Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (processo 5006849-79.2020.4.02.5117/TRF2, evento 54, EMBDECL1) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (processo 5006849-79.2020.4.02.5117/TRF2, evento 21, ACOR1), mantido em sede de embargos de declaração (processo 5006849-79.2020.4.02.5117/TRF2, evento 46, ACOR1),  que negou provimento à apelação do INSS.

Aduz o embargante que o acórdão é omisso, por não ter se pronunciado sobre o disposto nos artigos 17 e 25, § 2º, da Emenda à Constituição 103/2019; que o acórdão também é contraditório, por aderir à fundamentação e ao dispositivo da sentença, que são contraditórios entre si; que e a sentença, e assim também o acórdão, não ressalvaram que o período de trabalho a partir de 13/11/2019 deve ser computado como de atividade comum, nos termos do art. 25, § 2º da Emenda 103; que tanto a sentença quanto o acórdão (que reproduziu o trecho da sentença a esse respeito), converteram tempo de contribuição especial para tempo comum prestado até 31/8/2020, data posterior ao início de vigência da Emenda à Constituição 103/2019.

Por fim, requer o embargante:

"(...) sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que a Turma se pronuncie expressamente sobre o disposto nos arts. 17 e 25, § 2º da Emenda à Constituição 103/2019, inclusive para fins de PREQUESTIONAMENTO, declarando-se que o tempo de contribuição prestado a partir de 13/11/2019 deve ser computado como de atividade COMUM.(...)"

Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (processo 5006849-79.2020.4.02.5117/TRF2, evento 57, CONTRAZ1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Aduz o embargante, em síntese, que não foi ressalvado que o período de trabalho a partir de 13/11/2019 deve ser computado como de atividade comum, nos termos do art. 25, § 2º da Emenda 103; que tanto a sentença quanto o acórdão (que reproduziu o trecho da sentença a esse respeito), converteram tempo de contribuição especial para tempo comum prestado até 31/8/2020, data posterior ao início de vigência da Emenda à Constituição 103/2019.

 

De fato, a questão posta pelo embargante não fora enfrentada de forma expressa no voto embargado, ao que se passa à análise.

A EC nº 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo o direito adquirido daqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua entrada em vigor (promulgação em 12/11/2019, publicação e entrada em vigor em 13/11/2019), ressalvadas as hipóteses dos incisos I e II do artigo 36. 

Por outro lado, nos casos em que, até a data da entrada em vigor, não tenham sido preenchidas todas as condições para obtenção do benefício pretendido, deverá o segurado observar o novo regramento jurídico trazido pela denominada Reforma da Previdência.

Nesse sentido, há que se verificar se a parte autora obteve direito ao benefício pleiteado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, consoante a consagração do princípio lex tempus regit actum, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 13/11/2019, restará avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da Carta Magna.

Assim, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, em 13/11/2019, garantiu-se em seu art. 3o. a concessão da aposentadoria a partir dos requisitos da legislação para os segurados que os tenham cumprido até  13/11/2019.

De outro lado, o artigo 25 da Emenda Constitucional 103/2019 prevê que a contagem  de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social apenas será assegurado até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, observando-se, posteriormente, a vedação incluída no texto constitucional, no § 14 do artigo 201, in verbis: "(...) § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.(...)". Expressamente o § 2º do artigo 25 da EC 103/2019 assim prevê: "(...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.(...)".

​

Portanto, no caso dos presentes autos, apenas pode ser considerada a conversão de tempo especial em tempo comum, para cômputo majorado de tempo de contribuição, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, até 13/11/2019.

 

Ora, o  que se constata do dispositivo da sentença, resolução mantida por esta 2ª Turma Especializada, é que os períodos laborativos reconhecidos como tempo especial e convertidos em comum foram: "(...) de 07/02/1996 a 30/06/1996, de 09/08/2000 a 21/08/2003, de 01/02/2005 a 14/09/2005, de 15/09/2005 a 06/08/2010, de 14/09/2010 a 20/09/2013, de 21/09/2013 a 04/01/2015, de 05/01/2015 a 15/07/2015, de 22/04/2016 a 09/08/2016, de 03/01/2017 a 11/07/2017, de 11/07/2017 a 20/03/2019 (...)" (processo 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ, evento 28, SENT1).

Desta forma, não foi efetivamente ultrapassada a data de 13/11/2019 para a conversão do tempo epecial em comum, como sugere o embargante.

 

O trecho da sentença em que realmente se constata incongruência consta do final das razões de decidir, quando o juízo a quo aponta que o autor permaneceu trabalhando após a DER (21/03/2019) por 1 ano, 5 meses e 10 dias exposto a agentes agressivos à saúde, expressando a possibilidade de conversão do tempo especial em comum até DER reafirmada (30/09/2020). No entanto, como acima explicitado, tal conversão seria possível apenas até 13/11/2019.

De qualquer sorte, o que restou efetivamente julgado procedente em favor do autor é o que consta do dispositivo da sentença, em que se reconhece a conversão de tempo especial em comum até 20/03/2019. Transcrevo:

 

"(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar o direito à contagem dos períodos de 07/02/1996 a 30/06/1996, de 09/08/2000 a 21/08/2003, de 01/02/2005 a 14/09/2005, de 15/09/2005 a 06/08/2010, de 14/09/2010 a 20/09/2013, de 21/09/2013 a 04/01/2015, de 05/01/2015 a 15/07/2015, de 22/04/2016 a 09/08/2016, de 03/01/2017 a 11/07/2017, de 11/07/2017 a 20/03/2019 como tempo de serviço em atividades especiais, para fins de conversão em tempo de contribuição comum, com acréscimo de 40%;

b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor desde a DER reafirmada (30/09/2020);

(...)"

​

Verifica-se, ademais, que, computando-se o tempo majorado em especial, como reconhecido e considerando a DER reafirmada em 30/09/2020, somando-se, assim, tempo comum de 21/03/2019 até 30/09/2020, já que o autor continuou trabalhando, logra êxito em reunir os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela a seguir:

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento31/12/1962
SexoMasculino
DER21/03/2019
Reafirmação da DER30/09/2020

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1PALMASA AZULEJOS VARZEA DA PALMA SA03/10/198103/11/19811.000 anos, 1 meses e 1 dias2
2HOT LINE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA20/02/199024/04/19951.005 anos, 2 meses e 5 dias63
3LINTRA - LINHAS DE TRANSMISSAO LTDA15/06/199523/02/19961.000 anos, 7 meses e 22 dias
(Ajustada concomitância)
8
4SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A07/02/199630/06/19961.40
Especial
0 anos, 4 meses e 24 dias
+ 0 anos, 1 meses e 27 dias
= 0 anos, 6 meses e 21 dias
5
5SOTER01/07/199630/08/19961.000 anos, 2 meses e 0 dias2
6CERISA CONSTRUCOES - - FALIDA LTDA01/01/199701/01/19981.001 anos, 0 meses e 1 dias13
7MEDRAL ENERGIA LTDA01/09/199713/05/19991.001 anos, 4 meses e 12 dias
(Ajustada concomitância)
16
8COMPANHIA TECNICA DE ENGENHARIA ELETRICA14/06/199919/08/20001.001 anos, 1 meses e 25 dias
(Ajustada concomitância)
14
9(IEAN) ALTM S.A. TECNOLOGIA E SERVICOS DE MANUTENCAO - FALIDO09/08/200021/08/20031.40
Especial
3 anos, 0 meses e 13 dias
+ 1 anos, 2 meses e 17 dias
= 4 anos, 3 meses e 0 dias
37
10ORGANIZACOES UNIDAS LTDA29/09/200330/06/20041.000 anos, 9 meses e 2 dias10
11(AVRC-DEF) QUALIDADE EM NEGOCIOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA E EMPRESARIAL LTDA05/08/200431/01/20051.000 anos, 5 meses e 26 dias6
12PROMIG PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICAS DE MG LTDA01/02/200514/09/20051.40
Especial
0 anos, 7 meses e 14 dias
+ 0 anos, 2 meses e 29 dias
= 0 anos, 10 meses e 13 dias
8
13ALTM13/09/200514/09/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
14ALTM S.A. TECNOLOGIA E SERVICOS DE MANUTENCAO - FALIDO15/09/200506/08/20101.40
Especial
4 anos, 10 meses e 22 dias
+ 1 anos, 11 meses e 14 dias
= 6 anos, 10 meses e 6 dias
59
15ELEKTRO REDES S.A.05/07/201001/09/20101.000 anos, 0 meses e 25 dias
(Ajustada concomitância)
0
16(AEXT-VT) LITORANEA ENERGIA LTDA14/09/201020/09/20131.40
Especial
3 anos, 0 meses e 7 dias
+ 1 anos, 2 meses e 14 dias
= 4 anos, 2 meses e 21 dias
37
17PROMIG PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICAS DE MG LTDA14/09/201031/03/20111.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
18PAVIBRA ENGENHARIA LTDA02/05/201130/06/20111.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
19CONSÓRCIO RIO ENERGIA01/09/201320/09/20131.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
20(PADM-EMPR) CONSORCIO RIO ENERGIA21/09/201304/01/20151.40
Especial
1 anos, 3 meses e 14 dias
+ 0 anos, 6 meses e 5 dias
= 1 anos, 9 meses e 19 dias
16
21EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO01/11/201325/11/20131.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
22ENERGISA SOLUCOES CONSTRUCOES E SERVICOS EM LINHAS E REDES S.A05/01/201515/07/20151.40
Especial
0 anos, 6 meses e 11 dias
+ 0 anos, 2 meses e 16 dias
= 0 anos, 8 meses e 27 dias
6
23ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL10/09/201507/12/20151.000 anos, 2 meses e 28 dias4
24MANSERV FACILITIES LTDA25/11/201522/02/20161.000 anos, 2 meses e 15 dias
(Ajustada concomitância)
2
25SINOR ELETRICIDADE LTDA09/03/201609/08/20161.000 anos, 1 meses e 13 dias
(Ajustada concomitância)
1
26ENGELMIG ENERGIA LTDA22/04/201609/08/20161.40
Especial
0 anos, 3 meses e 18 dias
+ 0 anos, 1 meses e 13 dias
= 0 anos, 5 meses e 1 dias
5
27ENGELMIG10/08/201601/02/20171.000 anos, 4 meses e 23 dias
(Ajustada concomitância)
4
28PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA03/01/201711/07/20171.40
Especial
0 anos, 6 meses e 9 dias
+ 0 anos, 2 meses e 15 dias
= 0 anos, 8 meses e 24 dias
7
29PROGEN S.A.17/08/201703/05/20181.000 anos, 8 meses e 17 dias10
30MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A C01S00011796314/05/201821/08/20181.000 anos, 1 meses e 27 dias
(Ajustada concomitância)
1
31(IREM-ACD IREM-INDPEND) SEENGELMIG0000000011/07/201820/03/20191.40
Especial
0 anos, 8 meses e 10 dias
+ 0 anos, 3 meses e 10 dias
= 0 anos, 11 meses e 20 dias
9
32SEENG21/03/201904/08/20211.002 anos, 4 meses e 14 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
29
33R. L. MANUTENCAO E MONTAGEM EM LINHA VIVA LTDA14/07/202105/03/20221.000 anos, 7 meses e 1 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à reaf. DER
7
34PARCERIA ENGENHARIA LTDA14/02/202230/09/20221.000 anos, 6 meses e 25 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à reaf. DER
6
35(IVIN-JORN-DIFERENCIADA) ENERGISA SOLUCOES S.A. C015S00000054506/12/202230/11/20231.000 anos, 11 meses e 25 dias
Período posterior à reaf. DER
12

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 7 meses e 5 dias10435 anos, 11 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 6 meses e 22 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 5 meses e 17 dias11536 anos, 10 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (21/03/2019)34 anos, 2 meses e 5 dias34556 anos, 2 meses e 20 dias90.4028
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 9 meses e 27 dias35356 anos, 10 meses e 12 dias91.6917
Até 31/12/201934 anos, 11 meses e 14 dias35457 anos, 0 meses e 0 dias91.9556
Até a reafirmação da DER (30/09/2020)35 anos, 8 meses e 14 dias36357 anos, 8 meses e 29 dias93.4528

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 21/03/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 30/09/2020 (reafirmação da DER), o segurado:

 

Portanto, deve se excluído do voto o trecho em que transcreve parte das razões de decidir da sentença, em que o juízo a quo expressa a possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a DER reafirmada (30/09/2020), devendo passar a constar a fundamentação acima, mantendo-se os demais termos do voto/acórdão.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para que seja excluído do voto o trecho em que transcreve parte das razões de decidir da sentença, em que o juízo a quo expressa a possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a DER reafirmada (30/09/2020), passando a presente fundamentação a integrar a do voto/acórdão embargado, mantendo-se os demais termos do voto/acórdão.



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Apelação Cível Nº 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO FICTÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APENAS ATÉ 13/11/2019. ARTIGO 25 DA EC 103/2019.

1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

2 - Ainda de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

3 - O artigo 25 da Emenda Constitucional 103/2019 prevê que a contagem  de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social apenas será assegurado até a data de entrada em vigor da EC 103/2019. Trecho das razões de decidir da sentença, transcrito no voto, expressa a possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a DER reafirmada (30/09/2020) e deve ser excluído. Dispositivo da sentença reconhece tempo especial até 20/03/2019, não tendo sido, portanto, efetivamente, ultrapassado o limite temporal de 13/11/2019 para a conversão de tempo especial em comum. Benefícício de aposentadoria por tempo de contribuição confirmado.

4 - Embargos de declaração providos para que seja excluído do voto o trecho em que transcreve parte das razões de decidir da sentença, em que o juízo a quo expressa a possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a DER reafirmada (30/09/2020), passando a presente fundamentação a integrar a do voto/acórdão embargado, mantendo-se os demais termos do voto/acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para que seja excluído do voto o trecho em que transcreve parte das razões de decidir da sentença, em que o juízo a quo expressa a possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a DER reafirmada (30/09/2020), passando a presente fundamentação a integrar a do voto/acórdão embargado, mantendo-se os demais termos do voto/acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001721231v4 e do código CRC 19012a1a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 4/3/2024, às 12:56:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 896, disponibilizada no DE de 24/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA QUE SEJA EXCLUÍDO DO VOTO O TRECHO EM QUE TRANSCREVE PARTE DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA, EM QUE O JUÍZO A QUO EXPRESSA A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A DER REAFIRMADA (30/09/2020), PASSANDO A PRESENTE FUNDAMENTAÇÃO A INTEGRAR A DO VOTO/ACÓRDÃO EMBARGADO, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DO VOTO/ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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