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Apelação Cível Nº 0041436-47.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União/Fazenda Nacional, visando à reforma da sentença (EV. 96), proferida nestes embargos à execução encetada na forma do art. 730 do CPC/73, pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), que julgou procedente em parte o pedido, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS, declarando EXTINTA a execução em relação aos embargados M. P. D. S. e J. C., pois que se aposentaram antes da vigência da Lei nº 7.713/88, bem como em relação aos embargados D. C. D. S. e J. A. M., haja vista o valor executado por ambos não ter sido impugnado pela União Federal no presente feito.
Prosseguindo-se a execução em relação aos demais embargados, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 73.477,33, atualizado até 02/2012, em relação a Ary Matos Cardoso, R. C. C. e T. L. P. L., como se vê no evento 47, no valor de R$ 23.110,12, atualizado até 02/2012, em relação a L. M. T. e R. G. D. C., evento 62 e, por fim, no valor de R$ 4.500,86, atualizado até 02/2012, em relação a B. I., evento 77.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios haja vista a sucumbência recíproca. Aplique-se no presente caso as disposições da Lei nº 5.869, conforme previsto no § 1º do art. 1046 do Novo CPC.
Traslade-se cópia desta e dos eventos 47, 62 e 77 para os autos principais, onde prosseguirá a execução na forma do art. 535 do CPC/2015.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.”
Nas razões recursais (EV. 109), a União/Fazenda Nacional alega, inicialmente, a incidência da prescrição decenal com relação aos Exequentes B. I., Luiz Madeira Trindade e R. G. D. C..
No mérito propriamente dito, sustenta que são devidos aos Exequentes R. C. C. e T. L. P. L. os valores, respectivamente, de R$ 21.409,33 e R$ 21.674,20.
Em contrarrazões (EV. 125), os contribuintes se manifestam pela confirmação da sentença recorrida.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, na forma da Lei 13.466/2017 e do Ato Normativo 0005234-84.2023.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deve ser deferida a super prioridade etária aos contribuintes, tendo em vista que os Exequentes têm mais de 80 anos de idade, sendo destacado que este processo deve seguir, doravante, em prioridade sobre todos os outros em trâmite nesta 4ª Turma Especializada do TRF2. Anote-se oportunamente.
Da Prescrição Decenal
Note-se do conteúdo da peça de apelação que a União/Fazenda Nacional baseia seu pleito em dois pontos. O primeiro se refere à alegação da incidência da prescrição decenal a fulminar a pretensão executória dos Exequentes B. I., Luiz Madeira Trindade e R. G. D. C..
Todavia, da leitura da sentença recorrida, fica nítido que essa matéria preambular de mérito foi analisada e o argumento da pretensão decenal, acolhido.
Veja-se:
“Quanto aos embargados B. I., L. M. T. e R. G. D. C., a União alega não existirem valores devidos em razão da ocorrência da prescrição.
No tocante à prescrição, o prazo prescricional nas ações judiciais visando à restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do Imposto de Renda, é quinquenal em relação às ações propostas após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, 09/06/2005, como previsto no art. 3º da referida norma, e de 10 anos nas ações ajuizadas antes de sua vigência, aplicando-se o entendimento do art. 150, §4º c/c com o do art. 168, I do CTN, tendo como termo inicial a data da aposentadoria, no caso de complementação de benefício que é o caso dos autos, uma vez que a ação principal foi ajuizada antes do início da vigência da Lei, ou seja, em 07/11/2003.
Assim, encontram-se prescritos eventuais valores devidos relativamente ao decênio que antecedeu a propositura da referida ação, isto é, anteriores a 07/11/1993.
Os embargados acima mencionados se aposentaram em 03/02/90, 26/09/90 e 23/08/91, conforme documentos de fls. 179, 194 e 200 dos autos principais, diante disso, foram apurados os valores das contribuições vertidas pelos autores de 1989 a 1990 e 1991, sobre as quais não deveria ter incidido imposto de renda. Tendo a ação para a restituição do indébito sido proposta em 07/11/2003, portanto, antes da entrada em vigor da lei complementar mencionada, aplica-se assim, o prazo prescricional de 10 anos.
Deve se observar, nesta hipótese, a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que assim decidiu:
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PRESTAÇÕES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 2. Quanto à forma de restituição do indébito tributário referente ao imposto de renda sobre as prestações mensais de complementação de aposentadoria, o Tribunal de origem reconheceu ao autor da ação o direito à restituição do indébito nos próprios autos, via precatório. Diante desse contexto, falta interesse recursal quanto ao pedido de restituição dos valores devidos por via de precatório, porquanto não houve proibição dessa pretensão pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, aliás, já decidiu a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 901.928/PR (Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.5.2007, p. 333). Ademais, ao determinar que os cálculos da execução deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, levando-se em consideração eventual restituição administrativa em sede de ajustes, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a Súmula 394 do STJ, segundo a qual é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. .EMEN (RESP 201102260031, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/02/2013 ..DTPB:.)
De acordo com o entendimento jurisprudencial, o método de restituição dos valores devidos nos casos como o dos autos, deve ser feito da seguinte forma: Apura-se o valor das contribuições vertidas pelo autor, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as. Tal montante deve ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição.
A partir de 1° de janeiro de 1996, por força da Lei nº 9.250/95, a situação se inverteu: passaram a ser dedutíveis as contribuições para as entidades de previdência complementar e, em contrapartida, os rendimentos pagos aos beneficiários (pessoas físicas) deixaram de ser isentos, sujeitando-se normalmente à incidência do imposto de renda.
Diante disso, é óbvio que a incidência de imposto sobre benefícios decorrentes de contribuições efetuadas no período de vigência da Lei n° 7.713/1988 e antes da Lei nº 9.250/1995, configuraria a cobrança de um tributo duas vezes sobre o mesmo objeto pela mesma entidade tributante, espécie de bitributação frontalmente contrária aos princípios constitucionais e tributários que norteiam nosso ordenamento jurídico. Deste modo, o IRPF a ser restituído é aquele incidente a partir do início da vigência da Lei nº 9.250/95, e não o recolhido sob a égide da Lei nº 7.713/88.
Verifica-se que os documentos juntados aos autos permitiram aferir a totalidade das contribuições feitas pelos Autores, ora embargados, B. I., L. M. T. e R. G. D. C., ao fundo de previdência na vigência da Lei nº 7.713/88, e, ainda, as declarações de ajuste anual do Imposto de Renda do período em que os Embargados passaram a ter a complementação de aposentadoria tributada (do ano-calendário de 1996, exercício de 1997), tendo à Contadoria Judicial apurado os valores a eles devidos conforme consta nos eventos 62 e 77, sobre os quais as partes não se manifestaram.
Nesse sentido, transcreve-se recente decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B). LEI 9.250/95 (ART. 33). BITRIBUTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA. 1. A execução das sentenças em que se reconhece a ilegalidade da bitributação decorrente da incidência das Leis nº 7.713/88 e nº 9.250/95 deve se dar pela metodologia de compensação de bases de cálculo do IRPF (até o esgotamento do saldo), a partir do 1º (primeiro) ano subsequente à aposentadoria, com a utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a atualização de indébitos não tributários na apuração do saldo de contribuições (desde cada recolhimento ao fundo de previdência) e a incidência da Taxa SELIC sobre o IRPF passível de restituição (nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 2. No caso, a tese adotada pelo Juízo de origem, de que todo o montante passível de restituição teria sido alcançado pela prescrição, por ter Autor se aposentado em 08/03/1991- mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da ação, em 09/06/2005 - está equivocada, pois o IRPF a ser restituído é aquele incidente a partir do início da vigência da Lei nº 9.250/95, e não o recolhido sob a égide da Lei nº 7.713/88. 3. Foram juntados aos autos documentos que permitem aferir a totalidade das contribuições feitas pelo Autor ao fundo de previdência na vigência da Lei nº 7.713/88, e, ainda, as declarações de ajuste anual do Imposto de Renda do período em que o Embargado passou a ter a complementação de aposentadoria tributada (do ano-calendário de 1996, exercício de 1997). Portanto, deve ser reconhecida a liquidez do título judicial exequendo. 4. Apelação do Autor a que se dá provimento. (Apelação - 0024295-93.2004.4.02.5101 - TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO - 25/07/2019).
Por fim, após a vinda dos documentos solicitados a Contadoria Judicial elaborou novos cálculos para os exequentes Ary Matos Cardoso, R. C. C. e T. L. P. L., evento 47, apurando o valor de R$ 73.477,33, atualizado até 02/2012, com os quais a União concordou como se vê no evento 51.”
Assim, a União/Fazenda Nacional não tem interesse recursal ao deduzir os mesmos argumentos da sentença na apelação, à inocorrência do binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional, restando patente a ausência de interesse recursal de parte do recurso, quanto ao ponto.
Observe-se que a Apelante concordou com os cálculos refeitos, atinentes aos Exequentes mencionados, observada a prescrição decenal, no EV. 47, conforme se depreende da petição adunada no EV. 51, dos EE.
Conheço da parte remanescente do recurso, com relação aos Exequentes R. C. C. e T. L. P. L., porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Do Mérito Propriamente Dito
No título executivo judicial formado nos autos, ficou consignado que os Apelados faziam jus à repetição dos valores recolhidos de forma indevida à guisa de IRPF incidente sobre as contribuições feitas pelo contribuinte para fins de complementação de aposentadoria, no período de janeiro de 1988 a dezembro de 1995, período da vigência da Lei 9.250/95, em que foi constatado que houve a bitributação, respeitada a prescrição decenal, porque a ação foi ajuizada em 11/2003.
Desta feita, o segundo ponto do inconformismo da Apelante se reporta aos valores que entende devidos aos Exequentes R. C. C. e T. L. P. L., alegando que os valores devidos são, respectivamente, R$ 21.409,33 e R$ 21.674,20.
Confira-se a redação da peça recursal:
“Com relação aos autores R. C. C. e T. L. P. L., os valores devidos são os constantes da inicial dos embargos, R$ 21.409,33 e R$ 21.674,20, respectivamente, atualizados até 02/12, conforme apurado pela Receita Federal, com base na retificação das Declarações de Ajuste Anuais dos ora apelados, que não foram consideradas pela contadoria judicial.”
O argumento apresentado pela Apelada, de que os cálculos não teriam considerado as retificações das Declarações de Ajuste Anual dos referidos Exequentes, não se mostra suficiente para infirmar os termos precisos da sentença objurgada, posto que os fundamentos apresentados em grau de recurso representam alegações genéricas.
Isso porque apontar valores sem a explicação do modo a que chegou a esses valores implica cerceamento do direito de defesa da parte contrária, o que ofende o postulado constitucional do devido processo legal.
Observe-se que já foi estabelecido o an debeatur no título judicial exequendo. No antigo processo de execução, do CPC/73, a discussão se reportava, na maioria dos casos, aos valores e como se obteve tais valores, ainda mais que a diferença de valores entre os apontados na apelação e os cálculos acolhidos pelo MM. Juízo a quo não são expressivos, o que pode ter ocorrido pela simples atualização monetária.
Caberia à União/Fazenda Nacional o ônus processual de comprovar e apontar os cálculos que entenderia devidos, o que não ocorreu no presente caso, de forma que a sentença se afigura correta nesse particular.
Dos Honorários Recursais
A sentença foi proferida em 21.11.2019. Apesar de o provimento ter sido prolatado sob a égide do CPC/2015, não houve condenação em honorários advocatícios. À falta de recurso específico quanto ao estabelecimento dos encargos sucumbenciais, este Colegiado não pode, todavia, reformar a sentença na seção apontada, pelo princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Anote-se a super prioridade no trâmite deste processo, como consignado pelo Colegiado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER de parte da apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001722833v15 e do código CRC abc0b2ff.
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