Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008342-14.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por G. G. M. E OUTRO, de acórdão lançado no Evento 21, o qual negou provimento à apelação da parte embargante.

Em suas razões de recurso, Evento 32, os embargantes sustentam que: 1) “Em razão da expropriação do bem e adjudicação do imóvel e venda a terceiros por parte da ré, cabe ao autor o levantamento dos valores depositados judicialmente. Se houve adjudicação do imóvel, a dívida foi quitada, o que não concede à CEF o direito ao levantamento de valores. Sobre o tema, o art. 7º da Lei nº 5.741/71 estabelece que "não havendo licitante na praça pública, o juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida " (grifei) . Com efeito, seria injustificável que o sujeito perdesse o imóvel hipotecado em garantia de mútuo habitacional e ainda permanecesse em dívida. Assim, adjudicado o imóvel pela CEF, não há razão para o recebimento de valores pelo credor.”; 2) “É de suma importância a realização da perícia nos autos, haja vista, a impugnação dos valores apresentados pela parte agravada, devendo ser elaborado o laudo pericial em conformidade com a r. sentença transitado em julgado. Logo, diante da necessidade da remessa dos autos ao Sr. Perito para que elabore o cálculo de liquidação da r. sentença.”; 3) “No que concerne ao Código de Defesa do Consumidor, Lei. 8.078/90, é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH. Nesse diapasão, o enunciado 297 da Súmula do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", bem como sua aplicação correlata a repetição do indébito e a proibição da venda casada, conforme Súmula 473 do STJ: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.”.  

Contrarrazões da parte embargada no Evento 31.

É o relatório. 

Sem revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada.

II - A questão apontada como omissa em relação ao critério que determinou a obrigação de indenizar o expropriado já foi explicitamente debatida no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser corrigida.

 

 

O recurso em análise pretende rediscutir toda a matéria já discutida em sede de apelação sem, nem ao menos, levantar alguma das matérias inerentes aos embargos de declaração.

Nesses termos, por mais relevantes que sejam os argumentos levantados, o presente recurso traduz um mero inconformismo com o julgado, consequentemente, incabível a rediscussão sobre o assunto.

Por sua vez, o acórdão não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia já foram apreciados e fundamentados. Veja-se a seguir (Evento 21):

 

Conforme relatado, a parte agravante pretende realizar o levantamento dos valores depositados na consignação em pagamento originária, sob o argumento central de que já teria havido a adjudicação do imóvel dado em garantia e, em razão disso, a dívida estaria resolvida, o que, supostamente, estaria amparado pelo art. 7º da Lei 5.741-1971.

Vale ressaltar que no feito de origem, tem-se por propósito substituir o pagamento, de modo a evitar o inadimplemento de devedor, mediante depósitos suficientes e regulares, ainda que seja apenas da parte incontroversa. Todavia, conforme os autos principais, os ora agravantes sequer efetuaram os depósitos das quantias que pretendiam discutir, o que os conduziu irremediavelmente à improcedência do pedido (Eventos 143 a 146 dos autos principais). Já por esse motivo, encontra-se preclusa a questão referente à suposta necessidade de realização de perícia, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado nos autos principais.

Conforme apurado nos Eventos 168, 189 e 208, o não cumprimento do contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal gerou uma dívida superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao passo que os valores depositados em juízo mal ultrapassaram os R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo após quase 20 anos de tramitação do processo. Outrossim, não há qualquer registro ou documento que afiance a afirmação de que houve leilão do imóvel objeto do contrato de mútuo ou a respectiva adjudicação, ainda mais em montante suficiente para quitar a dívida.

Por sua vez, a sugerida interpretação ao art. 7º da Lei 5.741-1971 vai de encontro ao que dispõe o próprio dispositivo legal (“Art . 7º Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida.”), uma vez que o executado só será exonerado de sua obrigação a partir do momento em que a praça pública resulte em valor suficiente para saldar a dívida e, no caso concreto, sequer houve praça pública, muito menos numerário suficiente para o pagamento do devido.

Logo, subsiste o montante devido pelos agravantes, devendo ser confirmada a decisão agravada, a qual determinou a reversão do valor consignado para o exequente.

 

Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração se fundem também na intenção de prequestionar a matéria que possa a vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Isso posto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001742013v2 e do código CRC dfbe17cd.

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Documento:20001742014
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008342-14.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INCONFORMISMO.

I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada.

II - A questão apontada como omissa em relação ao critério que determinou a obrigação de indenizar o expropriado já foi explicitamente debatida no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser corrigida.

III - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001742014v3 e do código CRC f93842e5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008342-14.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 13, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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