Apelação/Remessa Necessária Nº 5083083-82.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ (Evento 26) contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal cuja ementa a seguir se transcreve:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. UFRJ. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ALCANCE DA PENALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de julgar remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ contra a sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada, “para, confirmado a liminar, anular o ato de adjudicação do objeto da licitação referente ao Pregão Eletrônico 00035/2022 (manutenção em piscinas) à LVX COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, conforme resultado da homologação contido no anexo 3 do evento 18 (fl. 65), determinando que a autoridade impetrada, excluindo a LVX COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, dê prosseguimento ao certame, seguindo a ordem dos demais classificados, sem que seja admitido para fins de adjudicação qualquer candidato com as mesmas restrições em razão das quais invalidada a presente”.
2. Não obstante a existência de orientações em sentido contrário no âmbito administrativo (TCU e AGU), segundo posicionamento consolidado pela jurisprudência, a suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar devem ser extensivos a todos os entes da Administração Pública, e não somente o ente que aplica a penalidade, diante do interesse público inerente a todos os órgãos e entidades que integram o Poder Público.
3. Uma vez demonstrada a suspensão temporária à contratação da empresa LVX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, (art. 87, III, da Lei 8.666/93, deve ser invalidado o resultado da licitação, agindo com cautela o Magistrado de Primeiro Grau ao determinar que “o direito do impetrante à adjudicação deverá ser aferido em sede administrativa, quando analisados os demais requisitos para habilitação, cabendo à autoridade impetrada dar prosseguimento ao certame, seguindo a ordem dos demais classificados, sem que seja admitido para fins de adjudicação qualquer candidato com as mesmas restrições em razão das quais invalidada a presente.”
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Em suas razões recursais, alega a Embargante omissão/contradição no julgado quanto aos efeitos da pena de suspensão temporária de licitar e contratar, por se tratar de pena mais branda que “impossibilita o apenado de participar de licitações apenas junto ao órgão, entidade ou unidade administrativa que aplicou a sanção, ao passo que o impedimento de contratar do art. 7º da Lei do Pregão abrange toda a pessoa federativa à qual pertence o órgão ou entidade que aplicou a pena”. Menciona entendimento doutrinário no sentido de “o silêncio quanto à abrangência da sanção contida no art. 87, III, da Lei de Licitações, deve levar à interpretação de que a suspensão do direito de licitar e contratar recai apenas em relação ao órgão administrativo que aplicou a sanção”, ressaltando que “o Tribunal de Contas da União entende que, à luz das definições constantes nos incs. XI e XII do art. 6º da Lei 8.666, deve haver uma distinção entre os efeitos da suspensão para contratar com a Administração e da declaração inidoneidade”. Por fim, reafirma que “não cabe ampliar os efeitos do art. 87, III, da Lei 8.666, de 1993, desconsiderando a distinção feita pela própria lei a respeito das expressões “Administração” e “Administração Pública”, devendo ser aplicada a pena de suspensão de contratar nos seus estritos termos, limitando os seus efeitos ao órgão, entidade ou unidade administrativa que aplicou a sanção”, manifestando sua intenção de prequestionar os dispositivos mencionados.
Contrarrazões no Evento 33.
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC/2015, deve ser conhecido o recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição no acórdão embargado quanto aos efeitos da pena de suspensão temporária de licitar.
No entanto, o acórdão tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, ao registrar que, “não obstante a existência de orientações em sentido contrário no âmbito administrativo (TCU e AGU), segundo posicionamento consolidado pela jurisprudência, a suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar devem ser extensivos a todos os entes da Administração Pública, e não somente o ente que aplica a penalidade, diante do interesse público inerente a todos os órgãos e entidades que integram o Poder Público”. O que se observa, portanto, é que o acórdão embargado analisou a legislação aplicável e enfrentou as peculiaridades do caso concreto, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos, não havendo que se falar na apontada omissão/contradição.
Insta consignar que é desnecessário o pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).
Registre-se, ainda, que a adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, na exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não expressamente mencionados, não restando configurada qualquer omissão em tais situações.
Logo, pelo que se depreende das alegações recursais, os alegados vícios encobrem verdadeiro inconformismo da parte embargante em relação ao mérito do acórdão recorrido, pretendendo que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios.
Quanto ao prequestionamento, este se afigura desnecessário quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001723088v2 e do código CRC d0198af4.
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Data e Hora: 1/3/2024, às 10:5:32