Apelação Cível Nº 5006849-79.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS () em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (), mantido em sede de embargos de declaração (), que negou provimento à apelação do INSS.
Aduz o embargante que o acórdão é omisso, por não ter se pronunciado sobre o disposto nos artigos 17 e 25, § 2º, da Emenda à Constituição 103/2019; que o acórdão também é contraditório, por aderir à fundamentação e ao dispositivo da sentença, que são contraditórios entre si; que e a sentença, e assim também o acórdão, não ressalvaram que o período de trabalho a partir de 13/11/2019 deve ser computado como de atividade comum, nos termos do art. 25, § 2º da Emenda 103; que tanto a sentença quanto o acórdão (que reproduziu o trecho da sentença a esse respeito), converteram tempo de contribuição especial para tempo comum prestado até 31/8/2020, data posterior ao início de vigência da Emenda à Constituição 103/2019.
Por fim, requer o embargante:
"(...) sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que a Turma se pronuncie expressamente sobre o disposto nos arts. 17 e 25, § 2º da Emenda à Constituição 103/2019, inclusive para fins de PREQUESTIONAMENTO, declarando-se que o tempo de contribuição prestado a partir de 13/11/2019 deve ser computado como de atividade COMUM.(...)"
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 18/1/2024, às 15:30:3