Agravo de Instrumento Nº 5015814-66.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5101924-91.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora, A. D. A. L., em face de decisão de evento 5 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Geraldine Pinto Vital de Castro, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação ordinária movida contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e OUTROS, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava a matrícula da aluna requerente no programa de financiamento estudantil - FIES.
Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente alegou que as portarias do MEC que criam restrições e limitações em razão da nota são inconstitucionais. Sustentou a ilegalidade das portarias do MEC, pois restringem acesso ao FIES com requisitos além dos previstos em lei.
Contrarrazões CEF no evento 14.
Contrarrazões da UNIÃO no evento 19.
Contrarrazões do FNDE no evento 21.
Contrarrazões da UNIGRANRIO no evento 34.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 24, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento. /hvn
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, verifico que a parte Agravada UNIGRANRIO não havia sido intimada anteriormente para apresentação de contrarrazões, uma vez que a mesma não foi citada nos autos originários. Em ato contínuo, o presente processo foi incluído em pauta e posteriormente apresentada contestação nos autos originários e contrarrazões ao agravo. Diante disto, tendo sido apresentadas as contrarrazões ainda que depois da inclusão em pauta, não há qualquer prejuízo para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Quanto ao mérito do recurso, registro que, conforme se observa da decisão recorrida, o Magistrado não violou o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. A irresignação quanto ao conteúdo do ato judicial não significa ausência de fundamentação.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos da tutela de urgência.
Em um exame preliminar dos autos, verifico que o Magistrado promoveu análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica, com base nas provas documentais.
Ademais, compete ao Juiz natural de primeiro grau de jurisdição, diante do imediato contato com os elementos de convicção, decidir sobre medidas cautelares e/ou antecipatórias.
À míngua de elementos capazes de sustentar a arguição da agravante, impõe-se o acolhimento das razões do juízo a quo, in verbis:
No caso, a Autora não comprova que foi aprovada e classificada dentro do número de vagas no vestibular do curso de Medicina da UNIGRANRIO, pois não juntou aos autos nenhum documento fornecido pela universidade com a sua classificação final no vestibular, nem o contrato de prestação de serviços firmado com a UNIGRANRIO e o boleto de mensalidade do curso.
A Autora não juntou também as suas notas obtidas no ENEM, nem comprovou a renda familiar mensal bruta, indispensáveis para verificação do cumprimento dos requisitos legais para concessão do FIES.
Em sede de cognição sumária, ausente a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista a documentação é insuficiente para verificação dos requisitos para obtenção do FIES.
Importante registrar que a Autora não comprova que formulou pedido administrativo de inscrição junto ao FIES e que houve negativa do seu pedido de financiamento estudantil.
Conquanto a parte autora alegue que não possua condições de arcar com os valores referentes à mensalidade, requerendo a concessão de 100% de bolsa pelo FIES, tais fatos não estão comprovados de plano, dependendo de dilação probatória para sua comprovação.
Ante o exposto, em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Outrossim, esta Turma tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). Rigor maior exige-se, então, quando se tratar de medidas liminares, cautelares e/ou antecipatórios.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 5 – JFRJ.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001684701v11 e do código CRC f9f22b65.
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Data e Hora: 08/03/2024, às 18:04:15