Apelação Cível Nº 5067298-17.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TRANSPORTES FINK S A (AUTOR) e OUTRO contra a sentença (ev. 75 – JFRJ) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, que indeferiu a inicial, tendo em vista que a parte Autora não cumpriu devidamente a determinação de emenda.
Em suas razões recursais (ev. 119), a parte Apelante sustentou, em síntese, que:
(i) “Logo após a petição da União acerca do depósito, no Evento 67 há Despacho determinando mais uma vez que a parte autora esclarecesse algo que já está nos autos, como por exemplo, discriminação dos depósitos judiciais, valores depositados e qual exercício. Contudo, no Evento 57 há o comprovante de depósito, no qual é possível verificar os valores que foram depositados e na petição da União (Evento 65) há a informação de que se tratava do ano corrente e que os valores eram relativos à taxa de ocupação. Sabemos que a economia processual é um princípio fundamental do sistema jurídico que visa otimizar e agilizar a administração da justiça. Esse princípio tem como objetivo evitar a repetição de informações que já estão disponíveis nos autos do processo, garantindo uma resolução eficiente e justa. Sendo assim, não havia necessidade de a parte autora promover emenda a inicial se as informações solicitadas pelo MM. Juiz já estavam nos autos do processo. [...] O que ocorreu no caso em tela foi um equívoco do Magistrado ao apreciar a demanda, o que acarreta a anulação da sentença proferida”;
Foram oferecidas contrarrazões no ev. 125.
Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal (ev. 7), que deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O juízo a quo pautou-se no seguinte entendimento para indeferir a petição inicial:
“A parte autora ajuizou ação objetivando, em síntese, obter a declaração de inexistência de relação jurídica com a União, uma vez que alegam ser os legítimos proprietários dos imóveis que estão sendo alvos de cobranças de Taxa por estarem localizados em Terras de Marinha.
O despacho de Evento 67 determinou à autora a emenda da petição inicial para apresentar os valores dos débitos cobrados pela União a título de taxa de ocupação, especificando os exercícios a cada qual se refere, bem como discriminar os depósitos judiciais realizados, indicando ainda os valores depositados e a quais exercícios é relativo cada depósito realizado.
Intimada, a parte autora apresentou a petição no Evento 73, mas não cumpriu a determinação constante do despacho; se limitou a afirmar que a restituição se refere ao ano de 2016 até a data do ajuizamento da ação e o valor dos depósitos de R$ 6.504,13 (seis mil quinhentos e quatro reais e treze centavos), não promovendo a emenda da petição inicial.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa nos registros de distribuição da Justiça Federal e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”
Não merece reforma a sentença. Da análise dos autos, resta evidente que a inicial não atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC/2015, sendo certo que a parte Autora, instada a emendar a inicial, consoante previsão do art. 321 do CPC/2015, não logrou êxito em suprir as deficiências apontadas pelo juízo a quo.
Com efeito, nada obstante as mais de vinte páginas da exordial, verifica-se que restaram precárias tanto a apresentação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, quanto a própria formulação do pedido em si, com suas especificações. Senão vejamos. Na exordial, os Autores, uma pessoa física e uma pessoa jurídica, alegaram inicialmente que (i) “têm domicílio na capital do Rio de Janeiro, mas possuem imóveis de veraneio no Condomínio Portogallo, Village I, no município de Angra dos Reis, estado do Rio de Janeiro/RJ, que estariam supostamente adstritos a área de marinha”; que os mesmos “têm domicílio na capital do Rio de Janeiro, mas possuem imóveis de veraneio no Condomínio Portogallo, Village I, no município de Angra dos Reis, estado do Rio de Janeiro/RJ, que estariam supostamente adstritos a área de marinha”, que “são legítmos proprietários dos imóveis acima descritos conforme Certidão de Matrícula e ônus anexa (DOC.05), sem qualquer restrição ou identificação em nome da União Federal ou SPU, muito embora haver indevidamente inscrições cadastradas como RIP, neste último setor público, e vêm sofrendo constrangimentos ilegais por parte da União na cobrança de taxas de marinha”.
Após a exposição dos argumentos no sentido da suposta ilegalidade da cobrança, os Autores formularam os seguintes pedidos:
“[...] d) seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS AUTORES A UNIÃO FEDERAL, ratificando-se os termos da Tutela de Urgência, para determinar-se em definitivo à União Federal que se abstenha de lançar, escrever em Dívida Ativa ou ajuizar execuções fiscais referentes à Taxa Ocupação, Laudêmio e multas, em comento, pelas flagrantes ilegalidades e inconstitucionalidades, quais sejam: I – Inexistência de Exercício de Poder de Polícia; II – Ilegalidade da Base de Cálculo e III – Inconstitucionalidade dos Artigos 5º da Lei 11.481/07 e 11 do Decreto-Lei 11.481/46 por ferirem de morte os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório (segundo o próprio STF);
e) Que seja concedido o direito aos Autores de levantarem os depósitos judiciais e à Repetição de Indébito no caso de pagarem o DARF da Taxa de Ocupação, Laudêmio e multas direto à SPU (União Federal)”
Em anexo a inicial, foram acostados 4 DARFs, sendo, o primeiro em nome de T. K., referente ao período de apuração 25/05/2020, com vencimento em 30/06/2020, correspondente ao RIP 5801.0000885-24 / débito 15603348, no valor total de R$ 5.654,13, o segundo em nome de T. K., referente ao período de apuração 25/05/2020, com vencimento em 30/09/2020, também correspondente ao RIP 5801.0000885-24 / débito 15603348, no valor total de R$ 7.633,96 (inic 1 – out 8 – JFRJ); o terceiro, em nome de T. K., referente ao período de apuração 23/05/2018, com vencimento em 31/07/2018, correspondente ao RIP 5801.0000885-24 / débito 14526041, no valor total de R$ 29.366,35 (inic 1 – out 9 – JFRJ) e o quarto em nome de TRANSPORTES FINK S.A, referente ao período de apuração 25/05/2020, com vencimento em 30/06/2020, correspondente ao RIP 5801.0106876-09 / débito 15612012, no valor total de R$6.553,75 (inic 1 – out 10 – JFRJ).
Por seu turno, ao realizar o depósito para fins de suspensão da exigibilidade, a parte Autora, inicialmente, acostou GRU apenas no valor de R$ 3.500,00 (ev. 50). Intimada para esclarecimentos quanto aos “valores dos débitos cobrados pela União a título de taxa de ocupação, especificando a quais exercícios cada qual se refere” e para adequação do depósito, pelo despacho do ev. 53, a parte Autora limitou-se a acostar duas GRU no valor de R$ 6.504,13 - constando o autor T. K. como contribuinte em uma e o autor TRANSPORTES FINK S.A (ev. 57, out 2 e 3) - e uma nova DARF em nome de T. K., referente ao período de apuração 28/01/2022, com vencimento em 30/06/2022, correspondente ao RIP 5801.0000885-24 / débito 16939231, no valor total de R$6.504,13.
Então, no despacho do ev. 67, a parte Autora foi novamente intimada , sob pena de indeferimento da inicial, para esclarecer “os valores dos débitos cobrados pela União a título de taxa de ocupação, especificando os exercícios a cada qual se refere, bem como discriminar os depósitos judiciais realizados, indicando ainda os valores depositados e a quais exercícios é relativo cada depósito realizado”. Em resposta, os Autores alegaram que “pleiteiam que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre os autores a união federal e a restituição dos últimos 05 anos, ou seja, os valores indevidamente pagos anualmente de 2016 até a data do ajuizamento da ação” e que “Em relação ao depósito judicial realizados e comprovados às fls. (Evento 57), informa que foram realizados depósitos no valor de R$ 6.504,13, em nome de T. K., somado à R$ 6.504,13 em nome de TRANSPORTES FINK S.A, cada qual em uma conta diferente”.
Ora, in casu, além de restar claro o não atendimento das determinações de esclarecimento exaradas pelo juízo a quo _ para que, na forma do art. 321 do CPC/2015, a parte Autora apresentasse “os valores dos débitos cobrados pela União a título de taxa de ocupação, especificando os exercícios a cada qual se refere, bem como discriminar os depósitos judiciais realizados, indicando ainda os valores depositados e a quais exercícios é relativo cada depósito realizado” _; é igualmente evidente que não é possível compreender quais DARFs foram pagas ou não. Assim, não tendo sido discriminados os débitos cobrados pela União e os pagos pelos Autores, referentes a cada imóvel e a cada exercício, de maneira individualizada, não é possível compreender quais são os valores objeto da “repetição de indébito” requerida na inicial, restando inviável, igualmente, a análise quanto à suficiência dos depósitos realizados para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos da União.
Do exposto, voto no sentido de dar NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001699355v2 e do código CRC 72c75576.
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Data e Hora: 1/3/2024, às 10:5:33