Apelação Cível Nº 5066837-79.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por N. A. N., em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 29 – 1º grau), nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 5066837-79.2020.4.0.5101, movida pelo apelante em face da UNIÃO, ora apelada, sentença essa que julgou improcedente o pedido no qual o apelante pleiteou a condenação da UNIÃO para que ““seja compelida a abster-se em reduzir os proventos do Autor e a determinar o imediato afastamento do ato que determinou a redução dos proventos do Autor, bem como reconhecer a nulidade do ato administrativo de revisão exarado pela Administração Militar, que se encontra alcançado pelo instituto jurídico da prescrição e decadência, reconhecer o novo entendimento do Tribunal de Contas da União, através do V. Acórdão Nº 417/2018 – TCU, bem como o parecer favorável a SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, e a devolver os valores descontados.”
O apelante, em suas razões recursais (evento 40 - 1º grau), aduziu: i) que “não se pode confundir, a distinção entre ACESSO À GRADUAÇÃO SUPERIOR e SOLDO ACIMA, pois não há superposição de benefício, uma vez que, a Lei 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7188/2010, trata-se da promoção ao grau hierárquico superior e a Medida Provisória 2215 -10 /2001, em seu artigo 34, trata-se das vantagens referente ao POSTO ACIMA, para recebimento dos proventos”; ii) que “restou evidenciado que, após aplicação das disposições da Lei n.º 12.158/2009, a remuneração do Apelante não mais levou em conta a circunstância de ter sido reformado por tempo de serviço tendo considerado, porém, sua condição de militar reformado com mais de trinta anos de serviço, alcançado os benefícios previsto de acordo com o artigo 34 da Medida Provisória 2215-10/2001”; iii) que “no mês de junho de 2016, o Autor foi notificado pela administração militar, que seus proventos seriam reduzidos no equivalente a graduação de SUBOFICIAL, por contrariar o disposto do artigo 34 da Medida Provisória 2215 -10/2001 e ao Parecer nº 418/COJAER/CGU/AGU, de 28 de setembro 2012 e ao 1º Despacho nº 137/COJAER/511, de 19 de março 2014, que impõe a vedação de superposição de graus hierárquicos , devendo ser aplicada a Lei que confira melhor benefício, tendo em vista por base a graduação que o militar possuía na ativa”; e iv) que “ocorreu a decadência, pois o próprio Comando da Aeronáutica, através da Diretoria e Administração de Pessoal, publicou em 21 de dezembro de 2020 a Portaria DIRAP nº 134/GPSDVP de 15 de dezembro de 2020, que RECONHECEU O PRAZO DECADENCIAL estabelecido no § 1º do artigo 54 da Lei 9.784/99”. Ao final, requereu seja julgado procedente o recurso, reformando a sentença recorrida para que a UNIÃO seja “compelida a abster-se em reduzir os benefícios do Apelante e a manter os proventos no Posto de SEGUNDO TENENTE, de acordo com Lei 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto 7.188/2010 e da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, BM como reconhecer a nulidade do ato administrativo de revisão exarado pela Administração Militar, que se encontra alcançado pelo instituto jurídico da decadência, de acordo com o expresso reconhecimento pela UNIÃO quanto a DECADÊNCIA do direito em proceder na análise e revisão dos atos de concessão de benefícios de aposentadoria do militar e que são objeto da demanda, reconhecer o novo entendimento do Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 417/2018 – TCVU e a devolver os valores descontados de forma arbitrária no curso da demanda, na sua folha de pagamento, corrigidos monetariamente”.
Em contrarrazões (evento 45 – 1º grau), a UNIÃO requereu seja negado provimento ao recurso de apelação.
Distribuído o feito, por sorteio, à relatoria do Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), foi determinada a intimação do MPF (evento 3 – 2º grau), que manifestou a inexistência de interesse público ou social das questões debatidas nos autos (evento 6 – 2º grau).
O feito foi redistribuído à relatoria deste Gabinete 29, por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 8 – 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001711449v2 e do código CRC ac2eb2a5.
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Data e Hora: 27/11/2023, às 19:15:57