Apelação Cível Nº 0806089-51.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença () proferida nos autos dos embargos à execução opostos pela autarquia.
Na ocasião, o juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução para fixar o quantum debeatur no valor de R$ 85.259,34, atualizado até 06/2018, homologando os cálculos da Contadoria do Foro (), sem prejuízo de nova atualização quando do pagamento.
Em razões de apelação (), o INSS alega que a sentença dos presentes embargos à execução merece reforma porque, com o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o INSS acabou sendo compelido a pagamento de montante superior ao exigido pelo exequente. Por fim, a autarquia pleiteia a reforma da sentença para que, ainda que rejeitados os cálculos de liquidação propostos pela autarquia, seja limitada a execução aos valores apresentados pela parte exequente.
Além disso, o INSS sustenta que os cálculos da Contadoria Judicial padecem de vícios quanto à correção monetária aplicada. Requer a aplicação da Taxa Referencial - TR enquanto o STF não definir o momento a partir do qual passará a ter eficácia a decisão proferida no RE 870.847/RS (Tema nº 810), em obediência à decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux e ao artigo 927, III, do CPC. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão do RE nº 870.947/RS, na forma do § 5º do art. 1.035 do CPC.
Não obstante regularmente intimado, o exequente/apelado não apresentou contrarrazões, conforme consta na certidão de evento 109 ().
O Ministério Público Federal apresentou parecer, aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção (), pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
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Data e Hora: 8/1/2024, às 17:45:43