Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022172-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, contra sentença que julgou improcedentes pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (JFES, Evento 24, SENT1).

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que "Logo, a exceção à regra da assistência farmacêutica durante todo o período de funcionamento da farmácia não se aplica ao caso, posto que tal situação sequer foi admitida pela embargante como fato ocorrido. E, como já afirmado acima, era possível em tese a prova de que, em menos de 30 dias da autuação, havia responsável técnico. Por fim, a embargante também sustenta que, nos processos administrativos que originaram a cobrança, foi lavrada multa acima do mínimo legal previsto, sem, contudo, conter fundamentação para tanto, devendo ser reduzida ao valor do salário mínimo, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre esse tema. Não obstante, o artigo 24 da Lei 3.820/1960, devidamente atualizado pela Lei nº 5.724/1971, não vincula a penalidade ao valor do salário mínimo, mas apenas estabelece os limites mínimo e máximo para sua aplicação. Desta forma, sendo a multa arbitrada dentro desses limites, não cabe ao Poder Judiciário intervir na sua modificação."

Em suas razões, o apelante alega "Constata-se, assim, que a r. sentença merece reparo no tocante ao reconhecimento da nulidade da multa aplicada em face da ora apelante com base no art. 1° da Lei n° 5.724/71, vinculada a salários-mínimos, razão pela qual requer seja conhecido e provido este recurso de apelação." (JFES, Evento 28, REC1).

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da improcedência dos pedidos confirmadas pela sentença (JFES, Evento 30, CONTRAZAP1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001754841v4 e do código CRC 16b03e92.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:3:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 00:51:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001754879
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022172-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

O recurso não merece provimento.

Diversamente do sustentado pelo apelante, não há qualquer vinculação ao salário mínimo nacional, a ensejar suposta afronta a dispositivo constitucional. 

A Lei 5.724, de 26/10/1971, estabelece que as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, não vincula os valores a quantidade de salário-mínimo, mas apenas ressalta que a multa deve obedecer a referida faixa de valor, que após fixado, por óbvio, não tem qualquer indexação ao mínimo para atualização do montante devido; o que por si só afasta a alegação do recorrente.

O art. 24 da Lei 3.820/60 deixa clara a necessidade da presença do farmacêutico em empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico:

"Art. 24 - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado."

Portanto, a ausência do farmacêutico, por qualquer motivo, tipifica a infração acertadamente lavrada pelo Conselho de Farmácia. Até porque a nº Lei 3.820/60 não excepcionou a aplicação da regra contida no art. 24.

Além disso, o art. 15 da Lei nº 5.591/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, exige que as farmácias e drogarias tenham a assistência de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (§1º); e prevê a possibilidade do estabelecimento manter assistente técnico substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular (§2º). Confira-se:

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

Para mais, o art. 6º, I, da Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, estipula como condição para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. Confira-se:

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

Constatado pela fiscalização que o recorrente não tinha responsável técnico, é dever do Conselho Regional de Farmácia lavrar o auto de infração, pelo descumprimento do art. 24 da Lei 3.820/60. Dessa forma, a aplicação da multa pelo CRF/RJ foi acertada.

A interpretação sistemática das Leis nos 3.820/60, 5.591/73 e 13.021/2014 aponta para a obrigatoriedade da presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, e o descumprimento desse comando acarreta multa por infração do art. 24 da Lei nº 3.820/60.

Outrossim, o STJ adota há muito tempo o entendimento de que a vedação do art. 1º da Lei nº 6.205/75, de considerar valores monetários em salários mínimos, não se aplica às multas administrativas do Conselho Regional de Farmácia. O Decreto-lei nº 2.351/78 submeteu as penalidades estabelecidas em lei à vinculação ao salário mínimo de referência, mas a Lei nº 7.789/89 o extinguiu, retornando assim a aplicação salário mínimo do art. 1º da Lei nº 5.724/71.

Em outras palavras, o desdobramento do salário mínimo tradicional em “piso nacional de salários” e “salário mínimo de referência” – este concentrando a base de cálculo de obrigações legais – pelo Decreto-lei nº 2.351/78 vigorou até o advento da Lei nº 7.789/89, que os reunificou, retornando a base legal da multa para o art. 1º da Lei nº 5.724/71.

Confira-se precedente do STJ que, ainda hoje, chancela a cobrança de multa com base em salários mínimos e esteio no art. 24 da Lei nº 3.820/60 c/c art. 15, da Lei n.º 5.991/73, em caso idêntico:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, NO ESTABELECIMENTO, DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. MULTA. VALOR. INDEXAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias quanto à verificação da manutenção, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, consoante dispõe o art. 24, da Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, da Lei n.º 5.991/73. 2. O órgão de vigilância sanitária tem como atribuição licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, no que se refere a observância dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, notadamente, o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Precedentes: REsp 929.565/SP, DJe 11/04/2008; REsp nº 776.682/SC, DJ de 14.11.2005; REsp nº 776.669/PR, DJ de 07.11.2005; REsp nº 610.514/PR, DJ de 02/08/2004; AgRg no REsp 952.006/SP, Rel. DJ 22/10/2007; AgRg no Ag 812.286/SP, DJ 19/12/2007; AgRg no Ag 813.122/SP, DJ 07/03/2007; REsp 860.724/SP, DJ 01/03/2007; AgRg no Ag 805.918/SP, DJ 01/12/2006. 3. É cediço nesta Corte que: “Sendo as multas sanções pecuniárias, a vedação contida na Lei n.º 6.205/75, de considerar ‘valores monetários em salários mínimos’, não as atingiu. Somente o Decreto-lei n.º 2.351/78 submeteu as penalidades estabelecidas em lei à vinculação ao salário mínimo de referência, situação que permaneceu até a edição da Lei n.º 7.789/89, que extinguiu o salário mínimo de referência, voltando à antiga denominação, ou seja, pelo art. 1º, da Lei n.º 5.724/71, que anteriormente tinha dado nova redação ao parágrafo único, do art. 24, da Lei n.º 3.820/60 (...) Inocorrência de ilegalidade nas multas aplicadas, visto que não ultrapassam o limite legal estabelecido pelo art. 1º, da Lei n.º 5.724/71 (...) O Colendo Supremo Tribunal Federal, mesmo apreciando demandas penais, pronunciou-se sobre a matéria jurídica de fundo aqui discutida (aplicação de multa com sanção pecuniária e não como valor monetário) (RESP 316718/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 03.09.2001) 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 975172/SP, Relator Ministro Luiz Fux, STJ, Primeira Turma, DJe 17/12/2008)

Neste sentido, decisão monocrática da Ministra do STJ Assussete Magalhães, no mesmo sentido:

"[...]

A irresignação merece prosperar. No caso, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "o art. 1º, da Lei nº 5.724/71, não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação" (fl. 102e).

Com efeito, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento no sentido da legalidade da utilização do salário mínimo para cálculo da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, por se tratar de penalidade pecuniária e não de atualização monetária.

A propósito:

“ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ – AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO – APLICAÇÃO DE MULTA – SALÁRIO MÍNIMO – LEGALIDADE. 1. A proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário. 2. O Decreto-lei n. 2.351/87 determinou a vinculação do salário mínimo de referência aos valores fixados em função do salário mínimo, incluídas as penalidades estabelecidas em lei. A partir da publicação da Lei n. 7.789/89, contudo, deixou de existir o salário mínimo de referência, vigorando apenas o salário mínimo, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei n. 5.724/71. 3. Assim, conclui-se pela legalidade da utilização do salário mínimo para o cálculo da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, por tratar-se, no caso, de penalidade pecuniária e não de atualização monetária. Precedentes. Agravo regimental improvido” STJ, (AgRg no REsp 670.540/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2008).

(REsp 1857659, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publ. 19/2/2020)

No caso, o valor atribuído à multa obedece aos parâmetros definidos na Lei nº 5.724/71. A fixação da multa teve por base o art. 24 da Lei nº 3.820/60, atualizado pela Lei nº 5.724/71. Incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA que, regularmente inscrita presume-se certa e liquida até “prova inequívoca, a cargo do executado” (LEF, art. 3º, caput e parágrafo único). É essa a orientação da Corte Superior:

[...] 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 3. “A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.” (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1580219/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJe 12/09/2016)

Portanto, é de rigor o prosseguimento da execução, pois a CDA que instrui a inicial atende aos requisitos legais, art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, contendo os elementos essenciais para oportunizar a defesa do executado, acorde aos princípios do contraditório e devido processo legal. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários de sucumbência em 1% do valor atualizado da causa, no termos do art. 85, § 11º do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001754879v7 e do código CRC 4d08efdf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:3:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 00:51:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001754912
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022172-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/RJ. DROGARIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. MULTA. SALÁRIO MÍNIMO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, contra sentença que julgou improcedentes pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (JFES, Evento 24, SENT1).

2. A Lei 5.724, de 26/10/1971, estabelece que as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, não vincula os valores a quantidade de salário-mínimo, mas apenas ressalta que a multa deve obedecer a referida faixa de valor, que após fixado, por óbvio, não tem qualquer indexação ao mínimo para atualização do montante devido; o que por si só afasta a alegação do recorrente.

3. O art. 24 da Lei 3.820/60 deixa clara a necessidade da presença do farmacêutico em empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico. Portanto, a ausência do farmacêutico, por qualquer motivo, tipifica a infração acertadamente lavrada pelo Conselho de Farmácia. Até porque a nº Lei 3.820/60 não excepcionou a aplicação da regra contida no art. 24.

4. O art. 15 da Lei nº 5.591/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, exige que as farmácias e drogarias tenham a assistência de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (§1º); e prevê a possibilidade do estabelecimento manter assistente técnico substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular (§2º).

5. Constatado pela fiscalização que o recorrente não tinha responsável técnico, é dever do Conselho Regional de Farmácia lavrar o auto de infração, pelo descumprimento do art. 24 da Lei 3.820/60. Dessa forma, a aplicação da multa pelo CRF/RJ foi acertada.

6. Outrossim, o STJ adota há muito tempo o entendimento de que a vedação do art. 1º da Lei nº 6.205/75, de considerar valores monetários em salários mínimos, não se aplica às multas administrativas do Conselho Regional de Farmácia. O Decreto-lei nº 2.351/78 submeteu as penalidades estabelecidas em lei à vinculação ao salário mínimo de referência, mas a Lei nº 7.789/89 o extinguiu, retornando assim a aplicação salário mínimo do art. 1º da Lei nº 5.724/71. Em outras palavras, o desdobramento do salário mínimo tradicional em “piso nacional de salários” e “salário mínimo de referência” – este concentrando a base de cálculo de obrigações legais – pelo Decreto-lei nº 2.351/78 vigorou até o advento da Lei nº 7.789/89, que os reunificou, retornando a base legal da multa para o art. 1º da Lei nº 5.724/71.

7. No caso, o valor atribuído à multa obedece aos parâmetros definidos na Lei nº 5.724/71. A fixação da multa teve por base o art. 24 da Lei nº 3.820/60, atualizado pela Lei nº 5.724/71. Incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA que, regularmente inscrita presume-se certa e liquida até “prova inequívoca, a cargo do executado” (LEF, art. 3º, caput e parágrafo único).

8. Portanto, é de rigor o prosseguimento da execução, pois a CDA que instrui a inicial atende aos requisitos legais, art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, contendo os elementos essenciais para oportunizar a defesa do executado, acorde aos princípios do contraditório e devido processo legal. 

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários de sucumbência em 1% do valor atualizado da causa, no termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001754912v4 e do código CRC d0329d18.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:3:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 00:51:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5022172-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 182, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NO TERMOS DO ART. 85, § 11º DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 00:51:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas