Agravo de Instrumento Nº 5017741-67.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, figurando como agravada A. S. M., representada judicialmente por MAYARA SILVA ROCHA, OAB/MG 216.166 e CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE, OAB/MG 134.317, contra decisão proferida pelo MM. Juíza Federal CAROLINE SOMESOM TAUK, da 1ª Vara Federal Cível de Três Rios/RJ que, nos autos do requerimento de tutela provisória de urgência em caráter antecedente n.º 5002824-30.2023.4.02.5113 ajuizado pela agravada em face do agravante e da UNIÃO FEDERAL, deferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, para determinar que a ré possibilite que a autora realize as provas do ENEM/2023 nos dias 05 e 12 de novembro de 2023, na cidade de Três Rios, informando, nos autos, o local em que ela deverá realizar a prova.
Em razões recursais (evento 1) a agravante sustenta, em síntese, que: i) os participantes do Enem devem se submeter, sem qualquer exceção, às regras definidas no Edital, que tem por objeto primordial disciplinar de modo uniforme e isonômico todas as questões atinentes ao exame, desde a inscrição até a divulgação dos resultados; ii) o Edital nº 30, de 5 de maio de 2023, dispõe que o período de inscrição para o ENEM 2023 será do dia 5 de junho de 2023 e as 23h59 do dia 16 de junho de 2023 (horário de Brasília-DF), sendo certo que a inscrição somente poderia ocorrer dentro do referido prazo; iii) O prazo para pagamento da taxa de inscrição é improrrogável; iv) A responsabilidade pela inscrição é do participante do ENEM, que deve adotar todas as cautelas necessárias a fim de que o pagamento da respetiva taxa seja feito em sua integralidade dentro do prazo fixado pelo edital; e v) Todos os demais participantes do ENEM/2023 efetuaram o pagamento da taxa de inscrição no tempo e modo fixados pelo edital. Não pode, pois, a parte autora ser beneficiada com um provimento jurisdicional que assegure o pagamento extemporâneo da referida taxa, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia em relação àqueles que pagaram o boleto tempestivamente.
Em contrarrazões (evento 9), a agravada sustenta, em breve síntese, que: i) a ocorrência do fato consumado; ii) não seria razoável, proporcional ou isonômico, neste caso concreto e específico, a negativa ao pedido de realização das provas do ENEM 2023, já que as consequências de tal negativa seriam enormes para a agravada, que seria impedida de realizar o principal vestibular do país por razões que não se justificam; e iii) que o entendimento jurisprudencial sobre o assunto resguarda que os alunos, menores de idade à época do fato, sofram consequências imensuráveis em decorrência de conduta praticada por seus responsáveis.
Manifestação do MPF (evento 12) em que opina pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001756972v2 e do código CRC 5aabdcd8.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/03/2024, às 19:14:04