Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041161-07.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por C. R. (Espólio), figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3a. Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, diante da ilegitimidade ativa da autora (evento 78, 1o. grau).

Em razões recursais (evento 86/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) na origem a parte ré, ora apelada, apresentou contestação aduzindo, em suma, a ilegitimidade ativa da apelante, sob o argumento de que, com base no REsp n.º 1.150.429/CE, ao tratar dos “contratos de gaveta” no âmbito do SFH, aduz que as cessões de direitos sobre imóveis financiados no âmbito do SFH após 25/10/1996 dependem da anuência da instituição financeira mutuante; ii) tendo em vista que o “contrato de gaveta” foi celebrado após 25/10/1996 sem a anuência da instituição financeira, a ilegitimidade ativa deveria ter sido reconhecida, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC; e, iii) a sentença, apesar de reconhecer a tese acima (ou seja, que não houve anuência da instituição financeira) julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, afirmando que não há direito a ser reconhecido em favor da Apelante. Ao final, requer o provimento recursal, com a reforma da sentença, de modo que o processo seja julgado extinto sem resolução do mérito. 

Contrarrazões nos eventos 98 e 99, 1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, em razão da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 6, 2. grau).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717961v2 e do código CRC 2d6bea70.

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Documento:20001717962
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041161-07.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O pedido de retirada de pauta, por simples oposição ao julgamento virtual, não deve ser acolhido quando não devidamente fundamentado pela parte, na medida em que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado. Inteligência dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.  

Cabe, ainda, registrar que o julgamento do acórdão na modalidade virtual não é capaz de ocasionar qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte, já que todas as teses suscitadas serão devidamente apreciadas por esta Turma Especializada.

Com efeito, a realização de julgamentos na modalidade virtual é resultado do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional, em especial no caso de matéria já pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores ou das Turmas desta Egrégia Corte.

Assim, necessário que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsto também no art. 4º, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, indefiro o pedido de retirada de pauta, por simples oposição ao julgamento virtual.

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por C. R. (Espólio), figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3a. Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, diante da ilegitimidade ativa da autora.

A sentença apelada, evento 78/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

"II - FUNDAMENTAÇÃO

Parece-me induvidoso que o feito deve ser extinto com julgamento do mérito.

Verifico que quem compõe o polo ativo da ação é adquirente, cessionário, de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e com cláusula de cobertura pelo FCVS. O cessionário, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, sem a interveniência da instituição financeira credora (contrato de gaveta) - vide Evento 1, OUT9, adquiriu os direitos originários do primeiro adquirente de forma limitada.

A cessão sem a anuência ou a interveniência do agente financiador não pode vinculá-lo, consoante dispõe o art. 303, do Código Civil Brasileiro.

"Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento".

Quanto ao tema dos contratos habitacionais de gaveta, no âmbito do SFH, a Corte Especial, no Recurso Especial nº 1.150.429/CE, julgado sob o regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC (Relator. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013)1, consolidou entendimento no sentido de que "no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a mencionada cobertura."

A meu ver, embora discordando da tese processual veiculada no REsp acima mencionado, quanto à ilegitimidade, porquanto o cessionário a detém,  no caso concreto, não há direito a ser garantido, sendo pois indispensável a anuência da instituição financeira mutuante é para que o cessionário possa requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a mencionada cobertura.

O cessionário somente poderá pleitear em juízo a revisão e a quitação do mútuo habitacional, ainda que não tenha havido anuência da instituição financeira, apenas se a cessão de direito sobre o imóvel financiado - conhecido como "contrato de gaveta" - ocorreu antes de 25/10/1996.

In casu, tendo a parte autora celebrado o contrato de cessão de direito em 19.11.1998, ou seja, após a data limite estipulada acima, não há direito seu a ser reconhecido.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO lançada na petição inicial.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando, porém, suspensa a respectiva cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida, enquanto perdurar a hipossuficiência, pelo prazo máximo de 05 anos, quando então estará prescrita (art. 98, § 3º do CPC)."

 

Em razões recursais (evento 86/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) na origem a parte ré, ora apelada, apresentou contestação aduzindo, em suma, a ilegitimidade ativa da apelante, sob o argumento de que, com base no REsp n.º 1.150.429/CE, ao tratar dos “contratos de gaveta” no âmbito do SFH, aduz que as cessões de direitos sobre imóveis financiados no âmbito do SFH após 25/10/1996 dependem da anuência da instituição financeira mutuante; ii) tendo em vista que o “contrato de gaveta” foi celebrado após 25/10/1996 sem a anuência da instituição financeira, a ilegitimidade ativa deveria ter sido reconhecida, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC; e, iii) a sentença, apesar de reconhecer a tese acima (ou seja, que não houve anuência da instituição financeira) julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, afirmando que não há direito a ser reconhecido em favor da Apelante. Ao final, requer o provimento recursal, com a reforma da sentença, de modo que o processo seja julgado extinto sem resolução do mérito. 

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

A controvérsia no presente feito consiste em verificar se correta a extinção do processo, com resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa do autor, cessionário de contrato de mútuo celebrado com a CEF.

Conforme consta dos autos, a recorrente negociou a aquisição do imóvel financiado com terceiro, que, por sua vez, já havia adquirido o mesmo do mutuário originário (evento 1, INIC1, OUT8, OUT9 e OUT10).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.150.429/CE, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo, pacificou o entendimento no sentido de que o cessionário possui legitimidade ativa ad causam para discutir e demandar em Juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos, ainda que a cessão/transferência tenha sido realizada sem a prévia anuência da instituição financiadora, mas desde que o contrato originário de mútuo seja garantido pelo FCVS e o contrato de cessão/transferência celebrado entre o mutuário e o adquirente tenha sido realizado até 25/10/1996. Vejamos:

RECURSO  ESPECIAL.  REPETITIVO.  RITO  DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO  DA  HABITAÇÃO.  LEGITIMIDADE  ATIVA  DO  CESSIONÁRIO  DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS. 1.Para  efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo  para  aquisição  de  imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96   e   transferido   sem  a  interveniência  da  instituição financeira,  o  cessionário  possui  legitimidade  para  discutir  e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2  Na  hipótese  de  contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS,  celebrado  até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador   e   fora  das  condições  estabelecidas  pela  Lei  nº 10.150/2000,  o  cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do  Sistema  Financeiro  da  Habitação  realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o  cessionário  adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições  ajustadas,  tanto  para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2.  Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao  regime  do  artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008 (STJ, 4ª Turma, REsp 1.150.429, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25.4.2013).

 

Assim, somente seria possível admitir a regularização do contrato sem a intervenção da CEF se a avença fosse realizada até 25/10/1996, carecendo de legitimidade ativa ad causam o cessionário de avença celebrada após tal data para ajuizar qualquer demanda atinente a "questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos" relativos ao contrato de financiamento celebrado entre o cedente e a aludida instituição financeira, ora apelada.

No caso concreto, além de não ter ocorrido a prévia ciência da instituição financeira, o contrato de cessão de direito foi celebrado em 19/11/1998. Nesse contexto, é patente a falta de legitimidade ativa ad causam da apelante, motivo por que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Neste sentido, confira-se os precedentes emanados desta Corte Regional:

APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o apelante, na condição de gaveteiro, não detém legitimidade para postular a declaração de nulidade da execução extrajudicial e revisão do contrato de financiamento. 2. A sentença se encontra em consonância com o precedente firmado nos autos do REsp nº 1.150.429/CE, julgado sob o rito previsto no então vigente art. 543-C do CPC/73 (temas nºs 520 a 523), segundo o qual  somente nos casos de “de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25.10.1996 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos”. Precedente: STJ, Corte Especial, REsp 1.150.429, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 10.5.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201751025001241, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00047765420124025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 31.3.2017. 3. A Lei n. 10.150/2000, que deu nova redação à Lei n. 8.004/90 (art. 3º), não prevê a transferência automática de direito e obrigações referentes ao imóvel financiado pelo SFH sem cobertura do FCVS, o que somente ocorrerá com a anuência e a critério da instituição financeira. 4. A mera ciência posterior da instituição financeira não é condição suficiente para habilitar a transferência da cessão e, por consequência, legitimar o cessionário a demandar em juízo questões atinentes ao financiamento, sendo imprescindível a concordância do agente financeiro com a transação. 5. Ainda que assim não fosse, não assistiria razão ao apelante. Isso porque diante de sua condição de gaveteiro, não há que se falar em nulidade da notificação realizada no bojo do procedimento administrativo de adjudicação, para fins de purgação da mora. 6. O direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Nesse ponto, é importante destacar que os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção. 7. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. 8. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo o mesmo arcar com o ônus de sua inadimplência. 9. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5049886-44.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.3.2021) (grifos nossos)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. “CONTRATO DE GAVETA”. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO/PROMITENTE COMPRADOR. ART. 20 DA LEI N° 10.150/2000. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.150.429/CE. NÃO VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO.

(...)

2. ANALISANDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES, ORA APELANTES, VERIFICA-SE QUE ELES FIRMARAM UM CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM OS MUTUÁRIOS ORIGINAIS, FLAVIA CORREA QUITETE DE ALMEIDA E MARCIO LEITAO ALVES DE ALMEIDA, CEDENDO O CONTRATO EM QUESTÃO AOS CITADOS AUTORES, SENDO QUE A AVENÇA EM QUESTÃO OCORREU EM 07 DE JUNHO DE 2018 (EVENTO 1 – CONTR10, FL. 7 – DO 1° GRAU) PARA ADQUIRIR IMÓVEL SITUADO À ESTRADA SANTA MAURA Nº 900, BL 01, APTO 511 – JACAREPAGUÁ – RIO DE JANEIRO – RJ. OCORRE QUE, CONFORME O RGI (EVENTO 1 – ANEXO11 – DO 1° GRAU), REMANESCE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CEF E OS MUTUÁRIOS ORIGINAIS FLAVIA CORREA QUITETE DE ALMEIDA E MARCIO LEITAO ALVES DE ALMEIDA.

3. COM EFEITO, OS “CONTRATOS DE GAVETA” CONSTITUEM INSTRUMENTOS PARTICULARES HABITUALMENTE UTILIZADOS POR MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE SEUS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL ADQUIRIDO. TAIS CONTRATOS ERAM CONSIDERADOS IRREGULARES, POIS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 4.380/64, OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA NÃO PODERIAM SER ALIENADOS SEM O CONSENTIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOB PENA DE SE VENCER ANTECIPADAMENTE A DÍVIDA. TODAVIA, COM O ADVENTO DA LEI 8.004/90, EM SEU ART. 1º, HOUVE A EXIGÊNCIA DA ANUÊNCIA DA CEF, COM A SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO SOB AS REGRAS DO SFH.

4. COM AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO, REALIZAR UM CONTRATO PARTICULAR PASSOU A SER A OPÇÃO PARA QUE O COMPRADOR MANTIVESSE AS MESMAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS DO FINANCIAMENTO. COM A VIGÊNCIA DA NOVA LEI Nº 10.150, DE 21.12.2001, HOUVE A POSSIBILIDADE DE, SOB CERTAS CONDIÇÕES, OS CONTRATOS DE GAVETA FIRMADOS ATÉ 25.10.1996 SEREM REGULARIZADOS. FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO DE QUE, AINDA QUE NÃO HAJA ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO FEITA ENTRE O MUTUÁRIO PRIMITIVO E TERCEIRO DEVE PREVALECER SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM O AGENTE FINANCEIRO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O FORMALISMO EXACERBADO NÃO PODERIA SE SOBREPOR À PROBABILIDADE DE UM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, QUE É MUITO MAIS LESIVO À SOCIEDADE E REPUDIÁVEL.

5. DESTA FORMA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.429/CE, PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO, PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O CESSIONÁRIO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA DISCUTIR E DEMANDAR EM JUÍZO QUESTÕES PERTINENTES ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS E AOS DIREITOS ADQUIRIDOS, AINDA QUE A CESSÃO/TRANSFERÊNCIA TENHA SIDO REALIZADA SEM A PRÉVIA ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA, MAS DESDE QUE O CONTRATO ORIGINÁRIO DE MÚTUO SEJA GARANTIDO PELO FCVS E O CONTRATO DE CESSÃO/TRANSFERÊNCIA CELEBRADO ENTRE O MUTUÁRIO E O ADQUIRENTE TENHA SIDO REALIZADO ATÉ 25/10/1996.

6. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FOI EFETUADA EM 7 DE JUNHO DE 2018; CONTUDO, A ESCRITURA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AINDA NÃO OCORREU (EVENTO 1 – ANEXO11 – DO 1° GRAU). ASSIM, SOMENTE SERIA POSSÍVEL ADMITIR A REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO SEM A INTERVENÇÃO DA CEF SE A AVENÇA FOSSE REALIZADA ATÉ 25/10/1996, CARECENDO DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM O CESSIONÁRIO DE AVENÇA CELEBRADA APÓS TAL DATA PARA AJUIZAR QUALQUER DEMANDA ATINENTE A "QUESTÕES PERTINENTES ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS E AOS DIREITOS ADQUIRIDOS" RELATIVOS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE O CEDENTE E A ALUDIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA APELADA.

7. NOUTRO GIRO, A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, É A AÇÃO PESSOAL PERTINENTE AO PROMISSÁRIO COMPRADOR, AJUIZADA EM RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMÍNIO DO IMÓVEL, QUE, APESAR DE TER FIRMADO O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, SE OMITE QUANTO À ESCRITURA DEFINITIVA, PELO QUE O ADQUIRENTE POSTULA O PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE POSSIBILITA A TRANSCRIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO PARA O PATRIMÔNIO DO ADQUIRENTE. NÃO SE PRESTA, NO ENTANTO, A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA À REGULARIZAÇÃO DE CONTRATOS DE GAVETA CELEBRADOS SEM A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, MENOS AINDA, À OBTENÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DO IMÓVEL EM NOME DE CESSIONÁRIOS.

8. DESTARTE, CARECE O FEITO DE QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO QUE INDIQUE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA TINHA CIÊNCIA DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO OU AINDA CONFERIDO SUA ANUÊNCIA AO NEGÓCIO, DE MODO QUE RESTA PATENTE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS APELANTES PARA POSTULAR A PRESENTE AÇÃO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

9. DESSE MODO, NÃO TENDO APRESENTADO OS RECORRENTES NENHUM ARGUMENTO QUE ENSEJE A REFORMA DA SENTENÇA, ESTA DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.

10. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054631-33.2020.4.02.5101, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, DATA DO JULGAMENTO 03/08/2021) (grifos nossos)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE GAVETA.

O adquirente de imóvel hipotecado em garantia de financiamento, nos moldes do SFH, que firmou contrato de gaveta com o mutuário original, sem a intervenção da CEF, e que nem sequer atende à Lei n.º 10.150/2000, não é parte legítima para pleitear, em nome próprio, direitos decorrentes do contrato de mútuo habitacional originalmente firmado (STJ, REsp 1150429/CE). O contrato de gaveta envolve verdadeira assunção de débito e é inviável opô-lo ao credor, sem o seu assentimento. A transferência do financiamento deve ser buscada na via administrativa e a inicial não narra qualquer recusa injusta da CEF. Naturalmente, cabe à CEF examinar a situação daqueles que se querem novos devedores (novos mutuários), e se eles preenchem os requisitos legais. A assunção de débito, em regra, deve ser anuída. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001132-80.2020.4.02.5119, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, DATA DO JULGAMENTO 09/10/2023) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, considerando o reconhecimento da ilegitimidade ativa para pleitear a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, in verbis:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;"

Todavia, embora a sentença recorrida tenha reconhecido a ilegitimidade ativa da autora, ora apelante, extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, de modo a julgar improcedente o pedido.

Em conclusão, imperativa a reforma da sentença, de modo a julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, reformando a sentença recorrida, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, mantidos os ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo, em razão do princípio da causalidade.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717962v16 e do código CRC 69eb3bf2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 3/3/2024, às 19:1:28

 


1. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS.1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001717963
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041161-07.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. SFH. CEF. FCVS. CONTRATO DE GAVETA. AUSÊNCIA ANUÊNCIA. GAVETEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3a. Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, diante da ilegitimidade ativa da autora.

2. A controvérsia no presente feito consiste em verificar se correta a extinção do processo, com resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa do autor, cessionário de contrato de mútuo celebrado com a CEF.

3. Conforme consta dos autos, a recorrente negociou a aquisição do imóvel financiado com terceiro, que, por sua vez, já havia adquirido o mesmo do mutuário originário.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.150.429/CE, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo, pacificou o entendimento no sentido de que o cessionário possui legitimidade ativa ad causam para discutir e demandar em Juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos, ainda que a cessão/transferência tenha sido realizada sem a prévia anuência da instituição financiadora, mas desde que o contrato originário de mútuo seja garantido pelo FCVS e o contrato de cessão/transferência celebrado entre o mutuário e o adquirente tenha sido realizado até 25/10/1996. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1.150.429, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25.4.2013.

5. Somente seria possível admitir a regularização do contrato sem a intervenção da CEF se a avença fosse realizada até 25/10/1996, carecendo de legitimidade ativa ad causam o cessionário de avença celebrada após tal data para ajuizar qualquer demanda atinente a "questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos" relativos ao contrato de financiamento celebrado entre o cedente e a aludida instituição financeira, ora apelada.

6. No caso concreto, além de não ter ocorrido a prévia ciência da instituição financeira, o contrato de cessão de direito foi celebrado em 19/11/1998. Nesse contexto, é patente a falta de legitimidade ativa ad causam da apelante, motivo por que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

7. Diante desse cenário, considerando o reconhecimento da ilegitimidade ativa para pleitear a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.

8. Todavia, embora a sentença recorrida tenha reconhecido a ilegitimidade ativa da autora, ora apelante, extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, de modo a julgar improcedente o pedido.

9. Em conclusão, imperativa a reforma da sentença, de modo a julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.

10. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, mantidos os ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo, em razão do princípio da causalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, reformando a sentença recorrida, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, mantidos os ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo, em razão do princípio da causalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717963v5 e do código CRC a53ca09f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 3/3/2024, às 19:1:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 5041161-07.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 245, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC, MANTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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