Agravo de Instrumento Nº 5014655-88.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078475-41.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO – CREFITO2, contra decisão proferida no evento 23, nos autos da execução fiscal n° 5078475-41.2022.4.02.5101, pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Jane Reis Gonçalves Pereira, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, ajuizada em face de B. M. C., que indeferiu o requerimento de penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Em suas razões (evento 01), o Agravante sustentou que “não há qualquer razão para o indeferimento da penhora online nas contas da Executada”, argumentando que “o ônus da prova da impenhorabilidade é do executado”. Aduziu que “a novel legislação processual em vigor agrega o novo posicionamento consolidado pelo STJ, sinalizando que, para ocorrer a efetividade na prestação jurisdicional, a ordem preferencial de bens deve recair sobre dinheiro (art. 835, I do CPC)”.
Sem contrarrazões, conforme certidão de evento 11.
O Ministério Público Federal, em parecer de evento 14, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, registro que já foi consolidado o entendimento de que a penhora eletrônica é possível sem o exaurimento de medidas menos gravosas (STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010 – Recurso Repetitivo – Temas 218 e 219). Equipara-se o dinheiro em espécie ao depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do CPC/2015, portanto, a determinação judicial de penhora eletrônica não ofende ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Entretanto, o legislador tratou, em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, de resguardar verbas mínimas para a subsistência do executado, assegurando-lhe a reserva de bens indispensáveis à sua sobrevivência, devendo prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do crédito exequente.
Nesse sentido, o artigo 833 do CPC/15 elenca as causas de impenhorabilidade, dentre as quais a prevista no inciso X, in verbis:
“833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”
Em que pese a impenhorabilidade de valores existentes em conta de caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme preconiza o art. 833, X, do CPC/15, deve-se comprovar que eventual valor bloqueado judicialmente verse exclusivamente sobre rendimentos relativos à conta de poupança, ressentindo-se os autos de elementos de convicção a justificar a impenhorabilidade.
Acerca da relativização da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que a parte executada recebe a sua remuneração, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.673.067/DF (Relatora Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/09/2017), decidiu que “a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao art. 649, IV, do CPC/73 interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”.
Dessa forma, cabe a parte Agravada o ônus probatório de que eventual montante alcançado pelo bloqueio via Sisbajud refere-se exclusivamente sobre rendimentos relativos à conta poupança ou à verba revestida de natureza salarial destinada à sua subsistência.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. ART. 649, IV, DO CPC. CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS BLOQUEADAS. 1. O entendimento da jurisprudência pátria é no sentido da impenhorabilidade dos valores depositados em conta salário, por força do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Todavia, é cediço que a impenhorabilidade da conta-salário não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugada a outros fatores, uma vez que se restringe ao salário, vencimento ou ganho do trabalhador suficiente para sua mantença e de sua família, de modo que, caso demonstrada a existência de valores excedentes, investimentos ou aplicações financeiras, torna-se viável a constrição. 3. Na situação dos autos, a movimentação da conta-salário é incompatível com o soldo percebido pelo recorrente. Não se pode presumir que todos os demais créditos distintos do soldo percebido sejam oriundos da atividade do agravante como profissional liberal. É verdade que existem depósitos realizados por cooperativas e centros médicos, como apontado pelo executado em suas razões recursais. Contudo, por outro lado, existe uma série de depósitos realizados por outras pessoas físicas e jurídicas por razão desconhecida. 4. Verificando-se a existência de quantias excedentes que podem provir de fontes distintas das previstas no art. 649, IV, do CPC, a impenhorabilidade da conta-salário não pode ser encarada de forma absoluta, sendo certo que, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada é do executado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (TRF2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo nº AG 201302010143170, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, E-DJF: 07/01/14, Unânime).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão agravada (evento 23 dos autos originários) e determino a utilização do Sisbajud.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001732832v2 e do código CRC 372f1b59.
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