Apelação Cível Nº 5000639-78.2021.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença ( ), proferida em 06/12/2021, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral “para condenar o INSS a: i) conceder à parte autora, a contar de 18/06/2020 o benefício de aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/19 porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (09 dias). DIP na presente data; ii) pagar os valores atrasados entre a DER 18/06/2020 e a efetiva implantação do benefício. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da EC 103/19 (média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213/91).”.
Quanto à atualização das parcelas atrasadas, assim determinou a magistrada de primeiro grau: “A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora aplicados à poupança incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.”.
Sem custas.
Houve a condenação da parte ré em honorários advocatícios, tendo sido fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 40 (quarenta) dias.
Nas razões de seu recurso ( ), o INSS sustenta, em síntese, que a atividade de abastecedor de combustíveis não era passível de enquadramento como especial por categoria profissional, já que a atividade de frentista não estaria incluída no rol das categorias profissionais dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de maneira que seria imprescindível que o autor estivesse efetivamente exposto aos compostos orgânicos, o que não teria ocorrido.
Além disso, a parte recorrente sustenta que a atividade de frentista ocorre em ambiente aberto e arejado, não ficando o trabalhador exposto aos agentes químicos de forma permanente. Assim, requer a reforma da sentença, sendo julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria.
Contrarrazões do Apelado ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ( ).
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372663v12 e do código CRC fb67b514.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 22/1/2024, às 13:20:3