Agravo de Instrumento Nº 5003367-46.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. V. P., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, Dr. Alexandre Miguel, nos autos do processo nº 5005603-03.2023.4.02.5001/ES, que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e determinou que o autor recolhesse as custas devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ().
O agravante sustenta, em síntese, que devem ser levados em consideração, além da renda percebida a título de aposentadoria, com base em regra de experiência, aspectos econômicos gerais, como inflação descontrolada, alta dos preços dos alimentos e combustíveis, e que tais fatores prejudicam regularmente o agravante. Além disso, alega que entendimento em instâncias superiores foi firmado no sentido de que não se exige o estado de pobreza absoluto para obtenção do benefício, já que a lei processual não objetiva tais requisitos.
O efeito suspensivo foi deferido ().
Foram apresentadas contrarrazões ().
O MPF entendeu não ser o caso de intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001478362v3 e do código CRC 442c98d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 14/12/2023, às 13:8:39