Remessa Necessária Cível Nº 5052664-45.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu parcialmente a ordem postulada para determinar à autoridade impetrada a apreciação conclusiva do PER/DCOMP nº 41765.51289.281221.1.6.03‐8008 no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação pessoal, deferindo ou não o pedido formulado, nos termos da legislação pertinente.
A hipótese é de mandado de segurança impetrado por RADIO COPACABANA LTDA em face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO de acordo com os seguintes pedidos iniciais:
Requerer a TOTAL procedência do pedido na presente ação, para a concessão de segurança, para que seja definitivamente proferida decisão a respeito dos Pedidos de Restituição no prazo de dez dias, bem como, em sendo apurado créditos em favor do contribuinte que este sejam restituídos no mesmo prazo, acrescidos da taxa Selic, ou; que sejam apresentada a lista de exigências para atendimento da Impetrante, retomando neste caso a obrigação de proferir a derradeira decisão dos PER/DCOMPS por parte da Autoridade coatora, no prazo de dez dias após o cumprimento das exigências e/ou que sejam homologados os PER/DCOMP n.ºs 41765.51289.281221.1.6.03‐8008, protocolado em 28/12/2021, liberado o pagamento, se for o caso; tudo sob pena de multa diária e/ou responsabilização pessoal do agente público.
Em sua inicial, relatou que, em 28/12/2021, protocolou junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil (via processo eletrônico) o pedido de repetição do indébito nº 41765.51289.281221.1.6.03‐8008. E que mais de 360 (trezentos e sessenta) dias após o protocolo nenhuma resposta foi recebida da Receita Federal.
As partes foram intimadas do teor da sentença e não interpuseram recurso de apelação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária, porque atendidos os seus requisitos legais.
O Mandado de Segurança consiste em garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXIX da Carta Magna e disciplinado pela Lei n. 12.016/2009, com a finalidade de proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou em abuso de poder por parte de autoridade, sempre que pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha receio de sofrê-la.
A via processual do mandado de segurança exige a prévia caracterização do direito líquido e certo alegado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, pois afigura-se inadmissível a dilação probatória na seara estreita da via mandamental.
O Impetrante narra que formalizou, em 28/12/2021, diversos pedidos de restituição de crédito recolhido indevidamente. Todavia, em 02/05/2023, data de impetração do mandado de segurança, os requerimentos continuam sem manifestação da autoridade responsável.
A respeito do tema, entendo que a conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de prevenir lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Assim, a Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrariamente ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CF/88.
Além disso, com o intuito de evitar que os pedidos dos administrados fiquem sem a devida análise, o legislador estabeleceu, nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, o dever de a Administração de analisar as solicitações ou reclamações de sua competência, bem como o prazo de 30 dias para que haja decisão nos processos administrativos. In verbis:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso, como o presente writ trata de processo administrativo fiscal, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 acima transcrito, mas, sim, ao disposto na Lei n. 11.457/2007, que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária, como segue:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Embora incluído no Capítulo referente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o art. 24 da Lei n. 11.457, de 2007, traz norma de caráter genérico, sendo aplicável também aos processos administrativos de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Cumpre destacar que, ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
O Superior Tribunal de Justiça tem julgado repetitivo nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (...)
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
(...)
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010)
Esta Turma Especializada perfilha o mesmo entendimento:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. (...) 3. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, concluísse a instrução dos processos administrativos descritos na inicial. (...) 6. Precedente: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas (Apelação Cível/Remessa necessária nº 0071642-34.2018.4.02.5101, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Data de decisão: 24/04/2019, Data de disponibilização: 26/04/2019).
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. ART. 24, DA LEI N. 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. (...) 5. No caso, como o presente writ trata de processos administrativos fiscais, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, mas, sim, ao disposto na Lei n. 11.457/2007, que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 6. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CRFB/88, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido. 7. Agiu acertadamente o Magistrado a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior (PERs) fossem decididos no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto estavam paralisados sem justificativa há mais de 360 dias, desrespeitando o previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/07. 8. Remessa necessária não provida (Remessa necessária nº 5045812-39.2022.4.02.5101, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Data de decisão: 31/01/2023).
No caso dos autos, agiu acertadamente o magistrado a quo ao determinar que a autoridade coatora procedesse a análise e profira decisão nos pedidos de restituição objeto dos autos que ainda estavam pendentes, no prazo de 30 (trinta) dias, pois, levando-se em consideração a data da impetração do presente mandamus (02/05/2023) e o requerimento do impetrante (28/12/2021), inegavelmente decorreram mais de 360 dias.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001762408v4 e do código CRC df23e307.
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Data e Hora: 08/03/2024, às 10:02:07