Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015851-45.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por L. C. (evento 22, EMBDECL1) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada ​que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora/embargante evento 13, ACOR1.

O embargante aduz que o acórdão se mostra omisso e contraditório em razão do arbitramento da sucumbência recíproca. Sustenta que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados somente em desfavor do INSS, uma vez que este teria sucumbido na maior parte dos pedidos.

Contrarrazões recursais  apresentadas pelo INSS pugnando pelo desprovimento dos embargos (evento 25, CONTRAZ1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001728250v4 e do código CRC d9742638.

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Documento:20001728251
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015851-45.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por L. C. (evento 22, EMBDECL1) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada ​que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora/embargante evento 13, ACOR1.

O embargante aduz que a decisão embargada se mostra omissa e contraditória em razão do arbitramento da sucumbência recíproca. Sustenta que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados somente em desfavor do INSS, uma vez que este teria sucumbido na maior parte dos pedidos.

​ Não assiste razão ao embargante.

O que se verifica, no presente caso, é a intenção de que haja a substituição da decisão por outra, apesar de não se prestarem os embargos de declaração para tal finalidade.

Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Portanto, a existência de tais vícios é pressuposto dessa espécie de recurso.

Em que pese o embargante alegue a existência de omissão e contradição no julgado, estas não se verificam, uma vez que todos os pontos suscitados foram abordados satisfatoriamente e de forma clara e coerente no voto que fundamenta o acórdão. Confira-se (evento 12, VOTO1):

"A sucumbência é recíproca, tendo em vista a sucumbência quanto ao pedido para que o marco para contagem da prescrição quinquenal seja a data de ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ficando a verba honorária a cargo de ambas as partes. Sendo a sentença ilíquida, os honorários deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC/2015. Fica suspensa a exigibilidade em face da parte autora em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC."

Por certo, o fato de o entendimento adotado no julgado ser contrário ao do embargante não configura omissão ou contradição na decisão. Cumpre ressaltar que a contradição sanável pela via de embargos é aquela interna à decisão, isto é, contradição na própria fundamentação e não a considerada em relação aos elementos dos autos. 

Nesse sentido é a jurisprudência:

A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Desse modo, depreende-se, das alegações da parte embargante, que esta pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.

Em suma, não se observa qualquer vício no acórdão embargado, visto que o julgador não é obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica proposta pelas partes quando adota outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp 1240899/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 01.02.2018).

Portanto, conclui-se que todas as questões ora suscitadas foram devidamente apreciadas no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo quaisquer dos pressupostos a que alude o artigo 1.022 do CPC. No caso, a insatisfação do embargante não se deve a eventual omissão ou contradição, mas, tão somente, à própria fundamentação adotada por esta Corte.

Por fim, cabe destacar que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001728251v7 e do código CRC 1341c837.

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Apelação Cível Nº 0015851-45.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. HIPÓTESE DE DESPROVIMENTO DO recurso.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

2. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

3. Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, de forma expressa e clara, não havendo quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

4. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Data e Hora: 4/3/2024, às 12:53:59

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 0015851-45.2016.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 79, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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