Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012770-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por R. T. L. contra a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 8 dos autos do procedimento comum n. 5069870-72.2023.4.02.5101/RJ), que indeferiu a tutela de urgência requerida, objetivando garantir à parte autora o direito de obter a concessão de financiamento estudantil – FIES sem a necessidade de respeitar as exigências de  notas mínimas para o curso pretendido, tendo em vista as portarias expedidas pelo MEC que regulam a questão, notadamente Portaria nº 10 - Portaria nº 21 - Portaria Normativa do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021 - Portaria Nº 534 - Portaria nº 209 E DA PORTARIA N º 535 DO MEC DE 12 DE JUNHO DE 2020.

Em suas razões recursais, aduziu a agravante que “o programa de financiamento estudantil tem por objetivo atender estudantes que não possuem condições financeiras para custear gastos nas instituições de ensino superior, assegurando o ingresso e a permanência daqueles que almejam conquistar a graduação” e que, “apesar de preencher todos os requisitos, com a exigência de nota superior à do último candidato e com as pouquíssimas vagas que são oferecidas pelas instituições de ensino superior particular para o FIES, não consegue ficar entre os selecionados pelo programa”,  havendo, portanto, “uma restrição ilegal, pois os requisitos estabelecidos em LEI estão em devido cumprimento, enquanto a portaria restringe acesso ao FIES com requisitos além dos legais”, de forma que “as portarias do MEC que criam RESTRIÇÕES A DIREITO que prevê a limitação em razão da nota se mostra ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, PELA APRONTA AO ART. 37 DA CF”.

Postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência para que seja assegurada à autora a contratação do Financiamento Estudantil - FIES.

Decisão indeferindo o pedido de tutela recursal (Evento 05).

Contrarrrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Evento 12), do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (Evento 16) e da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (Evento 25).

Sem manifestação do Ministério Público Federal.

É o relatório.

VOTO

A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC.

Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Na hipótese, pretende a parte autora, ora agravante, a suspensão dos efeitos das Portarias editadas pelo Ministério da Educação - MEC, que estabelecem os requisitos e condições para a contratação de Financiamento Estudantil - FIES, permitindo-se a imediata contratação e matrícula da estudante em curso de graduação durante todo o período acadêmico.

Observe-se que  a legislação que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Lei 10.260/2001), em seu art. 3º, §1º, III, determinou que cabe ao MEC editar regulamento sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”, não se identificando, por ora, qualquer ilegalidade na edição das Portarias do MEC referidas na inicial, com a previsão de critérios, inclusive referentes à nota obtida, para distribuição das vagas entre os candidatos.

Observe-se, ainda, que a própria Lei nº 10.260/2001, que trata do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, delegou ao MEC a regulamentação do Financiamento Estudantil, pontuando ainda a existência de limitação orçamentária para esse fim.

Assim, mutatis mutandis, cabe observar a análise feita pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADPF 341, reconheceu que a “a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM consiste em critério razoável de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior. Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico. Trata-se, dessa forma, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF)” (ADPF 341, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-03-2023  PUBLIC 02-03-2023) (grifou-se)

Portanto, como bem destacado na decisão agravada, “em sede de cognição sumária, não identifico ilegalidade na Portaria editada pelo MEC – órgão capacitado para estabelecer os critérios de seleção dos candidatos ao financiamento. A intervenção judicial neste momento só seria justificada diante de uma ilegalidade flagrante, o que não é o caso dos autos”.

Desse modo, em que pesem as irresignadas alegações da agravante, não vislumbro, em sede de cognição sumária, própria do atual momento processual, ilegalidade na atuação do MEC ao editar as Portarias referidas na inicial, inexistindo elementos capazes de elidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo, não se demonstrando o atendimento aos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pretendida.

Outrossim, não houve a comprovação conduta ilícita perpetrada pelas Rés, assim como não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão do financiamento estudantil.

Por fim, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.

Destarte, considera-se que “o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela.  Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção” (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807, Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Feltrin Correa, DJU data: 17/01/2002).

Decisão mantida.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700666v2 e do código CRC 60fcb6b9.

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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
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Documento:20001700667
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012770-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. processual civil. administrativo. FIES. portaria mec. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO LASTREADO EM DESEMPENHO ACADÊMICO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.legalidade. tutela de urgência. recurso desprovido.

1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, objetivando garantir à parte autora o direito de obter a concessão de financiamento estudantil – FIES sem a necessidade de respeitar as exigências de  notas mínimas para o curso pretendido, tendo em vista as portarias expedidas pelo MEC que regulam a questão, notadamente Portaria nº 10 - Portaria nº 21 - Portaria Normativa do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021 - Portaria Nº 534 - Portaria nº 209 E DA PORTARIA N º 535 DO MEC DE 12 DE JUNHO DE 2020.

2.Hipótese em que pretende a parte autora a suspensão dos efeitos das Portarias editadas pelo Ministério da Educação - MEC, que estabelecem os requisitos e condições para a contratação de Financiamento Estudantil - FIES, permitindo-se a imediata contratação e matrícula da estudante em curso de graduação durante todo o período acadêmico.

3. A legislação que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Lei 10.260/2001), em seu art. 3º, §1º, III, determinou que cabe ao MEC editar regulamento sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”, não se identificando, por ora, qualquer ilegalidade na edição das Portarias do MEC referidas na inicial, com a previsão de critérios, inclusive referentes à nota obtida, para distribuição das vagas entre os candidatos, destacando-se, ainda, que a própria Lei nº 10.260/2001 delegou ao MEC a regulamentação do Financiamento Estudantil, pontuando ainda a existência de limitação orçamentária para esse fim.

4. Como bem destacado na decisão agravada, “em sede de cognição sumária, não identifico ilegalidade na Portaria editada pelo MEC – órgão capacitado para estabelecer os critérios de seleção dos candidatos ao financiamento. A intervenção judicial neste momento só seria justificada diante de uma ilegalidade flagrante, o que não é o caso dos autos”, de forma que, em que pesem as irresignadas alegações da agravante, não vislumbro, em sede de cognição sumária, própria do atual momento processual, ilegalidade na atuação do MEC ao editar as Portarias referidas na inicial, inexistindo elementos capazes de elidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo, não se demonstrando o atendimento aos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pretendida.

5. Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.

6. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700667v3 e do código CRC eadfd483.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 06/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012770-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 06/02/2024, na sequência 123, disponibilizada no DE de 13/12/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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