Apelação Cível Nº 5073453-02.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra sentença (evento 5/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, c/c 330, III, ambos do CPC, por entender que o valor executado não alcança o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 (com alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/21).
Em suas razões (evento 13/SJRJ), o apelante alega que que deve ser considerado o valor histórico da CDA, com a devida atualização nos termos do INPC por período específico e não anterior ao ajuizamento, uma vez que o referido indexador, não se confunde com a atualização monetária do débito em atraso, cujos valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros da Lei n° 10.522/2002 que prevê a utilização da Taxa Selic (artigos 30 e 37-A); que o próprio art. 3° da Lei n° 12.514/2011 que estipula o caráter subsidiário da lei, de modo que, ausente norma específica em sentido contrário, deve-se aplicar o disposto nos artigos 30 e 37-A, ambos da Lei n° 10.522/2002; que com base neste raciocínio foi publicada, em 18/8/2020, a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; que de acordo com a nova redação da Lei, a Execução deve ser arquivada sem baixa e não extinta. Requer a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Jzp.
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Data e Hora: 07/03/2024, às 16:46:20