Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000760-77.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por K. L. R. em face da sentença (evento 34, SENT1) que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em desfavor da recorrente, na qualidade de companheira de João Carlos Lopes da Silva, instituidor da pensão.

Em razões de apelação (evento 44, APELAÇÃO1), a autora pugnou pelo reconhecimento da união estável entre ela e o segurado instituidor até o óbito deste, sustentando que tal união foi declarada, inclusive, em sentença da Justiça Estadual como existente no período de 2009 a 2012, à qual se deve conferir plena eficácia jurídica, pois proferida por Juízo competente.  

Por fim, pediu a reforma da sentença para a condenação da parte ré à concessão do benefício previdenciário a contar do requerimento administrativo. 

Em contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1), o INSS requereu o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de improcedência, reiterando, integralmente, os argumentos já explanados em sua peça de contestação/defesa e demais argumentações aduzidas nos autos.

Parecer do Ministério Público Federal ​(evento 4, PROMOÇÃO1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.  

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000760-77.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por K. L. R. em face da sentença (evento 34, SENT1) que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em desfavor da recorrente, na qualidade de companheira de João Carlos Lopes da Silva, instituidor da pensão.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Segundo a súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Logo, aplicável ao presente caso os consectários da Lei n° 8.213/1991, que disciplina a concessão do aludido benefício previdenciário, com a redação vigente em 27/01/2012, data do óbito do instituidor da pensão, que assim dispunha em seu art. 16, I, §§ 3º e 4º, e art. 74, caput e incisos:  

(...)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)   (...)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(...)

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

(...)   (Grifei)

Desse modo, são requisitos para a percepção do benefício previdenciário, na forma dos dispositivos acima consignados: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (III) Comprovação da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista, que é presumida em relação aos dependentes indicados no art. 16, I, salvo prova em contrário. 

No caso concreto, observa-se que é incontroverso o óbito do instituidor da pensão, conforme a certidão de óbito (evento 1, CERTOBT5), bem como a sua qualidade de segurado, visto que o mesmo trabalhava como empregado na data do seu óbito, conforme o CNIS (evento 20, PROCADM9, fls. 06). 

No que tange à qualidade de dependente da recorrente, matéria objeto da controvérsia, entende-se que esta restou comprovada, senão vejamos: 

Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora apresentou considerável acervo de prova documental relativa à existência de união estável entre ela e o falecido até a data do óbito, dentre elas: 

Sobre essa documentação, insta salientar que a posse pela autora de vasta documentação pessoal pertencente ao falecido denota uma intimidade típica de relação marital. Por sua vez, a existência das inúmeras notas de compras em nome de cada um com endereço em comum, datadas de 2009 a 2011, bem como fotos do casal em festa de batismo, na função de padrinhos, traduz a convivência pública, contínua e duradoura do casal com o ânimos de constituir família, na forma do art. 1.723 do Código Civil. 

Corroborando com tal conclusão, tem-se o aludido reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus em ação judicial própria que tramitou na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, correspondendo a mais uma prova, dentre várias, no sentido da existência da união. 

Inclusive, ao apreciar a sentença da ação declaratória de união estável, percebe-se que o decisum se embasou em contundente início de prova material da existência da união estável, conforme trecho a seguir (​evento 1, ANEXO10​, fls. 21):

Ademais, na seara estadual, a prova documental foi confirmada por depoimentos coesos e harmônicos fornecidos pelas testemunhas Luiz Heleno Malva de Oliveira, Alessandra Passoni Fabelo e Anderson Bernardes Aleixo no sentido de que a autora e o segurado instituidor mantinham uma relação de união estável, vide evento 1, ANEXO10​, fls. 12 a 15.    

Posto isso, resta comprovada a qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, na qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida, salvo prova em contrário, o que não se vislumbrou no caso.  

Hipótese, portanto, de reforma da sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, a contar do requerimento administrativo  (DER - evento 20, PROCADM9, fls. 02), tendo em vista que este foi feito em 29/02/2012, a mais de 30 dias da data do óbito, ficando ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tudo na forma do disposto no art. 74, I e II; e no art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991, com a redação vigente à data do óbito. 

Por fim, salienta-se que, como o fato gerador do benefício em discussão é anterior à Lei nº 13.135/2015, não incidem na hipótese os prazos de duração da pensão por morte deferida à companheira, que deve ser vitalícia. 

Os juros de mora e a correção monetária das parcelas em atraso devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Quanto aos honorários advocatícios, condenado o INSS em honorários de sucumbência, devendo ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ.

Assim, dado provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando a sentença para procedente, condenando o INSS a conceder, de forma vitalícia e a contar do requerimento administrativo, o benefício previdenciário de pensão por morte à autora, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Os juros de mora e a correção monetária das parcelas em atraso devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que é constantemente atualizado em conformidade com as leis, a Constituição Federal e às decisões dos Tribunais Superiores. Condenado o INSS em honorários de sucumbência, devendo ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula nº 111 do STJ.   

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença para procedente, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5000760-77.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEPENDENTE COMPANHEIRO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA. 

1.  Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 

2. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor.

3. A parte autora comprova todos os requisitos acima discriminados, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário na qualidade de companheira do instituidor da pensão. Sentença reformada. 

4. A pensão deverá ser concedida a contar da data do requerimento administrativo, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, e será vitalícia, tudo na forma do art. 74, I; art. 77; e art. 103, parágrafo único, da Lei  n° 8.213/1991, com a redação vigente na data do óbito. 

5. Os juros de mora e a correção monetária das parcelas em atraso devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.  

6. Condenação do INSS em honorários de sucumbência, devendo ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ.

7. Recurso de apelação provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença para procedente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5000760-77.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 938, disponibilizada no DE de 24/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA PARA PROCEDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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