Apelação Cível Nº 0542112-45.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (), que extinguiu o processo com julgamento do mérito, diante da consumação da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:
"Do exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 487, II do CPC, nos termos dos parágrafos 4º e/ou 5º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em razão do pequeno valor da causa.
Sem custas e honorários, por ampliação analógica do art. 26 da LEF e face à ausência de interposição de embargos.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário em razão de inexistir condenação da Fazenda Nacional neste julgado e porque não se trata de sentença proferida em embargos à execução, não se subsumindo a presente hipótese ao disposto no art. 496 I do CPC, e/ou em razão do valor, na forma do §3º do art. 496 do CPC.
Intime-se a União.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa nos autos e arquive-se.
P.R.I."
Alega União em seu recurso (), que "O fato de ter havido a efetivação da reserva do crédito no processo falimentar é causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente".
Apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para confirmar sua tese.
Regularmente intimada (), a parte apelada não apresentou contrarrazões .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Do mérito:
Incialmente, faz-se necessária a exposição dos marcos para análise de eventual consumação da prescrição:
- A execução fiscal foi ajuizada em 13/12/2006 ().
- Despacho citação proferido em 09/01/2007 ().
- Citação da empresa ré na pessoa do Administrador Judicial da massa falida em 16/01/2012 ().
- Ofício da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que afirma a realização de reserva de crédito em processo falimentar, datado de 14/02/2012 ().
- Despacho em 16/01/2012, suspendendo o processo até posterior manifestação da ora apelante requerendo o prosseguimento do feito ().
- Por fim, em 07/10/2022, o juízo proferiu sentença, entendendo que "impõe-se o reconhecimento do decurso do lapso temporal, para fins de confirmação de prescrição intercorrente, eis que o processo ficou INERTE, à disposição do Exequente por mais de 6 anos, após ter sido determinada a suspensão nos termos do art. 40 da LEF". Acresce que inexistem nos autos informação de fatos suspensivos ou interruptivos da prescrição e que nos últimos 6 anos o exequente não logrou êxito em obter nenhum resultado positivo de diligências empreendidas nos autos pelo juízo ().
Pela análise das divisas acima, verifica-se, que a alegação da consumação da prescrição intercorrente não merece prosperar.
Verifica-se que houve a realização de reserva de crédito em processo falimentar, não podendo ser afirmada a ocorrência de inércia da exequente por prazo superior ao previsto no art. 40 da LEF.
Especialmente em relação à reserva de crédito no processo falimentar, manifestei-me a respeito da matéria em apreço, consoante Acórdão abaixo transcrito, julgado por unanimidade:
"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA MASSA FALIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NO JUÍZO FALIMENTAR. JUROS DE MORA. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. 1. Em que pese o pedido de suspensão da execução fiscal e habilitação de crédito junto ao juízo da falência não tenha sido objeto da sentença, a matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida, inclusive, de ofício pelo juízo. 2. O art. 5º c/ o art. 29 da LEF proporciona a interpretação no sentido de que o crédito inscrito em dívida ativa será unicamente julgado pelo juízo da execução fiscal, isto é, sem sujeição a procedimento próprio de habilitação de crédito perante os juízos concursais e, unicamente, cobrado pelo juízo da execução fiscal, com exclusão de qualquer outro. No mesmo sentido, dispõe o art. 187 do CTN. 3. Por outro lado, o juízo falimentar é o juízo competente para a arrecadação e alienação da totalidade de bens do falido e para o pagamento da totalidade dos credores na ordem legal de preferência dos créditos. 4. Conclui-se através da harmonização das normas de competência do juizo executivo e do juízo falimentar que o crédito fiscal só pode ser julgado pelo juízo executivo, que, mesmo competente para o processamento da execução, não poderá promover atos de constrição e alienação do patrimônio da massa falida, o que acaba comprometendo o andamento da execução fiscal. Assim, a decretação da falência tem repercussão no andamento da execução fiscal, pois passa a ficar vinculada ao resultado dos processos de falência. 5. Com efeito, na hipótese de inexistir penhora ou quando não levada a efeito a alienação do bem no juízo executivo, é cabível a garantia da execução por meio de ato que informe o juízo concursal da existência, valor e preferência do crédito fiscal para fins de inclusão desses créditos no quadro geral de credores, o pode ocorrer por meio da penhora no rosto dos autos da falência ou por simples ofício do juízo da execução fiscal ao juízo falimentar. Uma vez adotada tal providência, verifica-se que não há mais utilidade no prosseguimento da execução fiscal, que, por sua vez, deve ser suspensa. 6. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2009 e a falência foi decretada em 31.05.2005, quando ainda vigente o Decreto-Lei 7.661/45. Ocorre que, no curso da execução fiscal foi determinada a penhora no rosto dos autos do processo falimentar n. que tramita na 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro – evento 60 da execução fiscal, tendo este juízo informado que diante da impossibilidade da penhora nos autos da falência, foi ordenada a reserva da importância de R$ 86.927,94, respeitada a preferência legal – evento 62 da execução fiscal. Nesse contexto é que o representante da massa falida, o síndico como era designado à luz do Decreto-Lei, foi intimado para oposição do presente embargos à execução fiscal. 7. Compulsando os autos da execução embargada, constata-se, inclusive, que após a oposição dos embargos à execução, a União/ Fazenda Nacional peticionou nos autos requerendo a suspensão do feito até o encerramento da falência, tendo em vista a reserva de crédito efetivada e ressaltando que não há outra solução que senão aguardar o encerramento da falência para que se verifica se há alguma arrecadação de ativo. 8. Considerando que a execução fiscal passa a depender do resultado final do concurso universal, aplica-se o art. 313, inciso V, §4º, do CPC, de tal forma que deve ser adotado o prazo máximo de suspensão de 1 ano, renovável por iguais e sucessivos períodos até que seja finalizado o processo falimentar. 9. A norma do art. 26 do Decreto-lei 7.661/45 não exclui de forma absoluta a cobrança de juros após a decretação de falência, ocorrendo a isenção somente no caso de a massa falida não tiver condições de suportá-los. 10. Conforme entendimento firmado pela Corte Superior, são devidos juros moratórios anteriores à decretação da quebra, e os que lhes são posteriores, além de não terem a fluência interrompida, serão excluídos somente se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos. (REsp 1764396/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019). 11. No tocante à multa moratória, o artigo 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei 7. 661/45 prescreve que na falência não podem ser reclamados quaisquer espécies de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 565 que “a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida."
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0502254-89.2015.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2022)
No mesmo sentido, colaciono outro julgado recente desta Terceira Turma Especializada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO FALIMENTAR. RESERVA DE CRÉDITO. POSTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL POR ORDEM DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE TERESÓPOLIS LTDA (MASSA FALIDA/INSOLVENTE), em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal n.º 0001177-51.2001.4.02.5115, na qual se buscava a decretação da prescrição intercorrente, com base no art. 917, §1º, do CPC, e a expedição de mandado para cancelar a penhora no rosto dos autos da ação falimentar autuada sob n.º 000377-22.1996.8.19.0061 2. A agravante defende, em suma, que só poderia se falar na inocorrência da prescrição intercorrente diante da habilitação do crédito da Fazenda ou da decretação da penhora no rosto dos autos da supracitada ação de falência em tempo hábil. Explica que, in casu, o Juízo da Vara de Execução, inicialmente, apenas determinou “a reserva de numerário para pagamento do crédito privilegiado do Agravado na falência, sem que o mesmo tenha se habilitado a tanto”. 3. Em consulta ao sistema informatizado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que a ação falimentar n.º 0000377-22.1996.8.19.0061 continua em andamento, pelo que a execução fiscal se encontra atualmente suspensa. 4. Compulsando os autos executivos de origem, resta evidente que à morosidade do Poder Judiciário, soma-se a pendência de ação falimentar, com reserva de crédito, a derrubar a alegação recursal de que a decisão agravada foi lançada sem fundamento que a justifique, à míngua de precedente que efetivamente se coadune ao caso concreto. 5. Em outras palavras, ainda que a decretação da falência não obste o ajuizamento ou a regular tramitação da execução fiscal, verifica-se nos autos que, a pedido da Fazenda Nacional, o magistrado a quo procedeu à reserva do seu crédito junto ao Juízo da vara onde tramita a ação falimentar, seguida da posterior penhora no rosto dos autos. Assim, tem-se por configurada situação suficiente para afastar a tese de ocorrência da prescrição intercorrente, pois não houve inércia da credora, cuja satisfação da pretensão executiva ficará condicionada ao término da demanda falimentar. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, efetivada a penhora no rosto dos autos ou reserva de crédito junto ao juízo falimentar, estará afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência. Precedentes. 7. Ademais, quanto à aventada impossibilidade da adoção de atos constritivos pelo Juízo da execução fiscal quando pendente ação falimentar, frise-se que a atuação do Poder Legislativo, com a edição da Lei n.º 14.112/2020, dirimiu qualquer dúvida a respeito da matéria. O art. 6º, § 7º-B, da Lei de Falências passou a prever expressamente a possibilidade de constrição judicial por ordem do juízo da execução fiscal. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015279-45.2020.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2023)
A partir da penhora no rosto dos autos ou mesmo da reserva de crédito, portanto, não há outro caminho, a não ser aguardar a solução do processo falimentar, de sorte que a ausência de movimentação da execução fiscal atribui-se unicamente à demora no referido procedimento de liquidação.
Neste sentido, é assente a jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS ENTRE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A SENTENÇA EXTINTIVA. AÇÃO DE FALÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.
1. Controverte-se a respeito da decisão que decretou a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, por se ter verificado que fluiu prazo superior a cinco anos, contados entre o arquivamento do feito (6.6.2003) e a sentença extintiva (21.1.2009).
2. O Tribunal de origem concluiu que a tramitação paralela de Ação Falimentar não exerce influência, para efeito de suspensão, na apuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica (arts. 5º e 29 da LEF).
3. A questão foi analisada de forma genérica, e, conforme será demonstrado, implicou violação do art. 40, § 4º, da LEF.
4. Com efeito, a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal, de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da lei.
5. Situação distinta, contudo, é aquela em que a Fazenda Pública obtém, na demanda executiva, a penhora no rosto dos autos da Ação de Falência, ou nesta última procede à habilitação de seu crédito.
6. Nessas circunstâncias, será incorreto afirmar que houve inércia da parte credora, pois a satisfação da pretensão executiva ficará condicionada, inexoravelmente, ao término da demanda falimentar (que, como se sabe, pode levar mais de cinco anos, a depender da complexidade das questões nela versadas).
7. Dessa forma, a ausência de movimentação da Execução Fiscal - quando houver penhora no rosto dos autos da Ação de Falência ou estiver pendente a habilitação do crédito da Fazenda Pública - não conduz, automaticamente, ao entendimento de que houve prescrição intercorrente, pois a morosidade no encerramento da demanda processada na forma do Decreto-Lei 7.661/1945 (atualmente na forma da Lei 11.101/2005) não implica inércia da Fazenda Pública.
8. É importante registrar que a equivocada aplicação do art. 40, § 4º, da LEF pode causar prejuízo irreparável, pois, em Direito Tributário, a prescrição não apenas fulmina a pretensão, como também diretamente o crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Deste modo, in casu, além da extinção da Ação de Execução Fiscal, a credora poderia ver o juízo falimentar excluir o crédito fazendário, com base na prescrição intercorrente indevidamente considerada.
9. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado e determinar que outro seja proferido, com base nas premissas acima estabelecidas.”
(REsp 1263552/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 08/09/2011)
Assim, malgrado o longo trâmite processual da execução fiscal, não pode ser atribuído à exequente a demora na prestação jurisdicional, em especial no caso de reserva de crédito em processo falimentar, restando descaracterizada a pressuposição de inércia que configura a prescrição intercorrente.
Considerando que a execução fiscal passa a depender do resultado final do concurso universal, aplica-se o art. 313, inciso V, §4º, do CPC, de tal forma que deve ser adotado o prazo máximo de suspensão de 1 ano, renovável por iguais e sucessivos períodos até que seja finalizado o processo falimentar.
In casu, em consulta no site do TJRJ, o processo falimentar 0094980-68.1999.8.19.0001 ainda permanece em trâmite junto à 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Confira-se:
3. Conclusão
Merece, portanto, ser reformada a sentença para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento regular da execução fiscal.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001735575v11 e do código CRC c0da6c42.
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