Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013605-61.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (evento 27) em face do julgamento do Agravo de Instrumento interposto, que extinguiu o cumprimento de sentença 5004216-84.2022.4.02.5001 movido em seu desfavor (evento 30).

A embargante sustenta que o referido julgado deve ser integrado nos termos do art. 85 do CPC, para que conste a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatício.

O embargado, devidamente intimado para se manifestar, ofereceu contrarrazões alegando que “a fixação de honorários sucumbenciais em sede de Agravo de Instrumento”.  (evento 35).

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Nos termos do relatório deste julgamento, a embargante sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou o comando do art. 85 do CPC, uma vez que não estabeleceu o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente.

Malgrado a alegação da parte embargada de o recurso manejado pela executada inadmitir condenação em honorários advocatícios, o caso não cuida de revisão de decisão interlocutória com o efetivo prosseguimento da demanda originária, mas de acórdão que extinguiu a execução proposta, decidindo o mérito da pretensão executória apresentada.

O CPC, cabe sublinhar, impõe à parte vencida o pagamento da verba de sucumbência, nos seguintes termos: “art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

No caso em tela, a extinção da execução foi decidida pelo órgão recursal, pela via do Agravo de Instrumento. O vencido foi o exequente e a sua condenação nas verbas de sucumbência é de rigor, como determina o CPC.

Ponderados o zelo e o trabalho desenvolvido pela Procuradoria da Fazenda Nacional em grau de recurso, bem como o tempo exigido para a entrega do serviço, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o diploma legal.

Questão relevante ao caso é o fato de o exequente ter obtido a gratuidade de justiça junto ao Juízo a quo (evento 3 do cumprimento de sentença).

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento aos declaratórios, condenando o embargado em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do art. 85, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, haja vista ser titular da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757298v2 e do código CRC 8b0c8691.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013605-61.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. IMPOSIÇÃO DO §3º DO ART. 85 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 98 DO CPC. DECLARATÓRIOS PROVIDOS.

1. No julgamento do Agravo de Instrumento o órgão recursal acolheu as razões da agravante e extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado em seu desfavor, mas deixou de condenar o exequente em honorários advocatícios.

2. O ônus da parte vencida em pagar honorários à parte vencedora é imposição prevista no art. 85, do CPC, e deve ser acatada mesmo em sede de Agravo de Instrumento cujo acórdão ponha fim à demanda. 

3. O caso reclama a condenação do exequente em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do art. 85, do CPC, sobre o valor atualizado dado à causa.

4. A condenação permanecerá suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, haja vista o exequente/recorrido ser titular da gratuidade de justiça.

5. Embargos de Declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013605-61.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/02/2024, na sequência 189, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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