Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017741-67.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, figurando como agravada A. S. M., representada judicialmente por MAYARA SILVA ROCHA, OAB/MG 216.166 e CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE, OAB/MG 134.317, contra decisão proferida pelo MM. Juíza Federal CAROLINE SOMESOM TAUK, da 1ª Vara Federal Cível de Três Rios/RJ que, nos autos do requerimento de tutela provisória de urgência em caráter antecedente n.º 5002824-30.2023.4.02.5113 ajuizado pela agravada em face do agravante e da UNIÃO FEDERAL, deferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, para determinar que a ré possibilite que a autora realize as provas do ENEM/2023 nos dias 05 e 12 de novembro de 2023, na cidade de Três Rios, informando, nos autos, o local em que ela  deverá realizar a prova.

Em razões recursais (evento 1) a agravante sustenta, em síntese, que: i) os participantes do Enem devem se submeter, sem qualquer exceção, às regras definidas no Edital, que tem por objeto primordial disciplinar de modo uniforme e isonômico todas as questões atinentes ao exame, desde a inscrição até a divulgação dos resultados; ii) o Edital nº 30, de 5 de maio de 2023, dispõe que o período de inscrição para o ENEM 2023 será do dia 5 de junho de 2023 e as 23h59 do dia 16 de junho de 2023 (horário de Brasília-DF), sendo certo que a inscrição somente poderia ocorrer dentro do referido prazo; iii) O prazo para pagamento da taxa de inscrição é improrrogável;  iv) A responsabilidade pela inscrição é do participante do ENEM, que deve adotar todas as cautelas necessárias a fim de que o pagamento da respetiva taxa seja feito em sua integralidade dentro do prazo fixado pelo edital; e v) Todos os demais participantes do ENEM/2023 efetuaram o pagamento da taxa de inscrição no tempo e modo fixados pelo edital. Não pode, pois, a parte autora ser beneficiada com um provimento jurisdicional que assegure o pagamento extemporâneo da referida taxa, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia em relação àqueles que pagaram o boleto tempestivamente.

Em contrarrazões (evento 9), a agravada sustenta, em breve síntese, que: i) a ocorrência do fato consumado; ii) não seria razoável, proporcional ou isonômico, neste caso concreto e específico, a negativa ao pedido de realização das provas do ENEM 2023, já que as consequências de tal negativa seriam enormes para a agravada, que seria impedida de realizar o principal vestibular do país por razões que não se justificam; e iii) que o entendimento jurisprudencial sobre o assunto resguarda que os alunos, menores de idade à época do fato, sofram consequências imensuráveis em decorrência de conduta praticada por seus responsáveis.

Manifestação do MPF (evento 12) em que opina pela desnecessidade de sua intervenção. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001756972v2 e do código CRC 5aabdcd8.

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Documento:20001756973
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017741-67.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, figurando como agravada A. S. M., representada judicialmente por MAYARA SILVA ROCHA, OAB/MG 216.166 e CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE, OAB/MG 134.317, contra decisão proferida pelo MM. Juíza Federal CAROLINE SOMESOM TAUK, da 1ª Vara Federal Cível de Três Rios/RJ que, nos autos do requerimento de tutela provisória de urgência em caráter antecedente n.º 5002824-30.2023.4.02.5113 ajuizado pela agravada em face do agravante e da UNIÃO FEDERAL, deferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, para determinar que a ré possibilite que a autora realize as provas do ENEM/2023 nos dias 05 e 12 de novembro de 2023, na cidade de Três Rios, informando, nos autos, o local em que ela  deverá realizar a prova.

A decisão recorrida (evento 4 do processo de origem) dispõe:

“Decido.

Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência constante no anexo da inicial.

A ação cautelar antecedente tem como requisito a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do que determina o artigo 305 do CPC.

O argumento da autora é no sentido de que a ausência do pagamento da inscrição do ENEM, pelo seu genitor, não pode prejudicá-la a concorrer para uma das Universidades Federais do país, bem como de participar de programas do Governo Federal, como o PROUNI e FIES.

Com base nos documentos trazidos com a inicial, o que não é negado pela autora, é possível aferir que o motivo que ensejou o indeferimento da inscrição refere-se à ausência de pagamento de sua taxa, conforme exigido no edital.

No perfil da autora no sítio do ENEM, verifico que havia a informação de que o pagamento da autora não havia sido realizado, bem como tal informação foi visualizada em 27/07/2023 (evento 1, ANEXO6)

No entanto, na referida data, 27/07/2023, a autora possuía 17 anos de idade, incapaz, portanto, de responder civilmente pelos seus atos, de modo que a falta de pagamento pelo seu genitor não pode prejudicá-la em realizar um processo seletivo para o qual se preparou durante toda sua vida acadêmica.

Em que pesem as regras do edital, prevalece, no caso, a observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à educação, assegurando, assim, a participação da autora no processo seletivo pelo qual se preparou e só ocorre uma vez ao ano.

Nesses termos, tem se manifestado o Eg. TRF-4ª Região, conforme os julgados que passo a colacionar: (...)

Assim, apesar da legitimidade das regras do Edital, eventual atraso no pagamento da taxa, principalmente quando justificada por motivos alheios à vontade da candidata, como ocorreu no caso concreto, não deve ser óbice ao prosseguimento da inscrição.

Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, para DETERMINAR que a UNIÃO/ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO possibilite que a autora realize as provas do ENEM/2023 nos dias 05 e 12 de novembro de 2023, na cidade de Três Rios, informando, nos autos, o local em que ela  deverá realizar a prova.”

Em razões recursais (evento 1) a agravante sustenta, em síntese, que: i) os participantes do Enem devem se submeter, sem qualquer exceção, às regras definidas no Edital, que tem por objeto primordial disciplinar de modo uniforme e isonômico todas as questões atinentes ao exame, desde a inscrição até a divulgação dos resultados; ii) o Edital nº 30, de 5 de maio de 2023, dispõe que o período de inscrição para o ENEM 2023 será do dia 5 de junho de 2023 e as 23h59 do dia 16 de junho de 2023 (horário de Brasília-DF), sendo certo que a inscrição somente poderia ocorrer dentro do referido prazo; iii) O prazo para pagamento da taxa de inscrição é improrrogável;  iv) A responsabilidade pela inscrição é do participante do ENEM, que deve adotar todas as cautelas necessárias a fim de que o pagamento da respetiva taxa seja feito em sua integralidade dentro do prazo fixado pelo edital; e v) Todos os demais participantes do ENEM/2023 efetuaram o pagamento da taxa de inscrição no tempo e modo fixados pelo edital. Não pode, pois, a parte autora ser beneficiada com um provimento jurisdicional que assegure o pagamento extemporâneo da referida taxa, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia em relação àqueles que pagaram o boleto tempestivamente.

Em contrarrazões (evento 9), a agravada sustenta, em breve síntese, que: i) a ocorrência do fato consumado; ii) não seria razoável, proporcional ou isonômico, neste caso concreto e específico, a negativa ao pedido de realização das provas do ENEM 2023, já que as consequências de tal negativa seriam enormes para a agravada, que seria impedida de realizar o principal vestibular do país por razões que não se justificam; e iii) que o entendimento jurisprudencial sobre o assunto resguarda que os alunos, menores de idade à época do fato, sofram consequências imensuráveis em decorrência de conduta praticada por seus responsáveis.

Agravo de instrumento que foi interposto com o objetivo de reformar decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, para determinar que a ré possibilite que a autora realize as provas do ENEM/2023 nos dias 05 e 12 de novembro de 2023, na cidade de Três Rios, informando, nos autos, o local em que ela deverá realizar a prova.

Considerando que a Prova do Enem ocorreu nos dias 5 e 12 de novembro de 2023, e que estamos em fevereiro de 2024, resta manifesta a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que eventual provimento do recurso afigurar-se-ia inócuo, diante da circunstância de que já foi a liminar possibilitava a agravante apenas realizar a prova e a prova já foi realizada.

Nesse sentido, há julgados desta 5ª Turma Especializada. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO EXAME UNIFICADO DA OAB. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. REALIZAÇÃO DA PROVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.

1 - O agravo de instrumento foi interposto objetivando a reforma da decisão agravada a fim de que fosse deferida a tutela de urgência para que a parte agravante pudesse participar da segunda fase do XXXIII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, realizada no dia 12 de novembro de 2021.

2 - Tendo sido indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos de origem – em 30 de novembro de 2021 –, bem como no bojo do presente agravo de instrumento – em 29 de novembro de 2021 –, resta manifesta a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que eventual provimento do recurso afigurar-se-ia inócuo, diante da circunstância de que já foi realizada a prova de que pretendia a parte agravante participar.

3 - Agravo de instrumento julgado prejudicado.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017000-95.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 16.2.2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM. TUTELA DE URGÊNCIA. GARANTIR PARTICIPAÇÃO EM SEGUNDA FASE. ETAPA JÁ REALIZADA. PERDA DO OBJETO

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos das questões impugnadas até o julgamento de mérito do mandamus, garantindo a sua participação na prova de 2ª fase do XXXIII Exame de Ordem na data marcada do dia 12 de dezembro de 2021.

2.  Considerando que a Segunda Fase do Exame de Ordem que a agravante objetivava participar seria realizada em 12.12.2021, e estamos no ano de 2022, resta manifesta a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que eventual provimento do recurso afigurar-se-ia inócuo, diante da circunstância de que já foi realizada a prova de que pretendia a parte agravante participar.

3. Precedente em caso análogo desta 5ª Turma Especializada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017000-95.2021.4.02.0000/RJ, julg. em 16.2.2022).

3. Agravo de instrumento prejudicado.  

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017602-86.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 27.4.2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM. TUTELA DE URGÊNCIA. GARANTIR PARTICIPAÇÃO EM SEGUNDA FASE. ETAPA JÁ REALIZADA. PERDA DO OBJETO.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a que deferiu o pedido de liminar para determinar à autoridade coatora que atribua um ponto ao impetrante, decorrente do vício de questão e viabilize a sua participação na segunda fase do XXXIII Exame da Ordem.

2.  Decisão monocrática deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em 10.12.2021, revogando a liminar concedida, sob o fundamento que: i) o objetivo da questão é aferir o conhecimento do candidato acerca da decadência e prescrição tributária e seus respectivos termos iniciais; ii) Existência de uma única alternativa que assinalava a data da constituição do crédito tributário e o instituto da prescrição; e iii) ainda que a prescrição tenha como termo inicial o dia imediato após o vencimento do crédito tributário, do ponto de vista linguístico dizer “a partir do dia 30” não significa dizer “a partir das 00 horas do dia 30”, mas sim “a partir da meia noite/24 horas do dia 30”.

3. Considerando que a Segunda Fase do Exame de Ordem que a agravante objetivava participar seria realizada em 12.12.2021, e estamos no ano de 2022, resta manifesta a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que eventual provimento do recurso afigurar-se-ia inócuo, diante da circunstância de que já foi realizada a prova de que pretendia a parte agravante participar.

3. Precedente em caso análogo desta 5ª Turma Especializada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017000-95.2021.4.02.0000/RJ, julg. em 16.2.2022).

4. Agravo de instrumento prejudicado. 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017438-24.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 27.4.2022)

Ressalta-se que qualquer análise acerca da possibilidade de utilizar-se da pontuação obtidas pelas provas realizadas em razão desta liminar não foi objeto desta decisão e será decidia em outro momento processual.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001756973v2 e do código CRC 4cf8cbe0.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/03/2024, às 19:14:07

 


 



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Documento:20001756974
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017741-67.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DO ENEM. tutela de urgência. garantir participação NA PROVA DO ENEM. PROVA já realizada. perda do objeto

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a            quo que deferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, para determinar que a ré possibilite que a autora realize as provas do ENEM/2023 nos dias 05 e 12 de novembro de 2023, na cidade de Três Rios, informando, nos autos, o local em que ela deverá realizar a prova.

2. Considerando que a Prova do Enem ocorreu nos dias 5 e 12 de novembro de 2023, e que estamos em fevereiro de 2024, resta manifesta a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que eventual provimento do recurso afigurar-se-ia inócuo, diante da circunstância de que já foi a liminar possibilitava a agravante apenas realizar a prova e a prova já foi realizada.

3. Precedente em casos análogos desta 5ª Turma Especializada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017000-95.2021.4.02.0000/RJ, julg. em 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017602-86.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 27.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017438-24.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 27.4.2022).

3. Agravo de instrumento prejudicado.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001756974v3 e do código CRC efc4ac99.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/03/2024, às 19:14:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017741-67.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 129, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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