Agravo de Instrumento Nº 5013605-61.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (evento 27) em face do julgamento do Agravo de Instrumento interposto, que extinguiu o cumprimento de sentença 5004216-84.2022.4.02.5001 movido em seu desfavor (evento 30).
A embargante sustenta que o referido julgado deve ser integrado nos termos do art. 85 do CPC, para que conste a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatício.
O embargado, devidamente intimado para se manifestar, ofereceu contrarrazões alegando que “a fixação de honorários sucumbenciais em sede de Agravo de Instrumento”. (evento 35).
É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Nos termos do relatório deste julgamento, a embargante sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou o comando do art. 85 do CPC, uma vez que não estabeleceu o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente.
Malgrado a alegação da parte embargada de o recurso manejado pela executada inadmitir condenação em honorários advocatícios, o caso não cuida de revisão de decisão interlocutória com o efetivo prosseguimento da demanda originária, mas de acórdão que extinguiu a execução proposta, decidindo o mérito da pretensão executória apresentada.
O CPC, cabe sublinhar, impõe à parte vencida o pagamento da verba de sucumbência, nos seguintes termos: “art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
No caso em tela, a extinção da execução foi decidida pelo órgão recursal, pela via do Agravo de Instrumento. O vencido foi o exequente e a sua condenação nas verbas de sucumbência é de rigor, como determina o CPC.
Ponderados o zelo e o trabalho desenvolvido pela Procuradoria da Fazenda Nacional em grau de recurso, bem como o tempo exigido para a entrega do serviço, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o diploma legal.
Questão relevante ao caso é o fato de o exequente ter obtido a gratuidade de justiça junto ao Juízo a quo (evento 3 do cumprimento de sentença).
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento aos declaratórios, condenando o embargado em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do art. 85, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, haja vista ser titular da gratuidade de justiça.
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