Apelação Cível Nº 5030283-48.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação relativos à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido do impetrante para determinar à parte impetrada que, no prazo estipulado em sentença, analise e profira decisão quanto ao recurso administrativo do impetrante de exclusão do fator previdenciário dos cálculos de sua aposentadoria.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito porque o presente feito não pode prosperar, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que o rito notoriamente célere do writ é incompatível com a invariavelmente longa tramitação de recursos ordinários encaminhados ao CRPS.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que restou extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 para conclusão dos processos administrativos e que seu processo tramita há mais de um ano. Pede a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seja concedido o prazo de 10 dias para que seja julgado os presentes recursos em todas as instâncias administrativas, sob pena de multa diária não inferior à R$ 300,00 (trezentos reais).
Contrarrazões do INSS, alegando sua ilegitimidade passiva tendo em vista o recurso em face de decisão proferida pelo INSS ser julgado por uma das Juntas de Recursos, que pertencem ao CRPS, que, por sua vez, integra hoje a estrutura do Ministério da Economia. Ainda, argumenta serem inaplicáveis prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-a da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados, eis que os prazos previstos se referem a, respectivamente, obrigação de implantação do benefício após conclusão do procedimento administrativo e obrigação de conclusão do processo administrativo após encerrada a instrução processual. Também alega que a decisão judicial viola os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Pede o desprovimento da apelação.
Parecer do MPF anexo aos autos sem manifestação sobre o mérito da demanda por entender que o feito não requer sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 16/1/2024, às 15:47:28