Apelação Cível Nº 0014779-14.2011.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela HIGICLEAN LTDA. (evento 22), em face do v. acórdão (evento 13), proferido por este Colegiado.
Alega a embargante, em breve síntese, que o v. acórdão incorreu em vícios, eis que não foi considerada alegada desídia da Fazenda ao longo da demanda, bem como o fato de que a exequente resistiu para reconhecer a prescrição, optando por manter ativa uma execução fiscal cujos débitos estavam prescritos, no lugar de reconhecer a prescrição intercorrente.
A embargante pugna pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos, a fim de postularem perante as instâncias superiores: Art. 85, caput e §3º, inciso I, do CPC; Art. 85, §14, do CPC; Art. 22 da Lei 8.906/94.
Contrarrazões da embargada (evento 25), em que requer não sejam conhecidos os presentes embargos ou, ainda, o seu desprovimento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não merecem prosperar.
Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
No caso em tela, contudo, inexiste a omissão apontada no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Da leitura do julgado que ora se embarga, observa-se que todas as questões que se apresentavam indispensáveis à solução da controvérsia foram enfrentadas, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
O entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação foi claramente posto no voto, parte integrante do julgado recorrido, cujas partes principais transcrevo abaixo:
(...)
a sucumbência não pode ser imputada à exequente, uma vez que a Execução Fiscal foi por ela ajuizada com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário plenamente exigível. É certo que isso representaria uma penalidade a mais à autora, tendo em vista que já irá arcar com o ônus da obrigação inadimplida.
Foi a recalcitrância do devedor que tornou necessário o ajuizamento de execução fiscal em 2012. O lapso decorrido para localizar devedores e/ou bens penhoráveis levou, em 2022, ao cancelamento das respectivas inscrições em dívida ativa por prescrição intercorrente, sem o implemento de qualquer valor devido.
Assim, não há condenação ao pagamento de honorários.
Com efeito, o contribuinte inadimplente não pode ser beneficiado pelo não cumprimento da obrigação, à luz dos princípios da efetividade do processo, da cooperação e da boa-fé processual.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Eg. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS DO EXECUTADO. NÃO LOCALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DO NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA.
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes.
2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios, mormente com base na pretendida aplicação de percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC).
3. No contexto em que a exequente nem deveria ter sido condenada ao pagamento de verba honorária, inviável se mostra o provimento da pretensão recursal ora deduzida, de majoração do quantum arbitrado, porquanto representaria fragrante ofensa ao princípio da razoabilidade, atualmente também previsto no art. 8º do CPC.
4. Hipótese em que, em atenção ao princípio da congruência e do non reformatio in pejus, considerando que não houve recurso fazendário, deverá ser mantida a verba honorária já fixada pelas instâncias de origem.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1.768.530/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020) [texto sem destaque no original]
(...)
Ressalte-se que o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pela embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ela não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.
Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que in casu não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pela recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Por fim, nos termos preceituados pelo Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757448v2 e do código CRC dcc97c23.
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