Apelação/Remessa Necessária Nº 5001849-17.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida em Mandado de Segurança pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou procedente a pretensão autoral e concedeu a segurança para determinar que o gerente executivo do Instituto Nacional do Seguro Social apresente resposta ao requerimento administrativo referente ao protocolo nº 1548242247, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o resultado final do requerimento, bem como dar ciência à parte impetrante, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando a intimação da autoridade coatora para fins de cumprimento do disposto na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Pretendeu a Impetrante obter provimento jurisdicional que obrigasse o INSS a dar andamento ao recurso ordinário protocolizado em 31/07/2020 relativo à benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais (evento 46 dos autos originários), requer a Parte Apelante a denegação da ordem e que seja afastada a multa cominada, eis que, "por mais que tenha o dever jurídico de cumprir todos os prazos, nem sempre isto é possível, levando em consideração o volume de trabalho e, reitere-se, carência de recursos materiais e humanos". Alega, ainda, que o prazo foi exíguo e que as astreintes devem ser arbitradas observando-se o princípio da razoabilidade. Salienta, outrossim, que "a ausência neste caso do ato administrativo de indeferimento impede, por regra, a busca da tutela jurisdicional, na medida em que se deve resguardar a atuação dos Poderes dentro das searas de competências definidas pelo legislador constitucional". Ressalta que "vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal" e que "não se mostra crível impor ao INSS a análise em prazo exíguo do requerimento administrativo de determinado segurado por ordem judicial, quando inexistem condições fáticas e momentâneas de aplicar o mesmo entendimento para todos os demais casos pendentes de apreciação". Argumenta que "Entender pela possibilidade de imposição desta ultrapassagem na fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto nos artigos 5º, caput, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros" e que os prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 não se aplicam para os fins pretendidos. Assevera, ainda, que "não há qualquer inércia ou desídia da Autarquia na solução da problemática apontada" e requer "seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG".
Manifestação do Ministério Público Federal em primeiro grau pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 24 dos autos originários).
Sem contrarrazões (evento 39 dos autos originários).
Decisão proferida por esta Relatoria, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação e determinando a intimação da autoridade apontada como coatora, para dar imediato cumprimento à obrigação que lhe foi imposta na sentença mandamental (evento 7).
Parecer do Ministério Público Federal em segundo grau opinando pela manunteção da sentença (evento 33).
É o breve Relatório.
VOTO
Conheço do recurso e da remessa necessária tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
No tocante à imposição de multa cominatória, impende observar que o atual sistema processual atribuiu ao Magistrado o poder de utilizar, inclusive de ofício, de meios executivos que objetivem a entrega da prestação devida ou de seu sucedâneo prático de resultado equivalente, nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC, in verbis:
"Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
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Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”
Assim, é admissível, contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária como meio coercitivo de impor o implemento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do C. STJ, in verbis:
“[...] O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o manto dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. [...]
(REsp 1830511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)
Observe-se, contudo, que a imposição de multa cominatória com o escopo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública, deve obedecer ao critério da razoabilidade, sendo certo que, embora a astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se num ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais.
Nesse sentido:
“[...] O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. Precedentes.
7. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ, REsp 1641133/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
Além disso, cumpre asseverar que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, podendo ser revisto quando verificada a insuficiência ou excessividade da mesma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a medida coercitiva imposta pelo Magistrado a quo no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se consonante com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos termos do enunciado da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
A jurisprudência pátria recente vem formando o entendimento no sentido de que, para incidência da multa, é necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS para cumprimento da diligência, por expressa previsão legal (Lei nº. 9.494/97 e Lei nº. 8.437/92).
Verifica-se que, no caso em exame, foi expedida comunicação eletrônica à Gerência Executiva do INSS dando ciência da sentença (evento 13).
Nesse contexto, não merece qualquer reparo a sentença proferida, que determinou à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja concluída a apreciação do recurso administrativo (protocolo nº 1548242247), referente à solicitação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado em 31/07/2020, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a morosidade no processamento do procedimento administrativo constitui afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88.
Mostra-se, desta feita, razoável o prazo concedido na Sentença para apreciação do recurso ordinário protocolizado em 31/07/2020, relativo à benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mormente em razão do princípio da eficiência da Administração Pública.
Neste sentido, veja-se, mutatis mutandi, julgado desta E. Sexta Turma Especializada:
REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTENCIAL. Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. Ordem concedida para que o INSS, à luz do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação de pedido administrativo de implementação do benefício assistencial. Sentença que reconhece a morosidade do INSS, eis que decorridos meses sem apreciação do pleito. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença. Remessa desprovida. (Remessa Necessária nº 5008532-51.2020.4.02.5118/RJ, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - Sexta Turma Especializada, julgamento em Sessão Virtual do dia 05/04/2021)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Apelo e à Remessa Necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001700232v13 e do código CRC 3bba4d24.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 29/01/2024, às 13:24:10