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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002013-70.2023.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002013-70.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora promova a conclusão do requerimento administrativo da impetrante,  protocolado sob o nº 146582803-6, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), automaticamente incidente, em caso de descumprimento, a partir do 21º dia, limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais).

 

A r. sentença, evento 29, foi fundamentada, em síntese, no sentido de que “o processo administrativo permaneceu, efetivamente, sem o adequado encaminhamento pela autarquia, que falhou em sua atribuição de garantir a razoável duração do processo administrativo, cujo objeto é a apreciação de um pedido que constitui a atividade fim da autarquia previdenciária (concessão ou não de um benefício previdenciário).”

 

O Juízo a quo considerou que não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria Administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos, sendo farta a legislação que trata de prazos em processos administrativos. Inclusive, a Lei nº 9784/99, quanto ao dever de decidir, em seu art. 49, versa que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

 

Em suas razões de apelação, evento 33, sustenta o INSS que, embora inexista vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional, vez que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração da recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não se mostrando adequada sua fixação desde logo.

 

Aduz, ainda, que a pretensão da impetrante, ora apelada, é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em consideração critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público e o fato de que a Autarquia Previdenciária vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal, impactando sobremaneira no desempenho das funções administrativas, dentre as quais as análises de requerimentos de benefícios.

 

Consta nos autos que o processo administrativo do protocolo nº 146582803-6 foi concluído e o pedido de Benefício de Prestação Continuada NB 87/713.162.121-9 foi indeferido (evento 30).

 

Contrarrazões apresentadas no evento 41, pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação em honorários advocatícios.

 

O Ministério Público Federal manifesta-se no sentido de ser desnecessária a sua intervenção no feito (evento 5 neste Tribunal).

 

É o relatório.

 



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Documento:20001741021
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002013-70.2023.4.02.5113/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002013-70.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Primeiramente, cabe destacar que o presente mandamus versa unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não envolvendo discussão nos presentes autos acerca dos requisitos autorizados para concessão de benefício previdenciário, mas tão somente a demora para análise do pedido formulado, razão pela qual a natureza da demanda é administrativa, sendo esta Turma competente para o julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação.

 

Ressalte-se, ainda, que o cumprimento  de determinação judicial em face de sentença, como no caso, não enseja a perda de objeto do mandado de segurança por perda superveniente do interesse processual, vez que subsiste o interesse de serem apreciados a remessa necessária e o recurso de apelação do INSS, de forma a se confirmar a sentença, principalmente no tocante à multa imposta.

 

Na hipótese, a impetrante ingressou em Juízo objetivando compelir o INSS a analisar o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, conforme protocolo nº 1465828036, datado de  01/02/2023 (evento 1-OUT15).

 

Na verdade, o art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

 

Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Em relação ao recurso administrativo, dispõe o art. 59 do supracitado comando legal, verbis:

 

"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º- Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º- O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita."

 

Sinale-se que o art. 69 da respectiva Lei nº 9784/99 versa que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

 

No caso dos autos, na data do presente mandamus, em 26/07/2023, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão, não podendo a impetrante ser prejudicada pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública.

 

Vale destacar, ainda, que é certo que o INSS e o MPF firmaram acordo no RE 1.171.152 (Tema 1066), homologado pelo STF em dezembro de 2020, fixando prazo para que o INSS regularizasse o atendimento aos seus segurados, de forma que pudessem ser reduzidos os prazos de análises de pedidos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais. No entanto, o prazo conveniado não foi respeitado pela autarquia.

 

De fato, o prazo conveniado no RE 1.171.152/SC encontra-se ultrapassado e não há notícias nos autos de que tenha sido analisado administrativamente o requerimento da impetrante antes da sentença.

 

Portanto, há de se reconhecer demasiado atraso da autoridade coatora quanto à análise do pedido administrativo protocolado pela impetrante.

 

Consigne-se  que o § 1º, do art. 536, e caput do art. 537, ambos do CPC, estabelecem a possibilidade de o juiz, independentemente de requerimento e como instrumento para a efetividade do cumprimento de obrigação de fazer, bem assim, para afirmação da autoridade do órgão jurisdicional, fixar multa na fase de conhecimento, em tutela provisória  na sentença, ou na fase de execução.

 

No caso específico dos autos, contudo, em que  há informação de que o requerimento administrativo em questão foi analisado devidamente pelo apelante no prazo determinado pelo Juízo a quo,  há de se reconhecer como indevida a possibilidade de aplicação da multa cominatória (astreintes), haja vista não ter havido demonstração de inércia da Autarquia no cumprimento de determinação judicial.

 

Dessa forma, a sentença merece ser parcialmente reformada somente no tocante à imposição de multa, haja vista não ter ocorrido o descumprimento da obrigação de fazer.

 

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.

 



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002013-70.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO NO CASO ESPECÍFICO.

- O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

- Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão, não podendo a impetrante ser prejudicada pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. 

- O INSS e o MPF firmaram acordo no RE 1.171.152 (Tema 1066), homologado pelo STF em dezembro de 2020, fixando prazo para que o INSS regularizasse o atendimento aos seus segurados, de forma que pudessem ser reduzidos os prazos de análises de pedidos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais. No entanto, o prazo conveniado não foi respeitado pela autarquia.

- Há de se reconhecer como indevida, no caso específico, a possibilidade de aplicação da multa cominatória (astreintes), haja vista não haver demonstração de inércia da Autarquia no cumprimento de determinação judicial.

-  Apelação e Remessa necessária parcialmente providas.

                                                        

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002013-70.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 115, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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