Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0806089-51.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (processo 0806089-51.2011.4.02.5101/RJ, evento 98, SENT32) proferida nos autos dos embargos à execução opostos pela autarquia. 

Na ocasião, o juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução para fixar o quantum debeatur no valor de R$ 85.259,34, atualizado até 06/2018, homologando os cálculos da Contadoria do Foro (​processo 0806089-51.2011.4.02.5101/RJ, evento 85, CERT48​), sem prejuízo de nova atualização quando do pagamento. 

​Em razões de apelação (processo 0806089-51.2011.4.02.5101/RJ, evento 105, OUT29), o INSS alega que a sentença dos presentes embargos à execução merece reforma porque, com o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o INSS acabou sendo compelido a pagamento de montante superior ao exigido pelo exequente. Por fim, a autarquia pleiteia a reforma da sentença para que, ainda que rejeitados os cálculos de liquidação propostos pela autarquia, seja limitada a execução aos valores apresentados pela parte exequente.

Além disso, o INSS sustenta que os cálculos da Contadoria Judicial padecem de vícios quanto à correção monetária aplicada. Requer a aplicação da Taxa Referencial - TR enquanto o STF não definir o momento a partir do qual passará a ter eficácia a decisão proferida no RE 870.847/RS (Tema nº 810), em obediência à decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux e ao artigo 927, III, do CPC. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão do RE nº 870.947/RS, na forma do § 5º do art. 1.035 do CPC. 

Não obstante regularmente intimado, o exequente/apelado não apresentou contrarrazões, conforme consta na certidão de evento 109 (processo 0806089-51.2011.4.02.5101/RJ, evento 109, CERTDECPRAZO65). 

O Ministério Público Federal apresentou parecer, aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção (processo 0806089-51.2011.4.02.5101/TRF2, evento 7, OUT5)​, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. 

É o relatório. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0806089-51.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (processo 0806089-51.2011.4.02.5101/RJ, evento 98, SENT32) proferida nos autos dos embargos à execução opostos pela autarquia, com o seguinte dispositivo, in verbis:

"DISPOSITIVO 

36. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e determino que a execução prossiga em face do INSS com base nos valores apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 141-146, no importe total de R$ 85.259,34 (oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), posicionados em 06.2018, sem prejuízo de nova atualização quando do pagamento. 

37. Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 7º). Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 63.201,03), isto é, sobre a diferença entre o valor total calculado pelo Setor de Contadoria (R$ 85.259,34) e o valor apurado pela embargante (R$22.058,31), atualizados para a competência de 06/2018, segundo índice INPC. 

38. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda-se à baixa na distribuição e certifique-se o trânsito em julgado. Após, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, mediante certidão, bem como dos cálculos homologados pela Contadoria e da certidão de trânsito em julgado, mantendo os Embargos apensados aos autos principais para ulterior arquivamento, e prossiga-se naqueles. 

39. Registre-se. Publique-se. Intimem-se."

- Grifou-se. 

Inicialmente, insta salientar que a sentença ora atacada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo de primeiro grau apresentados no evento 85 (processo 0806089-51.2011.4.02.5101/RJ, evento 85, CERT48), com base nos critérios estabelecidos na decisão de evento 80 (​processo 0806089-51.2011.4.02.5101/RJ, evento 80, DESPADEC61​), que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em alusão ao Tema 810 do STF.

Diante de tal contexto, esta relatoria, por meio do despacho de evento 31 (processo 0806089-51.2011.4.02.5101/TRF2, evento 31, DESPADEC1), determinou a remessa dos autos à Contadoria do Tribunal para que fossem elaborados os cálculos dos valores devidos ao exequente/apelado, nos termos do título judicial exequendo (processo 0511185-67.2004.4.02.5101/RJ, evento 162, OUT1​, fls. 28/32), tendo por base a RMI já homologada nos presentes embargos à execução no valor de $321.336,03, conforme disposto na decisão do evento 60 (processo 0806089-51.2011.4.02.5101/RJ, evento 60, DESPADEC60).

Isso, porque os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, os juros de mora deverão ser calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF), já a correção monetária deve ser calculada com base no INPC (Tema 905 do STJ). 

O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, com o início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

A determinação de novos cálculos não ofende a coisa julgada, pois o título executivo judicial (processo 0511185-67.2004.4.02.5101/RJ, evento 162, OUT1​, fls. 28/32) sequer especificou o índice de correção monetária a ser aplicado. 

Por sua vez, no que diz respeito aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ao mérito do Tema 1.170 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."

Em resposta, a Contadoria deste Tribunal apresentou os cálculos de evento 34 (processo 0806089-51.2011.4.02.5101/TRF2, evento 34, INF1 e anexos), nos quais foi apurado o valor total da execução em R$ 133.203,19, atualizado até 09/2023, sendo R$ 129.510,90 devido ao exequente e R$ 3.692,29 devido a título de honorários advocatícios fixados no título judicial exequendo. 

Instados a se manifestar, o exequente/apelado deixou decorrer in albis o prazo (evento 40), já o INSS, por meio da petição de evento 39 (processo 0806089-51.2011.4.02.5101/TRF2, evento 39, PET1), aduziu que os cálculos apresentados pelo exequente é menor que os cálculos elaborados pela Contadoria da Corte, motivo pelo qual os cálculos da setorial contábil, se acolhidos, consistiria em julgamento ultra petita, vedado pelo art. 460 do CPC/1973 e pelo art. 492 do CPC vigente. 

Tal argumento foi aventado, também, em razões de apelação pelo INSS, ao argumento de que a sentença dos embargos à execução deve ser reformada porque, ao acolher os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro, compeliu o INSS a pagar montante superior ao exigido pelo exequente.

Não assiste razão ao INSS.

 Sobre a matéria, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento ultra petita a homologação de cálculos da Contadoria Judicial que apurou diferenças em valor maior que o apresentado pela parte exequente, conforme se segue, in verbis: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Segundo orientação desta Corte, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido."

- Grifou-se. 

(Primeira Turma do STJ, AgInt no REsp 1.650.796/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/08/2017, Data de Publicação: 23/08/2017)

No mesmo sentido, Segunda Turma do STJ, AgInt no REsp 1.882.329/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/08/2021, Data de Publicação: 13/08/2021.   

Desta feita, não há qualquer óbice à homologação dos cálculos de evento 34, elaborados pela Contadoria deste Tribunal, a despeito de estes terem chegado a montante superior aos cálculos apresentados pelo exequente. 

Cumpre salientar que o setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja idoneidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.

A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são imparciais e gozam de presunção iuris tantum de veracidade e de legitimidade. 

Nessa linha de raciocínio, os seguintes julgados:

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.

I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela autarquia  previdenciária, declarando como corretos os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.

II. O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

III. Os cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria da primeira instância e homologados pelo julgador monocrático foram ratificados pela Contadoria do Tribunal."

- Grifou-se.

(2ª Turma Especializada do TRF2, Agravo de Instrumento nº 5009159-78.2023.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de Julgamento: 13/11/2023)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

5. Com efeito, como é cediço, é lícito ao magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exequendos, sendo a conta elaborada pelo contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes, e merecem credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo. Precedentes desta Corte Regional: AC 0028002-93.2009.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 01/02/2018; e AG 0002014-95.2019.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 29/11/2019.

(...)"

- Grifou-se. 

(5ª Turma Especializada do TRF2, Agravo de Instrumento nº 5009992-33.2022.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, data de Julgamento: 21/11/2023). 

Considerando a idoneidade e a imparcialidade do Setor de Contadoria deste Tribunal, cuja presunção de legitimidade e de veracidade não foi afastada pelo INSS, são considerados corretos e, por sua vez, homologados os cálculos elaborados no evento 34 pela Setorial Contábil desta Corte (processo 0806089-51.2011.4.02.5101/TRF2, evento 34, INF1 e anexos), os quais apontam um valor total devido de R$ 133.203,19, atualizado até 09/2023, sendo R$ 129.510,90 devido ao exequente e R$ 3.692,29 devido a título de honorários advocatícios, estes fixados no título judicial exequendo. 

No que tange à correção monetária, em razões de apelação, o INSS requer a aplicação da Taxa Referencial - TR enquanto o STF não definir o momento a partir do qual passará a ter eficácia a decisão proferida no RE 870.847/RS (Tema 810), em obediência à decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux e ao artigo 927, III, do CPC. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida no RE nº 870.947/RS, na forma do § 5º do art. 1.035 do CPC.

Ocorre que a presente execução tem por objeto condenação do INSS em prestações de natureza previdenciária, pois se trata de valores devidos decorrentes da revisão do benefício previdenciário de aposentadoria de A. D. C.. 

Em se tratando de condenações da Fazenda Pública em prestações de natureza previdenciária, a fixação da correção monetária usa como parâmetro o Tema 905 do STJ, e não o Tema 810 do STF. 

O Tema 810 do STF, transitado em julgado em 03/03/2020, teve como pano de fundo a discussão sobre a concessão de benefício assistencial, julgando inconstitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) como critério de correção monetária previsto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Quanto aos juros de mora, fixou que deverão ser calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Por tratar especificamente de benefício assistencial, a Suprema Corte não definiu no aludido Tema qual índice de correção monetária deve incidir sobre as prestações de natureza previdenciária.  

Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 905, decidiu que o índice de correção monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária da Fazenda Pública é o INPC. 

Portanto, em resumo, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, os juros de mora deverão ser calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF), já a correção monetária deve ser calculada com base no INPC (Tema 905 do STJ), com a ressalva de que, a partir de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.  

Logo, não deve prosperar o pleito do INSS de aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária em alusão ao Tema 810 do STF, visto que o aludido tema sequer deve ser usado como parâmetro para a fixação da atualização monetária na presente execução, mas sim o Tema 905 do STJ, conforme as razões já esposadas. 

Hipótese, portanto, de reforma da sentença de embargos à execução, considerando como corretos e, assim, homologando os cálculos elaborados no evento 34 pela Contadoria desta Corte (processo 0806089-51.2011.4.02.5101/TRF2, evento 34, INF1 e anexos), os quais apontam um valor total devido de R$ 133.203,19, atualizado até 09/2023, sendo R$ 129.510,90 devido ao exequente e R$ 3.692,29 devido a título de honorários advocatícios fixados no título judicial exequendo. 

Quanto aos honorários advocatícios, devem permanecer os mesmos critérios fixados na sentença de embargos, porém considerando a modificação do valor da condenação por ocasião do julgamento do presente recurso de apelação, de forma que o INSS deve ser condenado a honorários fixados em 10% sobre a diferença entre o valor do principal calculado pela Contadoria da Corte (R$ 129.510,90) e o valor apurado pela parte embargante, atualizados até a competência de 09/2023 de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 

Assim, presentes os requisitos, fica majorada em 1% a condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que a apelação restou não provida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 0806089-51.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO. aposentadoria.  CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. PRESUNÇÃO DE legitimidade. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. Juros de mora e correção monetária. tema 810 do stf. tema 905 do STJ. majoração dos honorários advocatícios. apelação desprovida. 

1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos pela Autarquia, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro, relativos a valores devidos em razão da revisão do benefício previdenciário de aposentadoria do embargado.

2. A demanda foi submetida ao crivo da Contadoria deste Tribunal, que chegou a um valor devido maior que o postulado pelo exequente. 

3. A jurisprudência do Egrégio STJ é no sentido de que "o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado" (Primeira Turma do STJ, AgInt no REsp 1.650.796/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/08/2017, Data de Publicação: 23/08/2017). No mesmo sentido: Segunda Turma do STJ, AgInt no REsp 1.882.329/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/08/2021, Data de Publicação: 13/08/2021.

4. O setor de Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça composto de servidores imparciais, goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantum do exato cumprimento da norma legal, não afastada pelo INSS no presente apelo. 

5. Em se tratando de condenações da Fazenda Pública em prestações de natureza previdenciária, a fixação dos consectários legais usa como parâmetro tanto o Tema 810 do STF como o Tema 905 do STJ.

6. O Tema 810 do STF, que teve como pano de fundo a discussão sobre a concessão de benefício assistencial, julgou inconstitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) como critério de correção monetária previsto no artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Quanto aos juros de mora, fixou que deverão ser calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 

7. Por tratar especificamente de benefício assistencial, a Suprema Corte não definiu no aludido Tema qual índice de correção monetária deve incidir sobre as prestações de natureza previdenciária.

8. O E. STJ, por meio do Tema 905, decidiu que o índice de correção monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária da Fazenda Pública é o INPC. 

9. Homologados os cálculos elaborados pela Contadoria deste Tribunal, que seguiu os critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do STJ no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). O referido Manual também prevê que a partir de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

10. No que tange aos honorários advocatícios, devem permanecer os mesmos critérios estabelecidos na sentença de embargos, porém considerando a modificação do valor da condenação por ocasião do julgamento do presente recurso de apelação, de forma que o INSS deve ser condenado a honorários fixados em 10% sobre a diferença entre o valor do principal calculado pela Contadoria da Corte e o valor apurado pela autarquia, atualizados até a competência de 09/2023 de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

11. Condenação em honorários advocatícios majorada em 1%, uma vez que a apelação restou não provida.

12. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 0806089-51.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 78, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:43:07.


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