Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0034570-56.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL (evento 26 – EMBDECL1) em face do v. acórdão (evento 19 - ACOR2), cuja ementa ostenta o seguinte teor:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO IRPJ E DA CSLL NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ISSQN DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SOBRE O ISSQN CABE A APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 574.706/PR. STF NÃO DECIDIU SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MODULAÇÃO (SEGURANÇA JURÍDICA OU EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL) NO CASO DO ISSQN. MODULAÇÃO NÃO DETERMINADA PELO STF NO CASO DO ISS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170-A DO CTN. TAXA SELIC.  REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA  PARCIALMENTE REFORMADA.

1. No que se refere à exclusão do IRPJ e CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser reformada a sentença quanto a esse ponto.

2. Em primeiro lugar, cumpre reiterar o entendimento já exposto de que o faturamento, como base de cálculo do PIS e da COFINS, sempre foi considerado pelo legislador ordinário como sendo a receita bruta, definida pela legislação do imposto de renda, ex vi do disposto nas Leis Complementares nºs 7/70 e 70/91, bem como nas Leis nºs 9.715/98, 9.718/98, 10.637/2002, 10.833/2003 e 12.973/2017, sendo que o legislador estabeleceu expressamente os valores a serem excepcionados da receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS.

3. A seu turno, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 10 da Lei Complementar nº 70/91, não se vislumbrando ali qualquer mácula pelo fato de ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS o valor dos próprios tributos e de outros eventualmente componentes das respectivas bases de apuração.

4. Portanto, considerando-se que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta, excluídas desse valor somente as parcelas expressamente enunciadas na lei, não constando entre elas o próprio PIS e COFINS, o IRPJ e a CSLL, é evidente que também sobre a parcela concernente ao PIS e COFINS, IRPJ e CSLL que compõe o valor total referente às operações próprias da empresa, há que incidir os tributos em tela.

5. Ademais, inexistindo posicionamento firmado pela Suprema Corte sobre o tema específico, deve se adotar o entendimento de que o sistema tributário não veda a incidência de tributo sobre tributo, conforme fundamentado acima. Tal entendimento também já foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.144.469.

6. O certo é que, com base no texto constitucional, na legislação infraconstitucional e na jurisprudência dominante, a exclusão do valor de tributo pago na base de cálculo do próprio ou de outro tributo, por implicar na sua redução quantitativa, reclama autorização legal específica, conforme dispõe o art. 150, § 6º, CRFB/88.

7. Acerca do ISSQN, malgrado a convicção da parte recorrente, o caso demanda a aplicação da ratio decidendi firmada no julgamento do RE 574.706/PR ao tema em questão, eis que, por identidade de razões, o posicionamento do E. STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser estendido ao ISSQN.

8. O marco temporal a quo para os efeitos do julgado, definido pelo E. STF, quando modulou os efeitos da sua decisão (RE 574.706/PR), somente alcança os casos relacionados à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Acerca do ISS, a questão está pendente de julgamento (RE 592.616-RG/RS - Tema 118). A modulação dos efeitos determinada em sede de controle concentrado de constitucionalidade é medida cujos requisitos são a segurança jurídica ou o excepcional interesse social (Lei 9.882/99). 

9. Apesar de ser juridicamente possível aplicar a analogia para o reconhecimento de os valores referentes ao ISSQN não integrarem a receita bruta ou faturamento, da mesma forma como decidido pelo E. STF em relação ao ICMS, a mesma hipótese não se aplica à modulação dos efeitos da decisão.

10. A exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS decorre da analogia dos fundamentos desenvolvidos pela Suprema Corte quando do exame da questão relacionada ao ICMS (RE 574.706/PR). A referida analogia, como já registrado, não alcança a modulação de efeitos, haja vista demandar a confirmação, pelo STF, da presença dos seus pressupostos (segurança jurídica ou excepcional interesse social), o que não ocorreu.  

12. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada.

Como razões de pedir, a embargante discorre, em linhas gerais, sobre o necessário sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do RE Nº 592.616/RS.

Argumenta acerca da necessária observância da cláusula de reserva de plenário - aplicabilidade dos arts. 97 e 103-A da CRFB.

Tece considerações quanto à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Conclui que ''a orientação jurisprudencial que merece ser observada é aquela emanada do E. STJ, que apreciou o tema aqui tratado e concluiu pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RESP 1330737) e não o precedente do Supremo Tribunal Federal que julgou matéria distinta (RE 574.706), o que merece ser observado''.

Finalmente, a embargante requer que "sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas, na forma acima aduzida, inclusive para fins de prequestionamento, bem como corrigir erro material/sanar contradição apontada, na forma da fundamentação supra."

É o relatório.

Peço inclusão em pauta para julgamento. 

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Consoante cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC.

Com efeito,  acerca dos temas em que, segundo o (a) embargante, o julgado embargado teria incorrido em omissão, contradição e erro material, o voto condutor assentou (evento 19- 2ª instância): 

"(...)

DA EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS

A controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de Cálculo da Contribuição ao PIS e à COFINS tem natureza constitucional, pois se refere ao alcance da competência da União, prevista no art. 195, I, da CRFB/88, para instituir contribuições para a Seguridade Social sobre “a receita ou o faturamento”.

Em 15/03/2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 574.706/PR, de relatoria da ministra Carmen Lúcia, em que a repercussão geral da matéria havia sido reconhecida, e fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” ao entendimento de que o imposto estadual não corresponde a faturamento da pessoa jurídica por não se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar pela respectiva contabilidade.

Para além dos fundamentos adotados pelo STF ao decidir a questão, que se relacionam com o conceito constitucional de faturamento para fins do art. 195, I, da CRFB/88 e, em última análise, com a questão da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CRFB/88), tem-se que uma eventual inclusão desse tributo na base imponível da Contribuição ao PIS e à COFINS seria capaz de ensejar, também, ofensa ao princípio da isonomia tributária (artigo 150, inciso II, da CRFB/88). Contribuintes que estivessem em idêntica situação, exercendo a mesma atividade, com os mesmos custos administráveis, poderiam ser obrigados a pagar valores diferentes de Contribuição ao PIS e à COFINS, caso estivessem sujeitos a uma tributação estadual distinta.

Conforme destaca Humberto Ávila, em tal contexto, os contribuintes estariam sendo discriminados com base num elemento a eles estranho: não iriam contribuir mais para o financiamento da seguridade social por aspecto relacionado às atividades por eles exercidas, mas sim porque obrigados a uma tributação estadual maior (critério de discriminação, aliás, obviamente não legitimado pelo artigo 195, inciso I, alínea b, e § 9º, da CRFB/88).

Consideradas as razões de decidir até aqui expostas, conclui-se, ainda, que o fato de a Lei nº 12.973/14 ter ampliado o conceito de receita bruta não altera a orientação quanto à impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e à COFINS, pois o entendimento adotado é o de que o ICMS, por ser tributo devido ao Estado, não configura receita da pessoa jurídica.

Por outro lado, ao julgar o RE nº 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal enfrentou expressamente a questão relacionada - suscitada no voto de alguns Ministros que ficaram vencidos -, de que apenas os valores efetivamente recolhidos aos cofres estaduais poderiam deixar de ser considerados receita do contribuinte.

Decidiu, contudo, que nenhum valor que ingresse na contabilidade da pessoa jurídica a título de ICMS constitui receita, conforme se observa do seguinte trecho do voto proferido pela Ministra Carmem Lúcia, Relatora:

''6. Poder-se-ia aceitar que a análise jurídica e a contábil do ICMS, ambas pautadas na característica da não cumulatividade deste tributo, revelariam que, assim como não é possível incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, também não seria possível excluí-lo totalmente, pois enquanto parte do ICMS é entregue diretamente ao Estado, parte dele se mantém no patrimônio do contribuinte até a realização da nova operação. Entretanto, a análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há que levar em consideração o conteúdo normativo do art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, ou seja, examina-se a não cumulatividade a cada operação: “Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

O tributarista Roque Antonio Carrazza escreveu sobre a compensação:

A Constituição, ao aludir à ‘compensação’, consagrou a ideia que a quantia a ser desembolsada pelo contribuinte a título de ICMS é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o montante de imposto devido e o subtraendo é o montante de imposto anteriormente cobrado ou cobrável. O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher os valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro aos cofres públicos, a diferença resultante desta operação matemática.

É por esse motivo que dizemos que uma das hipóteses de incidência do ICMS é ‘realizar operações relativas à circulação de mercadorias’ (e, não, ‘realizar operações, com lucro, relativas à circulação de mercadorias’). Vai daí que, juridicamente, o ICMS não é um imposto sobre o valor agregado. Só para registro, o imposto sobre o valor agregado caracteriza-se, nos patamares do Direito, por incidir sobre a parcela acrescida, ou seja, sobre a diferença positiva de valor que se verifica entre duas operações em sequência, alcançando o novo contribuinte na justa proporção do que ele adicionou ao bem. Não é o caso do ICMS, que grava o valor total da operação. (…) Não passa, pois, de uma técnica de tributação, peculiar ao ICMS (que, em absoluto, não interfere em sua base de cálculo), a apuração do saldo devedor (ou credor) – por meio da diferença entre o imposto relativo às saídas e o correspondente às entradas de mercadorias, bens ou serviços –, que apenas assegura ao contribuinte a fruição do direito constitucional de abater, do quantum do imposto a seu cargo, o ‘montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal’ (art. 155, § 2º, I, da CF). Repisando a ideia, o princípio da não-cumulatividade, conforme vimos, garante ao realizador da operação ou da prestação o direito de creditar-se de todo o montante de ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores. (…) Registramos que o pagamento do ICMS é habitualmente feito parte em créditos (quando estes equivalem ou excedem os débitos nascidos no mesmo período de apuração) ou só em moeda (quando não há créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações anteriores)” (grifos nossos).

7. Considerando apenas o disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, pode-se ter a seguinte cadeia de incidência do ICMS de determinada mercadoria:

(...) 

Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições.

(...)

Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.

(...)

Enfatize-se que o ICMS incide sobre todo o valor da operação, pelo que o regime de compensação importa na circunstância de, em algum momento da cadeia de operações, somente haver saldo a pagar do tributo se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida dessa mais valia, ou seja, é indeterminável até se efetivar a operação, afastando-se, pois, da composição do custo, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública''.

A fundamentação constante do voto da Ministra Relatora, transcrita acima, é clara e suficiente para justificar a conclusão adotada: a circunstância de que o ICMS será recolhido aos cofres estaduais em algum momento na cadeia de circulação da mercadoria, ainda que por contribuinte diverso do que ajuizou a ação, basta para que os valores destacados não possam ser considerados receita do particular.

Nesse sentido foi também a orientação do Plenário do STF, no julgamento dos embargos de declaração, realizado em 13/05/2021, em que, por maioria, negou provimento ao recurso da União quanto à alegação de que haveria omissão, obscuridade ou contradição em relação ao ICMS a ser excluído da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, prevalecendo, portanto, o entendimento de que se trata do ICMS destacado.

Por outro lado, os embargos de declaração foram providos, por maioria, quanto ao pedido de modulação dos efeitos da decisão, a fim de que somente a partir do julgamento ocorrido em 15/03/2017, em que se firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, sejam produzidos seus efeitos, “ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”.

Transcrevo, à propósito, a ata de julgamento dos embargos de declaração, do RE nº 574.706:

''O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)''.

Portanto, o que se conclui é que (i) os contribuintes – em geral – só poderão obter a restituição ou efetuar a compensação dos valores indevidamente pagos, a partir de 15/03/2017; (ii) os contribuintes que ingressaram com ações judiciais ou requerimentos administrativos, antes de 15/03/2017, tem seus direitos preservados, de modo que poderão obter a restituição ou efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observando o prazo prescricional aplicável; (iii) os contribuintes podem, imediatamente, excluir o valor do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Ressalte-se que apesar de o Supremo Tribunal Federal ainda não ter apreciado a questão relativa à inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, objeto do RE 592.616/RG-RS, não há óbice à adoção de raciocínio idêntico ao desenvolvido para a questão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que o ISS é tributo municipal que também é destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente. 

Nesse sentido, esta E. Quarta Turma Especializada tem decidido, repita-se, que o ISS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros (ente municipal), razão pela qual cabe a aplicação do mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS ao tributo municipal. 

Por outro turno, no tocante à limitação dos efeitos patrimoniais do julgado, a partir de 15/03/2017, data do julgamento do RE 574.706/PR, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do julgamento, não deve prevalecer o mesmo entendimento.

O marco temporal a quo para os efeitos do julgado, definido pelo E. STF, quando modulou os efeitos da sua decisão (RE 574.706/PR), somente alcança os casos relacionados à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Acerca do ISS, a questão, de fato, está pendente de julgamento (RE 592.616-RG/RS - Tema 118).

Cabe ressaltar que a modulação dos efeitos, determinada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é medida cujos requisitos são a segurança jurídica ou o excepcional interesse social (Lei 9.882/99). 

Apesar de ser juridicamente possível aplicar a analogia para o reconhecimento de os valores referentes ao ISS não integrarem a receita bruta ou faturamento, da mesma forma como decidido pelo E. STF em relação ao ICMS, a mesma hipótese não se aplica à modulação dos efeitos da decisão.

A exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS decorre da analogia dos fundamentos desenvolvidos pela Suprema Corte, quando do exame da questão relacionada ao ICMS (RE 574.706/PR).  Porém, a referida analogia, como já registrado, não alcança a modulação de efeitos da decisão, haja vista demandar a confirmação, pelo STF, da presença dos seus pressupostos (segurança jurídica ou excepcional interesse social), o que não ocorreu. 

(...)'' 

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando falta clareza ou coerência na decisão embargada ou quando o Órgão Julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial que exija o seu enfrentamento.

O recurso manejado pela embargante não é a via própria para discutir eventual erro de julgamento quanto ao entendimento do Órgão Recursal acerca da matéria tratada nos autos, haja vista o recurso possuir nítido caráter de medida saneadora, conforme as suas hipóteses de cabimento e a orientação jurisprudencial mencionada anteriormente, somente possibilitando a reforma da decisão recorrida, o chamado efeito modificativo ou infringente, em casos excepcionais, ainda assim, será um efeito secundário, decorrente do saneamento do ato, e não propriamente da sua reforma.

A decisão recorrida, repita-se, foi clara nas razões que fundamentaram a sua parte dispositiva. A hipótese levantada pela recorrente trata de suposto erro do Colegiado, acerca da correta interpretação da matéria de direito. A tese recursal, portanto, não trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Destaco que eventual error in judicando deve ser impugnado pela via própria. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os aclaratórios não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785).

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001593530v11 e do código CRC 347b18f8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 19:31:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:50:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001757590
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0034570-56.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA  e APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. ERRO DE JULGAMENTO. MANIFESTA INTENÇÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

  1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

  2. Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC.

  3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando falta clareza ou coerência na decisão embargada ou quando o Órgão Julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial que exija o seu enfrentamento.

  4. O recurso manejado pela embargante não é a via própria para discutir eventual erro de julgamento quanto ao entendimento do Órgão Recursal acerca da matéria tratada nos autos, haja vista o recurso possuir nítido caráter de medida saneadora, conforme as suas hipóteses de cabimento e a orientação jurisprudencial mencionada anteriormente, somente possibilitando a reforma da decisão recorrida, o chamado efeito modificativo ou infringente, em casos excepcionais, ainda assim, será um efeito secundário, decorrente do saneamento do ato, e não propriamente da sua reforma.

  5. A decisão recorrida, repita-se, foi clara nas razões que fundamentaram a sua parte dispositiva. A hipótese levantada pela recorrente trata de suposto erro do Colegiado, acerca da correta interpretação da matéria de direito. A tese recursal, portanto, não trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  6. Destaco que eventual error in judicando deve ser impugnado pela via própria. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os aclaratórios não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785).

  7. Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

  8. Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

  9. Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

  10. Embargos de declaração desprovidos.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757590v3 e do código CRC fccd1e36.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 19:31:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0034570-56.2017.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 197, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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