Apelação Cível Nº 0000037-18.2011.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. G. F. e OUTRO em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação da União, e deu parcial provimento à Apelação dos autores para reformar parcialmente a r. sentença proferida em Ação de Procedimento Comum, e condenar a União à restituição do Imposto de Renda conforme a Declaração de Ajuste Anual Retificadora apresentada por J. G. F., referente ao exercício de 2008 (ano-base 2007), no valor original de R$ 1.384,22, acrescido da taxa SELIC. (Evento 28).
2. Na r. sentença proferida foi reconhecida a anulação do débito fiscal de Imposto de Renda do ano-base 2007 lançado em nome do primeiro autor, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, quanto à pretensão anulatória referente ao segundo autor, por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do atualizado do imposto de renda incidente sobre o montante por ele recebido no processo trabalhista nº 02303-1999-421-01-00-9 (R$ 18. 693,71 - fl. 155). (Evento 95, dos autos originários).
No mais, julgou improcedentes os pedidos de retificação das Declarações de Ajuste Anual e de pagamento das restituições do Imposto de Renda formulado por ambos os autores, de repetição do indébito tributário formulado pelo segundo autor, bem como de condenação da segunda ré revel (Telemar Norte Leste S/A) ao pagamento de indenização por danos morais, condenando cada um daqueles ao pagamento de honorários advocatícios em favor da demandada equivalentes a 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Por fim, em razão da sucumbência recíproca e em razão da isenção da UNIÃO, condenou os autores ao recolhimento da metade do valor da custas judiciais.
3. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que o v. acórdão foi omisso quanto ao pedido de anulação da condenação em honorários sucumbenciais à Telemar Norte Leste S/A, por se tratar de réu revel. (Evento 36).
4. Contrarrazões apresentadas pela União, em que pugna pelo desprovimento do recurso. (Evento 42).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Vício no julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja apreciado o pedido de isenção da condenação dos embargantes em honorários sucumbenciais à Telemar Norte Leste S/A, por se tratar de réu revel.
Razão assiste aos embargantes, uma vez que o v. acórdão não tratou da questão, devendo ser sanado o vício apontado.
De fato, a Telemar Norte Leste S/A foi declarada revel, não havendo que se falar em condenação de honorários em seu favor, considerando a ausência de atuação de advogado. Sobre o assunto, vale citação de julgado do E. STJ. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU REVEL VITORIOSO. DESCABIMENTO. 1. Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado. 3. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1403155 SP 2013/0303467-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) - sem grifo no original.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar a omissão no v. acórdão, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação dos autores para reformar, em parte, a r. sentença e (i) condenar a União à restituição do Imposto de Renda conforme a Declaração de Ajuste Anual Retificadora apresentada por J. G. F., referente ao exercício de 2008 (ano-base 2007), no valor original de R$ 1.384,22 (um mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), acrescido da taxa SELIC; bem como (ii) afastar a condenação dos autores em honorários de sucumbência em favor de Telemar Norte Leste S/A"
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001718349v11 e do código CRC 0b19bdb4.
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