Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073453-02.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra sentença (evento 5/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, c/c 330, III, ambos do CPC, por entender que o valor executado não alcança o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 (com alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/21).

Em suas razões (evento 13/SJRJ), o apelante alega que que deve ser considerado o valor histórico da CDA, com a devida atualização nos termos do INPC por período específico e não anterior ao ajuizamento, uma vez que o referido indexador, não se confunde com a atualização monetária do débito em atraso, cujos valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros da Lei n° 10.522/2002 que prevê a utilização da Taxa Selic (artigos 30 e 37-A); que o próprio art. 3° da Lei n° 12.514/2011 que estipula o caráter subsidiário da lei, de modo que, ausente norma específica em sentido contrário, deve-se aplicar o disposto nos artigos 30 e 37-A, ambos da Lei n° 10.522/2002; que com base neste raciocínio foi publicada, em 18/8/2020, a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; que de acordo com a nova redação da Lei, a Execução deve ser arquivada sem baixa e não extinta. Requer a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Jzp.



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Documento:20001787115
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073453-02.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5073453-02.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                   /nze

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Com a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021, tem se que, no parágrafo 2º do referido artigo, restou estabelecido que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980".

In casu, a presente execução foi ajuizada na vigência da Lei nº 14.195/21.

Destarte, tendo em vista que o valor constante no título executivo é inferior ao limite legal, deve o processo ser arquivado, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2º, do art. 8º da Lei nº 12.514/11.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para aplicação do disposto no §2º do art. 8.º da Lei 12.514/2011.  Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.



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Documento:20001786257
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073453-02.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   A apelação deve ser desprovida.

2. A execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho Regional de Economia 1ª região - CORECON-RJ, objetivando a cobrança das anuidade referentes aos anos de 2017, 2018, 2019, 2019 e 2021, sendo extinta em razão da ausência de interesse do exequente, tendo em vista que não foi observado o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11.

3. Com efeito, a execução proposta em setembro de 2022 não observa o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Em que o douto posicionamento da 8ª Turma Especializada pelo arquivamento sem baixa na distribuição das execuções fiscais propostas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, entendo que, da nova redação, é possível concluir que o caput do artigo 8º, por utilizar a expressão “não executarão”, prevê condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais, cuja inobservância do limite ali previsto traz como consequência jurídica a extinção das referidas execuções.

Cabe esclarecer que a norma do art. 8º da mencionada lei, na nova redação, passou a utilizar como parâmetro mínimo o limite de R$ 2.500,00 (5x R$ 500,00), valor que deve ser atualizado pelo INPC desde outubro/2011, quando da entrada em vigor do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11, e não apenas da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.

Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NOVA REDAÇÃO. APLICABILIDADE. VALOR MÍNIMO NÃO ATENDIDO. 1. O art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, na sua redação original, previa que os Conselhos não poderiam executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, o dispositivo passou a dispor que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”. 2. A literalidade do dispositivo, que alude a valor específico (“5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º”) e a dívidas de quaisquer origens não abre margem para discussão sobre a aplicação (i) do mesmo limite para todos os Conselhos, independentemente do valor das respectivas anuidades e (ii) da condição de procedibilidade também em relação a dívidas distintas das anuidades, como, por exemplo, as relativas a multas. 3. Portanto, as execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional antes de 27/08/2021 (início da vigência da Lei nº 14.195/01) devem ser extintas se o valor cobrado for inferior ao equivalente a 4 (quatro) anuidades (AgInt no REsp 1757175/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020). Já as execuções fiscais ajuizadas após 27/08/2021 em que seja exigido valor inferior a R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) – montante a ser corrigido ano a ano pelo INPC desde 10/2011 até a data da distribuição – devem ser extintas. 4. O atendimento ao limite mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, é condição de procedibilidade aplicável às execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, matéria que, portanto, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, por força do art. 485, §3º, do CPC/15. Nesse sentido: TRF2, AC 5118861-50.2021.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 23/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 15/12/2020, DJe  18/12/2020; STJ, REsp 1.644.180/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 07/03/2017, DJe 14/04/2017. 5. A presente execução foi ajuizada em 21/02/2022, isto é, já sob a vigência da nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, e o valor executado (R$ 3.524,76) é inferior a 5 (cinco) vezes o valor disposto no art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, corrigido pelo INPC desde 10/2011 até a data da distribuição. 6. Apelação a que se nega provimento.   (TRF2 - 7ª T., AC nº 5001385-27.2022.4.02.5110, Relatora Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, juntado aos autos em 20/03/2023).

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITE PREVISTO PELO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021.
- O STJ, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, fixou entendimento no sentido de que o limite do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 se aplica às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da norma (Tema 696).
- Dito isto, a Lei nº 14.195/2021, de 27/08/2021, trouxe alterações à Lei nº 12.514/2011 indicando novo valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos Profissionais.
- Assim, para as execuções fiscais ajuizadas após 27/08/2021, devemos aplicar o novo parâmetro previsto, ou seja, cinco vezes o valor constante no art. 6º, I da Lei nº 12.514/2011 (R$500,00), devidamente atualizado.
- Apelação não provida. (TRF2 - 7ª T., AC 50037098720224025110, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. em 28/09/2022). 

No presente caso, a ação foi proposta em setembro/2022, na vigência da Lei nº 14.195/2021, com valor exequendo de R$ 2.981,77, inferior, portanto, ao limite previsto no inciso I do caput art. 6º da Lei nº 12.514/11, atualizado conforme o disposto no § 1º (de outubro/2011 a agosto/2022), correspondente a R$ 4.801,18, conforme ferramenta de cálculo disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central. Assim, não merece reparos a sentença recorrida.

4. Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

5. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:20001813521
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073453-02.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PARÁGRAFO 2º DO ART. 8º DA lEI 12.514/11, INCLUÍDO PELA LEI 14.195/21. VALOR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente em face da sentença que extinguiu a execução fiscal.

2. A nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu no seu parágrafo 2º que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980". 

3. Tendo em vista que o valor constante no título executivo apresentado é inferior ao limite legal estabelecido pela nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021, deve o processo ser arquivado, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo.

4. Recurso de apelação parcialmente provido.

                                                                                                   /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001813521v3 e do código CRC c8644442.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 5073453-02.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 320, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 8.º DA LEI 12.514/2011. DEIXAR DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELO PEREIRA DA SILVA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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