Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066837-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. A. N., em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 29 – 1º grau), nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 5066837-79.2020.4.0.5101, movida pelo apelante em face da UNIÃO, ora apelada, sentença essa que julgou improcedente o pedido  no qual o apelante pleiteou a condenação da UNIÃO para que ““seja compelida a abster-se em reduzir os proventos do Autor e a determinar o imediato afastamento do ato que determinou a redução dos proventos do Autor, bem como reconhecer a nulidade do ato administrativo de revisão exarado pela Administração Militar, que se encontra alcançado pelo instituto jurídico da prescrição e decadência, reconhecer o novo entendimento do Tribunal de Contas da União, através do V. Acórdão Nº 417/2018 – TCU, bem como o parecer favorável a SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, e a devolver os valores descontados.”

O apelante, em suas razões recursais (evento 40 - 1º grau), aduziu: i) que “não se pode confundir, a distinção entre ACESSO À GRADUAÇÃO SUPERIOR e SOLDO ACIMA, pois não há superposição de benefício, uma vez que, a Lei 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7188/2010, trata-se da promoção ao grau hierárquico superior e a Medida Provisória 2215 -10 /2001, em seu artigo 34, trata-se das vantagens referente ao POSTO ACIMA, para recebimento dos proventos”; ii) que “restou evidenciado que, após aplicação das disposições da Lei n.º 12.158/2009, a remuneração do Apelante não mais levou em conta a circunstância de ter sido reformado por tempo de serviço tendo considerado, porém, sua condição de militar reformado com mais de trinta anos de serviço, alcançado os benefícios previsto de acordo com o artigo 34 da Medida Provisória 2215-10/2001”; iii) que “no mês de junho de 2016, o Autor foi notificado pela administração militar, que seus proventos seriam reduzidos no equivalente a graduação de SUBOFICIAL, por contrariar o disposto do artigo 34 da Medida Provisória 2215 -10/2001 e ao Parecer nº 418/COJAER/CGU/AGU, de 28 de setembro 2012 e ao 1º Despacho nº 137/COJAER/511, de 19 de março 2014, que impõe a vedação de superposição de graus hierárquicos , devendo ser aplicada a Lei que confira melhor benefício, tendo em vista por base a graduação que o militar possuía na ativa”; e iv) que “ocorreu a decadência, pois o próprio Comando da Aeronáutica, através da Diretoria e Administração de Pessoal, publicou em 21 de dezembro de 2020 a Portaria DIRAP nº 134/GPSDVP de 15 de dezembro de 2020, que RECONHECEU O PRAZO DECADENCIAL estabelecido no § 1º do artigo 54 da Lei 9.784/99”. Ao final, requereu seja julgado procedente o recurso, reformando a sentença recorrida para que a UNIÃO seja “compelida a abster-se em reduzir os benefícios do Apelante e a manter os proventos no Posto de SEGUNDO TENENTE, de acordo com Lei 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto 7.188/2010 e da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, BM como reconhecer a nulidade do ato administrativo de revisão exarado pela Administração Militar, que se encontra alcançado pelo instituto jurídico da decadência, de acordo com o expresso reconhecimento pela UNIÃO quanto a DECADÊNCIA do direito em proceder na análise e revisão dos atos de concessão de benefícios de aposentadoria do militar e que são objeto da demanda, reconhecer o novo entendimento do Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 417/2018 – TCVU e a devolver os valores descontados de forma arbitrária no curso da demanda, na sua folha de pagamento, corrigidos monetariamente”.

Em contrarrazões (evento 45 – 1º grau), a UNIÃO requereu seja negado provimento ao recurso de apelação.

Distribuído o feito, por sorteio, à relatoria do Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), foi determinada a intimação do MPF (evento 3 – 2º grau), que manifestou a inexistência de interesse público ou social das questões debatidas nos autos (evento 6 – 2º grau).

O feito foi redistribuído à relatoria deste Gabinete 29, por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 8 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001711449v2 e do código CRC ac2eb2a5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066837-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência da decadência da revisão do ato administrativo que modificou a base remuneratória de transferência do militar para a inatividade, lhe concedendo erroneamente o pagamento de soldo correspondente à graduação de Segundo-Tenente, fato que repercutiu na redução do valor dos proventos percebidos pelo autor como militar reformado.

A Lei nº 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro ocorreu até a data de 31/12/1992.

O artigo 5º, inciso V, do Decreto nº 7.188/2010, que regulamentou a Lei nº 12.158/2009, dispõe que o militar que possua 21 (vinte e um) anos como integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, terá direito ao acesso à graduação de Suboficial.

Cabe salientar, também, que, nos termos da redação original do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80, o militar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, faz jus à “percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma”.

Portanto, verifica-se que tanto a Lei nº 12.158/2009 como a previsão existente na redação originária do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80 concedem a promoção à graduação superior ao militar. Nesse sentido, não seria razoável que fosse aplicada dupla promoção ao autor, militar reformado, considerando que quando da edição da Lei nº 12.158/2009 o mesmo já havia passado à situação de inativo (desde 04/03/1994). 

Além disso, entender de forma diversa é permitir indevida superposição de graus hierárquicos e admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINSTRAÇAO PARA CORREÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Insurge-se o apelante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos para que a Administração Militar fosse compelida a se abster de reduzir os proventos do autor, e que fosse afastado o ato que determinou tal redução, tendo por base o Parecer nº 418/COJAER/CGU/AGU/2012. 2. No que tange ao mérito do ato, a Medida Provisória 2.215/01, em seu artigo 34, assegurou ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. A Lei 12.158/09, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, dispôs, em seu artigo 1º, que "aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei". 3. Não se mostra desarrazoada a interpretação da Administração Pública de que não cabe a aplicação cumulativa de acesso às graduações superiores, prevista na Lei 12.158/09 - para Taifeiros da Aeronáutica - com a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, prevista na MP 2.215/01 - para militares das Forças Armadas -, considerando o princípio da especialidade pra resolver antinomias do sistema. 4. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos ", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). (...) 8. Apelação desprovida. (AC 2017.51.01.115286-0, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 24/04/2018). (Grifo nosso).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. MILITARES ORIUNDOS DO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB. INATIVIDADE. LEI Nº 12.158/2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Associação agravante objetiva a suspensão imediata dos efeitos do Boletim nº 140, de 19/08/2016, do Comando da Aeronáutica. Alega que a Administração Castrense, através do referido ato administrativo, teria reduzido indevidamente os rendimentos dos seus substituídos, oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, deixando de pagar soldo referente ao posto de Segundo-Tenente e passando a pagar apenas o de Suboficial, sem considerar o fato de que os militares foram reformados ou transferidos para a reserva remunerada com proventos relativos ao grau hierárquico imediato, seja em razão de doença grave que os incapacitou permanentemente para qualquer atividade laboral, ou porque trabalharam mais de 30 anos no serviço ativo e passaram para reserva antes de 29/12/2000. 2. A Lei nº 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro ocorreu até a data de 31/12/1992. 3. Nos termos da redação originária do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80, o militar que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, como é o caso dos associados da agravante, faz jus "a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço". (...) 5. Em relação aos associados da agravante transferidos para a reserva remunerada deve ser destacado que tanto a Lei nº 12.158/09 como a previsão existente na redação originária do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80 concedem a promoção à graduação superior no momento da passagem à inatividade. Nesse sentido, não seria razoável que fosse aplicada dupla promoção a tais militares, considerando que quando da edição da Lei nº 12.158/09 já haviam os referidos associados passado à situação de inativos. Entender de forma diversa é admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento.  (AI 2016.00.00.009131-4, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 21/02/2017). (Grifo nosso).

Ressalte-se, também, que o pagamento de verba remuneratória em desacordo com a legislação não gera direito adquirido, cabendo à Administração determinar a sua supressão, o que não configura ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (STJ - AgRg no AREsp 33.671/RS. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª Turma. DJe: 29/04/2016; TRF2 - AC 2014.51.01.140961-4. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R - Data: 24/11/2016).

Dessa maneira, verifica-se que o autor, de fato, não faz jus ao recebimento dos seus proventos de inatividade com base na graduação de Segundo-Tenente da Força Aérea Brasileira.

A questão é analisar a possibilidade de a Administração Pública, com base nos princípios da autotutela e da legalidade, efetuar a revisão administrativa do ato que modificou a base remuneratória de transferência do militar para a inatividade, lhe concedendo erroneamente, o pagamento de soldo correspondente à graduação de Segundo-Tenente, fato que repercutiu na redução do valor da pensão por morte recebida pela impetrante.  

Este Tribunal Regional Federal tem adotado o entendimento de que a decadência administrativa somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isto porque não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e moralidade. 

Sendo assim, na hipótese dos autos,  não há que se falar em fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINSTRAÇAO PARA CORREÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. DESCABIMENTO.1. A Administração Castrense, após constatar que o militar reformado, ex-integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica – QTA, estava percebendo seus proventos em montante superior ao devido, em desconformidade com a previsão legal, diante da ilegalidade na concessão de sua melhoria, uma vez que lhe havia sido concedido o benefício da Lei 6.880/1980, com a redação dada pela MP nº 2215-10/2001, importando em melhoria de proventos correspondente à graduação superior a de Taifeiro, ou seja, a de Terceiro Sargento, bem como o benefício da Lei 12.158/2009, com nova melhoria de proventos correspondente à graduação superior, equivalente a de Segundo Tenente, configurando indevida superposição de graus hierárquicos, notificou o militar noticiando que procederia a redução de seus proventos (...) .2. Os atos que contêm vícios de legalidade – e que são a grande maioria dos atos inválidos – não são anuláveis, mas “nulos”, ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).3. Decadência administrativa que não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF). (...) 4. Nos casos em que ocorre o pagamento indevido pela Administração, por força de incorreta interpretação de dispositivo legal ou regulamentar, como na hipótese em apreço, cumpre afastar a necessidade de instauração de processo administrativo, com o oferecimento de contraditório e ampla defesa ao servidor, evidenciado que a Administração Pública é dotada de autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, uma vez constatado o erro, e desde que notifique o servidor afetado, de forma que este último tenha a oportunidade de recorrer da decisão, em sede administrativa ou judicial, não se cogitando em violação à ampla defesa e ao contraditório. (...) 6. Apelação do Impetrante desprovida. (AC 5033259-62.2019.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data do julgamento:02/06/2020). (Grifado propositalmente).

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INATIVIDADE. LEI Nº 12.158/2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. A questão a ser enfrentada por este Tribunal diz respeito à análise da alegada decadência do direito da administração anular/revisar ato de concessão de melhoria dos proventos, bem como o direito ao restabelecimento da remuneração com base no soldo de Segundo Tenente. 3. Afastada a alegação de decadência do direito da administração rever o ato, pois a previsão contida no art. 54, da Lei nº 9.784/99, não retira a possibilidade da Administração rever seus atos, inclusive, a concessão dos benefícios, quando contabilizados de forma equivocada e em desacordo com o ordenamento jurídico, pois o pagamento indevido é considerado ato nulo, impassível de convalidação no tempo, além do que os atos eivados de vício de legalidade, como se mostra a espécie, não somente podem, como devem ser revistos, haja vista o fundamento primordial do princípio da legalidade, bem como o da autotutela consubstanciado na Súmula 473 do STF. (...) 7. O apelante não faz jus ao recebimento de proventos com base no soldo de Segundo-Tenente, na medida em que não é possível que a graduação de Suboficial, alcançada somente na inatividade, em decorrência da aplicação da Lei nº 12.158/09, seja considerada como base de cálculo para o benefício de reforma remunerada da Lei nº 6.880/80, uma vez que o referido diploma legal exige, para o cálculo de tal provento, que se leve em consideração o grau hierárquico imediato ao que o militar possuía quando estava na ativa. (...) 8. Recurso de apelação conhecido e não provido (AC 2016.51.01.102965-6, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:23/09/2019). (Grifo nosso).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. ARTIGO 54, DA LEI 9.784/99. ATOS NULOS. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRESCRIÇÃO. GUARDA DE DOCUMENTOS. CINCO ANOS CONTADOS DA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO OU TOMADA DE CONTAS. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DE CONTAS PRESTADAS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A presente ação civil pública trata-se, não de execução por título extrajudicial conforme sustentado pela parte apelante, mas de verdadeira ação de conhecimento, onde restou facultado às partes a produção das provas que pretendessem produzir a fim de comprovar suas alegações, tendo o processo administrativo de Tomada de Contas Especial realizado pelo TCU sido acostado aos autos apenas como meio de prova documental e não como título executivo extrajudicial, não havendo que se falar, portanto, que a competência seria da Vara Federal de Execução Fiscal de Nova Iguaçu, conforme pretendido pela apelante. II - O artigo 54, da Lei 9.784/99, prevê o instituto da decadência em relação à anulação dos atos praticados pela Administração. Este Tribunal Regional Federal, entretanto, tem adotado o entendimento de que a decadência administrativa somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isto porque não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, conforme determina o artigo 114 da Lei nº 8.112/90, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. (...) VI - Apelação desprovida. (AC 2001.51.10.004687-5, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/02/2017). Gn.)

ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. A autora foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais em 1971. Em 2013, a Controladoria Geral da União constatou que os proventos de aposentadoria vinham sendo pagos em valores integrais, em desacordo com o ato de concessão. Não chegou a haver, todavia, redução do valor pago, uma vez que a autora foi submetida a perícia médica em 13/05/2014, sendo constatado que apresentava cegueira em ambos os olhos, doença especificada no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, o que levou à integralização dos seus proventos a partir de 05/05/2014. (...) 2. O pagamento de proventos indevidamente majorados é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo, não havendo falar em decadência  porque o pagamento equivocado perduraria há mais de vinte anos. O 54 e §§ da Lei nº 9.784/1999 deve ser interpretado conforme à Constituição, porquanto, se a Carta da República prescreve que a administração pública obedecerá (cogente) ao princípio da legalidade, seria inconstitucional a interpretação do dispositivo que consagrasse a perpetuação da ilegalidade. Por isso, decorridos os cinco anos de que trata a lei, nada impede, mediante procedimento próprio, possa a Administração corrigir o erro e restaurar a legalidade. (...) 4. A autora não atuou de má-fé, nem interferiu para receber os valores a maior, e os demais requisitos elencados pelo STF nos itens iii e iv não foram afastados, uma vez que não foi esclarecido qual o motivo que levou à indevida majoração dos proventos. (...) 6. Apelação da União e remessa parcialmente providas. (APELRE 2015.51.01.030521-0, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 10/01/2017). (Grifo nosso).

O apelante alega a ocorrência da decadência, “pois o próprio Comando da Aeronáutica, através da Diretoria e Administração de Pessoal, publicou em 21 de dezembro de 2020 a Portaria DIRAP nº 134/GPSDVP de 15 de dezembro de 2020, que RECONHECEU O PRAZO DECADENCIAL estabelecido no § 1º do artigo 54 da Lei 9.784/99”.

Todavia, entendo que tal reconhecimento não alcança o apelante, visto que a Portaria nº 4.231/IP4-3, que efetivou a redução dos proventos do militar, ora apelante, reconhecendo a irregularidade na concessão de melhorias de seus proventos, data de 05/07/2019, não sendo alcançado pela Portaria DIRAP nº 134/GPSDVP, que, na data de 15/12/2020, reconheceu o prazo decadencial somente aplicável aos casos similares a partir de então.

Desse modo, afastada a incidência da decadência, é possível à Administração corrigir seu ato eivado de ilegalidade, sendo certo que houve prévia notificação pela Diretoria de Administração de Pessoal da FAB acerca da existência do procedimento de revisão do pagamento de proventos, ocasião em que foi garantido o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.  

Portanto, revela-se escorreita a r. sentença que julgou o feito improcedente, de modo que o autor, ora apelante, não faz jus ao recebimento de proventos com base no soldo de Segundo-Tenente.

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, todavia, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001711450v3 e do código CRC 5cd8407d.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001711451
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066837-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB. INATIVIDADE. LEI Nº 12.158/2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.    ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. ATO NULO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência da decadência da revisão do ato administrativo que modificou a base remuneratória de transferência do militar para a inatividade, lhe concedendo erroneamente o pagamento de soldo correspondente à graduação de Segundo-Tenente, fato que repercutiu na redução do valor dos proventos percebidos pelo autor como militar reformado.

2. A Lei nº 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro ocorreu até a data de 31/12/1992.

3. O artigo 5º, inciso V, do Decreto nº 7.188/2010, que regulamentou a Lei nº 12.158/2009, dispõe que o militar que possua 21 (vinte e um) anos como integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, terá direito ao acesso à graduação de Suboficial.

4. Nos termos da redação original do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80, o militar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, faz jus à “percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma”.

5. Portanto, verifica-se que tanto a Lei nº 12.158/2009 como a previsão existente na redação originária do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80 concedem a promoção à graduação superior ao militar. Nesse sentido, não seria razoável que fosse aplicada dupla promoção ao militar reforamdo, considerando que quando da edição da Lei nº 12.158/2009 o mesmo já havia passado à situação de inativo (desde 04/03/1994). 

6. Entender de forma diversa é permitir indevida superposição de graus hierárquicos e admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia. Precedentes: AC 2017.51.01.115286-0, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 24/04/2018; AI 2016.00.00.009131-4, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 21/02/2017.

7. O pagamento de verba remuneratória em desacordo com a legislação não gera direito adquirido, cabendo à Administração determinar a sua supressão, o que não configura ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (STJ - AgRg no AREsp 33.671/RS. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª Turma. DJe: 29/04/2016; TRF2 - AC 2014.51.01.140961-4. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R - Data: 24/11/2016).

8. A decadência administrativa somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isto porque não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e moralidade. 

9. Não há que se falar em fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo. Precedentes: AC 5033259-62.2019.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data do julgamento:02/06/2020; AC 2016.51.01.102965-6, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:23/09/2019; AC 2001.51.10.004687-5, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/02/2017; APELRE 2015.51.01.030521-0, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 10/01/2017.

10. A Portaria nº 4.231/IP4-3, que efetivou a redução dos proventos do militar, ora apelante, reconhecendo a irregularidade na concessão de melhorias de seus proventos, data de 05/07/ 2019, não sendo alcançado pela Portaria DIRAP nº 134/GPSDVP, que, na data de 15/12/2020, reconheceu o prazo decadencial somente aplicável aos casos similares a partir de então.

11. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, todavia, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

12. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001711451v3 e do código CRC 720eca65.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 3/3/2024, às 19:1:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 5066837-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 252, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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