Apelação Cível Nº 5030819-30.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Em contrarrazões, o apelado BANCO DO BRASIL S.A pugna, em suma, pela sua ilegitimidade passiva, com a alegação de que o Supremo Tribunal de Justiça há muito tem entendido no sentido de que o Banco do Brasil S/A não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP; em decorrência do princípio da eventualidade, defende a ausência de comprovação de danos em decorrência da conduta do Banco. (JFRJ, Evento 68, CONTRAZAP1)
Na origem, o apelante objetivou a restituição de valores da conta PASEP do Autor no montante de R$ 103.279,27 (cento e três mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos) com as devidas atualizações monetárias e a Condenação dos Réus no pagamento em razão dos danos morais sofridos pelo Autor, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). E defendeu, em breve síntese, que as cotas de PASEP depositadas antes de 1988, num primeiro momento, sofreram descontos indevidos pelo recorrido nos benefícios da conta em enfoque até sua drástica redução a uma quantia irrisória, sem a participação do recorrente, haja vista a não ocorrência de uma das hipóteses previstas na lei que autorizavam o levantamento do PASEP. (JFRJ, Evento 55, APELAÇÃO1)
Em suas razões de apelação, o autor, ora o apelante alega, em suma, a União Federal é responsável por qualquer falha ou defeito na prestação do serviço realizado pelo Banco do Brasil, quando se trata de PASEP. Por outro lado, todo e qualquer falha ou defeito na prestação do serviço realizado pelo Banco do Brasil por serviço delegado da União Federal, deve esta última responder solidariamente e que as cotas de PASEP depositadas antes de 1988, num primeiro momento, sofreram descontos indevidos pelo recorrido nos benefícios da conta em enfoque até sua drástica redução a uma quantia irrisória, sem a participação do recorrente, haja vista a não ocorrência de uma das hipóteses previstas na lei que autorizavam o levantamento do PASEP; e, num segundo momento, os benefícios PASEP deixaram de ser corretamente corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de forma que impõe-se ao recorrido a culpa/dolo, pelo fato das retiradas e/ou não depósito dos benefícios PASEP gerando, dessa forma, a obrigação de indenizar, de acordo com o Código Civil Brasileiro. (JFRJ, Evento 55, APELAÇÃO1)
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO, aduz que o MM. Juiz Federal ao julgar extinto o processo, deixou consignado expressamente que o apelado não comprovou irregularidade quanto à aplicação dos índices determinados em lei na correção monetária de sua conta individual do PASEP. (JFRJ, Evento 65, CONTRAZ1)
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em suas contrarrazões, defende que não merece qualquer reforma a sentença ora guerreada, devendo ser integralmente mantida por esta Corte Revisora, uma vez que está em consonância com a Jurisprudência consolidada desse Egrégio Tribunal. (JFRJ, Evento 67, PET1)
Em contrarrazões, o apelado BANCO DO BRASIL S.A pugna, em suma, pela sua ilegitimidade passiva, com a alegação de que o Supremo Tribunal de Justiça há muito tem entendido no sentido de que o Banco do Brasil S/A não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP; em decorrência do princípio da eventualidade, defende a ausência de comprovação de danos em decorrência da conduta do Banco. (JFRJ, Evento 68, CONTRAZAP1)
Sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema 1.150 pelo STJ. (TRF2, Evento 4, DESPADEC1)
Tema 1.150 pelo STJ - julgado, tese firmada, trânsito em julgado em 17/10/2023.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 7/3/2024, às 13:4:0