Apelação Cível Nº 5009873-03.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por M. H. M. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () , com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil, apenas para declarar como especiais os períodos de 28/12/1999 a 10/05/2017, possibilitando a conversão em tempo comum pelo fator multiplicador aplicável, procedendo às anotações necessárias.
Tendo em vista que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.
Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora ().
Nas razões de seu recurso (), M. H. M. sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por violação ao princípio da não surpresa, por violação ao devido processo legal e pela violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No mérito, sustenta que o PPP está corretamente assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho.
Por fim, requer o autor apelante:
"a) Seja observada a gratuidade de justiça conferida ao autor;
b) Reformar a sentença atacada para reconhecer a especialidade do período de 24/07/1991 à 27/12/1999;
c) Conceder o benefício de Aposentadoria Especial, ou por Tempo de Contribuição, e que seja determinando a imediata implementação do benefício, sob pena de multa;
d) Subsidiariamente, reconheça as causas de nulidade por cerceamento de defesa, violação do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, por violação ao princípio da não possibilidade de decisão surpresa e por falta de fundamentação na decisão, determinando, se for o caso, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a expedido ofício à empresa Gerdau Aços Longos S.A."
Nas razões de seu recurso (), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alega, preliminarmente, a necessidade da remessa necessária no caso em tela. No mais, sustenta que não há qualquer prova técnica que autorize o reconhecimento de tempo especial para o interregno de 31/12/2006 a 01/01/2008 e prequestiona os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Por fim, requer o INSS:
"(...) seja o presente recurso admitido e provido para reformar a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido e condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência."
Em contrarrazões, as partes requerem o desprovimento da apelação da parte adversa ( e ).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta telepresencial.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001252040v14 e do código CRC 084e4ba4.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:3:13