Apelação Cível Nº 5059401-06.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. S. L., em face da sentença do Evento 90 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que JULGOU JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do CPC; com condenação do autor nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devido a cada réu, nos termos do art. 85, § 2º. do CPC.
Na origem, o apelante objetivou a condenação condenar das rés na medida de suas responsabilidades e a imediata obrigação de fazer, com a implementação dos créditos corretamente calculados e com os atrasados, tudo corrigido na forma da legislação própria em sua conta PASEP, de acordo com o que foi apurado na planilha anexada aos autos.
Em suas razões de apelação, o autor, ora o apelante, defende, em suma, que não houve impugnação a planilha apresentada pelo recorrente. (JFRJ, Evento 92, APELAÇÃO1)
O Banco do Brasil, em suas contrarrazões, requereu a manutenção da sentença. Apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça. Alegou a sua ilegitimidade passiva; prescrição quinquenal para pleitear o ressarcimento de perdas sofridas em virtude de diferenças e correção monetária em saldo de conta do PIS/PASEP. No mérito propriamente dito, defendeu, em síntese, que todos os valores creditados na conta estão em consonância com a legislação pertinente (JFRJ, Evento 99, CONTRAZ1)
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO, argumenta, em breve síntese, que ocorreu a prescrição, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32; não tem como corrigir o saldo de depósitos em estabelecimentos bancários administradores do PIS/PASEP, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto à União; e que o autor não fez prova de que os valores referentes ao saldo credor corrigido não foram devidamente creditados ao longo do tempo (JFRJ, Evento 100, CONTRAZ1)
Sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema 1.150 pelo STJ. (TRF2, Evento 8, DESPADEC1)
Tema 1.150 pelo STJ - julgado, tese firmada, trânsito em julgado em 17/10/2023.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001756138v2 e do código CRC 71e30fa1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 6/3/2024, às 13:44:58