Apelação Cível Nº 0038905-12.2017.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria, por livre distribuição, interposta por LIMACOL PREMOLDADOS EIRELI E OUTROS, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES (evento 55, SENT1), que acolheu parcialmente os embargos, para declarar a ilegalidade da cobrança da TARC no contrato, determinando seu abatimento no montante da execução em apenso. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção concedida no art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Considerando a sucumbência recíproca, não foi fixada a condenação em honorários.
Em razões de apelação (evento 64, APELAÇÃO1), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese: (i) o cerceamento de defesa; (ii) a obstrução pela apelada do acesso à movimentação bancária da empresa apelante; (iii) a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo apresentado pela CEF; e, (iv) a ilegalidade na capitalização mensal dos juros e a cumulação da comissão de permanência e correção monetária.
Requer, ao final: (i) seja recebido e conhecido o presente recurso, declarando nula a r. sentença apelada, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento e julgamento, em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório; (ii) caso ultrapassado o pedido supra, a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos ofertados na inicial, declarando, por via de consequência, a nulidade da execução ora embargada; (iii) ainda em sede sucessiva, na remota hipótese do não acolhimento dos pedidos acima formulados, seja reconhecido por este Egrégio Tribunal, a ilegalidade da capitalização dos juros; e, (iv) ao final, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 76, CONTRAZ1), reiterando os fundamentos da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 8, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717151v4 e do código CRC f875da41.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 1/12/2023, às 17:16:5