Agravo de Instrumento Nº 5018045-66.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. N., visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 00031898020114025117, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, que rejeitou o pedido de levantamento das restrições cadastradas sobre os veículos do executado, nos seguintes termos:
"Trata-se de petição do executado juntada ao evento 126. Requereu levantamento de restrições cadastradas sobre veículos. Alegou que o débito está parcelado desde o ano de 2019.
O exequente confirmou o parcelamento e postulou pela suspensão da execução – evento 133.
O processo foi suspenso nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC – evento 135.
No evento 140, o executado reiterou o pedido de levantamento de restrições de veículos.
Intimado sobre o pedido (evento 146), o credor informou que se opõe à liberação de restrição sobre veículos, tendo em vista que a constrição ocorreu em momento anterior ao parcelamento da dívida (evento 149).
Decido.
Nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do débito. Todavia, a revogação de penhora é devida quando comprovado que a efetivação da constrição se deu após requerimento e deferimento do parcelamento.
Os automóveis GM/S10 2.4 D placa LNJ9156 e VW/FUSCA 1300 placa KSD4778 tiveram anotação de transferência anotada no sistema Renajud em 15/01/2016 (evento 83). Apenas o veículo VW/FUSCA foi penhorado (em 06/12/2016), conforme demonstra a certidão juntada ao evento 100. A penhora foi registrada também no sistema Renajud.
Considerando que a restrição e penhora dos automóveis foram efetuadas em momento anterior ao parcelamento do débito, indefiro o pedido de levantamento de restrições.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão lançada ao evento 135.
Intimem-se."
Alega o agravante que o parcelamento do débito, cujo pagamento se encontra em dia, justifica o levantamento das restrições impostas sobre seus veículos.
Assevera que "tal composição não fora informado neste procedimento, fato que gerou a determinação da restrição de seus veículos conforme despacho de evento “77”".
Sustenta que os documentos juntados na origem demonstram que o bem é de sua necessidade, e tal restrição impede a transferência e circulação do veículo, trazendo-lhe enorme transtorno.
Aponta a jurisprudência a respeito da impenhorabilidade estabelecida no art. 649, IV, do CPC/73, atual 833, IV, do CPC/2015.
Requer, portanto, o provimento do recurso, para que se determine o desbloqueio da restrição do veículo.
Contrarrazões no evento 8, aduzindo-se que "não há qualquer ilegalidade ou irregularidade na decisão recorrida, eis que a penhora via Renajud é medida prevista na legislação de regência (Lei nº 6.830/1980), que tem por escopo viabilizar a constrição de veículos automotores, sendo estes expressamente elencados na ordem de preferência consignada no art. 11 da LEF".
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Do mérito:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, em 27/11/2011, para cobrança de débito inscrito sob o nº 70.1.11.029068-51, no valor de R$ 30.712,26.
Após citação (evento 18), com mandado de penhora negativo (evento 21), e desbloqueio da penhora online (evento 58), é deferida, em 06/08/2015, a penhora de imóvel localizado no Sistema DOI (condicionada à juntada de certidão de ônus reais acerca da propriedade), bem como a indisponibilidade de veículos no sistema Renajud (evento 77).
No evento 83, é certificada a consulta ao referido sistema, registrando-se, em 15/01/2016, restrição de transferência de ambos os veículos localizados (GM/S10 2.4 D, placa LNJ9156, VW/FUSCA 1300, placa KSD4778), um dos quais com restrição de alienação fiduciária (GM/S10 2.4 D, placa LNJ9156).
A instituição financeira fiduciária foi oficiada para prestar informações no evento 89.
Em 06/12/2016, é penhorado o veículo VW/FUSCA, placa KSD4778, sendo certificado, ainda, onde e com quem o automóvel GM/S10 2.4D, placa LNJ9156, se encontrava (evento 100).
Referida penhora foi registrada no Sistema Renajud em 18/01/2017 (evento 100, outros 32).
Em 10/09/2018, a exequente requer a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF (evento 122), nada mais constando dos autos, até o requerimento de cancelamento das restrições, em 23/05/2013, quando foi informado que houve parcelamento, em cumprimento desde 2019 (evento 126).
No evento 133, a exequente confirma o parcelamento, sendo o feito suspenso, na forma do art. 151, VI, do CTN e do art. 922 do CPC (evento 135).
No evento 140, o executado reitera o pedido de cancelamento das restrições, ante o parcelamento adimplente.
A União se opõe ao levantamento, aduzindo que o parcelamento é posterior à constrição (evento 149), o que é acolhido pela decisão agravada que mantem, portanto, as restrições em tela (evento 151).
Diante deste quadro, verifica-se que não assiste razão ao agravante.
Primeiramente, afasta-se a alegação de que a inexistência de informação nos autos a respeito do parcelamento gerou a determinação de restrição do evento 77.
Como se nota, tal decisão foi lavrada em 06/08/2015 e muito antes, portanto, da data alegada pelo agravante, como sendo a do parcelamento (2019).
No mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no REsp 1756406/PA , julgado sob a sistemática de recurso repetitivo (tema 1012):
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
Verifica-se, ainda, que o mesmo entendimento respalda a orientação da Corte Superior, também para o caso de restrição/constrição de veículos:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de que no caso dos autos incide o óbice da Súmula 211/STJ.
2. A agravante alega, em síntese: "Além disto, o decisum não observara a peculiaridade do caso concreto, no sentido de que, tendo a penhora recaído sobre antigos veículos, aguardar 12 anos até a finalização do parcelamento, seria equivalente a esvaziar por completo o conteúdo patrimonial dos bens. Com isso, o contribuinte teria seu patrimônio reduzido sem que isso se convertesse em favor do fisco, não havendo benefício para qualquer uma das partes. (...)
Tal decisão, todavia, merece reforma, data vênia ao ilustre prolator, uma vez que ignora (i) a ocorrência do debate, em sede do Tribunal a quo, acerca das violações alegadas, configurando prequestionamento; e (ii) a superação da Súmula nº 211 desta Colenda Corte em razão do disposto no art. do CPC/2015. Assim, como será adiante demonstrado, deverá o presente Agravo Interno ser conhecido e provido, a fim de que seja conhecido o Recurso Especial outrora interposto pela Renda." (fl. 479, e-STJ).
3. Ainda que superado óbice sumular, a irresignação não merece prosperar.
4. O Tribunal de origem consignou: "O cerne do presente recurso consiste em verificar a (im)possibilidade de manutenção da restrição judicial de transferência de 3 (três) veículos, realizada em 19/07/2016 (Renajud), ao se constatar a adesão posterior da empresa executada no PERT, em 08/11/2017 . Ora, o entendimento da Terceira Turma desta Corte Regional de que, ainda que o parcelamento da dívida tenha se dado em momento posterior à penhora, não se mostra razoável manter o(a) contribuinte privado(a) de recursos financeiros, não se aplica às garantias de modo genérico, que dizem respeito a bens móveis e imóveis dos quais a parte executada pode usufruir até o termo final do parcelamento, ainda que não possa deles dispor. Por tal motivo, as restrições via Renajud devem ser mantidas." (fl. 378, e-STJ).
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência).
6. Agravo Interno não provido." (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 1.781.655/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Ainda a respeito, recente precedente desta 3ª Turma Especializada, julgado por unanimidade:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SOBRE OS VEÍCULOS. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto, visando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0162425-43.2016.4.02.5101, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que manteve a restrição para transferência dos veículos da agravante.
2. O parcelamento do débito foi requerido pela executada e consolidado em 26/07/2023, data, portanto, posterior à restrição dos veículos, ocorrida em 27/06/2023.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no REsp 1756406/PA , julgado sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1012): "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
4. Manifesto meu entendimento no sentido de ser irrelevante a aferição do momento que ocorreu o bloqueio. Tal como já foi decidido por essa Egrégia Terceira Turma Especializada no agravo de instrumento nº 5017482-43.2021.4.02.0000/RJ, o procedimento constritivo se estende desde a decisão judicial que deferiu a penhora, com eficácia imediata
5. Como a adesão ao parcelamento é posterior à referida restrição por meio do sistema RENAJUD, e não se observa que tenham sido oferecidos seguro-garantia ou fiança bancária a fim de garantir a dívida, merece ser mantida a restrição de transferência dos veículos em questão. (Precedentes)
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (grifei)
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014562-28.2023.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2023)
In casu, malgrado não se tenha localizado a data do pedido de parcelamento nem de seu deferimento (ou mesmo quando iniciado o pagamento), o extrato juntado pelo agravante (evento 126, anexo 4, da origem, e evento 1, anexo 6, destes autos) demonstra que o débito encontra-se negociado no Sispar, o que foi confirmado pela exequente (eventos 133 e 149).
Entretanto, a toda evidência, as restrições de transferências deferidas em 06/08/2015 e registradas em 15/01/2016, bem como a penhora de um dos veículos em 06/12/2016, a qual veio a ser registrada no Renajud em 18/01/2017, são bem anteriores à data do parcelamento alegada pelo agravante (2019).
Isso não bastasse, verifica-se que o Sistema e-Proc passou a apontar a referida situação em 22/02/2021, constando, até então, "ATIVA COM AJUIZAMENTO A SER PROSSEGUIDO".
Quanto à alegação de necessidade, não se verifica qualquer comprovação neste sentido.
Ressalte-se, neste passo, que os documentos juntados na origem e neste agravo não se prestam para tanto, tratando-se apenas da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (evento e evento ), do extrato a respeito do parcelamento (evento e evento ), além de outros que não dizem respeito ao presente feito, vez que atinentes a terceiro estranho aos autos (evento e evento ).
Ademais, o disposto no art. 833, IV, do CPC refere-se à impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°", o que não é o caso. E não há nem mesmo alegação ou demonstração de que o agravante aufira rendimentos com referidos veículos.
Destaque-se que os veículos automotores encontram-se dentre os bens passíveis de penhora (art. 11, VI, da LEF), devendo-se salientar, ademais, o entendimento do E. STJ, no sentido de que “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009).
Por fim, ao contrário do alegado, não se verifica a existência de restrição de circulação, mas apenas o registro de restrição de transferência (evento ) e da penhora (evento ).
Assim, em que pese o parcelamento seja causa de suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151, VI), como a adesão ao parcelamento é posterior às referidas restrições por meio do sistema RENAJUD e até mesmo à penhora de um dos veículos, não se observando, ainda, que tenham sido oferecidos seguro-garantia ou fiança bancária a fim de garantir a dívida, e nem mesmo a demonstração da necessidade alegada, merecem ser mantidas as restrições de transferência dos veículos em questão.
3. Conclusão
Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729559v40 e do código CRC a195d311.
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