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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002013-70.2023.4.02.5113/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002013-70.2023.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora promova a conclusão do requerimento administrativo da impetrante, protocolado sob o nº 146582803-6, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), automaticamente incidente, em caso de descumprimento, a partir do 21º dia, limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais).
A r. sentença, evento 29, foi fundamentada, em síntese, no sentido de que “o processo administrativo permaneceu, efetivamente, sem o adequado encaminhamento pela autarquia, que falhou em sua atribuição de garantir a razoável duração do processo administrativo, cujo objeto é a apreciação de um pedido que constitui a atividade fim da autarquia previdenciária (concessão ou não de um benefício previdenciário).”
O Juízo a quo considerou que não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria Administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos, sendo farta a legislação que trata de prazos em processos administrativos. Inclusive, a Lei nº 9784/99, quanto ao dever de decidir, em seu art. 49, versa que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Em suas razões de apelação, evento 33, sustenta o INSS que, embora inexista vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional, vez que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração da recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não se mostrando adequada sua fixação desde logo.
Aduz, ainda, que a pretensão da impetrante, ora apelada, é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em consideração critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público e o fato de que a Autarquia Previdenciária vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal, impactando sobremaneira no desempenho das funções administrativas, dentre as quais as análises de requerimentos de benefícios.
Consta nos autos que o processo administrativo do protocolo nº 146582803-6 foi concluído e o pedido de Benefício de Prestação Continuada NB 87/713.162.121-9 foi indeferido (evento 30).
Contrarrazões apresentadas no evento 41, pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação em honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal manifesta-se no sentido de ser desnecessária a sua intervenção no feito (evento 5 neste Tribunal).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001741020v3 e do código CRC acbc26eb.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/2/2024, às 21:14:53