Apelação Cível Nº 5073869-38.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5073869-38.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE J. S. D. S., representado por sua cônjuge, A. M. S. D. S., contra sentença (evento 85 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Sérgio Bocayuva Tavares de Oliveira Dias, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO, julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, que objetivava a conversão em pecúnia dos doze meses de licença especial não gozados e não computados em dobro para a sua aposentadoria, referentes aos períodos aquisitivos anteriores a 29/12/2000, além da não incidência do imposto de renda sobre esses valores, por se tratar de verba indenizatória.
Em suas razões recursais (evento 85 - JFRJ), o apelante sustentou que o Despacho Ministerial nº 2/GM-MD de 12/04/2018, reconhece o direito dos militares de converterem a licença especial não gozada em pecúnia e tem como marco inicial da prescricional a publicação do ato administrativo. Argumentou que a interpretação mais consentânea com o princípio da razoabilidade é a de que o servidor faça jus à conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas e não computadas em dobro quando da passagem para a reserva remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração
Contrarrazões no evento 95 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Em que pese a argumentação deduzida pelo apelante na exordial, como em sua peça recursal, deve ser observado que, sobre o tema, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para postular a conversão da licença especial em pecúnia, nos moldes do requerido, é a data da aposentadoria do servidor ou, como na hipótese, da transferência para a reserva remunerada, ocorrida em 06/05/2005 (evento 01, ANEXO6 - JFRJ), restando manifestamente prescrita a pretensão formulada, visto que a demanda somente foi proposta em 22/10/2020.
Corroborando o acima exposto, os arestos a seguir transcritos, colhidos dentre vários de igual teor. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.1. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público[...]".2. O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição. O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas. Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU. Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 2ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 1645143 / DF. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 27.06.2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO APÓS APOSENTADORIA. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. A ora recorrente sustenta que o marco inicial para a contagem da prescrição não poderia ser firmado na data da aposentadoria ‘04.07.95’, haja vista que prosseguiu exercendo cargo em comissão paralelamente até o ano de 2006. 3. Entretanto, essa circunstância não é hábil para alterar o momento em que se começa a contar o prazo prescricional, já que não se pode conferir ao período em que a ora recorrente exerceu cargo em comissão após sua aposentadoria um caráter de mera continuidade do vínculo com a Administração enquanto servidora efetiva. 4. Houve uma interrupção no serviço público no instante em que a ora recorrente aposentou-se de seu cargo efetivo, de natureza estatutária e provido por meio de concurso público, e assumiu simples cargo em comissão, de nomeação e exoneração ad nutum, daí porque o marco inicial da prescrição deve ser realmente fixado na data da aposentadoria. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS 32.102/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08.09.2010)
A propósito, não é outro o entendimento desta Corte, inclusive desta 8ª Turma Especializada, conforme se verifica nos julgados sobre o tema abaixo transcritos:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por Edmilson Matias dos Santos, Reinaldo Ferreira Rocha, Guilherme Carvalho Lobato, Alcimar Melo da Silva, Ricardo Assumpção Ribeiro, José Rodrigues Porcino e José Harrison Martins da Silva em face da União Federal, objetivando a conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas e não computadas em dobro para fins de ingresso na reserva remunerada, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. (...) 5. Ocorre que, nos termos do entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para pleitear a conversão da aludida licença em pecúnia, nos moldes como requerido, é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido: STJ - AINTARESP 2018.01.63700-7, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma, Data:19/11/2018; STJ - AIEDRESP 2016.01.26249-5, Rel. Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma, Data:30.04.2018; TRF2 - AC 0165353-64.2016.4.02.5101, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva - Oitava Turma Especializada - Data: 02.10.2018; TRF2 1 - AC 0031789-86.2016.4.02.5101 - Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, Oitava Turma Especializada, Data: 13.12.2017. 6. Considerando que a data mais recente da transferência para a reserva remunerada ocorreu em 26.05.2011 (Guilherme) e a presente ação somente foi ajuizada em 05.09.2016, a demanda encontra-se manifestamente prescrita. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ex vi do § 11 do artigo 85, do CPC/2015, devendo a exigibilidade permanecer suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida. (TRF2, AC 0122371-35.2016.4.02.5101, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 10.04.2019)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DO TEMPO EM DOBRO PARA FINS DEINATIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 33 DA MP 2.215-10/2001.RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de o autor, servidor público militar da reserva, obter a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, nem contabilizada em dobro para aposentadoria. - Quanto à prescrição, o eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.254.456-PE, submetido ao regime do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC), pacificou o entendimento no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo ‘a quo’ a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. - No caso em tela, tendo sido concedida a aposentadoria ao autor em 11.09.2009 (fl. 66) e proposta a presente demanda em 21.03.2016 (fl.38), restou consumada a prescrição da pretensão autoral. (...) - Recurso desprovido. (TRF2, AC 0031789-86.2016.4.02.5101, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 13.12.2017)
Ademais, no caso dos autos, o entendimento acima não resta abalado pela alegação do apelante no sentido de que o direito à postulada conversão em pecúnia da licença especial, não gozada nem computada em dobro para fins de inatividade, foi reconhecido por ocasião do Despacho Decisório 02/2018 - MD, pautado no Parecer no 00125/2018-CONJURMD/CGU/AGU, publicado no DOU do dia 13.04.2018, denotando, a seu ver, um novo marco de início de contagem de prazo prescricional, eis que o referido parecer técnico elencou diversas condições indispensáveis para o exercício do mencionado direito, não importando, de conseguinte em reconhecimento administrativo do direito invocado pelo demandante a ensejar nova contagem do lustro prescricional, ao contrário do que reiteradamente sustenta o ora apelante.
O próprio Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU deixa nítido que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia terá por termo inicial a data da transferência do militar para a inatividade, ressalvando expressamente a hipótese de ocorrência de prescrição. Confira-se:
"8. Incide, na presente situação, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia, na forma de indenização, dos períodos de licença especial e terá por termo inicial a data da transferência do militar para a inatividade ou a data do rompimento do vínculo do ex-militar com a Força Singular, conforme o caso, e para os sucessores, a prescrição terá por termo inicial a data do falecimento do militar com pretensão própria não prescrita. O militar com pretensão já prescrita não transfere nada aos sucessores.”
In casu, tendo em vista o seu termo a quo, ocorrido no dia em 06/05/2005 (data da transferência do militar para a reserva remunerada), restou consumada a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a qual deve ser reconhecida. Logo, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 85 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001730706v4 e do código CRC 18a19b05.
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Data e Hora: 07/03/2024, às 19:34:34