Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0038905-12.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria, por livre distribuição, interposta por LIMACOL PREMOLDADOS EIRELI E OUTROS, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES (evento 55, SENT1), que acolheu parcialmente os embargos, para declarar a ilegalidade da cobrança da TARC no contrato, determinando seu abatimento no montante da execução em apenso. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção concedida no art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Considerando a sucumbência recíproca, não foi fixada a condenação em honorários.

Em razões de apelação (evento 64, APELAÇÃO1), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese: (i) o cerceamento de defesa; (ii) a obstrução pela apelada do acesso à movimentação bancária da empresa apelante; (iii) a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo apresentado pela CEF; e, (iv) a ilegalidade na capitalização mensal dos juros e a cumulação da comissão de permanência e correção monetária.

Requer, ao final: (i) seja recebido e conhecido o presente recurso, declarando nula a r. sentença apelada, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento e julgamento, em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório; (ii) caso ultrapassado o pedido supra, a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos ofertados na inicial, declarando, por via de consequência, a nulidade da execução ora embargada; (iii) ainda em sede sucessiva, na remota hipótese do não acolhimento dos pedidos acima formulados, seja reconhecido por este Egrégio Tribunal, a ilegalidade da capitalização dos juros; e, (iv) ao final, a inversão dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 76, CONTRAZ1), reiterando os fundamentos da sentença.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 8, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717151v4 e do código CRC f875da41.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 1/12/2023, às 17:16:5

 


 



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Documento:20001717152
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0038905-12.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria, por livre distribuição, interposta por LIMACOL PREMOLDADOS EIRELI E OUTROS, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES (evento 55, SENT1), que acolheu parcialmente os embargos, para declarar a ilegalidade da cobrança da TARC no contrato.

Na origem, cuida-se de ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizados pelos ora apelantes em face da CEF, objetivando a extinção do processo de execução de título extrajudicial nº 0014988-61.2017.4.02.5004, na qual se cobra débito referente à Cédula de Crédito Bancário  nº 06.0555.558.0000101- 57, no montante de R$ 141.290,22 (cento e quarenta e um mil e duzentos e noventa reais e vinte e dois centavos).

A sentença recorrida (evento 55, SENT1), acolheu parcialmente os embargos, para declarar a ilegalidade da cobrança da TARC no contrato, determinando o seu abatimento no montante da execução em apenso.

Em razões de apelação (evento 64, APELAÇÃO1), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese: (i) o cerceamento de defesa; (ii) a obstrução pela apelada do acesso à movimentação bancária da empresa apelante; (iii) a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo apresentado pela CEF; e, (iv) a ilegalidade na capitalização mensal dos juros e a cumulação da comissão de permanência e correção monetária.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Preambularmente, cumpre esclarecer que inexiste que se falar em nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil.

Conforme se extrai da análise do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, compete ao julgador ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a CEF carreou aos autos as provas suficientes para o ajuizamento da presente ação executiva, a saber: a Cédula de Crédito Bancário (evento 1, OUT2, dos autos principais) e o demonstrativo de débito (evento 1, OUT3, dos autos principais).

Ademais, conforme o entendimento deste Egrégio Tribunal, “É correta a sentença que rejeita os embargos quando a parte não indica, na petição inicial, o valor que entende correto, e nem apresenta demonstrativo do seu cálculo (artigo 917, § 3º e § 4º, inciso I, do CPC). Se o devedor tem dificuldade de fazê-lo, deve no mínimo declinar o valor entendido incontroverso, explicando-o, e as razões objetivas para não anexar cálculos. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, nesse contexto, indefere provas impertinentes e desnecessárias, já que os embargos se revelam ineptos, inclusive diante da fraqueza da tese de mérito” (Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – Processo nº: 0500077-90.2018.4.02.5120 – Data de julgamento: 04/3/2020).

Sobre o tema, registre-se, ainda, o julgado a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, nos termos do art. 269, I, do CPC/73.

2. Não há se falar em nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, consubstanciado no cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova contábil requerida pela apelante. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza o art. 130 do CPC/73, reproduzido pelo art. 370 do CPC/2015, ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. Os embargos à execução possuem como questão a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, de modo que não se verifica prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de prova pericial indeferido. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200850010092293, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 7.10.2011. 

3. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Admissível a capitalização dos juros após a vigência da Medida Provisória n° 2.170-36 de 31/03/2000. Apenas para os contratos firmados anteriormente a 31.3.2000, não é admissível a capitalização dos juros remuneratórios, não sendo permitida nem mesmo a capitalização semestral ou anual, salvo nos casos em que exista expressa previsão legal para tanto, como nas hipóteses de cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais. A jurisprudência do E. STJ, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596 do Excelso STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições financeiras, exclui a taxa de juros remuneratórios quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira, o que não ocorreu, in casu. A exequente/embargada utilizou a taxa de juros firmada no contrato pactuado. Não se pode cumular a comissão de permanência, calculada com base no percentual mensal da taxa de CDI, com outros encargos contratuais, tais como taxa de rentabilidade, juros de mora e/ou a multa. Como a comissão de permanência substituiu a correção monetária e os juros remuneratórios, o STJ só a reconhece como válida quando não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30) e com os juros remuneratórios (Súmula nº 296). Embora haja a previsão da utilização da comissão de permanência na cláusula oitava do contrato em questão, ou seja, a partir da inadimplência, de acordo com os cálculos apresentados pela 1 exequente/embargada não houve tal cobrança. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada: AC 201351171413548, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015; AC 201351171413548, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 16.9.2015. 

4. Apelação não provida. 

(AC 0004383-41.2012.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data da publicação 26/04/2017) Sem grifo original

 

Por sua vez, aduz a parte apelante que a CEF “obstruiu todo o acesso da empresa à movimentação financeira, bloqueando/encerrando unilateralmente a visualização da conta, informando que tal verificação deveria ser feita junto à empresa terceirizada para a efetivação da cobrança.”

Contudo, tal alegação foi feita somente em grau recursal, implicando em inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, não pode este Relator conhecer dessa matéria, sob pena de indevida supressão de instância.

Com efeito, o §1° do artigo 1.013 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a “apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo”.

Desse modo, da análise dos autos, nota-se que a alegação de obstrução, pela apelada, do acesso à movimentação bancária da empresa apelante não foi anteriormente suscitada e discutida no processo, tendo sido realizada somente em sede recursal, configurando patente inovação recursal indevida.

Nessa intelecção, mutatis mutandis, já se manifestou este Egrégio Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL - INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL - INOVAÇÃO DO PEDIDO NO JUIZO DE APELAÇÃO -RAZÕES DE APELANTE CALÇADA EM PEDIDO DE REAJUSTE DE 45% CONCEDIDO AOS MILITARES PELA LEI N.8237/91, EM CONTRADIÇÀO COM A TUTELA JURISDICIONAL RECLAMADA EM PETIÇÀO INICIAL E O JULGADO QUE VERSARAM SOBRE PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 26,06% DA URP DE JULHO DE 1987. I - É DEFESO AO MAGISTRADO JULGAR AQUÉM, ALÍ, OU FORA DO QUE FOI SUBMETIDO À SUA APRECIAÇÀO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO DA PARTE, CONSUBSTANCIADO NOS ARTS.128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II - A APELAÇÃO SÓ DEVOLVE AO TRIBUNAL A MATÉRIA SUSCITADA E DISCUTIDA NOS AUTOS, NÀO PODENDO A APELANTE PEDIR, EM SEDE RECURSAL, O QUE NÀO PLEITEARA NO JUIZO "A QUO". INTELIGÊNCIA DO ART.515 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE RESSENTE DA FUNDAMENTAÇÃO EXIGIDA PELOS ARTS.282, 513 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 

(TRF2, AC 0024992-09.1995.4.02.0000, Desembargador Federal Relator NEY FONSECA, Data da publicação 16/04/1996) Sem grifo original

 

Nesse sentido, considerando os limites do efeito devolutivo da apelação, não é dado ao órgão ad quem emitir pronunciamento a respeito de matéria não pleiteada no Juízo ad quo. 

A seu turno, igualmente não prospera o argumento de iliquidez do título em que se baseia a presente execução.

No caso em exame, observa-se que o processo executivo se refere à cobrança da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 06.0555.558.0000101- 57.

Nessa vertente, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1.036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

Em relação à exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo, inexiste qualquer dúvida ou incerteza acerca de quem seja o devedor e o credor, de quando a obrigação prevista no título deveria ter sido cumprida, e dos encargos contratuais decorrentes do descumprimento do acordo.

A rigor, diz-se exigível a obrigação vencida, que não se encontre sujeita a termo ou condição. Já a certeza da obrigação reside na convicção que o órgão judicial tem de formar diante do documento que lhe é exibido pelo credor. Por sua vez, quanto à liquidez, diz-se que a obrigação é líquida quando individuada no que concerne ao seu objeto. Em outros termos, há liquidez se, diante da análise abstrata do título, for possível aferir o próprio conteúdo da obrigação assumida pelo devedor.

Destaca-se que o fato de o documento reclamar operação aritmética que ajuste o valor histórico nele consagrado, com o cômputo de juros e correção monetária, não retira a sua liquidez, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 786, parágrafo único, do CPC.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, mutatis mutandis:

"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO REVISIONAL COM O MESMO OBJETO. SUSPENSÃO DA MONITÓRIA ATÉ A SOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA POSTA NA REVISIONAL. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA DEFESA. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA INCONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5) Inequívoca, portanto, a liquidez da obrigação, à luz do art. 786, parágrafo único, do CPC/15, a dispor que "A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo 1 não retira a liquidez da obrigação constante do título", sendo certo que, in casu, os critérios para a realização dos cálculos, como visto, não estão mais sujeitos a controvérsia, por força da coisa julgada. Com efeito, a jurisprudência invocada pelos apelantes não se mostra aplicável, na espécie, haja vista a distinção ora explicitada. (...) (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0010453-50.2007.4.02.5001, Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019). Grifei

 

Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que a CEF apresentou a Cédula de Crédito Bancário (evento 1, OUT2, dos autos principais) e o demonstrativo de débito (evento 1, OUT3, dos autos principais), o que evidencia a liquidez e a exigibilidade do título executivo, requisitos imprescindíveis ao ajuizamento da ação de execução.

Tais documentos evidenciam o valor da dívida e dos consectários contratuais e legais cobrados, permitindo identificar o valor principal do débito, os seus encargos remuneratórios e moratórios, assim como a parcela correspondente à multa, até a data do cálculo.

Dessa forma, constata-se que a CEF carreou aos autos as provas suficientes para o ajuizamento da presente ação executiva.

Por outro prisma, é oportuno esclarecer que a tomadora do empréstimo é a pessoa jurídica, LIMACOL PREMOLDADOS EIRELI, e não incide o CDC quando a pessoa jurídica toma recursos para seus misteres negociais.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “[...] não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por empresa para implementar ou incrementar sua atividade negocial.” (Quarta Turma – Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - AgInt no AREsp nº 1.205.749/GO - DJ-e: 22/5/2018).

Sobre o tema, registre-se, ainda, o julgado a seguir:

EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. REJEIÇÃO, POIS O SÓCIO É O FIADOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.

É impertinente invocar o Código de Defesa do Consumidor quando o caso se refere à operação de crédito contratada por pessoa jurídica para o exercício de seus misteres. E os avalistas e fiadores também não são consumidores: eles não são destinatários finais de produto ou serviço, e sim garantidores de operação. Parte que pretende impugnar a dívida com alegações referentes a movimentações diversas, em período anterior, das quais foi vítima. Operações distintas e nada se prova de irregular em relação ao crédito atualmente exigido. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5025812-23.2019.4.02.5101,Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data da publicação 08/09/2022) Grifei

 

Desse modo, inaplicável a Lei nº 8.078/1990. Conforme assinalado em tal precedente, ao celebrar empréstimo com instituição financeira com a finalidade de obter recursos para fomentar a atividade negocial, a pessoa jurídica não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no artigo 2º do CDC.

Destarte, mesmo que fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o escopo da legislação consumerista não pode ser interpretado como salvo-conduto ao tomador de recursos para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes.

Deve-se observar que um dos princípios fundamentais na estrutura do direito contratual é o do PACTA SUNT SERVANDA, diante do qual aquilo que for estipulado entre as partes deverá ser fielmente cumprido.

A contratante ao se mostrar inadimplente, não respeitando os termos contratados, ocasionou a incidência das disposições contratuais relativas às multas e encargos moratórios, mais especificamente às cláusulas que versam sobre os encargos e inadimplência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar ilegal a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, ou com qualquer acréscimo decorrente da impontualidade (juros, multa, taxa de rentabilidade etc.), conforme dispõem as Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472, todas do STJ, a seguir transcritas: 

 

Súmula 30/STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

 

Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

 

Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

 

Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

 

Todavia, convém salientar que a proibição de tal cumulação não obriga o devedor a cobrar apenas a comissão de permanência, mas sim a optar entre ela e a correção monetária e demais encargos por atraso.

Diante disso, embora haja previsão da utilização da comissão de permanência, na cláusula oitava do contrato (fl. 5, evento 1, OUT2, dos autos principais), de acordo com os cálculos apresentados pela apelada, não houve a cobrança da comissão de permanência, mas sim de índices individualizados (juros remuneratórios, juros moratórios e multa) e não cumulados com correção monetária. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada: AC 201351171413548, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015; AC 201351171413548, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 16.9.2015.

 Nesse cenário, não tendo a parte apelante logrado êxito em provar a existência de quaisquer vícios capazes de macular a cobrança que lhe está sendo imputada, bem como levando em conta os princípios da obrigatoriedade e da autonomia dos contratos, impõe-se rechaçar a alegação de abusividade ou ilegalidade quanto às disposições firmadas, sendo válidas e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00008612620144025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 16.9.2015).

Assim sendo, conclui-se que não há ilegalidade na elaboração dos cálculos com a incidência de juros contratuais e moratórios, e da multa convencional, sem a inclusão da comissão de permanência, nos termos do contrato.

Outrossim, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, - no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, também submetido ao regime dos recursos repetitivos -, de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Nessa toada, conforme entendimento sumulado pela Corte Superior, a estipulação de juros remuneratórios em limite superior a 12% ao ano não indica abusividade, in verbis:

Súmula nº 382 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Por sua vez, no que tange à alegação da ocorrência de anatocismo, faz-se imperioso frisar que, em contratos bancários celebrados após a MP nº1963-17/2000, é permitida a capitalização de juros, em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada, conforme o enunciado da Súmula 539/STJ.

Além disso, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, - no julgamento do REsp nº 973.827/RS, em sede da sistemática dos recursos repetitivos -, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.

In casu, a Cédula de Crédito Bancário, ora executada, foi emitida em setembro de 2015, portanto, posteriormente à vigência da supracitada MP.

Não é demais recordar que a própria norma que versa sobre a Cédula de Crédito Bancário admite a capitalização mensal de juros (art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/04).

A legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual tem sido reconhecida pelos Tribunais Pátrios, como demonstram as ementas abaixo:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539/STJ. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS. LIMITE DE 12% AO ANO. SÚMULA 382/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA T ABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação interposta contra a Sentença, que rejeitou os Embargos à Execução, condenando a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1 0% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 

2. Cuida-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial, oriunda de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) representativas de operações de crédito celebradas com a CEF. 

3. No que tange à legalidade da capitalização de juros ("anatocismo", "juros sobre juros") com periodicidade inferior à anual, ela é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, consoante o enunciado da Súmula 539/STJ. No caso, as Cédulas foram emitidas em 30/01/2013, não havendo qualquer óbice à incidência da capitalização de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano. 

4. Quanto à abusividade da taxa de juros estipulada nos contratos, vale ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596/STF, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso. Ou seja, serão considerados abusivos os juros remuneratórios quando comprovado que a taxa praticada é significativamente superior à taxa média de mercado. 

5. No que tange à limitação da taxa de juros remuneratórios praticada ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros fixados em patamar superior a esse índice, por si próprios, não revelam abusividade, sendo assim considerados apenas se houver concreta demonstração relativamente às taxas praticados no mercado, conforme dispõe a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 

6. Diante da inércia do Apelante em apresentar elementos concretos que revelassem o caráter abusivo das taxas de juros praticadas, não há o que ser revisado ou reduzido no contratos, estando embasados em parâmetros legais. 

7. A comissão de permanência é cobrada pelas instituições financeiras em caso de 1 inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar a sua dívida. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), julgou o REsp. nº 1.058.114/RS, tendo fixado várias diretrizes para os contratos bancários, dentre as quais se destacam: "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" e "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". 

8. É válida a cobrança da comissão de permanência, aplicada durante o período de inadimplência e em substituição aos juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa, desde que não exceda o somatório desses encargos. 

9. Somente à luz do caso concreto, é possível verificar se há cumulação indevida, tendo em vista que a importância cobrada a título de comissão de permanência, a depender do que foi estipulado pelas partes, pode ser composta por um ou alguns dos encargos contratuais - isto é, juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa -, ocasião em que se afigurará legítima a cobrança da comissão cumulativamente com o encargo por ela não abrangido. 

10. Na planilha de cálculo que instrui a Execução, não consta ter havido a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora ou correção monetária, motivo pelo qual não há como prevalecer a tese invocada pela Apelante. 

11. A aplicação da Tabela Price, por si só, não implica em capitalização de juros, sendo necessária a sua comprovação por outros elementos nos autos. A legalidade da utilização da Tabela Price como técnica de amortização da dívida já foi amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria 

12. Portanto, inexistindo qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price para o cálculo dos juros, não há que se declarar a nulidade da cláusula que prevê a aplicação da Tabela Price nos contratos em questão. 

13. Recurso desprovido. 

(TRF2 108450-09.2016.4.02.5101 - Apelação - Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 05/04/2020 - Data de disponibilização 13/04/2020 – Relator GUILHERME DIEFENTHAELER) Sem grifo original

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 

1. A aplicação do CDC não dispensa a parte de provar eventual abuso do agente financeiro. Impossibilidade de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. 

2. Em tese, é possível a revisão de toda a cadeia contratual em sede de embargos à execução de título extrajudicial, cabendo à parte embargante, neste caso, a comprovação da relação entre os contratos pretéritos e o título objeto da ação de execução, bem como a juntada dos contratos anteriores aos autos. 

3. A Tabela Price, por si só, não indica a existência da capitalização mensal de juros, inexistindo qualquer ilegalidade na utilização deste sistema de amortização. 

4. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 

5. No caso, ainda que não prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a previsão da amortização do saldo devedor através do sistema Price faz restar inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, dado que ausente a ocorrência de amortização negativa, não havendo capitalização a ser afastada. 

6. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. 

(TRF4 AC 5003887-65.2014.4.04.7016, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data do julgamento 18/09/2018)  

 

Convém, ainda, consignar que a jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

Nesse aspecto, para ser constatada a abusividade das taxas de juros contratadas, é preciso que, no caso concreto, demonstre-se que, de fato, há uma imoderação e exorbitância injustificável, o que não ocorrera nos autos em epígrafe.

Em conclusão, sendo o título extrajudicial líquido, certo e executável, sem quaisquer irregularidades, deve ser mantida a conclusão da sentença quanto ao valor requerido.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando que a sentença deixou de fixar condenação em honorários, não há que se falar em honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717152v6 e do código CRC 3b84628a.

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Documento:20001717153
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0038905-12.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. embargos à execução. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que acolheu parcialmente os embargos, para declarar a ilegalidade da cobrança da TARC no contrato.

2. Conforme se extrai da análise do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, compete ao julgador ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção.

3. “É correta a sentença que rejeita os embargos quando a parte não indica, na petição inicial, o valor que entende correto, e nem apresenta demonstrativo do seu cálculo (artigo 917, § 3º e § 4º, inciso I, do CPC). Se o devedor tem dificuldade de fazê-lo, deve no mínimo declinar o valor entendido incontroverso, explicando-o, e as razões objetivas para não anexar cálculos. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, nesse contexto, indefere provas impertinentes e desnecessárias, já que os embargos se revelam ineptos, inclusive diante da fraqueza da tese de mérito” Precedente: TRF2, Processo nº: 0500077-90.2018.4.02.5120, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Data de julgamento 04/3/2020.

4. "Não há se falar em nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, consubstanciado no cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova contábil requerida pela apelante. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza o art. 130 do CPC/73, reproduzido pelo art. 370 do CPC/2015, ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais." Precedente: TRF2, AC 0004383-41.2012.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data da publicação 26/04/2017.

5. No caso em exame, observa-se que o processo executivo se refere à cobrança de quantia prevista em Cédula de Crédito Bancário. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

6. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula". Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013.

7. Diz-se exigível a obrigação vencida, que não se encontre sujeita a termo ou condição. Já a certeza da obrigação reside na convicção que o órgão judicial tem de formar diante do documento que lhe é exibido pelo credor. Por sua vez, quanto à liquidez, diz-se que a obrigação é líquida quando individuada no que concerne ao seu objeto. Em outros termos, há liquidez se, diante da análise abstrata do título, for possível aferir o próprio conteúdo da obrigação assumida pelo devedor. O fato de o documento reclamar operação aritmética que ajuste o valor histórico nele consagrado, com o cômputo de juros e correção monetária, não retira a sua liquidez, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 786, parágrafo único, do CPC. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0010453-50.2007.4.02.5001, Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019.

8. A tomadora do empréstimo é a pessoa jurídica, e não incide o CDC quando a pessoa jurídica toma recursos para seus misteres negociais. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “[...] não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por empresa para implementar ou incrementar sua atividade negocial.” Precedentes: Quarta Turma – Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - AgInt no AREsp nº 1.205.749/GO - DJ-e: 22/5/2018; TRF2, AC 5025812-23.2019.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data da publicação 08/09/2022.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar ilegal a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, ou com qualquer acréscimo decorrente da impontualidade (juros, multa, taxa de rentabilidade etc.), conforme dispõem as Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472, todas do STJ.

10. Deve-se observar que um dos princípios fundamentais na estrutura do direito contratual é o do PACTA SUNT SERVANDA, diante do qual aquilo que for estipulado entre as partes deverá ser fielmente cumprido. A contratante ao se mostrar inadimplente, não respeitando os termos contratados, ocasionou a incidência das disposições contratuais relativas às multas e encargos moratórios, mais especificamente às cláusulas que versam sobre os encargos e inadimplência.

11. Não tendo a parte apelante logrado êxito em provar a existência de quaisquer vícios capazes de macular a cobrança que lhe está sendo imputada, bem como levando em conta os princípios da obrigatoriedade e da autonomia dos contratos, impõe-se rechaçar a alegação de abusividade ou ilegalidade quanto às disposições firmadas, sendo válidas e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00008612620144025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 16.9.2015.

12. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, - no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos -, de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Conforme entendimento sumulado pela Corte Superior, a estipulação de juros remuneratórios em limite superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade Precedentes: TRF2 108450-09.2016.4.02.5101 - Apelação - Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 05/04/2020 - Data de disponibilização 13/04/2020 – Relator GUILHERME DIEFENTHAELER; TRF4 AC 5003887-65.2014.4.04.7016, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data do julgamento 18/09/2018.

13. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, - no julgamento do REsp nº 973.827/RS, em sede da sistemática dos recursos repetitivos -, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. A própria norma que versa sobre a Cédula de Crédito Bancário admite a capitalização mensal de juros (art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/04).

14. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

15. Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

16. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717153v5 e do código CRC 51b89987.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 3/3/2024, às 19:1:28

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 0038905-12.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 232, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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