Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000233-02.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança e confirmou a medida liminar para restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB 70676984490) desde 21/01/21 até a data da recuperação da saúde do Impetrante (o que já ocorreu), determinando o pagamento administrativo do período remanescente, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença (evento 38, SENT1).

O INSS, tendo tomado ciência da decisão, não recorreu da sentença.

O MPF não se manifestou acerca do mérito da demanda (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001431843
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000233-02.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A hipótese é de remessa oficial em face de sentença em Mandado de Segurança em que a Demandante objetiva, liminar e definitivamente, ordem judicial para "que reimplemente o beneficio assistencial devido ao impetrante no valor reconhecidamente devido a titulo de auxilio-doença previdenciário, até que o impetrante seja oficialmente liberado por perícia médica para retornar ao trabalho".

A sentença proferida ​concedeu a segurança e confirmou a medida liminar para restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB 70676984490) desde 21/01/21 até a data da recuperação da saúde do impetrante, determinando o pagamento administrativo do período remanescente, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença.

O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

Como consignado na sentença, o "impetrante requereu, inicialmente, que seu auxílio-doença fosse reimplantado até que fosse oficialmente liberado por perícia médica para retornar ao trabalho. Posteriormente, após deferimento de medida liminar, o Impetrado restabeleceu o benefício pretendido em 01.02.2021, o qual terminou em 05.02.2021, com a recuperação do Impetrante e seu retorno ao trabalho. Desse modo, o INSS teria, em tese, deixado de cumprir com 11 dias de pagamento, porquanto a presente demanda foi proposta no dia 21.01.2021."

Nos evento 31, PET1 e evento 36, PET1, o impetrante confirma que o benefício foi restabelecido em 01.02.2021 e que seu término ocorreu no dia 05.03.2021, com a recuperação do impetrante e retorno ao trabalho. Esclarece que o impetrado é devedor da importância referente ao período compreendido entre os dias 21.01.2021 até 31.01.2021, que perfazem 11 (onze) dias de pagamento. Acrescenta, no Evento 36, que "A perícia médica, agendada para o dia 28.10.2021, não tinha qualquer propósito, visto que o término do benefício concedido ao impetrante, encerrou sete meses antes, ou seja, no dia 05.03.2021, após o impetrante se submeter a perícia médica que já o havia liberado para o trabalho."

As informações estão comprovadas no evento 29, HISCRE2.

Na perícia médica realizada pelo INSS, em 05/03/2021, consta o início da incapacidade em 29/06/2020 e sua cessação em 05/03/2021:

O pedido do presente mandado de segurança era de reimplantação do benefício, até que o impetrante fosse oficialmente liberado por perícia médica para retornar ao trabalho, bem como o agendamento de perícia médica, o que já ocorreu, restando pendente apenas o pagamento do benefício por um período de 11 (onze) dias, o que foi reconhecido na sentença, com a condenação do INSS no restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB 70676984490), desde 21/01/21, até a data da recuperação da saúde do impetrante.

Firmadas tais considerações, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Documento:20001431844
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Remessa Necessária Cível Nº 5000233-02.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE reIMPLANTAÇÃO do benefício POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO  DA REMESSA NECESSÁRIA. 

1 -  O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

2 - A hipótese é de remessa oficial em face de sentença em Mandado de Segurança em que a Demandante objetiva, liminar e definitivamente, ordem judicial para "que reimplemente o beneficio assistencial devido ao impetrante no valor reconhecidamente devido a titulo de auxilio-doença previdenciário, até que o impetrante seja oficialmente liberado por perícia médica para retornar ao trabalho".

3. A sentença proferida ​concedeu a segurança e confirmou a medida liminar para restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB 70676984490) desde 21/01/21 até a data da recuperação da saúde do impetrante, determinando o pagamento administrativo do período remanescente, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença.

4. O pedido do presente mandado de segurança era de reimplantação do benefício, até que o impetrante fosse oficialmente liberado por perícia médica para retornar ao trabalho, bem como o agendamento de perícia médica, o que já ocorreu, com reconhecimento, pelo INSS, da incapacidade do impetrante no período discutido, restando pendente apenas o pagamento do benefício por um período de 11 (onze) dias, o que foi reconhecido na sentença, com a condenação do INSS no restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB 70676984490), desde 21/01/21, até a data da recuperação da saúde do impetrante.

5. Firmadas tais considerações, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança.

6. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000233-02.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 929, disponibilizada no DE de 24/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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