Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0151164-81.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. G. em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal em epígrafe (evento 73) que em razão de informação anexadas aos autos, extraída com base em consulta do portal PGFN – INSCREVE FÁCIL, que demonstra a extinção integral do débito referente à inscrição que embasa este processo (7011601440700, julgou extinto o feito, com fundamento no que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2025.

A apelante S. G. em suas razões (evento 79), alega, em síntese, que a sentença proferida pelo Juízo de a quo equivocadamente extinguiu a execução, sem observar que junto a ela seriam executados os créditos que a executada, ora apelante, faz jus no processo que tramitou em apenso (0034996-59.2017.4.02.5101).

Sustenta que conforme petição do Evento 53, a ora Apelante informou ao Juízo a quo, que a sentença do processo nº 0034996.59.2017.4.02.5101, transladada no Evento 38, julgou o auto de infração nº 2014/391618714644372, parcialmente nulo (Evento 53, Not. 2) e que em consequência, a ora Apelante deixou de pagar o parcelamento administrativo da Dívida (Evento 53 Extr. 3).

Aduz que foi requisitado na petição do Evento 53 a intimação da ora Apelada para adequar o valor da dívida executada, excluindo-se dela a cobrança considerada nula, bem como os valores recebidos da ora Apelante, no parcelamento administrativo.

Afirma que o juízo de origem, no Evento 56, abriu vistas à ora Apelada que se manifestou no Evento 61 requerendo a suspensão do feito por 90 (noventa) dias para a juntada de documentação.

Expõe que no Evento 63 o juízo a quo determinou a intimação da ora Apelada para proceder “à readequação dos valores em execução, em face da sentença proferida nos autos do processo nº 00349965920174025101, bem como se manifestasse em relação ao alegado pela executada no Evento 53. PRAZO – 10 dias.”

Aponta que a ora Apelada no Evento 66 peticionou requisitando a suspensão do feito por 60 dias para efetuar o cumprimento da sentença no citado processo em que fora sucumbente (00349965920174025101).

Informa que no Evento 68 o juízo a quo suspendeu a execução por 60 dias e ainda determinou que após, a ora Apelada se manifestasse sobre o Evento 63. O Despacho data de 9 de maio de 2023.

Esclarece que no dia 23 de maio de 2023, com o processo ainda suspenso, o juiz a quo o sentenciou no Evento 73, condenando, por fim, a Apelante ao pagamento de custas no importe de R$ 982,92.

Enfatiza que a sentença efetuada por ato de busca pelo Juízo no portal da PGFN – INSCREVE FÁCIL, está em desarmonia com todo o processado. Veja-se porque: 1) O processo estava suspenso por pedido deferido à ora Apelada para adequar o valor da execução que originalmente executava a quantia de R$ 72.891,85 referente à Notificação de lançamento juntada nos Eventos 68 e 1 OUT 1; 2 A notificação de lançamento supracitada foi julgada parcialmente nula quanto ao valor relativo ao Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. Veja-se o extrato no Evento 53, Not. 2; 3) A sentença dos autos 00349965920174025101 foi transladada nos Evento 58 e 59; 4) A apelante executava IRRF por omissão nos importes de: R$ 19.301,28 atinente ao Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus; e de R$ 46, 80 atinente ao Município do Rio de Janeiro.

Acrescenta que o valor total executado representado pela quantia de R$ 72.891,85, passou a ser excessivo já que esta quantia representa o SOMATÓRIO de débitos, acrescidos de multa, correção monetária e juros atinentes aos: Município do Rio de Janeiro originalmente de R$ 46,80 (de fato devido) mais um débito INDEVIDO atinente ao Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus no importe original de R$ 19.301,28.

Conclui que e se não houvesse sentença de extinção da execução, a União, ora Apelada, apresentaria os cálculos de seu crédito e a Apelada, por já ter quitado até o dia 11/11/2020, a quantia de R$ 34.060,51 (61572,56 - 27.715,05) conforme comprova o extrato emitido pela Apelada no Evento 53, EXTR 3, faria jus a crédito que deveria ser estornado pela ora Apelada, pois a sua dívida original com a Fazenda era apenas de R$ 46,80 e se pagou mais de R$ 34.000,00. Claramente faz jus à restituição por valores cobrados em excesso.

Pugna para que a sentença seja anulada e que a execução fiscal volte a tramitar, para providências cabíveis.

A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, por sua vez, em suas contrarrazões requer a confirmação integral da sentença em discussão, acrescentando que no que tange à repetição de indébito, por parte da executada, que proceda ao requerimento administrativo, junto à Receita Federal do Brasil.

É o relatório. Incluído em pauta.É o relatório. Incluído em pauta.

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. G. pugnando pela reforma da sentença a fim de que o processo retorne ao curso normal para verificação de valores a serem restituídos e sua execução.

De acordo com os autos, verifica-se que foi proferida sentença nos autos da Ação Ordinária nº 0034996-59.2017.4.02.5101, em que se postula a desconstituição do lançamento que deu causa a este executivo fiscal e que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, para reconhecer a nulidade parcial do Auto de Infração nº 2014/391618714644372, no tocante tão somente à infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (CNPJ nº 21.583.042/0001-72) e compensação indevida de imposto de renda da mesma pessoa jurídica, extinguindo o processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

No Evento 66 a exequente peticionou requisitando a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para efetuar o cumprimento da sentença no citado processo em que fora sucumbente (00349965920174025101). Contudo, após deferido o prazo suspensivo e antes mesmo do seu término, o Juízo de origem proferiu a sentença em análise, extinguindo o feito em razão da quitação integral do débito. sem a manifestação conclusiva da UNIÃO FEDERAL.

Indubitável, portanto, a necessidade de manifestação conclusiva da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL quanto a eventual valor a ser restituído, importando deixar claro que em suas contrarrazões alegou que a intenção de repetição de indébito deveria ser efetuada mediante requerimento administrativo, junto à Receita Federal do Brasil, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2055 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.

Todavia, ao se permitir a restituição administrativa de valores que supostamente decorrem de condenação judicial, o acórdão contrariaria o art. 100 da Constituição Federal.

Conforme julgamento do RE 1420691/RG (Tema 1262), com repercussão geral reconhecida, ocorrido em 21.08.2023, no Tribunal Pleno do E. STF, restou firmada a tese no sentido de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”, senão vejamos:

EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBIT RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (CF, ART. 100). QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA, REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAODINÁRIO PROVIDO. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República. 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Desse modo, merece reforma a sentença em apelo a fim de que os presentes autos retornem ao Juízo de origem e se procedam a todas as diligências necessárias para a apuração de valores e sua restituição/compensação.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001738866v2 e do código CRC e14ce8e4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 5/3/2024, às 13:59:16

 


 



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Documento:20001738867
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0151164-81.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO SEM MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL QUANTO À EVENTUAIS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. SENTNÇA REFORMADA.

1.    Trata-se de recurso de apelação interposto por S. G. pugnando pela reforma da sentença a fim de que o processo retorne ao curso normal para verificação de valores a serem restituídos e sua execução.

2.                  De acordo com os autos, verifica-se que foi proferida sentença nos autos da Ação Ordinária nº 0034996-59.2017.4.02.5101, em que se postula a desconstituição do lançamento que deu causa a este executivo fiscal e que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, para reconhecer a nulidade parcial do Auto de Infração nº 2014/391618714644372, no tocante tão somente à infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (CNPJ nº 21.583.042/0001-72) e compensação indevida de imposto de renda da mesma pessoa jurídica, extinguindo o processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

3.    No Evento 66 a exequente peticionou requisitando a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para efetuar o cumprimento da sentença no citado processo em que fora sucumbente (00349965920174025101). Contudo, após deferido o prazo suspensivo e antes mesmo do seu término, o Juízo de origem proferiu a sentença em análise, extinguindo o feito em razão da quitação integral do débito. sem a manifestação conclusiva da UNIÃO FEDERAL.

4.    Indubitável, portanto, a necessidade de manifestação conclusiva da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL quanto a eventual valor a ser restituído, importando deixar claro que em suas contrarrazões alegou que a intenção de repetição de indébito deveria ser efetuada mediante requerimento administrativo, junto à Receita Federal do Brasil, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2055 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.

5.            Conforme julgamento do RE 1420691/RG (Tema 1262), com repercussão geral reconhecida, ocorrido em 21.08.2023, no Tribunal Pleno do E. STF, restou firmada a tese no sentido de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

6.            Merece reforma a sentença em apelo a fim de que os presentes autos retornem ao Juízo de origem e se procedam a todas as diligências necessárias para a apuração de valores e sua restituição/compensação.

7.            Apelação provida. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001738867v3 e do código CRC 75ba50a0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Apelação Cível Nº 0151164-81.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 23, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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