Apelação Cível Nº 5041161-07.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por C. R. (Espólio), figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3a. Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, diante da ilegitimidade ativa da autora (evento 78, 1o. grau).
Em razões recursais (evento 86/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) na origem a parte ré, ora apelada, apresentou contestação aduzindo, em suma, a ilegitimidade ativa da apelante, sob o argumento de que, com base no REsp n.º 1.150.429/CE, ao tratar dos “contratos de gaveta” no âmbito do SFH, aduz que as cessões de direitos sobre imóveis financiados no âmbito do SFH após 25/10/1996 dependem da anuência da instituição financeira mutuante; ii) tendo em vista que o “contrato de gaveta” foi celebrado após 25/10/1996 sem a anuência da instituição financeira, a ilegitimidade ativa deveria ter sido reconhecida, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC; e, iii) a sentença, apesar de reconhecer a tese acima (ou seja, que não houve anuência da instituição financeira) julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, afirmando que não há direito a ser reconhecido em favor da Apelante. Ao final, requer o provimento recursal, com a reforma da sentença, de modo que o processo seja julgado extinto sem resolução do mérito.
Contrarrazões nos eventos 98 e 99, 1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, em razão da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 6, 2. grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717961v2 e do código CRC 2d6bea70.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 1/12/2023, às 17:16:4