Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030283-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação relativos à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido do impetrante para determinar à parte impetrada que, no prazo estipulado em sentença, analise e profira decisão quanto ao recurso administrativo do impetrante de exclusão do fator previdenciário dos cálculos de sua aposentadoria.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito porque  o presente feito não pode prosperar, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que o rito notoriamente célere do writ é incompatível com a invariavelmente longa tramitação de recursos ordinários encaminhados ao CRPS.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que  restou extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 para conclusão dos processos administrativos e que seu processo tramita há mais de um ano. Pede a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seja concedido o prazo de 10 dias para que seja julgado os presentes recursos em todas as instâncias administrativas, sob pena de multa diária não inferior à R$ 300,00 (trezentos reais).

Contrarrazões do INSS,  alegando sua ilegitimidade passiva tendo em vista o recurso em face de decisão proferida pelo INSS ser julgado por uma das Juntas de Recursos, que pertencem ao CRPS, que, por sua vez, integra hoje a estrutura do Ministério da Economia. Ainda, argumenta serem inaplicáveis prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-a da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados, eis que os prazos previstos se referem a, respectivamente, obrigação de implantação do benefício após conclusão do procedimento administrativo e obrigação de conclusão do processo administrativo após encerrada a instrução processual. Também alega que a decisão judicial viola os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Pede o desprovimento da apelação.

Parecer do MPF anexo aos autos sem manifestação sobre o mérito da demanda por entender que o feito não requer sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030283-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos e pressupostos processuais.

A hipótese é de apelação em face de sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO – CENTRO - DO INSS NO RIO DE JANEIRO objetivando, inclusive liminarmente, determinação para que a autoridade coatora aprecie recurso administrativo que visa a exclusão do fator previdenciário de sua aposentadoria - protocolo nº 1316123339.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito porque  o presente feito não pode prosperar, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que o rito notoriamente célere do writ é incompatível com a invariavelmente longa tramitação de recursos ordinários encaminhados ao CRPS.

O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

No caso concreto, verifica-se que o recurso administrativo da parte impetrante, protocolo nº 1316123339, apresentado em 11/06/2019 (evento 1, DOC9), ainda não havia sido apreciado na data da impetração do mandamus, em 22/05/2020.

Diversamente do concluído pelo juízo a quo, o objeto da ação mandamental não depende da prévia conclusão do processo administrativo, posto que não se pretende a concessão de ordem para implantação do benefício, mas sim para compelir a autoridade administrativa a concluir a análise do requerimento do benefício pretendido.

Não há, pois, necessidade de dilação probatória, sendo possível apreciar a existência de direito líquido e certo do autor com base nas provas documentais carreadas aos autos, que são suficientes a demonstrar a suposta demora na conclusão do processo administrativo.

O INSS alega preliminar de ilegitimidade passiva, que afasto com base nos fundamentos a seguir.

O Gerente Executivo é também autoridade responsável pela fiscalização e supervisão do processo administrativo. Portanto, o fato de a decisão não ser ato único e exclusivo do Gerente Executivo não implica na sua ilegitimidade, vez que tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento do prazo de decisão.

Tendo o INSS a competência constitucional para conceder e gerir benefícios previdenciários e assistenciais, sendo o processo administrativo de concessão de benefícios deflagrado em seu âmbito, deve-se concluir que possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança em que se pede a análise do requerimento administrativo e seu cumprimento em tempo razoável.

A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.

No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

 

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

 

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

Cabe esclarecer, ainda, que o acolhimento do pleito autoral não importa em violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade ou da separação dos poderes, pois, além de não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, apenas se está analisando se houve o cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação de regência. Aqui deve-se ponderar que a concretização de direitos sociais, como a análise de requerimento de concessão de benefício pleiteada pela parte impetrante, objeto do processo administrativo em questão, mostra-se indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana.

No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.

Portanto, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).

III - Remessa necessária desprovida

(Processo REOAC 0076139-82.2018.4.02.5104 RJ 0076139-82.2018.4.02.5104 - Órgão Julgador 2ª TURMA ESPECIALIZADA – Publicação 10/03/2021 – Julgamento 5 de Março de 2021 Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO)

 

Embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual. Restou firmado o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto. Confira-se: 

"12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste."

 

A causa foi angularizada com a notificação da autoridade coatora e recebimento de suas informações, razão porque comporta o julgamento imediato nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se a teoria da causa madura.

Firmadas tais considerações, não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, ao direito “líquido e certo” da parte impetrante, razão porque a sentença que extinguiu o feito deve ser reformada, concedendo-se a segurança para determinar à autoridade coatora a analisar e decidir o recurso do impetrante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por fim, descabida a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais ao impetrante.

Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, má-fé ou ilegalidade manifesta, por parte do réu, a justificar a pretendida responsabilização por dano moral. Trata-se das notórias dificuldades da máquina administrativa, que importam em uma demorada tramitação dos processos administrativos, sendo o direito restaurado pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e pelo o pagamento das diferenças devidas, e não mediante indenização por danos morais.

Voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030283-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.   Ilegimitidade passiva afastada. ANÁLISE DE recurso ADMINISTRATIVO. DIREITO AO EXAME DO PEDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL (ART. 5º, LXXVIII, CONSTITUIÇÃO DE 1988). CIRCUNSTÂNCIA QUE REPRESENTA AMEAÇA, POR PARTE DE AUTORIDADE PÚBLICA, AO DIREITO "LÍQUIDO E CERTO” DA PARTE IMPETRANTE. reforma da sentença. aplicação da teoria da causa madura. julgamento imediato. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. parcial PROVIMENTO da apelação. 

1 - O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

2 -  Afastada alegação de ilegitimidade passiva. O Gerente Executivo, é também autoridade responsável pela fiscalização e supervisão do processo administrativo. Portanto, o fato de a decisão não ser ato único e exclusivo do Gerente Executivo não implica na sua ilegitimidade, vez que tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento do prazo de decisão.

3 - Igualmente afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Tendo o INSS a competência constitucional para conceder e gerir benefícios previdenciários e assistenciais, sendo o processo administrativo de concessão de benefícios deflagrado em seu âmbito, deve-se concluir que possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança em que se pede a análise do requerimento administrativo e seu cumprimento em tempo razoável.

4 - No caso concreto, verifica-se que o recurso administrativo da parte impetrante, protocolo nº 1316123339, apresentado em 11/06/2019, ainda não havia sido apreciado na data da impetração do mandamus, em 22/05/2020.

5 - O objeto da ação mandamental não depende da prévia conclusão do processo administrativo, posto que não se pretende a concessão de ordem para implantação do benefício, mas sim para compelir a autoridade administrativa a concluir a análise do requerimento do benefício pretendido.

6 - Não há, pois, necessidade de dilação probatória, sendo possível apreciar a existência de direito líquido e certo do autor com base nas provas documentais carreadas aos autos, que são suficientes a demonstrar a suposta demora na conclusão do processo administrativo.

7 - A norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período. Não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988).

8 - Embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual. Restou firmado o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto.

9 - A causa foi angularizada com a notificação da autoridade coatora e recebimento de suas informações, razão porque comporta o julgamento imediato nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se a teoria da causa madura.

10 - Não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, ao direito “líquido e certo” da parte impetrante, razão porque a sentença que extinguiu o feito deve ser reformada, concedendo-se a segurança para determinar à autoridade coatora a analisar e decidir o recurso do impetrante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

11 - Descabida a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais ao impetrante. Não se vislumbra, no caso concreto, má-fé ou ilegalidade manifesta, por parte do réu, a justificar a pretendida responsabilização por dano moral. Trata-se das notórias dificuldades da máquina administrativa, que importam em uma demorada tramitação dos processos administrativos, sendo o direito restaurado pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e pelo o pagamento das diferenças devidas, e não mediante indenização por danos morais.

12 - Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001246878v5 e do código CRC 09587a89.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5030283-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 903, disponibilizada no DE de 24/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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