Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014655-88.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078475-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO – CREFITO2, contra decisão proferida no evento 23, nos autos da execução fiscal n° 5078475-41.2022.4.02.5101, pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Jane Reis Gonçalves Pereira, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, ajuizada em face de B. M. C., que indeferiu o requerimento de penhora eletrônica via sistema Sisbajud.

Em suas razões (evento 01), o Agravante sustentou que “não há qualquer razão para o indeferimento da penhora online nas contas da Executada”, argumentando que “o ônus da prova da impenhorabilidade é do executado”. Aduziu que “a novel legislação processual em vigor agrega o novo posicionamento consolidado pelo STJ, sinalizando que, para ocorrer a efetividade na prestação jurisdicional, a ordem preferencial de bens deve recair sobre dinheiro (art. 835, I do CPC)”.

Sem contrarrazões, conforme certidão de evento 11.

O Ministério Público Federal, em parecer de evento 14, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                           /nze

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, registro que já foi consolidado o entendimento de que a penhora eletrônica é possível sem o exaurimento de medidas menos gravosas (STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010 – Recurso Repetitivo – Temas 218 e 219).  Equipara-se o dinheiro em espécie ao depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do CPC/2015, portanto, a determinação judicial de penhora eletrônica não ofende ao princípio da menor onerosidade ao devedor.

Entretanto, o legislador tratou, em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, de resguardar verbas mínimas para a subsistência do executado, assegurando-lhe a reserva de bens indispensáveis à sua sobrevivência, devendo prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do crédito exequente.

Nesse sentido, o artigo 833 do CPC/15 elenca as causas de impenhorabilidade, dentre as quais a prevista no inciso X, in verbis:

“833. São impenhoráveis:

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”

Em que pese a impenhorabilidade de valores existentes em conta de caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme preconiza o art. 833, X, do CPC/15, deve-se comprovar que eventual valor bloqueado judicialmente verse exclusivamente sobre rendimentos relativos à conta de poupança, ressentindo-se os autos de elementos de convicção a justificar a impenhorabilidade.

Acerca da relativização da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que a parte executada recebe a sua remuneração, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.673.067/DF (Relatora Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/09/2017),  decidiu que “a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao art. 649, IV, do CPC/73 interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”.

 Dessa forma, cabe a parte Agravada o ônus probatório de que eventual montante alcançado pelo bloqueio via Sisbajud refere-se exclusivamente sobre rendimentos relativos à conta poupança ou à verba revestida de natureza salarial destinada à sua subsistência.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. ART. 649, IV, DO CPC. CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS BLOQUEADAS. 1. O entendimento da jurisprudência pátria é no sentido da impenhorabilidade dos valores depositados em conta salário, por força do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Todavia, é cediço que a impenhorabilidade da conta-salário não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugada a outros fatores, uma vez que se restringe ao salário, vencimento ou ganho do trabalhador suficiente para sua mantença e de sua família, de modo que, caso demonstrada a existência de valores excedentes, investimentos ou aplicações financeiras, torna-se viável a constrição. 3. Na situação dos autos, a movimentação da conta-salário é incompatível com o soldo percebido pelo recorrente. Não se pode presumir que todos os demais créditos distintos do soldo percebido sejam oriundos da atividade do agravante como profissional liberal. É verdade que existem depósitos realizados por cooperativas e centros médicos, como apontado pelo executado em suas razões recursais. Contudo, por outro lado, existe uma série de depósitos realizados por outras pessoas físicas e jurídicas por razão desconhecida. 4. Verificando-se a existência de quantias excedentes que podem provir de fontes distintas das previstas no art. 649, IV, do CPC, a impenhorabilidade da conta-salário não pode ser encarada de forma absoluta, sendo certo que, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada é do executado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TRF2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo nº AG 201302010143170, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, E-DJF: 07/01/14, Unânime).

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão agravada (evento 23 dos autos originários) e determino a utilização do Sisbajud.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001732832v2 e do código CRC 372f1b59.

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Documento:20001732833
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014655-88.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078475-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ART.  833, X DO CPC/15. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal n° 5078475-41.2022.4.02.5101, que indeferiu o requerimento de penhora eletrônica na conta do Executado, via sistema Sisbajud.

2. Conforme dicção do art. 833, IV, do CPC/15, a regra é a impenhorabilidade de salário da parte devedora, devido à sua natureza alimentar. Entretanto, não é a conta corrente bancária que é impenhorável, mas os valores ali depositados, quando, comprovadamente, corresponderem à percepção de verba alimentar necessária ao sustento do devedor e de sua família.

3. Em que pese a impenhorabilidade de valores existentes em conta de caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme preconiza o art. 833, X, do CPC/15, deve-se comprovar que eventual valor bloqueado judicialmente verse exclusivamente sobre rendimentos relativos à conta de poupança, ressentindo-se os autos de elementos de convicção a justificar a tese de impenhorabilidade.

4. Cabe a parte Agravada o ônus de demonstrar que eventual montante alcançado pelo bloqueio via Sisbajud refere-se exclusivamente sobre rendimentos relativos à conta poupança ou à verba revestida de natureza salarial destinada à sua subsistência.

5. Agravo de instrumento provido.

                                                                                                          /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão agravada (evento 23 dos autos originários) e determino a utilização do Sisbajud, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001732833v3 e do código CRC 24f77942.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014655-88.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 159, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMO A DECISÃO AGRAVADA (EVENTO 23 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS) E DETERMINO A UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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