Apelação Cível Nº 5002105-08.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por J. M. P. X. M. e I. L. M. em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5002105-08.2021.4.02.9999, julgou improcedente o pedido, que objetivava o cancelamento da penhora e consequente liberação do veículo Kia Sportage Lx 2.0 G2 - ano/modelo 2010/2010 - cor preta - placa NWD-1584. No mais, condenou os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (Evento 1, SENT3).
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a penhora combatida não recaiu sobre o automóvel em si, mas sobre os direitos dos devedores fiduciantes; (ii) o veículo em questão não constitui bem de família, pois os embargantes não são proprietários; e (iii) o art. 2º da Lei nº 8.009/90 contém expressa previsão no sentido de que veículos de transporte não são abarcados pela impenhorabilidade do bem de família.
3. Em suas razões recursais, os apelantes afirmam que o veículo é utilizado para deslocamento ao trabalho e para levar a primeira apelante para realizar tratamento oftalmológico no Município de Vitória. Ressaltam que os tratamentos e consultas oftalmológicas decorrem de diabetes e possuem elevado custo, sendo suportado com auxílio do Governo Federal. Argumentam que, em função do seu quadro clínico, a primeira apelante precisa evitar movimentos bruscos com a cabeça, evitar impactos e evitar ambientes quentes e poluídos, o que justifica a necessidade do automóvel para deslocamento ao Município de Vitória, sobretudo em tempos de pandemia. Sustentam que, diante desse cenário, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem em questão, na forma da Lei nº 8.009/90, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana (Evento 1, APELAÇÃO4).
4. Em suas contrarrazões, a União requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 1, CONTRAZAP5).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.
6. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pelos embargantes em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o cancelamento da penhora e consequente liberação do veículo Kia Sportage Lx 2.0 G2 - ano/modelo 2010/2010 - cor preta - placa NWD-1584.
3. De início, observa-se que a penhora efetivada nos autos recaiu sobre os direitos dos embargantes sobre o automóvel, em razão de sua condição de devedores fiduciários, não havendo constrição sobre a propriedade do veículo.
Inclusive, a União peticionou nos autos originários afirmando que obteve, perante a instituição financeira Banco Banestes S/A, a informação de que o contrato de alienação fiduciária em garantia já teria sido quitado pelos embargantes e, assim, requereu a constrição sobre o bem propriamente dito (Evento 10, OUT6, fl. 01).
Contudo, até o momento, não há notícia nos autos acerca do deferimento do pedido do ente público. Portanto, a questão sub judice limita-se à possibilidade de penhora sobre os direitos do devedor fiduciário sobre o veículo.
4. Nos contratos de alienação fiduciária de veículos, o devedor fiduciante - no caso, os executados - detém apenas a posse direta do bem, enquanto o credor fiduciário - no caso, a instituição financeira - detém a posse indireta do bem e sua propriedade resolúvel, até o momento em que ocorrer a consolidação da propriedade em favor do devedor, ante a quitação do financiamento, ou em favor do credor, em caso de inadimplemento.
Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade de penhora sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária, em especial diante do permissivo contido no art. 835, inciso XII, do CPC1, sendo considerada inviável a constrição judicial sobre os próprios bens alienados fiduciariamente, porquanto não integram o patrimônio do executado, que, na condição de devedor fiduciante, possui apenas a posse direta.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ e deste E. TRF da 2ª Região:
EMENTA .... TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIPO POR VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
I - É possível a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa objeto de alienação fiduciária. Precedentes:
REsp 1697645/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; REsp 1051642/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 02/02/2010. ... III - Recurso especial conhecido parcialmente e nessa parte provido. (REsp n. 1.735.095/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.). Grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.697.645/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.). Grifou-se.
Dessa forma, divergindo o acórdão recorrido da orientação firmada por esta Corte Superior, merece ser reformado, para que seja admitida a penhora sobre os direitos e ações concernentes ao bem alienado fiduciariamente.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.986.021, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 23/06/2022.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANP. RENAJUD. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PARA A PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte agravante objetiva viabilizar o registro de restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do veículo da parte agravada, por meio do Sistema Renajud. Para tanto, alega que, muito embora o automóvel em questão possua gravame de alienação fiduciária, o art. 835, XII, do CPC/2015, possibilita a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
2. Não pode recair a penhora nos bens garantidos por alienação fiduciária, pois, embora estejam na posse do executado, tais bens pertencem à instituição financeira que concedeu o financiamento, cabendo ao fiduciário somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida.
3. É pacífica a diferenciação efetuada pelo Eg. STJ, no sentido de que, ainda que não se mostre viável a penhora do próprio bem objeto de alienação fiduciária, posto que sua propriedade é do credor fiduciário alheio ao débito discutido na presente execução fiscal, é possível a penhora dos direitos decorrentes de tal bem, os quais, esses sim, são do devedor fiduciante (REsp 1735095/CE, REsp 1697645/MG, AgInt no AREsp 644018/SP e REsp 1051642/RS).
4. A imposição de restrições à veículos via Sistema Renajud somente pode ocorrer quando o devedor executado é o proprietário do bem, visto que tais restrições impedem que o credor fiduciário - atual proprietário - transfira o veículo para um terceiro. Assim, muito embora seja possível que a penhora recaia sobre os direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, é inviável que isso seja feito por meio do convênio Renajud, uma vez que a anotação em tal sistema ensejaria a constrição do veículo em si, em ofensa ao agente financeiro – credor fiduciário.
5. Revela-se correta a decisão proferida pelo d. Juízo a quo, que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Renajud para registrar restrições de transferência, de circulação e de licenciamento do veículo da parte agravada, tendo em vista que o bem em questão é objeto de alienação fiduciária.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000490-70.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 16/03/2022) - grifos nossos
5. Logo, em prol da efetividade da execução, concede-se a restrição apenas em relação à transferência do direito do devedor fiduciante.
6. Apesar de os embargantes sustentarem que o automóvel está abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, o art. 2º da Lei nº 8.009/90 é taxativo ao prever que:
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
7. Não fosse isso suficiente, a maior comodidade na utilização do automóvel não torna o bem indispensável à realização de tratamento médico, tal como na hipótese da falta de outros meios de transporte e, por isso, não há razão para a ampliação das hipóteses legais de impenhorabilidade.
8. E, de todo modo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do automóvel não impede ou restringe a sua utilização, ou seja, não inviabiliza o transporte da apelante para a realização de tratamento médico, reforçando o acerto da r. sentença.
A propósito, a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO. PENHORA. IMPRESCINDIBILIDADE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. FAMILIAR ACOMETIDO POR GRAVE MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO PENHORADO É INDISPENSÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. ART. 833, INCISO V, DO CPC.
I. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC, é a de instrumento de trabalho, que visa a assegurar a continuidade da atividade laboral que prove o sustento do devedor e de sua família.
II. A necessidade, utilidade e indispensabilidade do bem, para esse efeito, devem ser específicas ao trabalho desempenhado pelo devedor (p. ex., taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes, visto que são muitas as profissões que têm o seu exercício facilitado pelo uso de automóveis.
III. No caso concreto, não restou comprovado que o desempenho de atividade econômica pelos agravantes restará prejudicado com a alienação do bem penhorado.
IV. Outrossim, a desconstituição da penhora sobre veículo utilizado, por outro motivo, pelo (a) executado (a), ainda que acometido por grave moléstia, não encontra respaldo no artigo 833 do CPC. V. Conquanto seja admissível - em caráter excepcional - a ampliação do rol legal, em função do princípio da dignidade da pessoa humana, não restou comprovado nos autos que o veículo penhorado é indispensável para a realização do tratamento médico da agravante (não podendo ser substituído por outros meios de transporte), a teor do artigo 373, inciso I, do CPC. Como já ressaltado pelo juízo de origem, a imprescindibilidade diz respeito não à comodidade, mas que o bem seja indispensável ao tratamento de saúde. O fato do veículo ser utilizado para transporte entre cidades para consultas médicas não justifica a impenhorabilidade requerida.
VI. Agravo de instrumento improvido.
(TRF-4 - AG: 50514106220204040000 5051410-62.2020.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 16/12/2020, QUARTA TURMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. INDISPENSABILIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Nos termos do art. 833, inciso V, do CPC (art. 649, V, do CPC/73), são absolutamente impenhoráveis "V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;". Da leitura do preceito supramencionado infere-se que o legislador infraconstitucional teve a intenção de preservar a capacidade laborativa, estabelecendo limites para a execução, em prestígio à dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III).
II. Entretanto, essa regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita, em benefício do executado.
III. Conforme se depreende da documentação juntada aos autos, nada obstante verificar-se que a executada obteve diagnóstico de “Neoplasia maligna indiferenciada, ulcerada”, não há comprovação suficiente de que a executada encontre-se em tratamento, qual a periodicidade, bem como se o veículo apresenta-se indispensável para tanto.
IV. Ademais, considerando que a constrição ocorre apenas sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do automóvel, bem como inexistir informações acerca do andamento do respectivo contrato, resta afastada a restrição de utilização do bem.
V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF-3 - AI: 50287272920184030000 MS, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/08/2019)
9. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, e pelos que ora se lhe acrescem.
10. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC
O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.
Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001712115v20 e do código CRC e6b4fa9e.
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