Apelação Cível Nº 5061112-46.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SUEIT APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido nos autos da ação civil pública movida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), entendendo que houve violação ao Estatudo da OAB (Lei Federal n. 8.906/94) e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Na origem, a OAB/RJ ajuizou ação civil pública com o intuito de impedir a prática de anúncio, publicidade ou divulgação de oferta dos serviços jurídicos, visando a mercantilização da advocacia e captação de clientela por parte da Apelante SUEIT. Para tanto, alega que "o conteúdo da propaganda em questão é o oferecimento irregular de serviços advocatícios, direcionado à angariação e captação de clientela, que mercantiliza a profissão e promove o desequilíbrio entre os profissionais da advocacia, na medida em que estabelece o monopólio dos serviços advocatícios, além de implicar em vários danos à imagem da advocacia e ao público em geral" (Evento 1 - SJRJ).
O pedido liminar foi deferido "para determinar aos réus que se abstenham de praticar quaisquer atos de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta dos serviços jurídicos, visando a mercantilização da advocacia e captação de clientela" (Evento 3 - SJRJ).
Ao final, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, uma vez configurada violação à legislação vigente no âmbito da advocacia. Como exposto na sentença, "no que concerne à oferta de prestação de serviços jurídicos por meio de seu aplicativo para telefone móvel, com indicação de profissionais da área jurídica para o caso de ser necessário o ajuizamento de ação judicial, a parte ré agiu de forma contrária aos dispositivos legais supratranscritos. Registre-se que, de fato, a intermediação de acordos entre consumidores e fornecedores de serviços não é atribuição exclusiva de advogados, mas a oferta destes profissionais através do aplicativo da parte ré não se coaduna com a legislação vigente, conforme já ressaltado" (Evento 144 - SJRJ).
Em suas razões recursais, argumenta, a Apelante, em apertada síntese, que não possui legitimidade passiva para responder à presente ação, pois não é uma empresa voltada para a advocacia e, portanto, não está sujeita ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Nessa linha, aduz que "o objeto social da empresa era facilitar a resolução de conflitos consumeristas pela via extrajudicial", não havendo que se falar em serviço de advocacia ou captação de clientela e, assim, a sentença "viola o direito constitucional da livre iniciativa empresarial" (Evento 151 - SJRJ).
Contrarrazões da Apelada pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação em custas e honorários advocatícios (Evento 158 - SJRJ).
Subiram os autos a este Tribunal, por força do recurso de apelação, tendo o Ministério Público Federal exarado parecer opinando pelo não provimento do recurso (Evento 5 - TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001713476v8 e do código CRC d63419e6.
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