Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010267-36.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói que julgou procedente o pedido formulado por M. R. para "CONDENAR o INSS a proceder à readequação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 084.131.814-0) do autor de acordo com os novos tetos previdenciários instituídos pelas EC-s nº 20/98 e 41/03, bem como, respeitando o período imprescrito, a PAGAR-LHE as diferenças apuradas, com atualização monetária e juros, estes últimos a contar da citação, na forma da lei e do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal." Ademais, a Autarquia Previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo que se apurar em liquidação da sentença da obrigação de pagar, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, II, do NCPC (​evento 35, SENT1​).

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

 Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção  obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC  (evento 4, PARECER1).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010267-36.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói que julgou procedente o pedido formulado por M. R. para "CONDENAR o INSS a proceder à readequação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 084.131.814-0) do autor de acordo com os novos tetos previdenciários instituídos pelas EC-s nº 20/98 e 41/03, bem como, respeitando o período imprescrito, a PAGAR-LHE as diferenças apuradas, com atualização monetária e juros, estes últimos a contar da citação, na forma da lei e do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal." Ademais, a Autarquia Previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo que se apurar em liquidação da sentença da obrigação de pagar, nos termos no artigo 85, parágrafo 4º, II, do NCPC.

Ocorre que a remessa necessária é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo.

Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que, apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deve haver a sua submissão ao reexame necessário, é preciso considerar que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, é possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, §3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário.

Isso porque o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020.

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025/SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022). 

Com relação ao assunto, ainda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº  1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, determinou a afetação do tema, em 10/03/2021, cadastrado sob o nº 1.081, com a seguinte questão controvertida: “Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil”.

Nesse contexto, houve a determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, pelo que não há nenhum óbice ao julgamento da apelação por esta Turma Especializada.

Logo, em que pese a edição do Enunciado da Súmula 61 deste TRF2, sigo o posicionamento do STJ e das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte e afasto a sujeição da sentença à remessa necessária, mormente em se tratando de ação que envolve a concessão de benefício assistencial, que corresponde ao valor mensal de um salário mínimo.

Para fins de prequestionamento, destaque-se que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo suficiente que a questão controvertida seja debatida e enfrentada, nos termos do art. 489 do CPC, o que se verifica no presente voto.

Registre-se, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos apenas para questionar o não reconhecimento da remessa necessária poderão ser considerados protelatórios, passível de condenação na multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.



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Remessa Necessária Cível Nº 5010267-36.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF2. Não conhecimento

1. Remessa necessária de sentença ilíquida proferida em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 

2. É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em face da Autarquia Previdenciária, considerando ser praticamente impossível que o valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que o benefício seja concedido no teto máximo, ultrapasse 1.000 (mil ) salários-mínimos, sem que tal fato implique em contrariedade ao disposto no artigo 496, §3º, I, CPC e ao entendimento sumular nº 490 do STJ. Precedentes do STJ.

3. Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 19/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5010267-36.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 19/02/2024, na sequência 90, disponibilizada no DE de 02/02/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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