do processo, a substituição processual dar-se-á pelo seu espólio, representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, ainda que verse o processo sobre valores devidos em razão de cargo ou emprego público, admitindo-se, somente por exceção, que os herdeiros, ou sucessores, aperfeiçoem a sucessão processual em caso de inexistência de patrimônio que enseje a abertura de inventário, na forma do artigo 110 do CPC/2015.
[...]
No caso dos autos, é inconteste que a de cujus deixou bens a inventariar, tanto é que foi realizado o inventário e partilha dos bens, conforme escritura pública acostada com a exordial.
Nesse ponto, destaca-se que o encerramento do inventário não implica na possibilidade de habilitação direta dos herdeiros, sobretudo em existindo bens sujeitos à sobrepartilha, hipótese em que o espólio permanece existindo.
Contrarrazões no Evento 39.
É o relato sucinto dos fatos.
VOTO
Se o julgado embargado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, a questão atinente à habilitação de sucessores processuais, não há que falar em vicio formal a ser corrigido em sede de embargos de declaração.
O voto, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, verifico que a questão referente à habilitação dos sucessores delineada no voto condutor está devidamente fundamentada, conforme excerto a seguir:
[...] a preferência no pagamento de valores a servidores, não recebidos em vida, é dos “dependentes habilitados perante a Previdência Social”. Apenas na falta desses é que se destina aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No presente caso, as agravantes são as únicas herdeiras da falecida servidora do Instituto réu, conforme assentado na Escritura de Inventário com partilha amigável de bens (Ev.1; OUT7) realizada em julho de 2015. Assim sendo, deve ser homologada sua habilitação, e reconhecida sua legitimidade ativa na condição de sucessoras de ELISABETH MENDES DA SILVA LOPES.
(Grifo meu)
Ademais, cumpre observar que, para além de ter sido comprovada a partilha de bens em Inventário administrativo, uma das sucessoras e inventariante, Sra. S. L. D. O., é parte na presente ação, não havendo qualquer omissão ou contradição no julgado.
Do exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001742036v2 e do código CRC cb2667cb.
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Data e Hora: 10/1/2024, às 19:58:26