Apelação Cível Nº 5067515-26.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por TENDA EXPRESS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (evento 76/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 67/JFRJ) que julgou parcialmente procedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundado em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 101.592,03 (cento e um mil quinhentos e noventa e dois reais e três centavos), em agosto/2022], condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sustenta a apelante, em suma:
1) “O r. juízo julgou improcedente o feito sem nem ao menos ter possibilitado a parte apelante o contraditório, pois foi requerida prova pericial e o juízo julgou o feito antes da realização da prova pericial, faz-se necessária pois há excesso de execução apontado em planilha juntada aos autos. (...) No presente caso há inequívoco excesso de execução ao se evidenciar que o valor executado é muito superior ao contratado, sem qualquer fundamento legal que o ampare”;
2) “O apelado busca a satisfação de crédito, oriundo de abertura de Contrato de Cédula de Crédito Bancário, formalizada entre as partes por suposto contrato de “Cédula de Crédito Bancário”. Para tanto, utilizou da ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Porém, a ação de Execução Judicial não é a via adequada, haja vista as primeiras vias não estarem nem rubricadas e não haver título executivo válido. Ademais, ao fim do “contrato” não há nem firma reconhecida das assinaturas dos embargantes, demonstrando que o embargado não escolheu a via correta de ação, devendo a ação ser extinta sem julgamento do mérito, conforme folha 81 dos autos de execução adiante: (...)”;
3) “Inicialmente, vale observar que o Embargado/Exequente, tenta “disfarçar” o contrato de abertura de crédito em conta corrente dando ao mesmo o título de “cédula de crédito bancário”, o que não afasta a natureza rotativa do crédito, devendo a via eleita para cobrança ser Ação de Cobrança e não Ação de Execução, haja vista nem assinatura de testemunhas haver ou reconhecimento de firma, não sendo título executivo extrajudicial! A intenção do Embargado, ao nomear o contrato de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO é afastar a aplicabilidade da Súmula 233 do STJ, pela qual "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo". Ocorre que a denominação diversa não altera a real natureza do contrato, qual seja, a abertura de crédito em conta corrente, nem o caráter rotativo do mesmo”;
4) “Para que o título tenha força executiva não basta a sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível. Só assim, terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar (execução)”;
5) “Por todo o exposto, requer-se a V. Exa. que seja admitido o recurso pela gratuidade de justiça deferida nos autos e pelos argumentos trazidos e que seja admitido e provido o presente recurso de apelação para reformar a r. sentença com a devolução do processo para a vara de origem para a produção de prova pericial, haja vista o cerceamento de defesa em não ter sido concedido a perícia com excesso de execução apontado em planilha juntada nos autos”.
No evento 82/JFRJ, contrarrazões da Caixa Econômica Federal.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por TENDA EXPRESS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (evento 76/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 67/JFRJ) que julgou parcialmente procedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundado em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 101.592,03 (cento e um mil quinhentos e noventa e dois reais e três centavos), em agosto/2022], condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Verbis:
“Trata-se de embargos do devedor relacionados a execução ajuizada para a cobrança de R$ 101.592,03, valor atualizado até 22/07/2022 e decorrente, conforme se observa nos autos principais (processo nº 5062945-94.2022.4.02.5101), da cédula de crédito bancário - empréstimo a pessoa jurídica n° 0.000.000.001.080.169.
Na inicial do evento 1, que se faz acompanhada de documentos, a parte autora alega ausência de título executivo e excesso no valor cobrado.
Concedida a gratuidade de justiça em favor da embargante Tenda Express Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (evento 3).
Petição e documentos apresentados pela parte autora no evento 12.
Impugnação no evento 13, questionando a concessão de gratuidade de justiça, requerendo a rejeição liminar dos embargos e, subsidiariamente, pleiteando que o pedido formulado na inicial seja julgado improcedente.
A CEF informou não ter outras provas a produzir (evento 28).
A parte autora requereu a produção de prova oral e a realização de perícia (evento 24), o que foi indeferido (evento 42).
Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas.
É o relatório.
Decido, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, pois o feito encontra-se suficientemente instruído para prolação da sentença, revelando-se desnecessária a realização de perícia. Isto porque, conforme já adiantado no evento 42, a fixação de critérios de reajustamento dos encargos mensais e do saldo devedor do empréstimo decorre exclusivamente de interpretação das cláusulas do instrumento contratual ou, na hipótese de alteração da sistemática pactuada, de razões de direito que resultem no convencimento do magistrado.
Ademais, os elementos acostados aos autos principais - como se verá adiante - revelam-se suficientes para a conferência dos cálculos e apurações de novos valores, caso tais procedimentos sejam necessários. Com efeito, no caso em análise, a cobrança baseia-se em contrato firmado entre as partes, tendo a CEF apresentado planilhas demonstrativas da evolução da dívida. Verifica-se, pois, que o processo de execução contém conjunto probatório necessário para comprovar o valor efetivamente devido, ou seja, as provas acostadas pela exequente são completas e bastantes para demonstrar discriminadamente a origem e a evolução do débito, inclusive no que tange aos índices aplicados e suas respectivas bases de cálculo.
Dito isso, cabe rechaçar a pretensão da CEF referente à rejeição liminar dos embargos, uma vez que há na peça vestibular outras alegações que versam estritamente sobre matéria de direito, além da afirmação referente ao excesso nos valores cobrados em decorrência do título executivo.
Do mesmo modo, não merece guarida a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, na medida em que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento que indique alteração nas condições fáticas que levaram o juízo a conceder o benefício à autora pessoa jurídica (evento 3), escorado nos documentos do evento 1, ANEXO11 e ANEXO12. Além disso, a CEF nada mencionou sobre as declarações de imposto de renda apresentadas no evento 12, que demonstram que os demandantes pessoas físicas também fazem jus à gratuidade.
Superadas as preliminares, passo à apreciação de mérito, analisando, de forma separada, cada um dos argumentos ventilados, direta ou indiretamente, na inicial e demais peças dos embargos à execução e do processo principal.
1 - Código de Defesa do Consumidor
Inicialmente, é importante salientar que a natureza consumerista das relações entre bancos e clientes já ensejou ampla discussão em nossos tribunais, tendo sido inclusive objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI n° 2.591). Na referida ação direta, o plenário considerou improcedente o pleito da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif), que pretendia afastar a aplicabilidade das regras protetivas ao Sistema Financeiro Nacional.
O Excelso Pretório entendeu que o Código de Defesa do Consumidor - CDC não invadiu a seara de regulação das atividades financeiras - campo reservado à lei complementar -, nem determinou novos padrões de comportamento aos bancos. Segundo os ministros do Tribunal, o que ocorreu, com a edição do diploma consumerista, foi apenas a confirmação da hipossuficiência presumida dos clientes quando da celebração de contratos de aquisição de produtos e serviços dos bancos e financeiras.
A matéria hoje se encontra pacificada, não mais existindo margem para discussão acerca da aplicabilidade do CDC às relações entre clientes e instituições bancárias, sendo que - na esteira da decisão do STF, o Superior Tribunal de Justiça houve por bem editar a súmula n° 297, que diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, apesar da inquestionável aplicabilidade das normas de proteção consumerista às relações bancárias, não se pode, de maneira indiscriminada e com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, julgar procedente todos os pedidos formulados por correntistas e usuários de outros serviços prestados pelas instituições financeiras. Com efeito, para o reconhecimento da procedência do pedido, é necessário, ao menos, que seja avaliada a verossimilhança das alegações trazidas ao feito e as condições de hipossuficiência do consumidor no caso concreto.
Na situação específica em análise, porém, toda a discussão acerca da aplicabilidade da legislação referente às relações de consumo revela-se estéril, ainda mais quando se considera o teor das alegações da parte autora sobre o tema, que, em sua maioria, falam genericamente de abusividade, vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, sem apresentar qualquer dado concreto que indique ter havido violação de leis ou princípios por parte da CEF. Ao que parece, o devedor quer fazer crer que a função social do contrato autoriza o não pagamento da dívida apenas porque o poder econômico do credor supera o do devedor.
2 - Violação de Princípios
De uns anos para cá, a invocação de princípios jurídicos como função social, boa-fé objetiva, equidade, transparência, dignidade da pessoa humana, onerosidade excessiva, etc. passou a ser lugar comum quando se pretende obter no Judiciário decisão que afaste a aplicação de políticas e regras estabelecidas pelos demais Poderes ou de disposições de instrumentos contratuais firmados entre as partes. É verdade que os referidos princípios ganharam relevo sem precedente com o advento da Constituição de 1988. Todavia, sua invocação indiscriminada, em geral desacompanhada de argumentação que a justifique, acarreta indesejável banalização e esvaziamento de conteúdo.
No caso em foco, ainda que em tese aplicáveis à relação jurídica existente entre as partes, eventuais argumentos de afronta a princípios albergados implícita ou expressamente pela Constituição ou por normas infraconstitucionais não empolga, já que as taxas de juros praticadas pela Caixa Econômica Federal costumam ser inferiores às médias do mercado nacional em quase todas as espécies de operações de concessão de crédito.
Para ser mais preciso em relação ao caso específico em análise, a taxa média aplicada pelas instituições financeiras em operações de crédito para capital de giro para pessoas jurídicas, com juros pré-fixados e prazo superior a 365 dias, no período de 13 a 19 de outubro de 2020 - o contrato foi firmado em 18/11/2020 (evento 1, CONTR6, fls. 18, dos autos principais) -, como revela pesquisa na página do Banco Central do Brasil na internet1, foi de 1,58% ao mês. Por seu turno, a taxa nominal de juros cobrada pela Caixa Econômica Federal foi de 0,75%, ao mês (evento 1, CONTR6, fls. 3, dos autos principais) ou seja, inferior à média do mercado.
Por consequência, não são justificativas para o descumprimento das cláusulas do instrumento contratual e a inadimplência dos mutuários o cânone da função social dos contratos, a condição de hipossuficiente do devedor, o princípio da dignidade da pessoa humana, etc., especialmente porque, considerando o cenário brasileiro, não há abusividade alguma nos parâmetros estabelecidos no instrumento contratual firmado entre as partes.
3 - Inexigibilidade do Título
Não merece prosperar a alegação de inexistência de documentos hábeis para embasar a execução por valor líquido, certo e exigível. Em primeiro lugar, porque o art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil - CPC - repetindo disposição contida no art. 585, inciso VIII, do digesto anterior - estatui de forma inequívoca que são títulos executivos extrajudiciais todos os documentos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que as cédulas de crédito bancário constituem títulos executivos extrajudiciais, conforme previsão da Lei n° 10.931/2014. O aresto da referida corte restou assim ementado:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido.1
Na esteira da acima transcrita decisão do STJ, assim vem se posicionando o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS. LEI 10.931/2004. EXEQUIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. -O artigo 784, XII, do CPC/73 estabelece que, são títulos executivos extrajudiciais, "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". -A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. -O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15 (antigo art. 543-C, do CPC/73), nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575/PR, consolidou o entendimento no sentido de que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta- corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula". -No caso, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada do demonstrativo de débito, o que configura o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar as características de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação). 1 -Considerando que, na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida, mostra-se necessária a anulação da sentença. - Juízo de retratação exercido. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.2
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS. LEI 10.931/2004. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. - O artigo 585, VIII, do CPC/73 estabelece que, são títulos executivos extrajudiciais, "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". -A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. -O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575/PR, consolidou o entendimento no sentido de que: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). -No caso, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário (fls. 10/20) acompanhada do demonstrativo de débito (fls. 21/22) e da planilha com a evolução da dívida (fls. 23/24), o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do 1 inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação). -Considerando que, na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida, bem como que a exigência da assinatura de duas testemunhas não se aplica ao contrato em espécie, mostra-se necessária a anulação da sentença. - Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.3
No caso concreto, a execução encontra-se embasada na cédula de crédito bancário do evento 1, CONTR6, dos autos principais, que se faz acompanhar de planilhas demonstrativas do valor cobrados (evento 1, CALC3 e PLAN5, dos autos principais). Por conseguinte, não se revela correta a alegação da parte autora acerca da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
4 - Responsabilidade dos Embargantes Pessoas Físicas
Antes que se alegue ausência de responsabilidade pelo pagamento da dívida, é importante lembrar que a cobrança foi direcionada também aos ora embargantes pessoas físicas não em razão eventual da qualidade de sócio da Tenda Express Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., mas pelo fato de Fellipe, Gelsomina e José figurarem como avalistas no contrato que embasa a cobrança (evento 1, CONTR6, dos autos principais). Como se sabe, inexiste benefício de ordem no aval, razão pela qual se revela correta a cobrança também em face dos garantidores da dívida.
Sobre o tema, observe-se o seguinte julgado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDAE. CERCEAMENTO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE. ANATOCISMO. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Mantém-se a sentença que rejeitou os embargos à execução extrajudicial de Contratos de Cédula de Crédito Bancário, forte na possibilidade de capitalização de juros e não demonstração de abusividade. 2. Os avalistas têm legitimidade passiva à execução extrajudicial, força de contrato bancário em que figuram como devedores solidários pela dívida, inexistindo vedação legal à cumulação da condição de avalista e de representante legal. Inteligência da Súmula 26 do STJ. 3. A prova documental no processo de execução embargado é suficiente ao deslinde da controvérsia; e as questões versadas nestes embargos, unicamente de direito, são alusivas à legitimidade e abusividade de cláusulas contratuais, cuja análise não depende de avaliação pericial. 4. À vista dos elementos probatórios, o Juiz forma seu convencimento e fundamenta sua decisão, podendo indeferir provas e diligências desnecessárias ou protelatórias. Artigos 130 e 131, do CPC/1973; 370 e 371, do CPC/2015; e precedentes desta Turma e do STJ. 5. A CAIXA instruiu a execução com a Cédula de Crédito Bancário, seu Demonstrativo de Débito e Histórico de Extratos, informando, minuciosamente, todos os encargos contratados, atendendo os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que conferem certeza, liquidez e exequibilidade à dívida e, em consequência, possibilitam a Execução Extrajudicial. 6. Admite-se a capitalização mensal de juros em contratos bancários, na presença concomitante de dois requisitos: previsão contratual de capitalização e contratos firmados após a MP nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento. 7. O anatocismo - quando o valor da prestação é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal - gera amortização negativa e faz com que os juros inadimplidos sejam transpostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidirão novos juros, mas a mera aplicação da tabela Price não traduz, porém, ipso facto, a sua prática. Os demonstrativos de evolução contratual não revelam nenhuma amortização negativa. 8. A regra do art. 192, § 3° da Constituição, que estabelecia o patamar máximo do percentual de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se inócua no sistema jurídico. 1 9. Apelação desprovida.4
5 - Anatocismo e Capitalização de Juros
No caso em análise, como dito, a taxa de juros mensal estipulada no contrato é inferior à média do mercado financeiro nacional. Além disso, se considerarmos como parâmetro a referida taxa mensal, não há que se falar em anatocismo, ou seja, não há incidência de juros sobre juros. Com efeito, o cálculo da taxa anual revela-se puro exercício de matemática financeira, tendo como base as taxas de juros mensais. Em outras palavras: uma taxa mensal de 0,75% (evento 1, CONTR6, fls. 3, dos autos principais), aplicada mês a mês, equivale a uma taxa anual efetiva de 9,380689% (evento 1, CONTR6, fls. 3, dos autos principais). Idêntico mecanismo se aplica ao rendimento das cadernetas de poupança, cujas taxas mensal e efetiva de juros, anualizadas, são, respectivamente, 0,5% e 6,1677%5.
Nas contas de poupança, os juros são creditados a cada mês, sendo que, no mês seguinte, caso não sejam sacados, também sobre os rendimentos incidem os juros do período. Analogamente, na hipótese de o valor pago pelo devedor não ser suficiente para saldar a dívida, sobre a diferença devem incidir juros no período seguinte. Ou será que alguém ousaria dizer que há anatocismo e ilegalidade na sistemática de remuneração das cadernetas de poupança?
Ressalte-se que a legalidade da capitalização dos juros em bases mensais - que, evidentemente, não é sinônimo de anatocismo - já foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, mais precisamente, no REsp 973827 RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (DJe 24/09/2012). No referido julgado, a Corte assentou ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP n° 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. INOCORRÊNCIA. (...) 4. Admite-se a capitalização mensal de juros em contratos bancários, na presença concomitante de dois requisitos: previsão contratual de capitalização e contratos firmados após a MP nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento. 5. A regra do art. 192, § 3° da Constituição, que estabelecia o patamar máximo do percentual de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se inócua no sistema jurídico. 6. O valor da parcela do empréstimo, correspondente a 4,6% dos proventos, obsta o reconhecimento de irregularidade capaz de evidenciar o superendividamento ou rescindir o contrato, e, como bem analisou o Juízo sentenciante, "não parece razoável que o embargante possa obter a proteção jurisdicional para alterar unilateralmente os contratos de empréstimo em razão de seu descontrole financeiro e o acúmulo de obrigações e dívidas, livremente pactuadas e assumidas perante os credores.". 7. Apelação desprovida.6
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. JUROS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que, decidindo embargos à ação monitória, julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos, determinando a constituição do título executivo judicial e condenando a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (...). 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa uma vez que o princípio da persuasão racional trazido no parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) permite ao juiz indeferir a perícia quando esta for desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010951557, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 7.10.2016. 4. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido da constitucionalidade da MP 2170-36/2001 e na possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários celebrados sob a sua égide, mediante expressa previsão contratual. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 973.827, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.9.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200750020012551, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2R 6.10.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201050010129353, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, e-DJF2R 5.10.2015. 5. A vingar a tese da recorrente, da prevalência da dignidade da pessoa humana, em face do "superendividamento", estar-se-á institucionalizando o calote consentido, ou seja, bastará a pessoa se endividar, deliberadamente, além das suas possibilidades de pagamento, adquirindo bens de consumo de forma desarrazoada e, depois, alegar, pura e simplesmente aviltada na sua dignidade, suprimindo, então, os descontos dos empréstimos consignados na sua folha de pagamento. STJ, AgRg na MC 16.128, 4ª Turma, MC 16.128, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 8.3.2010. 6. Recurso não provido.7
Repise-se: no contrato em análise, não se verifica ilegalidade, havendo apenas a incidência dos juros contratuais mensais, o que de forma alguma se confunde com anatocismo. Nenhuma irregularidade, pois.
6 - Juros Moratórios e Multa
Em caso de inadimplência, a legislação não veda a incidência de outros encargos contratuais, como juros e multa moratória. De fato, em princípio, não se revela irregular a cobrança simultânea de juros e multa moratórios, ambos cumulados com juros remuneratórios.
Com efeito, em relação aos juros de mora, sua finalidade é compensar o mutuante pelo atraso no pagamento dos encargos, não havendo qualquer ilegalidade na cumulação com os juros remuneratórios, que têm por fim, como o nome diz, a remuneração do capital emprestado. Tampouco há afronta à lei na cobrança da multa moratória, cujo escopo é apenar o devedor pelo atraso no pagamento que enseja o ajuizamento de ação judicial de cobrança.
Faz-se apenas uma ressalva: os patamares tanto dos juros moratórios quanto da multa de mora devem ser razoáveis, sem exorbitar as médias praticadas pelo mercado. Caso contrário, a incidência de tais rubricas será abusiva e violará o Código de Defesa do Consumidor. Na situação em foco, entretanto, inexiste abusividade, eis que a cláusula décima segunda do contrato estabelece a incidência de juros de mora de 1% ao mês e a multa de 2%, (evento 1, CONTR6, fls. 13, do processo principal).
Por fim, mesmo sendo evidente, não é demais lembrar que juros e multa de mora somente incidem sobre o valor devido quando há impontualidade nos pagamentos, ou seja, o devedor que quitar em dia suas obrigações não será onerado com tais encargos.
Sobre o tema, veja-se o seguinte acórdão:
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CONSTRUCARD - CDC - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO CONTRATO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 1.102-C, §3º, do CPC. 2. Não se constitui em nulidade ou ofensa ao art. 93, IX, da CF, o relator adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença ou da manifestação ministerial, desde que comporte análise de toda a tese defensiva. Precedentes STF e STJ. 3. A incidência das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor não desonera o consumidor-mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Desse modo, somente as eventuais irregularidades existentes no contrato em comento que foram especificamente questionadas e fundamentadas pela embargante devem ser analisadas à luz da legislação consumerista, sob pena de julgamento extra petita e violação da Súmula 381/STJ. 4. A inversão do ônus da prova prevista não é automática, estando subordinada à verificação, por parte do magistrado, da ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias expressas no CDC, no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. In casu, revelam-se inoportunas as alegações da apelante relativas à taxa de juros remuneratórios, moratórios e à multa, uma vez que, da análise do contrato e das planilhas que instruíram a ação monitória, é possível constatar que os referidos encargos foram fixados e aplicados dentro dos limites considerados como corretos pela própria embargante, a saber, juros remuneratórios de 9,7% ao ano, moratórios de 0,033% ao dia, e multa de 2%. A comissão de permanência sequer foi prevista no contrato ou aplicada nos cálculos da CEF. 6. Os juros remuneratórios são consequência obrigatória e necessária ao contrato de financiamento, através da qual o órgão financiador é remunerado pelo crédito concedido, enquanto os juros moratórios decorrem do inadimplemento das obrigações assumidas pela pessoa financiada, e servem como sanção decorrente do contrato ou da lei, dependendo do caso. Em outras palavras, aquele que cumpre corretamente as prestações contratuais deve, ainda, pagar o valor devido a título de juros compensatórios, mas não deverá pagar qualquer quantia a título de juros moratórios. Caso contrário, ambos os juros são devidos, como aconteceu no caso em tela. 7. Apelação conhecida e improvida.8
Como se percebe, as taxas de juros e o percentual de multa incidentes sobre o débito nada têm de abusivos ou ilegais, não havendo o que se expurgar da dívida a este título.
7 - Tabela Price
O sistema francês de amortização (Tabela Price) é, na verdade, um mero artifício matemático que permite apurar, antecipadamente, uma prestação sucessiva, de igual valor, composta de cota de amortização do empréstimo e de cota de juros remuneratórios, sendo o prazo e a taxa de remuneração previamente pactuados. Sua utilização, por si só, de forma alguma configura ilegalidade.
Aliás, a legalidade da aplicação do sistema de amortização em tela tem sido reconhecida pelos tribunais pátrios, como demonstra a decisão abaixo, que aborda, também, outros pontos ventilados na presente ação:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTRUCARD. TAXA OPERACIONAL MENSAL E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1. Não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxa operacional mensal e taxa de abertura de crédito, as quais estão expressamente previstas nas cláusulas oitava e décima do contrato em comento e não se confundem com a taxa de juros. As tarifas operacional mensal e de abertura de crédito objetivam remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras e os juros remuneratórios têm a finalidade de remunerar o capital. 2. No que se refere à aplicação da Tabela Price, a Súmula nº 121 do STF e a Lei de Usura apenas vedam a prática do anatocismo e não a incidência da referida Tabela. A aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo não é uma decorrência lógica da incidência da Tabela Price. 3. Inexiste qualquer ilegalidade na taxa de juros contratuais de 1,65% a.m, sendo legítima, ainda, a capitalização mensal dos juros, em consonância com a Res. n.º 2.647/99 do BACEN, editada com base na MP n.º 1.865-4/99 e reeditada sucessivamente, até a conversão na Lei n.º 10.260/2001. Além disso, o contrato foi firmado na vigência de uma das reedições da MP n.º 1.693-17, de 30.03.2000, atual MP n.º 2.170-36/2001, que expressamente permite a capitalização por período inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras. Por outro lado, é cabível a cobrança de juros remuneratórios e juros moratórios em caso de impontualidade, uma vez que têm finalidade distinta, ou seja, os primeiros remuneram o capital antecipado pela instituição financeira, enquanto os últimos são devidos como ressarcimento pelo descumprimento do contrato e decorrem da mora. 4. Indevida, porém, a cobrança de pena convencional de 20%, por extrapolar ao limite imposto no art. 52, § 2º, da Lei n.º 8.078/90. Além disso, é abusiva a cobrança de sanção pela simples utilização de procedimento judicial ou extrajudicial de cobrança, cumulativamente com as despesas judiciais e honorários advocatícios, somados à multa moratória de 2%. 5. Apelação da CEF parcialmente provida e apelação do embargante desprovida.9
Em suma, não há ilegalidade ou excesso de valores em decorrência do fato de as prestações do empréstimo serem apuradas com base na Tabela Price (cláusula quarta, evento 1, CONTR6, fls. 9, do processo principal).
8 - Cobrança de Tarifa
Não houve cobrança de tarifas na contratação do empréstimo relacionado ao objeto da ação, conforme se depreende do contrato e das planilhas que acompanham a inicial da execução (evento 1, CONTR6, CLALC3 e PLAN5, dos autos principais).
9 - Comissão de Permanência
O contrato relacionado ao objeto da ação não prevê a incidência de comissão de permanência como acréscimo da dívida (evento 1, CONTR6, do processo principal). Assim, conforme se depreende das planilhas de evolução do débito (evento 1, CALC3 e PLAN5, do processo principal), a CEF não está cobrando valor algum sob este título.
10 - Nulidade de Cláusulas Contratuais
O plano de atualização das prestações e do saldo devedor eleito pelas partes - e o contrato como um todo - é ato jurídico perfeito, devendo ser observado por injunção de um postulado básico no campo do direito obrigacional: o já mencionado princípio do pacta sunt servanda, indissociavelmente atrelado ao princípio da autonomia da vontade e essencial à segurança das relações jurídicas.
Consequentemente, inexistindo nas cláusulas do contrato de mútuo com garantia fiduciária celebrado entre as partes irregularidades, abusos ou afrontas à legislação de regência, revela-se desprovido de fundamento pleitos que impliquem a declaração de nulidade de disposições contratuais.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CDC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SACRE. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. 1. A questão aqui posta relaciona-se essencialmente com a controvérsia relativa à legalidade de cláusulas contratuais que vêm sendo aplicadas ao mútuo habitacional. O pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os litigantes. Por meio dessa constatação, tratando-se da análise de questões de direito, desnecessária a realização de perícia. 2. As alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das cláusulas contratuais. 3. Não há como ser declarada nula a cláusula que imputa ao mutuário a responsabilidade pelo pagamento do saldo residual ao término do prazo inicialmente contratado, tendo em vista que, não estando preconizada a cobertura do eventual resíduo pelo FCVS, o que faltar ao final do contrato é da responsabilidade do mutuário. Apresenta-se válida, dessa forma, a cláusula décima primeira do contrato em discussão. Ademais, estando o contrato sujeito aos princípios pacta sunt servanda e da autonomia da vontade não há que se falar em nulidade da cláusula que prevê o pagamento de eventual saldo residual após a implementação do contrato. 4. No que se refere à TR, o Supremo Tribunal Federal não vedou sua utilização genericamente nos contratos, mas sim a substituição do indexador expressamente previsto em ajuste anterior à Lei 8.177/91. A parte autora assinou contrato onde é expressa a previsão no sentido de que o saldo devedor será reajustado mensalmente mediante a utilização de coeficiente de atualização monetária aplicável ao FGTS (Cláusula Oitava), sendo certo que, desde 01/03/1991, data em que a Lei n.º 8.177 entrou em vigor, a TR passou a corrigir os saldos do FGTS (art. 17), pelo que é legal sua aplicação. Dessa forma, não procede o argumento de que a TR seria inaplicável ao caso concreto, sob o fundamento de que o saldo devedor deveria ser reajustado por índices de aumentos concedidos aos mutuários. (...) 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se na orientação “de ser legítimo o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização”, evitando-se prejuízo por parte de quem concedeu o mútuo caso não houvesse recomposição do valor real do saldo devedor (...) 11. Em relação ao seguro, cumpre destacar que o autor assumiu a obrigação de pagar o prêmio do seguro contratado (cláusula nona), não havendo prova de desrespeito ao contrato ou de que seu valor é superior ao bem segurado. Acrescente-se, ainda, que, dadas as particularidades dos contratos para financiamento de imóveis firmados junto a CEF, não se podem comparar índices dos contratos acessórios de seguro com os de outros seguros, e nem permitir a livre contratação com instituição escolhida pelo mutuário. (...) 14. Apelo conhecido e desprovido.10
11 - Cálculo da Parte Autora e Renegociação
A apuração de valores apresentada pela parte autora no evento 1, INIC1 (fls. 10) e PLAN15, encontra-se dissociada dos parâmetros estabelecidos nos contratos. Isto porque os referidos cálculos - além de se olvidar do período de carência de 6 meses, no qual há incidência de juros remuneratórios - retiram da dívida juros moratórios e multa, acréscimos que, como visto nos itens acima, são legais e devidos.
Dessa forma, distorcendo as obrigações contratuais assumidas pelos devedores, apura-se um excesso de R$ 26.139,96 e uma dívida de R$ 73.860,04, valor menor do que o correto segundo os termos dos contratos.
Todavia, considerando os significativos descontos que a instituição financeira costuma oferecer em renegociações - como exemplo, basta observar os programas “Quita Fácil” e “Você no Azul”, “Tudo em Dia Caixa” e “Desenrola” - revela-se bastante provável que uma proposta de quitação da dívida até por montante inferior a R$ 73.860,04 seja aceita pela CEF, mesmo de forma parcelada.
No entanto, descabe a imposição à autora da obrigação de renegociar ou de suportar prejuízos em decorrência de gastos excepcionais ou da redução da capacidade de pagamento dos mutuários, especialmente porque o valor das parcelas do financiamento não guarda correlação alguma com os rendimentos ou as receitas do devedor.
Em suma, a instituição financeira pode, voluntariamente, abrir negociações bilaterais, se porventura as normas internas permitirem a formulação de propostas para o caso da parte autora. Impor unilateralmente à credora a redução da dívida ou a isenção de acréscimos (juros e multa), porém, é hipótese bastante distinta e sem amparo legal.
12 - Valor da Dívida
O contrato (evento 1, CONTR6, dos autos principais) prevê a concessão de crédito no montante total de R$ 100.000,00, a ser quitado no prazo total de 36 meses, 30 prestações e carência de 6 meses, com taxa de juros mensal de 0,0,75% e prestação inicial de R$ 3.906,07. Para se verificar a exatidão do valor cobrado, deve-se partir da planilha do evento 1, PLAN5, dos autos principais, que contém as amortizações correspondentes às quatro únicas prestações quitadas pelos devedores antes do ajuizamento da execução.
Assim, partindo-se de R$ 100.000,00, acrescentam-se os juros remuneratórios de 0,75%, incidentes durante o período de carência de 6 meses, até o início da fase de amortização. Além disso, o demonstrativo considera a quitação de 4 parcelas, para chegar a R$ 91.957,36, valor da dívida em 09/09/2021, data em que foi realizado o último pagamento.
Em seguida, passa-se ao demonstrativo do evento 1 CALC3, que parte do valor de R$ 91.957,36, decomposto em duas frações: a) dívida de capital vincenda (R$ 62.126,14) e capital (R$ 29.831,22). Ademais, para se chegar ao valor da dívida na data da consolidação final (22/07/2022) são somados os juros remuneratórios contratuais de R$ 5.323,32 (0,75% ao mês, capitalização mensal) e, por fim, de forma separada, uma fração dos juros, no valor de R$ 450,36, correspondentes aos dias do mês de julho de 2022 (juros pró-rata die).
Contudo, aparentemente, há um erro aritmético na planilha, pois o valor correto da soma é R$ 97.731,04. Por conseguinte, a cobrança deve prosseguir por este montante.
13 - Conclusão
A CEF cometeu um erro aritmético ao apurar o valor cobrado na ação executiva. No entanto, não se verificam ilegalidades ou qualquer outra irregularidade na sistemática de apuração do saldo devedor do empréstimo. Consequentemente, impõe-se a procedência parcial do pedido formulado na inicial, para que a dívida seja recalculada, efetuando-se a necessária correção.
Por último, vale ressaltar que a experiência deste juízo indica que a CEF possui razoável disposição para renegociar este tipo de contrato. Com efeito, em inúmeros casos semelhantes ao presente, as partes chegaram a bom termo após o ajuizamento de ação judicial, seja em audiência de conciliação, seja mediante acordo administrativo. Observe-se que alguns acordos foram firmados mesmo após o trânsito em julgado de sentença totalmente favorável à parte credora.
Há, no entanto, limitações impostas por normativos internos, que por vezes, impedem a Caixa Econômica Federal de efetuar propostas para o reescalonamento das dívidas. Tais normas alteram-se constantemente, porém é bastante provável que haja viabilidade para um acordo, inclusive por valor inferior ao apurado na presente decisão.
Repise-se: considerando os programas de renegociação periodicamente lançados pela CEF - “Quita Fácil”, “Você no Azul”, Tudo em Dia Caixa”, “Desenrola”, etc., - revela-se extremamente provável que uma proposta de quitação da dívida até por montante bem inferior a R$ 97.731,04 seja aceita pela CEF, mesmo de forma parcelada.
Assim, uma vez que a prolação desta sentença de forma alguma impede as partes de repactuarem entre si a dívida, muito pelo contrário, recomenda-se que a parte devedora, se considerar cabível, procure a CEF (na agência ou no órgão central) para tentar um acordo administrativo visando saldar a dívida, especialmente porque a redução decorrente da presente sentença revela-se pouco significativa diante dos possíveis descontos oferecidos em renegociação pela instituição financeira.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 97.731,04 (noventa e sete mil, setecentos e trinta e um reais e quatro centavos), atualizado até 22/07/2022, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas na forma da lei.
Tendo em vista os documentos do evento 12, concedo a gratuidade de justiça também aos embargantes pessoas físicas.
Uma vez que a parte autora restou vencedora em parcela mínima de seu pleito, condeno-a ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.”
Sustenta a apelante, em suma:
1) “O r. juízo julgou improcedente o feito sem nem ao menos ter possibilitado a parte apelante o contraditório, pois foi requerida prova pericial e o juízo julgou o feito antes da realização da prova pericial, faz-se necessária pois há excesso de execução apontado em planilha juntada aos autos. (...) No presente caso há inequívoco excesso de execução ao se evidenciar que o valor executado é muito superior ao contratado, sem qualquer fundamento legal que o ampare”;
2) “O apelado busca a satisfação de crédito, oriundo de abertura de Contrato de Cédula de Crédito Bancário, formalizada entre as partes por suposto contrato de “Cédula de Crédito Bancário”. Para tanto, utilizou da ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Porém, a ação de Execução Judicial não é a via adequada, haja vista as primeiras vias não estarem nem rubricadas e não haver título executivo válido. Ademais, ao fim do “contrato” não há nem firma reconhecida das assinaturas dos embargantes, demonstrando que o embargado não escolheu a via correta de ação, devendo a ação ser extinta sem julgamento do mérito, conforme folha 81 dos autos de execução adiante: (...)”;
3) “Inicialmente, vale observar que o Embargado/Exequente, tenta “disfarçar” o contrato de abertura de crédito em conta corrente dando ao mesmo o título de “cédula de crédito bancário”, o que não afasta a natureza rotativa do crédito, devendo a via eleita para cobrança ser Ação de Cobrança e não Ação de Execução, haja vista nem assinatura de testemunhas haver ou reconhecimento de firma, não sendo título executivo extrajudicial! A intenção do Embargado, ao nomear o contrato de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO é afastar a aplicabilidade da Súmula 233 do STJ, pela qual "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo". Ocorre que a denominação diversa não altera a real natureza do contrato, qual seja, a abertura de crédito em conta corrente, nem o caráter rotativo do mesmo”;
4) “Para que o título tenha força executiva não basta a sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível. Só assim, terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar (execução)”;
5) “Por todo o exposto, requer-se a V. Exa. que seja admitido o recurso pela gratuidade de justiça deferida nos autos e pelos argumentos trazidos e que seja admitido e provido o presente recurso de apelação para reformar a r. sentença com a devolução do processo para a vara de origem para a produção de prova pericial, haja vista o cerceamento de defesa em não ter sido concedido a perícia com excesso de execução apontado em planilha juntada nos autos”.
Passo ao exame do mérito recursal.
Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no evento 1/TRF.
- Da alegação de cerceamento de defesa / necessidade de produção de prova pericial
A teor do art. 917, § 3º, do CPC/15, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O § 4º, do mesmo art. 917, por sua vez, estabelece que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
In casu, a parte embargante não apresentou o referido demonstrativo de cálculo, de modo que a hipótese, portanto, seria de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, segundo a qual, deixando o devedor de indicar, juntamente com a memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ainda que seja deduzido pedido de revisão contratual, mediante prova pericial, fundado em suposta ilegalidade de encargos. Verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes.
2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÁRIOS EXECUTADOS. CONTAGEM DE PRAZO AUTÔNOMA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Havendo mais de um devedor, corre, individualmente, o prazo para cada um deles embargar a execução, a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, nos termos do art. 915, § 1º, do CPC. Precedentes.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na índole abusiva e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.516.974/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.399.529/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
Portanto, não restou caracterizado o cerceamento de defesa alegado.
- Da alegação de invalidade do título executivo
A cédula de crédito bancário é um título de crédito regulado pela Lei 10.931/04, que, nos seus artigos 28, caput e § 2º, e 29, dispõe sobre os seus requisitos essenciais, em especial no tocante à demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, verbis:
“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
(...)
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
(...)
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação ‘Cédula de Crédito Bancário’;
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários”.
Da leitura da Cédula de Crédito Bancário em apreço, depreende-se que a mesma atende a todos os requisitos formais acima referidos (artigos 28 e 29, da Lei 10.931/04), explicitando de modo claro os encargos contratuais adotados no cálculo do valor final, a permitir o exercício da ampla defesa por parte do executado.
Ante o exposto, o recurso não merece prosperar, impondo-se, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no § 3º, do art. 98, do mesmo Código.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001738491v2 e do código CRC bef4ddc6.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
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