Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004986-16.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A, em face da decisão de Evento 3 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que declarou a ilegitimidade da União para integrar a lide e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar a demanda, em razão do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Na origem, a ação objetivou, em síntese, a restituição dos “valores desfalcados da conta PASEP do Autor”, “atualizado monetariamente, no montante de R$184.979,70 (cento e oitenta e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta centavos), (valores atualizados até a presente data), já deduzido R$842,32, conforme memória de cálculos”; “o relatório do Fundo Pasep compreendidos entre os anos de 1970 a 1999, pois tais relatórios não constam no site do tesouro nacional”; “planilha detalhada contendo os depósitos e retiradas da conta PASEP do Autor do período de 1970 à 1999, bem como os comprovantes de retirada/saques efetuados nesta conta em TODO O PERÍODO”.

Em suas razões, argumenta o agravante que (i) a pretensão da Autora estaria fulminada pela prescrição; (ii) sua ilegitimidade passiva para figurar nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP.

Sem contrarrazões. 

É o breve relatório.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001756392v2 e do código CRC 20abeff0.

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Documento:20001756393
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004986-16.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A, em face da decisão de Evento 3 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que declarou a ilegitimidade da União para integrar a lide e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar a demanda, em razão do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade.

Argumenta o agravante que (i) a pretensão da Autora estaria fulminada pela prescrição; (ii) sua ilegitimidade passiva para figurar nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP.

Na origem, a presente ação objetivou, em síntese, a restituição dos “valores desfalcados da conta PASEP do Autor”, “atualizado monetariamente, no montante de R$184.979,70 (cento e oitenta e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta centavos), (valores atualizados até a presente data), já deduzido R$842,32, conforme memória de cálculos”; “o relatório do Fundo Pasep compreendidos entre os anos de 1970 a 1999, pois tais relatórios não constam no site do tesouro nacional”; “planilha detalhada contendo os depósitos e retiradas da conta pasep do autor do período de 1970 à 1999, bem como os comprovantes de retirada/saques efetuados nesta conta em todo o período”.

Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão recentemente (Julg. em 13/09/2023), firmando o entendimento pela legitimidade do Banco do Brasil para demanda na qual se discuta eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep. É o que se pode observar do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895936/TO; REsp 1895941/TO; REsp 1951931/DF), sendo esse exatamente o caso dos autos: 

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;


ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e


iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."-(g.n).

Considerando que a controvérsia se limita a saber se o saldo da conta do PASEP teria sido objeto de má administração pela instituição financeira, não há que se falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.

Resta, assim, apenas a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A.

Nesse sentido, o entendimento deste Eg. Tribunal Regional Federal em alinhamento ao julgamento do Tema 1150 (REsp 1895936/TO;REsp 1895941/TO, REsp 1951931/DF):

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, por supostos saques indevidos, atribuição que recai sobre aquele que mantém a custódia dos valores depositados na conta PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A., e não a UNIÃO, por força do que preceitua o Decreto n° 71.618/ 72, em seu artigo 18.

2. A propósito, a Corte Superior de Justiça, no recente julgamento do REsp nº1895936/TO (Tema 1150), submetido à sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.”.  Impende-se, pois, reformar a sentença, para se reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A.

3. Prosseguindo, saliente-se que, sendo a instituição financeira responsável por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é a União parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas como a presente.

4. Nessas situações, a Corte Superior de Justiça conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, uma vez que não incide qualquer das hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, da Lex Mater), em atenção à Súmula de Jurisprudência n. 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”.

5. Apelo acolhido, quanto à preliminar suscitada pela Autora, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A.  Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, em relação à UNIÃO.  Declínio da competência para Justiça Estadual do Rio de Janeiro, com a remessa dos autos, para que seja o feito distribuído a uma das varas competentes da Comarca de Barra do Piraí, para processar e julgar a presente demanda."

(TRF2, 5001287-20.2019.4.02.5119/RJ, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/10/2023)

 "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Trata-se de ação pelo rito comum na qual se objetiva a condenação da União "a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 65.025,35 (sessenta e cinco mil vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) já deduzidos o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme planilha aqui acostada", assim como "ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a título de dano moral".

2. Quanto ao tema da legitimidade, verifica-se que o PIS - Programa de Integração Social e o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foram instituídos, respectivamente, pelas Leis Complementares n° 07, de 07 de setembro de 1970 e n° 08, de 03 de dezembro de 1970. Com o advento da Lei Complementar nº 26/1975, que unificou o PIS-PASEP, a administração desse fundo de participação, ficou a cargo de Conselho Diretor, subordinado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Fazenda Nacional, segundo a regulamentação dada pelo Decreto nº 78.276/76. Posteriormente, o Decreto-lei nº 2.052/1983, que dispôs acerca da cobrança, fiscalização e procedimento administrativo do PIS-PASEP, determinou expressamente que: "Observada a legislação específica, as receitas mencionadas no art. 1º do presente Decreto-lei serão arrecadadas pelo Banco do Brasil S/A, pela Caixa Econômica Federal e pelos agentes credenciados, para crédito do Fundo de Participação do PIS-PASEP, e repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação". Contudo, tendo em vista que o Conselho Diretor não é dotado de personalidade jurídica própria, não poderá demandar e nem ser demandado, ficando, portanto, a cargo da União a representação do Fundo PIS/PASEP.

3. Entretanto, a questão objeto do presente recurso foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgamento no âmbito do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936 / TO), firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nessa perspectiva, apesar de haver entendimento jurisprudencial no sentido de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).

4. Considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não tendo a Justiça Federal, portanto, competência pra processar e julgar o feito.

5. Apelação conhecida para, de ofício, reformando a sentença recorrida, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, reconhecendo ainda a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, condenando o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso."

(TRF2,5000596-03.2023.4.02.5107/RJ, 8a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28/11/2023)

Assim, diante da ilegitimidade da UNIÃO FEDERAL, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda (Súmula nº 42 do STJ) no tocante ao Banco do Brasil S/A, devendo o feito ser a ela remetido.

Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, ante a análise do mérito recursal.

Isto posto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento, julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado e negar-lhe provimento, para, em relação à União, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, confirmando-se a decisão agravada e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda quanto ao réu remanescente.

 



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001756393v2 e do código CRC 10c55ed9.

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Agravo de Instrumento Nº 5004986-16.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A, em face da decisão de Evento 3 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que declarou a ilegitimidade da União para integrar a lide e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar a demanda, em razão do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal..

2. Na origem, a presente ação objetivou, em síntese, a restituição dos “valores desfalcados da conta PASEP do Autor”, “atualizado monetariamente, no montante de R$184.979,70 (cento e oitenta e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta centavos), (valores atualizados até a presente data), já deduzido R$842,32, conforme memória de cálculos”; “o relatório do Fundo Pasep compreendidos entre os anos de 1970 a 1999, pois tais relatórios não constam no site do tesouro nacional”; “planilha detalhada contendo os depósitos e retiradas da conta PASEP do Autor do período de 1970 à 1999, bem como os comprovantes de retirada/saques efetuados nesta conta em todo o período”.

3. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão recentemente (Julg. em 13/09/2023), firmou o entendimento pela legitimidade do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep. Observa-se do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895936/TO; REsp 1895941/TO; REsp 1951931/DF), sendo esse exatamente o caso dos autos, Teses fixadas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

4. Considerando que a controvérsia limita-se a saber se o saldo da conta do PASEP teria sido objeto de má administração pela instituição financeira, não há que se falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. Resta, assim, apenas a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A.

5. Ante a ilegitimidade da UNIÃO, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda (Súmula nº 42 do STJ), devendo o feito ser a ela remetido.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado e negar-lhe provimento, para, em relação à União, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, confirmando-se a decisão agravada e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda quanto ao réu remanescente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001756394v4 e do código CRC 502da906.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004986-16.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 208, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA, EM RELAÇÃO À UNIÃO, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA QUANTO AO RÉU REMANESCENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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