Apelação/Remessa Necessária Nº 5064434-35.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL, pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença (Evento 54, devidamente complementada no Evento 75 - 1º Grau) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente no fornecimento à parte autora do medicamento Elexacaftor + Tezacaftor + Ivacaftor (Trikafta®), conforme prescrição médica.
O Estado do Rio de Janeiro, apelante, em suas razões (Evento 63 – 1º grau) sustentou que: (i) "A parte autora ajuizou esta demanda objetivando a condenação do Estado a fornecer-lhe o medicamento TRIKAFTA, que reputa necessário ao seu tratamento. Entretanto, o fármaco postulado não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde. Não obstante, é importante destacar que existem alternativas terapêuticas fornecidas gratuitamente pelo SUS, que, salvo comprovação de ineficácia no caso concreto, devem ser privilegiadas, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.657.156/RJ, julgado em 25/04/2018 pelo rito dos recursos repetitivos). Com efeito, para o tratamento da fibrose cística, o Protocolo Clínico e 3 Diretrizes Terapêuticas (PCDT), aprovado através da Portaria Conjunta Nº 25, de 27 de dezembro de 2021, preconizou os seguintes fármacos: Alfadornase: ampolas de 2,5mg em 2,5mL de solução, Ivacaftor: comprimidos revestidos de 150mg, Pancreatina: cápsulas com 10.000 e 25.000UI de lipase presente na formulação, e Tobramicina: ampolas de 300mg/5mL e 300mg/mL de solução para inalação"; (ii) “Por outro lado, como a decisão de destinar recursos para uma determinada prestação terapêutica importa necessariamente na decisão de deixar de aplicá-los em outra ação de saúde, deve-se avaliar ainda o ganho de eficácia trazido pelo medicamento que se pretende incorporar ao programa público de saúde em relação aos fármacos já padronizados, devendo-se considerar também a relação de custo-efetividade do remédio a ser introduzido na rede pública. Este é um juízo técnico a ser exercido pelos órgãos competentes para planejar e definir os contornos da política pública na área de saúde, os quais têm competência para a avaliação do conteúdo material da assistência terapêutica, com a incorporação das prestações que se conformam com a exigência de universalidade e acesso igualitário. Desta forma, diante da existência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, percebe-se que a intenção da parte autora é a de alterar o programa estabelecido pelo SUS para o tratamento da sua enfermidade, desconsiderando toda a avaliação técnica exercida pelo Ministério da Saúde para definir os contornos do protocolo ou lista. E isso apenas por conta da prescrição de seu médico, sem sequer afirmar que os substitutos terapêuticos fornecidos pelo SUS são terapeuticamente ineficazes.”; (iii) "Como a parte autora postulou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, a prestação almejada ultrapassa a assistência terapêutica integral prestada pela rede pública, tal como definida pelos artigos 19-M e 19-Q da Lei n.º 8.080/90 (com redação dada pela Lei n° 12.401/2011). A esse respeito, deve-se ressaltar, ainda, que o artigo 19-R da Lei n° 12.401/2011 prevê um procedimento especial para incorporação, exclusão, ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos pelo Ministério da Saúde, no qual se 7 verifica se o objeto analisado atende aos parâmetros de eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade que justifiquem a sua dispensação pelo SUS. ”; (iv) “A par de todo o exposto, cabe destacar que a medicação postulada possui custo bastante elevado. Nesse sentido, o valor do medicamento TRIFAKTA, segundo a tabela CMED/Preço Máximo de Venda ao Governo, é de R$ 104.188,93. Como comparação, é importante saber que, para o custeio de uma UPA inteira, que engloba diversas atividades em saúde, o Estado do Rio de Janeiro se obriga a repassar aos seus Municípios aproximadamente 400 mil reais por mês e, assim, por esse parâmetro 9 de comparação, é possível perceber o tamanho do impacto dessa única demanda judicial sobre o financiamento da saúde pública em sede estadual. Os Eméritos Julgadores certamente têm ciência da grave crise econômica e fiscal que acometeu o Estado do Rio de Janeiro nos últimos cinco anos e que chegou a levar ao atraso no pagamento de salários, aposentadorias e pensões, com a efetivação de inúmeras ordens de bloqueio para garantir o pagamento dos benefícios. Foram necessárias a decretação do estado de calamidade financeira e a adesão a um plano de recuperação fiscal (que estabelece diversas restrições à autonomia do Estado).”. Requereu, ao final, a procedência do apelo.
Por sua vez, o Município do Rio de Janeiro, em suas razões (Evento 70 - 1º grau), menciona que (i) "Por oportuno, insta salientar que, o medicamento pleiteado não pertence à grade padrão do Programa de Dispensação de Medicamentos, isto é, não foi contemplado em nenhuma política pública para tratamento da doença em questão. Portanto, sua dispensação não pode ser imposta ao Município, consoante se passa a detalhar. Como referenciado, a Constituição da República ao consagrar o direito à saúde no art. 196, estabelece que o mesmo seja garantido mediante a adoção de políticas públicas sociais e econômicas com vistas ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. Nesse contexto, a Magna Carta deixou assente que os direitos sociais são gradualmente implementados mediante escolhas realizadas pelos poderes democraticamente escolhidos pelo povo, consoante às necessidades vigentes, tendo em vista a realidade fática e política, bem como as limitações orçamentárias (princípio da reserva do possível)." (ii) "Não fosse o suficiente, considerando que o medicamento pleiteado é de alto custo – observado o seu preço de mercado e a posologia indicada pela parte autora –, urge a reforma da sentença apelada. É importante frisar que ao Município compete a assistência farmacêutica básica, enquanto Estado e União Federal são responsáveis pela assistência farmacêutica especializada e estratégica, respectivamente. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmada pelo Tema 793 da repercussão geral, é no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos nas demandas de saúde. Nada obstante, o Plenário do STF assentou o dever de as autoridades judiciais direcionarem o cumprimento das decisões ao ente competente de acordo com as regras de organização do SUS (STF, ED no RE 855178, Plenário, Redator para o Acórdão Ministro Edson Fachin, publicado em 16/04/2020). Qualquer decisão que imponha ao Município o fornecimento de medicamento de alto custo não incluído na assistência farmacêutica básica, resulta em desequilíbrio nas contas públicas, com grave lesão à economia pública municipal. Ademais, configura-se uma violação ao princípio da isonomia (art. 37, caput, CF), uma vez que é materialmente impossível fornecer o mesmo medicamento a todos os munícipes que se encontrem em situação similar." (iii) "No caso em tela, tendo em vista que existem tratamentos à disposição da população, seria imperioso dar preferência a ele, como forma de prestigiar e harmonizar o direito à saúde consagrado na Constituição da República aos princípios constitucionais da legalidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da legalidade orçamentária, assim como da separação e harmonia dos poderes previsto no art. 2º da constituição federal, ao considerar as prévias do Poder Executivo." (iv) "A Comissão de Incorporação de Tecnologia no SUS (CONITEC), criada pela Lei nº 12.401 de 28 de Abril de 2011, o qual dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. Com o objetivo de contribuir para a tomada de decisão dos magistrados, a CONITEC possui fichas técnicas com informações simples e claras sobre os medicamentos quais sejam, o princípio ativo, as marcas disponibilizadas no mercado brasileiro, a existência ou não de genérico, se foi avaliado, se está disponível pelo SUS, quais as alternativas terapêuticas disponíveis, se existe Protocolo Clínica e Diretrizes Terapêuticas para a situação clínica em análise e o preço do tratamento. Demonstrada a importância da CONITEC, há de se informar que essa comissão não avaliou o tratamento pleiteado para a doença que acomete a parte autora, trazendo incerteza quanto ao uso deste no tratamento da patologia apresentada." . Ao final, postula o provimento do seu recurso.
Ainda, a União Federal, ora apelante, em suas razões (Evento 88 – 1º grau), alega que: (i) "A sentença do evento 54, assim como decisão tendente a sua complementação, evento 75, é nula porquanto tem como fundamento suposta pesquisa genética qual teria denotado a presença de mutação em um gene específico denominado F508del. Com efeito, o único óbice inicial ao fornecimento do medicamento era a existência da mutação F508del/G85E, sendo tal óbice anulado após a recente recomendação de incorporação pela CONITEC. Entretanto, em momento algum consta esta informação no feito, ante a necessária juntada de suposto exame genético. A bula do medicamento Trikafta estabelece expressamente que o tratamento somente é indicado para pacientes com ao menos 6 anos de idade e que apresentem ao menos uma cópia da mutação F508del no gene da proteína reguladora da condutância transmembrana da fibrose cística”; (ii) “IN CASU, NÃO OCORREU PERÍCIA PARA ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA, PASSÍVEL A EMBASAR DECISÃO DE CONDENAÇÃO PARA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.Segundo consta da sentença o Juízo de piso indeferiu a realização de perícia, ante equivocada premissa de recente incorporação. Entretanto, incorporação não se prescinde da comprovação da enfermidade em si, qual inexiste no feito.Com efeito, não restou comprovado o atendimento dos requisitos cumulativos para o deferimento judicial do medicamento não incorporado em normativos do SUS para a sua patologia, nos termos do Tema 106, do STJ:(a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia;b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;(c) existência de registro na ANVISA do medicamento.Ainda de acordo com a NOTA TÉCNICA Nº 1371/2023-DAET/CGAE/DAET/SAES/MS, qual detidamente analisou o caso dos autos, restaram listadas diversas incongruências a afastar o deferimento do pedido” (iii) "Nos casos em que a tecnologia pretendida tiver sido expressamente rejeitada pela CONITEC cabe à parte autora apontar o equívoco na metodologia ou fundamento utilizados por aquele órgão técnico, ou a sua inaplicabilidade ao caso concreto (FONAJEF, Enunciado 208).Portanto, trata-se de uma questão superada que não deveria sequer ter sido levada ao Judiciário, como recomendado pelo Enunciado n.º 3 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 03. Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)Não há qualquer comprovação de que tenham sido utilizados (com base no prontuário médico da parte autora) o tratamento/medicamentos disponíveis no SUS e tenham sido considerados ineficazes, sendo esse o fundamento principal do juiz de primeiro grau sendo, no entanto, como vimos acima, fundamentos suficiente para a improcedência dos pedidos.Não basta ser imprescindível o medicamento pleiteado, mas que tenha sido comprovada a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, o que não ocorreu" (iv) “Nos termos de Nota Técnica do Ministério da Saúde, “(...) O tratamento atual (TRATAMENTO DE SUPORTE BÁSICO) da FC é baseado na prevenção e controle de infecções pulmonares, clearance diário das secreções, tratamento e prevenção da desnutrição e obstruções intestinais, promoção da nutrição adequada através de reposição enzimática e dieta controlada. Para alcançar o objetivo do tratamento utilizam-se antibióticos, antinflamatórios específicos, enzimas pancreáticas, reposição de vitaminas lipossolúveis, fluidificantes específicos do muco. Esses são chamados tratamentos de suporte e fazem parte da gama de medicações e medidas fornecidas pelo SUS.No caso em análise, existe Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística (PORTARIA CONJUNTA N.º 25, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021), que prevê a utilização do medicamento IVACAFTOR, que não foi utilizado pela parte ora apelada. Segundo consta do Laudo anexo ao evento 1, pag. 23, os medicamentos em uso pela parte até agora foram: (...).” (vi) “A atuação do Poder Judiciário, ainda que buscando a efetivação da justiça social, concedendo medicamentos para pacientes, terá repercussão direta sobre a alocação de recursos públicos, atingindo, mesmo que sem intenção, toda a população beneficiada pelo Sistema Único de Saúde.Pensando coletivamente, a concessão judicial de um tratamento ou medicamento fora dos critérios previamente estabelecidos pelo administrador quebra a isonomia entre os beneficiários, criando injustiças ainda maiores.Primeiro porque cria uma nova modalidade de beneficiários, qual seja, aquela que possui uma liminar, que teve melhor acesso ao Poder Judiciário e, com isso, terá tratamento preferencial; segundo porque altera a distribuição de recursos, desvia o orçamento destinado a cobrir os tratamentos básicos para hipóteses não amparadas pelo administrador, sujeitando os menos favorecidos a um sistema ainda pior do que o já encontrado e, muitas vezes, injustamente combatido.Em tais casos, é preciso considerar que as escolhas feitas pelo administrador se baseiam em restrições de ordem financeira. Há, diante dessas limitações, a necessidade de estabelecer critérios de alocação de recursos, de distribuição destes para cada área específica, de critérios de inclusão e exclusão para realização de determinado tratamento ou concessão de medicamento, etc.Assim, ao condenar a União a fornecer os medicamentos ou tratamentos médicos, além de se estar estimulando os demais entes a descumprirem suas obrigações legais, estar-se-á fazendo com que a União tenha que, por duas vezes retirar valores do seu orçamento destinado ao mesmo fim, ocasionando, fatalmente, influências em todo o orçamento destinado à Saúde, e, comprometendo as demais verbas orçamentárias destinadas a outras áreas da saúde.”. Ao final postulou o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 73 - 1º grau), postulando, em suma, o não provimento dos recursos com a consequente manutenção da sentença.
Parecer do MPF (Evento 7 – 2º grau) opinando pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001712805v4 e do código CRC c89c4779.
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Data e Hora: 29/11/2023, às 14:48:22