Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000639-78.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença ( processo 5000639-78.2021.4.02.5116/RJ, evento 34, SENT1), proferida em 06/12/2021, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral “para condenar o INSS a: i) conceder à parte autora, a contar de 18/06/2020 o benefício de aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/19 porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (09 dias). DIP na presente data; ii) pagar os valores atrasados entre a DER 18/06/2020 e a efetiva implantação do benefício. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da EC 103/19 (média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213/91).”.

Quanto à atualização das parcelas atrasadas, assim determinou a magistrada de primeiro grau: “A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora aplicados à poupança incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.”.

Sem custas.

Houve a condenação da parte ré em honorários advocatícios, tendo sido fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil.

Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 40 (quarenta) dias.

Nas razões de seu recurso ( processo 5000639-78.2021.4.02.5116/RJ, evento 41, APELAÇÃO1), o INSS sustenta, em síntese, que a atividade de abastecedor de combustíveis não era passível de enquadramento como especial por categoria profissional, já que a atividade de frentista não estaria incluída no rol das categorias profissionais dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de maneira que seria imprescindível que o autor estivesse efetivamente exposto aos compostos orgânicos, o que não teria ocorrido. 

Além disso, a parte recorrente sustenta que a atividade de frentista ocorre em ambiente aberto e arejado, não ficando o trabalhador exposto aos agentes químicos de forma permanente. Assim, requer a reforma da sentença, sendo julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria.

Contrarrazões do Apelado (processo 5000639-78.2021.4.02.5116/RJ, evento 47, CONTRAZ1).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ( evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.

 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372663v12 e do código CRC fb67b514.

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Documento:20001372664
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000639-78.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença ( processo 5000639-78.2021.4.02.5116/RJ, evento 34, SENT1), proferida em 06/12/2021, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral “para condenar o INSS a: i) conceder à parte autora, a contar de 18/06/2020 o benefício de aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/19 porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (09 dias). DIP na presente data; ii) pagar os valores atrasados entre a DER 18/06/2020 e a efetiva implantação do benefício. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da EC 103/19 (média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213/91).”. 

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, tratando-se de pretensão de reconhecimento de direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições legais anteriores às modificadas pela referida emenda constitucional.

APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL

Prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

Criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

APOSENTADORIA ESPECIAL 

A Aposentadoria Especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

APOSENTADORIA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

A atividade de frentista, anterior a 28/04/1995, pode ser enquadrada por categoria profissional  devido à presunção legal de exposição do trabalhador a agentes químicos derivados de petróleo, os quais constam do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.11 do Quadro Anexo. 

No que se relaciona à análise da atividade posterior a 28/04/1995, o PPP informou contato habitual e permanente com as substâncias da gasolina, constituída por hidrocarbonetos aromáticos, que possuem em sua composição o elemento benzeno.

Quanto à exposição a hidrocarbonetos, observa-se que o anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, reconhece que são agentes nocivos cancerígenos, e por isso qualitativos, em que não se exige limite de tolerância para exposição.

Assim, a sujeição a hidrocarbonetos pelo trabalhador em sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto meramente qualitativo, desde que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma contínua, habitual e rotineira durante a jornada de trabalho.

A Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona o benzeno como agente reconhecidamente cancerígeno em humano (grupo 1).

Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Desse modo, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com o agente benzeno.

Para além disso, a proximidade de bombas de abastecimento de combustíveis evidencia a periculosidade das atividades do segurado, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas), sendo acertada a decisão que reconhece como especial o labor nos casos retromencionados. 

PER RELATIONEM

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no julgado recorrido.

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

“(...)

No caso, quanto aos períodos de 01/04/1989 a 25/08/1992 e 01/02/1993 a 07/04/1995 (Evento 1, CTPS20, Pág. 5 e Evento 1, CTPS15, Pág. 3), na função de Frentista, o reconhecimento da especialidade se dá pelo enquadramento no código 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, do Quadro Anexo I ao Decreto nº 83.080/79.

Colaciono julgado nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL FRENTEISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

(...) 3. A atividade de frentista de posto de gasolina é considerada especial por força da presunção legal de especialidade das condições de trabalho até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, nos termos dos Códigos 1.1.3 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.

4. Os agentes químicos xileno e tolueno, tipos de hidrocarboneto, enquadram-se no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/1964.

5. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e outros), é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.241/78).

(TRF da 2ª Região - 2ª Turma - Relatora Des. Fed. SIMONE SCHREIBER - Nº CNJ 0147290-54.2017.4.02.5101 - Data de Decisão 11/03/2020 - Data de Disponibilização 17/03/2020) Grifei 

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. VIGILANTE. FRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.

(...) - A atividade de frentista até 28/04/1995 poderia ser reconhecida como especial por enquadramento pela categoria profissional, pois embora tal atividade não esteja presente no rol dos decretos regulamentadores, possui natureza especial, em face da exposição aos fatores de risco como hidrocarbonetos, óleo, lubrificantes, névoa e combustíveis, constantes dos decretos regulamentadores. Após esta data, o enquadramento foi limitado, reconhecendo-se o direito apenas mediante a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada. (...)

(TRF da 3ª Região - 7ª Turma - Relatora Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES - ApCiv 5087982-88.2018.4.03.9999 - Data do Julgamento 18/12/2020 - Data da Publicação 26/01/2021) Grifei 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO FRENTISTA E LAVADOR DE VEÍCULOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO A FRENTISTA. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO COM AS TURMAS DO TRF1 E DAS CÂMARAS REGIONAIS FEDERAIS. FORMULÁRIO/PPP. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.

(...) 6. PERÍODOS DE 01/12/1975-26/04/1977, 01/11/1977-31/12/1980, 01/03/1981-15/091983, 01/08/1985-31/07/1991; 01/10/1991-18/12/1997 (EXAME ATÉ 28/04/1995 PELA CATEGORIA PROFISSIONAL); 01/11/1999 (EXAME DO PERÍODO DE 29/04/1995-18/12/1997)-11/10/2002, 01/03/2005-31/12/2011, 01/06/2012-19/10/2015. Até o período de 11/10/2002, são apresentadas as CTPS de fls. 29/30, com vínculos com como frentista, exceto para o período de 01/08/1985-04/06/1991 (fls. 30), anotado como “serviços gerais”, Auto Posto Tabapuã Ltda. Os períodos a partir de 01/03/2005 estão relacionados em CTPS (fls. 33) e nos PPPs de fls. 35/40).

7. Em breve pesquisa realizada pelos Tribunais Regionais Federais, constatei que, praticamente, esta 2ª Câmara Regional Previdenciária, é o único órgão julgador que não reconhece a especialidade da atividade de “frentista” ou “bombeiro” em posto de gasolina pela categoria profissional até 28/05/1995. Nessa linha, foi expressado na AC 0027542-51.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/08/2019 (trânsito em 22/10/2019, consulta em 12/11/2019,às 11h20min).

8. Considerando que o entendimento nas Turmas do Tribunal Regional da 1ª Região é contrário a esse posicionamento, o que se dá também na 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais e na de Juiz de Fora, bem como é, pelo menos, majoritário, nos demais Tribunais Regionais Federais, passa-se a adotar posicionamento diferente, com a fundamentação dos julgados que seguem pelo enquadramento da categoria profissional de frentista/bombeiro em posto de gasolina até 28/04/1995, conforme os seguintes arestos citados, exemplificativamente: Citados no voto JULGADOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, JULGADOS DA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA, JULGADO DA CÂMARA REGIONAL DE JUIZ DE FORA/MG, JULGADOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO: (...).

9. Diante do entendimento expressado nos julgados transcritos, reconhece-se a especialidade da atividade de frentista pela categoria profissional exercida até 28/04/2995, bem como aquela desempenhada pelo autor no Posto Tabapuã, no período de  01/08/1985-04/06/1991 (fls. 30), anotado como “serviços gerais”, equiparando-a a frentista, no caso, considerando que a prova testemunhal (fls. 134) é de que ele “trabalhava como frentista e enchia tanque, fazia limpeza, lubrificava”.

10. Reconhecidos como especiais pela categoria profissional  todos os períodos trabalhados até 28/04/1995.

(TRF da 1ª Região - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais - Relator Convocado Juiz Fed. GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS - AC 0008494-04.2018.4.01.9199 - Data de Publicação 13/02/2020) Grifei 

Reconheço, portanto, o caráter especial dos referidos tempos de serviço, devendo ser os mesmos devidamente convertidos em tempo comum com a consideração do fator correspondente.

Por outro lado, quanto aos demais períodos, não vislumbro nos autos suporte probatório apto à formação do convencimento judicial de que o segurado empreendesse diariamente atividades em condições ambientais de trabalho insalubres, penosas, inseguras ou perigosas, razões pelas quais entendo que os períodos em comento devem ser computados apenas como tempo de serviço comum, não especial.

Consigno que deixo de reconhecer a especialidade da atividade após a data de 28/04/1995 (Evento 33 INF2), porque o enquadramento por categoria profissional só é possível até 28/04/1995, sendo que nos períodos posteriores é necessário a comprovação da exposição a fatores de risco, através de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudos Técnicos, conforme prescrito na legislação previdenciária.

Com efeito, o PPP (Evento 1, PPP25) está sem o NIT e sem o nome do representante legal da empresa, conforme determina o art. 264, IV, parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

No caso, o PPP (Evento 1, PPP26) está sem o carimbo da empresa e sem o cargo do representante legal da empresa, conforme preceitua o art. 264, IV, parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

Analisada a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial, resta aferir se o autor tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum.

Em 13/11/2019, último dia de vigência das regras anteriores à reforma previdenciária (art. 3º da EC 103/19), a parte requerente contava com 34 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo, anexa à sentença.

Data de Nascimento do autor: 20/07/1963 (Evento 1, CPF6).

Ressalto que em 18/06/2020 (Evento 16, PROCADM1, Pág. 45) a parte requerente contava com o tempo de contribuição de 35 anos, 06 meses e 18 dias, conforme planilha abaixo, anexa à sentença, e com a idade de 56 anos.

Em 18/06/2020 (Evento 16, PROCADM1, Pág. 45), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque apesar de cumprir o tempo mínimo de contribuição (35 anos), não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos), no caso, computava o total de 91 pontos.

Em 18/06/2020 (Evento 16, PROCADM1, Pág. 45), também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque apesar de cumprir o tempo mínimo de contribuição (35 anos), não cumpria a idade mínima exigida (61,5 anos).

Entretanto, em 18/06/2020 (Evento 16, PROCADM1, Pág. 45), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (09 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da Emenda Constitucional 103/19 (média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213/91).

Em18/06/2020 (Evento 16, PROCADM1, Pág. 45), não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos), apesar de cumprir o tempo mínimo de contribuição (15 anos).

Em 18/06/2020 (Evento 16, PROCADM1, Pág. 45), a parte demandante não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos), apesar de cumprir o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 100% (17 dias).

Ressalte-se que as planilhas de tempo de contribuição abaixo fazem parte integrante da sentença, sendo confeccionadas por este(a) Magistrado(a) no momento da análise do processo.

Em face de tal constatação, reconheço o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 18/06/2020 (Evento 16, PROCADM1, Pág. 45).

 (...).”

 

Como se pode observar, não assiste razão à autarquia previdenciária, ante a ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a força probatória dos PPPs.

Ademais, correto o reconhecimento dos períodos como frentista, em razão da exposição aos hidrocarbonetos, bem como o enquadramento por categoria profissional do servente da construção civil, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).

Por fim, também foi acertado  o cômputo do tempo de contribuição no vínculo com o Posto de Gasolina Boa Fé LTDA, entre 02/08/1999 e 03/12/1999, bem como na  Mecânica e Metalúrgica Royal S/A, entre 15/05/1980 e  08/01/1982,  conforme registrado na CTPS do requerente, diante da presunção de veracidade da referida anotação, sem qualquer suspeita de fraude o má-fé.

Sendo assim, trata-se, portanto, de hipótese de  confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

Diante do quadro inserto na sentença, o tempo especial devidamente convertido somado ao tempo comum totaliza 35 anos, 06 meses e 18 dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91 e  no art. 201, §7º, da CRFB/88.

Portanto, comprovado que o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 18/06/2020, com a devida conversão do tempo especial em tempo comum, correta a sentença ao condenar o INSS a implantar o referido benefício. 

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto à incidência da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO COM MAJORAÇÃO

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.

MAJORAÇÃO HONORÁRIOS

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso.

Retificada de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

PREQUESTIONAMENTO

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada. Retifico, de ofício, a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372664v24 e do código CRC 1b3a60fd.

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Documento:20001372665
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000639-78.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIáRIO. apelação cível. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FRENTISTA. SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. 

1.  Recurso de apelação interposto em face da sentença que condenou o INSS a: i) conceder à parte autora, a contar de 18/06/2020 o benefício de aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/19 porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (09 dias). DIP na presente data; ii) pagar os valores atrasados entre a DER 18/06/2020 e a efetiva implantação do benefício. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da EC 103/19 (média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213/91).”. 

2. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, foram adotados os fundamentos da sentença recorrida.

3. A atividade de frentista, anterior a 28/04/1995, pode ser enquadrada por categoria profissional  devido à presunção legal de exposição do trabalhador a agentes químicos derivados de petróleo, os quais constam do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.11 do Quadro Anexo.

4. No que se relaciona à análise da atividade posterior a 28/04/1995, o contato habitual e permanente com as substâncias da gasolina, constituída por hidrocarbonetos aromáticos que possuem em sua composição o elemento benzeno enseja o enquadramento como tempo especial. Desnecessidade de avaliação quantitativa e ausência de descaracterização pela existência de EPI.

5. A proximidade de bombas de abastecimento de combustíveis evidencia a periculosidade das atividades de frentista, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas).

6. Correto o reconhecimento dos períodos como frentista, em razão da exposição aos hidrocarbonetos, bem como o enquadramento por categoria profissional do servente da construção civil, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).

7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

8. Recurso conhecido e não provido. Retificada de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Retificar, de ofício, a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001372665v11 e do código CRC 591adc43.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5000639-78.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 898, disponibilizada no DE de 24/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, A FIM DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA N. 111 DO STJ, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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