Apelação Cível Nº 5022172-16.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, contra sentença que julgou improcedentes pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (JFES, Evento 24, SENT1).
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que "Logo, a exceção à regra da assistência farmacêutica durante todo o período de funcionamento da farmácia não se aplica ao caso, posto que tal situação sequer foi admitida pela embargante como fato ocorrido. E, como já afirmado acima, era possível em tese a prova de que, em menos de 30 dias da autuação, havia responsável técnico. Por fim, a embargante também sustenta que, nos processos administrativos que originaram a cobrança, foi lavrada multa acima do mínimo legal previsto, sem, contudo, conter fundamentação para tanto, devendo ser reduzida ao valor do salário mínimo, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre esse tema. Não obstante, o artigo 24 da Lei 3.820/1960, devidamente atualizado pela Lei nº 5.724/1971, não vincula a penalidade ao valor do salário mínimo, mas apenas estabelece os limites mínimo e máximo para sua aplicação. Desta forma, sendo a multa arbitrada dentro desses limites, não cabe ao Poder Judiciário intervir na sua modificação."
Em suas razões, o apelante alega "Constata-se, assim, que a r. sentença merece reparo no tocante ao reconhecimento da nulidade da multa aplicada em face da ora apelante com base no art. 1° da Lei n° 5.724/71, vinculada a salários-mínimos, razão pela qual requer seja conhecido e provido este recurso de apelação." (JFES, Evento 28, REC1).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da improcedência dos pedidos confirmadas pela sentença (JFES, Evento 30, CONTRAZAP1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001754841v4 e do código CRC 16b03e92.
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Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:3:57