Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016083-76.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela A. D. S. C. contra decisão interlocutória  (evento 147 do processo nº 0182854-55.2017.4.2.5114) que entendeu que o pedido relativo ao uso do alojamento feminino se enquadra no Tema 778 do STF, devendo ser suspenso o processo apenas em relação ao pedido, até o pronunciamento pelo STF, mas, como pedido acessório, não se justifica a paralisação integral do processo, e a consequente manutenção do afastamento da autora de suas atividades sem haver incapacidade.

Aduz a agravante (evento 1), resumidamente, que: "Em que pese o uso de alojamentos de acordo com gênero auto identificado por pessoas transexuais, entendemos que não há nenhum óbice, uma vez que tais fatos proibitivos e discriminatórios foram dirimidos quando o Supremo Tribunal Federal entendeu que Transfobia deve ser enquadrado com Racismo Transfóbico Social , ou seja, impedir pessoa transexual de utilizar alojamento de acordo com gênero auto identificado configura crime de racismo."

Contrarrazões apresentadas (evento 11).

Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso (evento 14).

É o relatório.

 



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Documento:20001756081
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Agravo de Instrumento Nº 5016083-76.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

Conforme relatado, o pedido realizado pela agravante resume-se à discordãncia com a decisão agravada que não julgou o pedido quanto à possibilidade de utilizar o alojamento feminino enquadrando-o no Tema 778 do STF, o qual possui a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXII, LIV e LV, e 93 da Constituição Federal, se a abordagem de transexual para utilizar banheiro do sexo oposto ao qual se dirigiu configura ou não conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, indenizável a título de dano moral." 

Em que pese a alegação da agravante, o pedido relativo ao uso do alojamento feminino enquadra-se no tema 778 do STF, com declaração de repercussão geral e ainda não julgado até o presente momento. Fácil constatar, já que os alojamentos militares são separados por sexo, impedindo que o sexo oposto possa se utilizar dos banheiros existentes nesses recintos. 

Ademais, adoto como razões de decidir o parecer elaborado pelo Ministério Público:

(...)

12. O tema 778, embora tenha sido originado com base na possibilidade da utilização de banheiros segregados por gênero, abrange o caso em questão, que discute o uso de alojamento quanto ao gênero.

(...)

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20001756131
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Agravo de Instrumento Nº 5016083-76.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRANSEXUAL NAS FORÇAS ARMADAS (MARINHA). utilização de alojamento feminino. impossibilidade de decisão até julgamento do tema 778 pelo stf. RECURSO NÃO PROVIDO

1. O pedido realizado pela agravante resume-se à discordãncia com a decisão agravada que não julgou o pedido quanto à possibilidade de utilizar o alojamento feminino enquadrando-o no Tema 778 do STF, o qual possui a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXII, LIV e LV, e 93 da Constituição Federal, se a abordagem de transexual para utilizar banheiro do sexo oposto ao qual se dirigiu configura ou não conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, indenizável a título de dano moral." 

2. Em que pese a alegação da agravante, o pedido relativo ao uso do alojamento feminino enquadra-se no tema 778 do STF, com declaração de repercussão geral e ainda não julgado até o presente momento. Fácil constatar, já que, os alojamentos militares são separados por gênero, impedindo que o gênero oposto possa se utilizar dos banheiros existentes nesses recintos.

3. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016083-76.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 258, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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