Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002234-13.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações, interpostas pelo demandante, J. T. G., assim como pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face de sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia (ES) (evento 1, ATOORD4, fls. 12 a 14), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o demandando a averbar o tempo de atividade rural do autor desde os 12 anos, assim como no período de 1977 a 1979. Ante a sucumbência recíproca, o juízo determinou a divisão equânime quanto ao pagamento de custas judiciais, assim como honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade de justiça deferida ao autor.

O juízo não se manifestou sobre a remessa necessária.

​Em sua apelação (​evento 1, ATOORD4​, folhas 26 a 32), o INSS sustentou que o autor não conseguiu comprovar o exercício de trabalho rural no período indicado, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Afirmou, ainda, a impossibilidade de contagem, para efeitos contributivos, de trabalhos rurais eventualmente exercicidos por pessoa com menos de 14 anos de idade. Por fim, aduziu que constam em seus registros que o pai do demandante foi empregador rural, o que serviria para desconstituir a ocorrência de trabalho rural em regime de economia familiar.

Em sua apelação (evento 1, SENT5, folhas 1 a 6), o autor alegou que a sentença foi omissa ao não analisar o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 11 de agosto de 2016. Assim, requereu a apreciação do pedido, uma vez que a demanda não se limitou ao requerimento de averbação de determinados tempos contributivos. Por fim, requereu o afastamento da sucumbência recíproca, bem como a arbitragem de honorários de sucumbência.

Contrarrazões do autor nos autos (​evento 1, SENT5​, fls. 7 a 12).

​Contrarrazões do INSS nos autos (​evento 1, SENT5​, fls. 15 e 16).

​O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001701193v15 e do código CRC c8fe4fcb.

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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 19/2/2024, às 16:14:42

 


 



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Documento:20001701194
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002234-13.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações, interpostas pelo autor, J. T. G., assim como pelo INSS, em face de sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia (ES) (evento 1, ATOORD4, folhas 12 a 14), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o demandando a averbar o tempo de atividade rural do autor desde os 12 anos, assim como no período de 1977 a 1979. Ante a sucumbência recíproca, o juízo determinou a divisão equânime quanto ao pagamento de custas judiciais, assim como honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade de justiça deferida ao autor.

O juízo não se manifestou sobre a remessa necessária.

Conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Logo, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário (STJ, REsp 1.735.097, rel. Min. Gurgel de Faria,  1ª Turma, DJe 11.10.2019; TRF2, AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Conheço das apelações interpostas, porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. 

Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Caso o trabalhador, após um tempo de atividade rural, tenha migrado para o labor urbano,  a chamada "aposentadoria híbrida" pode ser concedida, mediante a consideração do tempo de contribuição do trabalho urbano e do trabalho rural, caso em que faz-se necessário o recolhimento efetivo de contribuições para os períodos posteriores à Lei nº 8.213/91:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. AGROPECUÁRIA. AVERBAÇÃO. 7/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal apto a comprovar o tempo de serviço rural. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Consoante os termos da jurisprudência deste STJ, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.160.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
 

Registre-se, ainda, que o não preenchimento do requisito etário exigido para a filiação ao RGPS como segurado especial não constitui óbice ao cômputo de tempo de contribuição, quando indivíduo menor de dezesseis anos é impelido a exercer trabalho rural em regime de economia familiar (art. 11, VII, "c" e § 6º da Lei 8.213/1991).

Realmente, a Lei 8.213/1991 fixou a idade mínima de dezesseis anos para que se ostente a condição de segurado especial a que se refere o art. 11, VII, "c" e § 6º, desse mesmo diploma legal. Além disso, a idade mínima de dezesseis anos constitui o limite constitucional para o trabalho (art. 7º, XXXIII, da CF) e o marco etário para filiação ao RGPS. Contudo, a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a proteção da criança ou adolescente, tendo sido estabelecida a proibição em seu benefício, e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (Nesse sentido: REsp 541.103-RS, Quinta Turma, DJ 1º/7/2004; AgRg no Ag 922.625-SP, Sexta Turma, DJ 29/10/2007; REsp 1.440.024-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015).

Caso o segurado tenha completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário"(Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º).

DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para concretizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, com o objetivo de manter o equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.

Trata-se de índice calculado por fórmula matemática que leva em consideração o tempo de contribuição do segurado, a idade do trabalhador no momento da aposentadoria, e a expectativa de vida dos brasileiros.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 " (RE 1221630 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020).

A aplicação do fator previdenciário é opcional nos casos listados no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela 13.183/2015, in verbis:

"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)"

Logo, caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, este poderá ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de pontos necessários.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

No tocante à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício, algumas considerações são necessárias.

O art. 106 da Lei de Benefícios elenca os documentos que servem de prova do labor rural, e, à época do requerimento, tinha a seguinte redação:

“Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei n. 11.718, de 2008).

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (Nesse sentido: REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Quanto ao tema comprovação da atividade rural, o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991,vigente à época do requerimento, assim dispunha:

“§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Em reforço, foi editada a Súmula n° 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

Portanto, a comprovação da atividade rural demanda apresentação de início de prova documental contemporânea dos fatos, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, inclusive prova testemunhal.

Podem ser aceitos como início da prova material, por exemplo, documentos tais como a certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.

Também documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

Noutro giro, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Resp 1.304.479/SP, recurso submetido ao rito do 543-C do CPC), e, neste caso, deve ser apresentada prova material contemporânea em nome próprio da parte demandante (AgRg no AREsp n. 334.161/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 6/9/2013).

Por outro lado, não há a exigência de contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Cite-se, por oportuno, o Enunciado nº 577 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

Além disso, o pedido inicial instruído por início de prova material deve estar corroborado, de forma clara e evidente, pela prova testemunhal (STJ. 3ª Seção. AR 4507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/08/2015).

Por fim, ressalte-se que o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Isso significa que o segurado poderá ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (art. 486, § 1º). STJ. Corte Especial. REsp 1352721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (tema 629).

​Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.  

​O demandante formulou pedido administrativo (109.836.279-6) com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de tempo em atividade rural, em regime de economia familiar, em 11/08/2016, o qual restou indeferido pelo INSS (evento 1, INIC1, folhas 59​), sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.

O INSS reconheceu, todavia, alguns períodos contributivos, conforme o CNIS do autor (evento 1, INIC1, folhas 37). Importante frisar que, diversamento do informado pelo INSS em apelação, foi sim reconhecido administrativamente como tempo de trabalho rural do demandante o período de 1980 a 1988 (evento 1, INIC1, fls. 65 a 66 e evento 1, RÉPLICA3, fls. 117). Assim, abaixo, se vizualiza o tempo contributivo do autor não controvertido.

1TRABALHO RURAL01/01/198031/12/19881.009 anos, 0 meses e 0 dias108
2SPAM REPRESENTAÇÕES LTDA01/10/199013/02/19911.000 anos, 4 meses e 13 dias5
3SPAM REPRESENTAÇÕES LTDA13/03/199101/04/19931.002 anos, 0 meses e 19 dias26
4NESTLE BRASIL LTDA01/04/199306/12/19951.002 anos, 8 meses e 5 dias
(Ajustada concomitância)
32
5NUTRIVENA COMERCIO DE RAÇÕES LTDA02/01/199713/06/20051.008 anos, 5 meses e 12 dias102
6NUTRIVENA COMERCIO DE RAÇÕES LTDA01/07/200530/11/20161.0011 anos, 5 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
137
7NANE E NINHA CALÇADOS LTDA01/05/201230/11/20131.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8NANE E NINHA CALÇADOS LTDA01/01/201428/02/20181.001 anos, 3 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
15

A questão controvertida nos autos cinge-se ao pedido de reconhecimento de atividade rural no periodo em que o autor tinha 12 anos, ou seja, 10/02/1973 até 31.12.1979.

​Os seguintes documentos foram apresentados com a inicial como início de prova material do exercício da atividade rural:

a) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato Rural de Nova Venécia (ES) no período de 1977 a 1988 (evento 1, INIC1, folhas 7 e 8);

b) Declarações de testemunhas que confirmam o exercício pelo autor de atividade rurais durante os anos 1970 e 1980 (evento 1, INIC1, folhas 9 a 11);

c) CTPS do demandante (evento 1, INIC1, folhas 14 e 15);

d) Certificado de reservista do demandante (evento 1, INIC1, fls. 16);

e) Certificado de Casamento do autor que o indica como lavrador (evento 1, INIC1, folhas 17);

f) Escritura Pública de compra e venda de propriedade rural dos pais do demandante datada de 22 de julho de 1969 (evento 1, INIC1, folhas 18 a 28).

g) Nota fiscal do produtor datada de julho de 1979 (evento 1, INIC1, folhas 30 a 33);

h) Nota fiscal de entrada de produto rural data de setembro de 1976 (evento 1, INIC1, folhas 34);

i) Declaração de Imóvel Rural do pai do demandante emitida pelo INCRA (evento 1, INIC1, folhas 41);

j) Certidão do autor como agricultor junto a justiça eleitoral (evento 1, INIC1, folhas 45 e 46).

l) Declaração de bens junto a Secretaria da Receita Federal do pai do demandante datada de 1978 (evento 1, INIC1, folhas 48 a 51);

m) Histórico Escolar do demandante (evento 1, INIC1, folhas 57 e 58).

Com efeito, tais documentos servem de início de prova material de labor rural, mas que, por outro lado, devem ser corroboradas por provas testemunhais consistentes que permitam inferir o efetivo labor campesino no período de carência exigido pela lei de regência.

Em audiência realizada em 15/10/2019 (evento 1, ATOORD4, folhas 8), foi inquirida a testemunha AUGUSTO CAMPO DELORTO (​evento 1, ATOORD4​, folhas 9), assim como ocorreu o depoimento do autor (​evento 1, ATOORD4​, fls. 10). Os depoimentos mostraram-se perfeitamente convergentes, bem como suficientes à comprovação do efetivo exercício de atividades campesinas pelo autor, e que, conjugados com as provas documentais apresentadas, nos permitem concluir que o autor desempenhou o labor rural pelo menos desde o momento em que completou 12 anos (10.02.1973) até o ano anteriormente reconhecido, pelo INSS, como tempo de atividade rural (31.12.1979).

Vejamos, a testemunha inquirida informou "que reside no referido patrimônio há 60 anos; que conhece a familia do autor da região: que foi vizinho de terra da família do autor; que vendeu a referida propriedade há 17 anos: que quando o autor era pequeno e residia com os pais, o depoente presenciava; que conhece o autor desde criança; que o autor trabalhava com os pais nas atividades rurais; que o autor frequentou escola no Patrimônio da Penha; que a familia culllvava café, milho, mandioca e um pouco de pasto."

O autor, por sua vez, em depoimento pessoal informou "que iniciou os trabalhos rurais aos 7 anos, no Patrimonio da Penha, Córrego Paraiso; que ia para a escola na parte da manha e exercia as atividades a tarde: que possui 6 irmaos; que a escola ficava no Património da Penha; que os pais trabalhavam na propriedade com a ajuda de lodos filhos; que cultivavam café, roça branca e gado leiteiro; que a propriedade possuía 20 alqueires: que a propriedade jà foi dividida para os filhos: que recebeu por volta de 4 alqueires: que saiu da propriedade com 27 anos: que veio morar na cidade de Nova Venécia para trabalhar, onde também se casou; que atualmente trabalha na propriedade: que se aposentou do trabalho urbano; que dos irmãos. a maioria ficou trabalhando na propriedade rural e após o casamento, alguns se mudaram para outros estados".

Ademais, as informações extraídas do CNIS do demandante (evento 1, CONT2, folhas 12 a 22) evidenciam uma série de períodos contributivos ostentados pelo autor.

​​Em sua apelação (​evento 1, ATOORD4​, folhas 26 a 32), o INSS sustentou que o autor não conseguiu comprovar o exercício de trabalho campesino no período indicado, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 

Como acima referido, o autor apresentou sobeja prova documental, assim como testemunhal a indicar a procedência de seu pedido.

Menciono especialmente a declaração de exercício de atividade rural do Sindicato Rural de Nova Venécia (ES) no período de 1977 a 1988 (evento 1, INIC1, folhas 7 e 8); as declarações de testemunhas que confirmam o exercício pelo autor de atividade rurais durante os anos 1970 e 1980 (evento 1, INIC1, folhas 9 a 11), a escritura Pública de compra e venda de propriedade rural dos pais do demandante datada de 22 de julho de 1969 (evento 1, INIC1, folhas 18 a 28), as notas fiscais do produtor datada de julho de 1979 (evento 1, INIC1, folhas 30 a 33), bem como de setembro de 1976 (evento 1, INIC1, folhas 34); a declaração de Imóvel Rural do pai do demandante emitida pelo INCRA (evento 1, INIC1, folhas 41), a declaração de bens junto a Secretaria da Receita Federal do pai do demandante datada de 1978 (evento 1, INIC1, folhas 48 a 51), bem como o histórico Escolar do demandante (evento 1, INIC1, folhas 57 e 58).

​O INSS, afirmou, ainda, a impossibilidade de contagem, para efeitos contributivos, de trabalhos rurais eventualmente exercicidos por pessoa com menos de 14 anos de idade. 

Trata-se de controvérisa de direito que não representa obstáculo ao reconhecimento do pedido autoral, como mencionado nas premissas já assentadas.

Por fim, aduziu que constam em seus registros que o pai do demandante foi empregador rural, o que serviria para desconstituir a ocorrência de trabalho rural em regime de economia familiar.

Não procede a alegação, uma vez que, para comprovar tempo de atividade rural, anexou aos autos documentos dos pais que foram agricultores, em especial a condição de segurada especial da mãe Jacyra Ton Giuriatto,  a quem foi deferida aposentadoria por idade rural, com DER em 29/09/1998.Outros documentos comprovam a condiçào de segurado especial dos pais, conforme acima enumerados.

O reconhecimento do período rural de 1969 a 1998 em favor da mãe do autor, na condição de segurada especial, demonstra que os documentos dos pais do autor servem como inicio de prova material; e essa mesma profissão se estende ao filho que exerceu atividade rural em regime de economia familiar. 

Assim, deve ser mantida a sentença na medida que reconheceu o exercício de atividade rural, pelo autor, no período pelo menos desde o momento em que completou 12 anos (10.02.1973) até o ano anteriormente reconhecido, pelo INSS, como tempo de atividade rural (31.12.1979).

​Em sua apelação (evento 1, SENT5, folhas 1 a 6), por sua vez, o autor alegou que a sentença foi omissa ao não analisar o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 11 de agosto de 2016. Assim, requereu a apreciação do pedido, uma vez que a demanda não se limitou ao requerimento de averbação de determinados tempos contributivos. Por fim, requereu o afastamento da sucumbência recíproca, bem como a arbitragem de honorários de sucumbência.

Correto o autor. A sentença não apreciou em si o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Assim, a considerar os períodos contributivos do autor considerados em seu CNIS ​(evento 1, CONT2, folhas 12 a 22), o tempo de atividade rural em regime de economia familiar reconhecido pelo INSS entre 01/01/1980 a 31/12/1988 (evento 1, INIC1, folhas 60 a 66), assim como o período de labor rural reconhecido em sentença, qual seja 10/02/1973 a 31/12/1979, constata-se que, de fato, assiste razão ao autor em seu pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER (11/08/2016), consoante percuciente análise ilustrada na planilha obtida a partir dos dados do CNIS do postulante, a seguir colacionada:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento10/02/1961
SexoMasculino
DER11/08/2016

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1TRABALHO RURAL10/02/197331/12/19761.003 anos, 10 meses e 21 dias47
2TRABALHO RURAL01/01/197731/12/19791.003 anos, 0 meses e 0 dias36
3TRABALHO RURAL01/01/198031/12/19881.009 anos, 0 meses e 0 dias108
4SPAM REPRESENTAÇÕES LTDA01/10/199013/02/19911.000 anos, 4 meses e 13 dias5
5SPAM REPRESENTAÇÕES LTDA13/03/199101/04/19931.002 anos, 0 meses e 19 dias26
6NESTLE BRASIL LTDA01/04/199306/12/19951.002 anos, 8 meses e 5 dias
(Ajustada concomitância)
32
7NUTRIVENA COMERCIO DE RAÇÕES LTDA02/01/199713/06/20051.008 anos, 5 meses e 12 dias102
8NUTRIVENA COMERCIO DE RAÇÕES LTDA01/07/200530/11/20161.0011 anos, 5 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
137
9NANE E NINHA CALÇADOS LTDA01/05/201230/11/20131.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10NANE E NINHA CALÇADOS LTDA01/01/201428/02/20181.001 anos, 3 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
15

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)22 anos, 11 meses e 13 dias27837 anos, 10 meses e 6 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 9 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)23 anos, 10 meses e 25 dias28938 anos, 9 meses e 18 diasinaplicável
Até a DER (11/08/2016)40 anos, 6 meses e 21 dias49055 anos, 6 meses e 1 dias96.0611

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 9 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 11/08/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

PEDIDO RECURSAL

Ante o exposto, deve ser dar provimento à apelação autoral para reformando a sentença, conceder a demandante aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo (02/08/2018), devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.

Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.

A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, assim como DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001701194v21 e do código CRC 7b155cec.

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Documento:20001701195
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002234-13.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. APONSETADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO SUFICIENTE A APOSENTAÇÃO.  CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APelação do inss improvida. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.

1. Trata-se de apelações, interpostas pelo demandante, assim como pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de atividade rural do autor desde os 12 anos, assim como no período de 1977 a 1979. Ante a sucumbência recíproca, o juízo determinou a divisão equânime quanto ao pagamento de custas judiciais, assim como honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade de justiça deferida ao autor. O juízo não se manifestou sobre a remessa necessária.

2. Conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Logo, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário (Precedentes do STJ, assim como do TRF2).

3. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

4. Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

5. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para concretizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, com o objetivo de manter o equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.

6. Trata-se de índice calculado por fórmula matemática que leva em consideração o tempo de contribuição do segurado, a idade do trabalhador no momento da aposentadoria, e a expectativa de vida dos brasileiros.

7. Logo, caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, este poderá ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de pontos necessários.

8. A comprovação da atividade rural demanda apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, inclusive prova testemunhal. Por outro lado, não há a exigência de contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

9. Ainda acerca da comprovação da atividade rural, aquela Corte Superior firmou entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade a rurícola (art. 143 da Lei 8.213/91) em caso de comprovação da condição de lavrador do marido da requerente por meio de certidão de casamento, certidão de óbito e extrato de pensão rural, além de depoimento de testemunhas (precedente do STJ).

10. O pedido inicial instruído por início de prova material deve estar corroborado, de forma clara e evidente, pela prova testemunhal (precedente do STJ).

11. O autor formulou pedido administrativo visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de tempo em atividade rural em regime de economia familiar, o qual restou indeferido pelo INSS, sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.

12. A questão controvertida nos autos trata-se do pedido de reconhecimento de atividade rural no periodo entre 10.02.1973 até 31.12.1979. Diversos documentos foram apresentados com a inicial como início de prova material do exercício da atividade rural. Com efeito, tais documentos servem de início de prova material de labor rural, mas que, por outro lado, devem ser corroboradas por provas testemunhais consistentes que permitam inferir o efetivo labor campesino no período de carência exigido pela lei de regência.

13. As provas testemunhais não destoam das provas materiais apresentadas e permitem a conclusão de que a autora exerceu funções como trabalhadora rural em período superior ao exigido pela lei.

14. Ademais, as informações extraídas do CNIS do demandante evidenciam uma série de períodos contributivos ostentados pelo autor.

15. ​​Em sua apelação, o INSS sustentou que o autor não conseguiu comprovar o exercício de trabalho campesino no período indicado, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Como acima referido, o autor apresentou sobeja prova documental, assim como testemunhal a indicar a procedência de seu pedido, bem como a manutenção da sentença.

16. ​Em sua apelação, por sua vez, o autor alegou que a sentença foi omissa ao não analisar o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 11 de agosto de 2016. Assim, requereu a apreciação do pedido, uma vez que a demanda não se limitou ao requerimento de averbação de determinados tempos contributivos. Por fim, requereu o afastamento da sucumbência recíproca, bem como a arbitragem de honorários de sucumbência.

17. Correto o autor. A sentença não apreciou em si o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Assim, a considerar os períodos contributivos do autor considerados em seu CNIS, o tempo de atividade rural em regime de economia familiar reconhecido pelo INSS entre 01/01/1980 a 31/12/1988, assim como o período de labor rual reconhecido em sentença, qual seja 10/02/1973 a 31/12/1979, constata-se que, de fato, assiste razão ao autor em seu pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER (11/08/2016), consoante percuciente análise ilustrada na planilha obtida a partir dos dados do CNIS do postulante, a seguir colacionada:

18. Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.

19. Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

20. Apelação do INSS improvida. Apelação autoral provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, assim como DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001701195v9 e do código CRC 9ed4df38.

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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 1/3/2024, às 16:17:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002234-13.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

PREFERÊNCIA: Edgard Valle de Souza por J. T. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/02/2024, na sequência 14, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ASSIM COMO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). PRESIDIU O JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023), INTEGRANTE DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA (ART. 7º, DA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2023/00070, DE 30/11/2023), EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, BEM COMO O FATO DE JÁ ESTAR PRESENTE NA SESSÃO PARA JULGAMENTO DOS PROCESSOS AOS QUAIS PERMANECE VINCULADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 12, PARÁGRAFO ÚNICO E 16 DA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2023/00070, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023, E O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00050 DE 16/02/2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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