Apelação/Remessa Necessária Nº 5002234-13.2021.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações, interpostas pelo demandante, J. T. G., assim como pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face de sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia (ES) (, fls. 12 a 14), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o demandando a averbar o tempo de atividade rural do autor desde os 12 anos, assim como no período de 1977 a 1979. Ante a sucumbência recíproca, o juízo determinou a divisão equânime quanto ao pagamento de custas judiciais, assim como honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
O juízo não se manifestou sobre a remessa necessária.
Em sua apelação (, folhas 26 a 32), o INSS sustentou que o autor não conseguiu comprovar o exercício de trabalho rural no período indicado, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Afirmou, ainda, a impossibilidade de contagem, para efeitos contributivos, de trabalhos rurais eventualmente exercicidos por pessoa com menos de 14 anos de idade. Por fim, aduziu que constam em seus registros que o pai do demandante foi empregador rural, o que serviria para desconstituir a ocorrência de trabalho rural em regime de economia familiar.
Em sua apelação (, folhas 1 a 6), o autor alegou que a sentença foi omissa ao não analisar o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 11 de agosto de 2016. Assim, requereu a apreciação do pedido, uma vez que a demanda não se limitou ao requerimento de averbação de determinados tempos contributivos. Por fim, requereu o afastamento da sucumbência recíproca, bem como a arbitragem de honorários de sucumbência.
Contrarrazões do autor nos autos (, fls. 7 a 12).
Contrarrazões do INSS nos autos (, fls. 15 e 16).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001701193v15 e do código CRC c8fe4fcb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 19/2/2024, às 16:14:42