Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061112-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SUEIT APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido nos autos da ação civil pública movida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), entendendo que houve violação ao Estatudo da OAB (Lei Federal n. 8.906/94) e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Na origem, a OAB/RJ ajuizou ação civil pública com o intuito de impedir a prática de anúncio, publicidade ou divulgação de oferta dos serviços jurídicos, visando a mercantilização da advocacia e captação de clientela por parte da Apelante SUEIT. Para tanto, alega que "o conteúdo da propaganda em questão é o oferecimento irregular de serviços advocatícios, direcionado à angariação e captação de clientela, que mercantiliza a profissão e promove o desequilíbrio entre os profissionais da advocacia, na medida em que estabelece o monopólio dos serviços advocatícios, além de implicar em vários danos à imagem da advocacia e ao público em geral" (Evento 1 - SJRJ).

O pedido liminar foi deferido "para determinar aos réus que se abstenham de praticar quaisquer atos de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta dos serviços jurídicos, visando a mercantilização da advocacia e captação de clientela" (Evento 3 - SJRJ).

Ao final, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, uma vez configurada violação à legislação vigente no âmbito da advocacia. Como exposto na sentença, "no que concerne à oferta de prestação de serviços jurídicos por meio de seu aplicativo para telefone móvel, com indicação de profissionais da área jurídica para o caso de ser necessário o ajuizamento de ação judicial, a parte ré agiu de forma contrária aos dispositivos legais supratranscritos. Registre-se que, de fato, a intermediação de acordos entre consumidores e fornecedores de serviços não é atribuição exclusiva de advogados, mas a oferta destes profissionais através do aplicativo da parte ré não se coaduna com a legislação vigente, conforme já ressaltado" (Evento 144 - SJRJ).

Em suas razões recursais, argumenta, a Apelante, em apertada síntese, que não possui legitimidade passiva para responder à presente ação, pois não é uma empresa voltada para a advocacia e, portanto, não está sujeita ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Nessa linha, aduz que "o objeto social da empresa era facilitar a resolução de conflitos consumeristas pela via extrajudicial", não havendo que se falar em serviço de advocacia ou captação de clientela e, assim, a sentença "viola o direito constitucional da livre iniciativa empresarial" (Evento 151 - SJRJ).

Contrarrazões da Apelada pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação em custas e honorários advocatícios (Evento 158 - SJRJ).

Subiram os autos a este Tribunal, por força do recurso de apelação, tendo o Ministério Público Federal exarado parecer opinando pelo não provimento do recurso (Evento 5 - TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001713476v8 e do código CRC d63419e6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/2/2024, às 18:27:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:04:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001713477
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061112-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por SUEIT APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido nos autos da ação civil pública movida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), entendendo que houve violação ao Estatuto da OAB (Lei Federal n. 8.906/94) e ao Código de Ética e Disciplina da OAB .

Insurge-se a Apelante, SUEIT, em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos (Evento 144 - SJRJ):

Analisando a documentação colacionada aos autos juntamente com a peça vestibular, é possível concluir que, de fato, a ré vem oferecendo prestação de serviços jurídicos por meio de um aplicativo para telefone móvel, o que não se coaduna com a legislação vigente no âmbito da advocacia.

Em sua petição do evento 110, a empresa ré afirma que “NUNCA executou nenhum serviço exclusivo da advocacia, sendo apenas uma plataforma para solucionar litígios ligados ao direito do consumidor de forma ADMINISTRATIVA, ou seja, negociação com os fornecedores, de acordos que pudessem elidir uma posterior necessidade da interveniência do Poder Judiciário”.

Entretanto, de acordo com o que consta no aplicativo do réu, a aludida empresa busca acordos entre consumidores e fornecedores de serviços e, não havendo êxito, oferta o serviço de advogados, sendo ressaltado no aplicativo que “a SUEIT possui em seu banco de dados o cadastro de advogados interessados em auxiliá-lo, advogados estes criteriosamente analisados junto aos seus órgãos de classe, e selecionados pelos seus currículos, ética, experiências acadêmicas e profissionais”.

Tal oferta de profissionais do direito constitui conduta inegavelmente ofensiva aos dispositivos do Estatuto da OAB (Lei Federal n. 8.906/94) e do Código de Ética e Disciplina, que assim dispõem:

 

Lei n. 8.906/94

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

 I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

(...).

 § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

(...)

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

 (...).

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviço de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

 (...).

§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

 (...).

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

 I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

 II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

 IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; 

 

 Código de Ética e Disciplina da OAB

Art. 7º. É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.

(...)

Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

(...)

IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

 

Desta feita, no que concerne à oferta de prestação de serviços jurídicos por meio de seu aplicativo para telefone móvel, com indicação de profissionais da área jurídica para o caso de ser necessário o ajuizamento de ação judicial, a parte ré agiu de forma contrária aos dispositivos legais supratranscritos.

Registre-se que, de fato, a intermediação de acordos entre consumidores e fornecedores de serviços não é atribuição exclusiva de advogados, mas a oferta destes profissionais através do aplicativo da parte ré não se coaduna com a legislação vigente, conforme já ressaltado.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 3, determinar à ré que se abstenha de praticar quaisquer atos de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços jurídicos, visando a mercantilização da advocacia e captação de clientela.

Sem custas e honorários, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.

 

Inconformada, a Apelante SUEIT argumenta, em apertada síntese, que não possui legitimidade passiva para responder à presente ação, pois não é uma empresa voltada para a advocacia e, portanto, não está sujeita ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Nessa linha, aduz que "o objeto social da empresa era facilitar a resolução de conflitos consumeristas pela via extrajudicial", não havendo que se falar em serviço de advocacia ou captação de clientela e, assim, a sentença "viola o direito constitucional da livre iniciativa empresarial" (Evento 151 - SJRJ).

A sentença não merece reparos.

Inicialmente, cabe ressaltar a legitimidade ativa da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para a propositura da presente ação civil pública, que tem por objeto precípuo a defesa de interesse coletivo dos advogados, relacionado ao exercício profissional da classe. Tal legitimidade encontra-se amparada na interpretação dos arts. 44 e 54, XIV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), com o art. 5º, V, da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).

Compulsando os autos, vê-se que o cerne da questão diz respeito à suposta prática de mercantilização da advocacia, captação de clientela e exercício ilegal da profissão pela Apelante, que não detém registro perante a OAB, o que encontra óbice legal e configura infração de natureza ético-disciplinar.

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), no que interessa na presente demanda, prevê as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas como privativas do advogado, assim considerado aquele regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, assim dispondo:

"Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

(...)

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

(...)

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

(...)

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

(...)

Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

(...)

§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’. (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)

Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

(...)

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;"

 

O Código de Ética e Disciplina da OAB também normatiza a matéria (Resolução nº 02/2015):

"Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

Parágrafo único. São deveres do advogado:

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;

(...)

Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

(...)

Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.

(...)

Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.

Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

(...)

Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

(...)

IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

(...)

Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

(...)

Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.

Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela."

 

Da simples leitura desses dispositivos, extrai-se que a postulação em juízo e quaisquer serviços de consultoria e assessoria jurídica são atividades privativas de advogado, estando sujeitas ao regime do Estatuto da OAB e à fiscalização pela entidade. Além disso, depreende-se que a legislação normatizadora da advocacia é bastante rígida e preocupada em estabelecer as diretrizes a serem seguidas pelos profissionais da área, especialmente com o objetivo de evitar a mercantilização da prática jurídica e o seu exercício por quem não atende às condições legais.

No caso em apreço, a prova dos autos revela que a Apelante exercia irregularmente a atividade de advocacia, pois intermediava o ajuizamento de demandas a pessoas com problemas consumeristas em geral.

Em especial, os documentos anexados à petição inicial (Evento 1, PROCADM6, fls. 7/19) comprovam que a ré divulgava de maneira irregular os serviços de assessoria jurídica e com claro intuito de captação de clientela.

Ao contrário do que alega a Apelante, o aplicativo não se limita exclusivamente à mediação e conciliação de conflitos consumeristas em sede administrativa, mas também oferece diretamente serviços jurídicos, conforme se observa das imagens feitas na interface do aplicativo (Evento 1, PROCADM6, fls. 9/10).

A referência à oferta de um cadastro de advogados minuciosamente selecionados, prontos para oferecer assistência caso a questão se torne judicial, e a exposição destacando as vantagens do método de pagamento, não apenas indicam o foco do aplicativo na assistência jurídica, mas também revelam a mercantilização da advocacia, sendo claramente apresentada como um produto especializado.

Como exposto pelo Ministério Público Federal em seu parecer (Evento 5 - TRF2), o qual cito e adoto como razões de decidir:

As práticas anteriormente descritas afrontam os artigos 1º, 3º e 15 da Lei nº 8.906/1994, bem como o art. 7º, 39 e 40 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 

O Provimento nº 205/2021, publicado pelo Conselho Federal da OAB, não permitiu a publicidade da advocacia na forma como feita pela apelante em seu aplicativo. Nesse aspecto, oportuna a transcrição dos seguintes dispositivos, verbis: 

“Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento. 

§ 1º As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e, quando envolver pessoa jurídica, dos sócios administradores da sociedade de advocacia que responderão pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido. 

(…)” (grifos nossos) 

“Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas: I - referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes; II - divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros(as) advogados(as) ou à sociedade; III - anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia; IV - utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação; V - distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico. 

§ 1º Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 44, do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal. 

(…)”

Nota-se, pois, que não houve inovação quanto à regulamentação da matéria, mas apenas disposições de diretrizes e definições acerca do que é autorizado pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Código de Ética e Disciplina da OAB. 

Destarte, as divulgações feitas no aplicativo ultrapassam o limite da propaganda regular no âmbito da advocacia e consistem em verdadeira captação de clientela, razão pela qual devem ser obstadas, tal como decidido pelo magistrado a quo.

 

Assim, como já exposto, não se trata apenas de uma ferramenta que realiza uma negociação administrativa para o consumidor, mas sim um aplicativo por meio do qual o consumidor cliente é representado por meio de procuradores, advogados, conforme a procuração anexada no Evento 1, PROCADM6, fl.8. 

A negociação administrativa trata-se, portanto, de uma etapa do processo e, não havendo sucesso, a etapa seguinte seria justamente a propositura de uma ação judicial. O objetivo do aplicativo era oferecer algo a mais, não à toa todos os envolvidos eram advogados, conforme demonstram os vários documentos anexados à inicial, em especial os processos decorrentes da utilização do aplicativo (Evento 1, PROCADM6, fls. 14/19).

Demonstrada a irregularidade, é evidente que a OAB deve agir em conformidade para com o seu poder-dever disciplinar sempre que seja identificada situação que caracterize o exercício ilegal, abusivo e antiético da advocacia, uma vez que detém a competência legal exclusiva para tanto, bem assim porque dispõe de meios e procedimentos disciplinares próprios e adequados para a fiscalização e disciplina das atividades profissionais dos advogados e da advocacia.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  OAB.  . TUTELA COLETIVA DOS ADVOGADOS.  ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A LEI Nº 8906/94.

- Merece ser conhecido o recurso de apelação, haja  vista que o MM. Juízo determinou o  cancelamento da distribuição, com a consequente baixa dos autos, em face de a parte autora não ter procedido ao recolhimento das custas devidas, na forma da Lei nº 9289/96, nem à adequação da via processual, não subsistindo qualquer relação processual pendente de solução pelo magistrado, máxime porque a determinação de arquivamento dos autos constitui expediente indissociavelmente vinculado à extinção do respectivo processo.

- A Lei 8906/1994, no art. 54, prevê que compete ao Conselho Federal da OAB  dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB (inciso I), representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados (inciso II) e velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia (inciso III).

- A captação de causas constitui infração disciplinar prevista para o exercício da profissão de advogado (art. 34, IV).

- As finalidades institucionais da OAB/RJ estão expressas no art. 44, relacionadas a defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas (inciso I) e  promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (inciso II).

- O caso em discussão se enquadra como proteção coletiva visando  a preservação de interesses e direitos dos advogados e potenciais clientes e o provimento requerido consubstancia no cumprimento de obrigação de não fazer,  como forma de impedir o exercício irregular da advocacia, bem como a publicidade ou anúncio de serviços jurídicos prestados de forma ilegal e abusiva,  maculando a profissão de advogado, em prejuízo da sociedade como um todo.

-  Perfeitamente cabível, in casu,  a propositura de Ação Civil Pública, sem o recolhimento do pagamento de custas judiciais, conforme previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.

- Apelação provida

(TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível Nº 0034861-13.2018.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Julg. 11/03/2020) (grifado)

 

Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve-se ressaltar que inexiste tal condenação em sede de ação civil pública, por força do art. 18 da Lei 7347/85. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. O Tribunal de origem, na hipótese dos autos, concluiu pela possibilidade de condenação do município ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, porquanto são pessoas jurídicas distintas.

2. Tal compreensão, todavia, não está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. O referido entendimento é aplicado tanto para o autor quanto para o requerido, em obediência ao princípio da simetria. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.648.761/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/8/2018; AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/8/2017; AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2016; REsp 1.358.057/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2018. 3. Recurso Especial provido."

(STJ - REsp: 1806060 AL 2019/0045837-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019)

 

Não há nos autos qualquer situação de má fé a ensejar condenação em honorários advocatícios.

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Sem custas, honorários de advogado ou despesas, de acordo com o disposto no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985).



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001713477v20 e do código CRC d80abecf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/3/2024, às 15:41:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:04:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001713478
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061112-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  OAB. TUTELA COLETIVA DOS ADVOGADOS.  ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. exercício ilegal da advocacia, MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A LEI Nº 8.906/1994. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985.

1. Legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para a propositura da presente ação civil pública, que tem por objeto precípuo a defesa de interesse coletivo dos advogados, relacionado ao exercício profissional da classe. Tal legitimidade encontra-se amparada na interpretação dos arts. 44 e 54, XIV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), com o art. 5º , V, da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).

2. O cerne da questão diz respeito à suposta prática de mercantilização da advocacia, captação de clientela e exercício ilegal da profissão por empresa que oferece serviços jurídicos sem o devido registro perante a OAB, o que encontra óbice legal e configura infração de natureza ético-disciplinar.

3. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), no que interessa na presente demanda, prevê as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas como privativas do advogado, assim considerado aquele regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

4. Pela leitura do Estatuto da Advocacia, extrai-se que a postulação em juízo e quaisquer serviços de consultoria e assessoria jurídica são atividades privativas de advogado, estando sujeitas ao regime do Estatuto da OAB e à fiscalização pela entidade. A legislação normatizadora da advocacia é bastante rígida e preocupada em estabelecer as diretrizes a serem seguidas pelos profissionais da área, especialmente com o objetivo de evitar a mercantilização da prática jurídica e o seu exercício por quem não atende às condições legais.

5. No caso em apreço, a prova dos autos revela que a Apelante exercia irregularmente a atividade de advocacia, pois intermediava o ajuizamento de demandas a pessoas com problemas consumeristas em geral. Em especial, os documentos anexados à petição inicial comprovam que a ré divulgava de maneira irregular os serviços de assessoria jurídica e com claro intuito de captação de clientela. Além da mediação e conciliação administrativa de conflitos consumeristas, a plataforma também oferecia diretamente serviços jurídicos, conforme se observa da descrição nas imagens feitas na interface do aplicativo. Precedente.

6. A referência à oferta de um cadastro de advogados minuciosamente selecionados, prontos para oferecer assistência caso a questão se torne judicial, e a exposição destacando as vantagens do método de pagamento, não apenas indicam o foco do aplicativo na assistência jurídica, mas também revelam a mercantilização da advocacia, sendo claramente apresentada como um produto especializado.

7. É evidente que a OAB deve agir em conformidade para com o seu poder-dever disciplinar sempre que seja identificada situação que caracterize o exercício ilegal, abusivo e antiético da advocacia, uma vez que detém a competência legal exclusiva para tanto, bem assim porque dispõe de meios e procedimentos disciplinares próprios e adequados para a fiscalização e disciplina das atividades profissionais dos advogados e da advocacia.

8. Quanto ao pedido de condenação da parte vencida em honorários advocatícios, inexiste tal condenação em sede de ação civil pública, por força do art. 18 da Lei 7347/85. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: STJ - REsp: 1806060 AL 2019/0045837-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019. Não há nos autos qualquer situação de má fé a ensejar condenação em honorários advocatícios.

9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Sem custas, honorários de advogado ou despesas, de acordo com o disposto no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001713478v5 e do código CRC 237d3262.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/3/2024, às 15:41:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:04:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2024

Apelação Cível Nº 5061112-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/02/2024, na sequência 66, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:04:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5061112-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SEM CUSTAS, HONORÁRIOS DE ADVOGADO OU DESPESAS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI Nº 7.347/1985).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:04:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas