Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001060-91.2009.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 379, EMBDECL1), por D. S. D. L. (evento 381, EMBDECL1), por M. M. M. G. (evento 384, EMBDECL1), por C. A. D. A. P. (evento 388, EMBDECL1) e por RENATO REGLY FERREIRA (evento 389, EMBDECL1), contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal em 20/9/2023 (evento 332, ACOR1), redigido nos seguintes termos: 

“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria dar provimento aos apelos de C. A. D. A. P., M. M. M. G. e RENATO REGLY FERREIRA, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO, vencida a Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO que dava parcial provimento aos recursos, e, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos do Ministério Público Federal e de D. S. D. L., dar provimento à apelação de M. A. M. A., e negar provimento aos recursos de A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” 

Em razões recursais, o Parquet Federal aponta omissões no julgado. Afirma que o acórdão é omisso, pois os réus CARLOS e MAURO foram absolvidos da imputação de prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.11) sem que fossem considerados: o depoimento policial e judicial prestado por Manuel de Almeida Martins; o depoimento policial de Pedro Guimarães da Silva (embora posteriormente alterado em juízo); o depoimento policial de Marcelo Maia Villela; diálogos interceptados realizados após o encontro no posto de gasolina; e a “inexistência de justificativa para que os réus, Policiais Rodoviários Federais, tenham se encontrado com o dono de um caminhão no estacionamento de um supermercado para, supostamente, explicar o motivo da lavratura de uma multa de trânsito”. Outrossim, aduz que há omissão no julgado, em razão da absolvição do réu RENATO da imputação de prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.4), sem que fosse considerado o seu interrogatório judicial. 

DAMIÃO, em suas razões recursais, aponta “omissões e contradições” no acórdão. Alega que há omissões, por não terem sido apreciadas as alegações expendidas nas razões de apelação, atinentes à preliminar de interceptação de seu telefone, à inocorrência de prática do crime de corrupção passiva e à necessidade de fixação da pena no mínimo legal. Aduz que o julgado é contraditório, pois, apesar de não ter sido “alvo originário da investigação” e ter sido “o primeiro dos acusados a ser solto por meio de Habeas Corpus”, foi o único réu que permanecer condenado. Afirma que não foi apreciada a alegação de incipiência de fundamentação da decisão que decretou a interceptação de sua linha telefônica e de ausência de motivos para a medida cautelar. Alega que há contradição, pois “ao mesmo tempo em que o acórdão afirma ter ocorrido solicitação de vantagem indevida em troca da não execução de um ato de ofício, diz que não há prova de que tal ato de ofício deveria ter sido executado”. Aduz que há omissão no julgado, por “não esclarecer concretamente por que razão o desvio de conduta de um Policial Rodoviário seria mais grave” para fins de fixação da pena-base. 

Em razões recursais, MAURO aponta omissão no acórdão, por não apreciação da alegação de nulidade da interceptação telefônica por não demonstração da imprescindibilidade do meio de prova. Alega que há contradição no julgado, pois, embora se tenha afirmado no voto que inexistiam provas para a condenação, o fundamento da absolvição foi por insuficiência de provas (inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal), e não por inexistência do fato (inciso I do art. 386 do Código de Processo Penal). 

CARLOS, em suas razões recursais, afirma que há contradição no julgado, pois, inobstante sua absolvição da imputação de prática do crime de corrupção passiva (fato 1.11) tenha sido fundamentada no art. 386, II, do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato), deveria ter sido calcada no art. 386, I ou IV, do Código de Processo Penal (estar provada a inexistência do fato ou estar provado que o réu não concorreu para a infração penal). Alega que o julgado é contraditório/omisso, dado que houve menção à ausência de interesse recursal quanto à modificação do fundamento da absolvição atinente ao Fato 1.10, embora haja efetivamente interesse recursal, pois “a absolvição do réu na ação penal só vincula o resultado do processo disciplinar caso a absolvição seja por declaração de inocência ou caso provada a inexistência do fato”. 

Em razões recursais, RENATO aduz que há contradição no julgado, pois, inobstante sua absolvição da imputação de prática do crime de falsidade ideológica (fato 1.4) tenha sido fundamentada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), deveria ter sido embasada no art. 386, I ou IV, do Código de Processo Penal (estar provada a inexistência do fato ou estar provado que o réu não concorreu para a infração penal). Afirma que o acórdão é contraditório/omisso, pois “a absolvição do réu na ação penal só vincula o resultado do processo disciplinar caso a absolvição seja por declaração de inocência ou caso provada a inexistência do fato”. 

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (eventos 408, CONTRAZ1, e 410, CONTRAZ1), requerendo o não provimento dos embargos de declaração opostos por DAMIÃO, MAURO, CARLOS e RENATO, ao argumento de inexistência dos supostos vícios apontados e da intenção de rediscussão do mérito do julgado. 

MAURO, RENATO e CARLOS, em contrarrazões (eventos 409, CONTRAZ1, e 411, CONTRAZ1), requerem o não provimento dos embargos de declaração opostos pelo Parquet Federal, igualmente sob o fundamento de intenção de rediscussão do mérito do julgado. 

Petição de DAMIÃO, renovando pleito anteriormente indeferido, no sentido da expedição de ofício ao Ministério da Defesa, para restabelecimento imediato do pagamento de seus proventos de aposentadoria, com o pagamento dos atrasados devidos e devidamente corrigidos (eventos 420, DESPADEC1, e 427, PET1). 

O Parquet Federal, instado a se manifestar sobre a petição de DAMIÃO, requer o indeferimento do pedido (evento 439, PARECER1). 

Decisão, em 28/2/2024, no sentido de que o novo pedido de DAMIÃO seria apreciado pela E. Turma, de forma colegiada, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001797416v3 e do código CRC 482df04e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 28/2/2024, às 18:8:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:48:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001797417
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001060-91.2009.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por D. S. D. L., por M. M. M. G., por C. A. D. A. P. e por RENATO REGLY FERREIRA, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal em 20/9/2023, redigido nos seguintes termos: 

“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria dar provimento aos apelos de C. A. D. A. P., M. M. M. G. e RENATO REGLY FERREIRA, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO, vencida a Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO que dava parcial provimento aos recursos, e, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos do Ministério Público Federal e de D. S. D. L., dar provimento à apelação de M. A. M. A., e negar provimento aos recursos de A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

Ademais, há petição de DAMIÃO, pendente de apreciação, renovando pleito anteriormente indeferido, no sentido da expedição de ofício ao Ministério da Defesa, para restabelecimento imediato do pagamento de seus proventos de aposentadoria, com o pagamento dos atrasados devidos e devidamente corrigidos. 

1. 

Inicialmente, compulsando os autos, constato a existência de uma incorreção no resultado do julgamento realizado no dia 20/9/2023. É que, embora o voto de relatoria (evento 331, VOTO1) proferido pelo Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia tenha sido no sentido do provimento parcial da apelação de C. A. D. A. P., constou do acordão correlato (evento 332, ACORD1), por equívoco, que o recurso foi integralmente provido. 

É que, inobstante a sentença de primeiro grau tenha sido parcialmente reformada, para absolver CARLOS das imputações de prática dos crimes de corrupção passiva (Fato 1.11) e de falsidade ideológica (Fato 1.11.2), o pedido de alteração do fundamento de sua absolvição da imputação de prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.10), de insuficiência de provas para a condenação para inexistência do fato, foi rejeitado, implicando assim procedência parcial de sua apelação. 

Detectado o erro, faz-se necessária sua correção, razão pela qual retifico o acórdão proferido no julgamento das apelações, tão-somente para que passe a dele constar que a apelação de C. A. D. A. P. foi parcialmente provida. 

2. 

D. S. D. L. requer, mais uma vez, a expedição de ofício ao Ministério da Defesa, para determinar a restituição dos proventos integrais de sua aposentadoria, devidamente corrigidos, bem como o pagamento dos respectivos atrasados supostamente devidos (evento 427, PET1). 

Como já dito em decisão monocrática anterior exarada por esta Relatora (evento 420, DESPADEC1), é certo que esta E. Turma, em 20/9/2023, proferiu acórdão, para dar parcial provimento à apelação interposta por DAMIÃO, com a revogação da cassação dos proventos de sua aposentadoria, decretada na sentença de primeira instância, embora mantendo a decretação da perda do cargo público de policial rodoviário federal (eventos 331, VOTO1, e 332, ACOR1). 

Na referida decisão, indeferi pleito análogo formulado anteriormente, por entender que DAMIÃO não havia comprovado que seus proventos de aposentadoria haviam sido efetivamente cassados, em decorrência da perda de seu cargo público decretada na sentença de primeiro grau, prolatada em 22/9/2015. Veja-se o seguinte trecho (evento 420, DESPADEC1): 

“(...)

Não obstante tais fatos, o Juízo de Primeiro Grau, ao prolatar sentença, fez constar expressamente que a comunicação da perda do cargo público de todos os policiais rodoviários federais condenados deveria ser feita apenas após o trânsito em julgado, in verbis (evento 137, OUT226, fls. 6775): "Com o trânsito em julgado, oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal informando a decretação da perda do cargo dos condenados". O que não ocorreu, em razão da interposição de apelação por DAMIÃO, pleiteando absolvição, e pelo Parquet Federal, pugnando pela majoração da pena imposta.

E, compulsando atentamente os autos, verifico que não há qualquer registro da eventual expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para determinar a suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria de DAMIÃO.

Outrossim, DAMIÃO não logrou êxito em comprovar que seus proventos de aposentadoria relacionados ao cargo de policial rodoviário federal foram suspensos/cassados. Com efeito, o único documento juntado aos autos é um "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte" atinente ao Ano-Calendário de 2002/Exercício 2023 (evento 399, ANEXO2), do qual consta o efetivo recebimento de proventos de aposentadoria no ano passado. E não há qualquer menção, em dito documento, ao cargo de policial rodoviário federal de DAMIÃO.

Feitas tais ponderações, tenho que há um cenário de incerteza quanto à suspensão dos proventos de aposentadoria por força de ordem emanada do Juízo a quo, recomendando assim o indeferimento do pedido formulado por DAMIÃO.

(...)”

DAMIÃO junta, então, novos documentos (evento 427, OUT2, OUT3 e OUT4), quais sejam: um comprovante de rendimentos emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de julho de 2017; uma publicação no Diário Oficial da União, de 25/7/2017, no sentido da cassação de sua aposentadoria pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, em decorrência da aplicação da penalidade de demissão; e um histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 6/2/2024, indicando a obtenção de um benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de pagamento em 5/3/2018. 

Tenho que os documentos ora juntados igualmente não comprovam que os proventos de aposentadoria tenham sido cassados pelo Ministério da Defesa por força da determinação, pelo Juízo a quo na sentença proferida nesta ação penal, da perda do cargo público de policial rodoviário federal. 

Com efeito, a publicação no diário oficial comprova tão-somente que houve a cassação da aposentadoria de DAMIÃO em razão da aplicação da penalidade de demissão, após o trâmite de processo administrativo instaurado no ano de 2011, mas não há qualquer menção à presente ação penal, nem ao Juízo da Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, que prolatou a sentença condenatória. Assim, a aplicação da penalidade de demissão, com a cassação de sua aposentadoria, pode ser devida a outros fatos, diversos dos relacionados a este processo. 

Note-se que, consoante dito na decisão anteriormente exarada, o Juízo de Primeiro Grau, ao prolatar sentença, mencionou expressamente que a comunicação da perda do cargo público de todos os policiais rodoviários federais condenados deveria ser feita apenas após o trânsito em julgado, situação que não ocorreu, em razão da interposição de apelação por DAMIÃO, pleiteando absolvição, e pelo Parquet Federal, pugnando pela majoração da pena imposta. Outrossim, afirmei que, verificando atentamente os autos, não encontrei registro da eventual expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para determinar a suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria de DAMIÃO. 

Ademais, como bem observado pelo Parquet Federal, há independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, que é excepcionada apenas quando da absolvição, pelo juízo criminal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu in casu, uma vez que a condenação de DAMIÃO está sendo mantida pela E. Turma, consoante o julgamento de sua apelação criminal (evento 332, ACOR1). Confira-se o seguinte trecho da promoção (evento 439, PARECER1): 

“(...) 

Nesse esteio, importa destacar que o princípio da independência das instâncias administrativa, civil e penal, é excepcionado, tão somente, nas hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria – o que, frise-se, não ocorreu no caso em tela -, consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DA QUAL É SÓCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ORATÓRIOS/MG. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PRESENÇA DE DOLO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR MOTIVOS OUTROS QUE NÃO A INEXISTÊNCIA DE FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […] IV - O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria. Dessa forma, a absolvição criminal em decorrência de outros motivos não afasta a condenação por ato de improbidade administrativa. […] (STJ - AgInt no REsp: 1678327 MG 2013/0357111- 6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019, grifado).

Desta feita, não há que se falar em expedição de ofício ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para que retome o pagamento da aposentadoria do apelante, em razão do acórdão prolatado pelo TRF2, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por D. S. D. L. para decretar a perda do cargo público de Policial Rodoviário Federal, de forma estrita, sem a cassação da aposentadoria (evento 332, acor1), conforme requerido (evento 427, PET1). 

Isso porque, consoante demonstrado, e diferentemente do que afirma a Defesa – o que poderia, eventualmente, induzir a erro essa Corte – a mencionada cassação da aposentadoria é decorrente de processo administrativo, e não da sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo. 

(...)”

Outrossim, o próprio DAMIÃO, em sua nova petição, afirma expressamente que sempre contribuiu para o Instituto Nacional do Seguro Social. O histórico de créditos acostado ao autos apenas demonstra que DAMIÃO obteve uma aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de pagamento em 5/3/2018, mas não há qualquer indicação de que o benefício previdenciário tenha qualquer vinculação com seu antigo cargo de policial rodoviário federal. Assim, é possível que a aposentadoria concedida a DAMIÃO seja independente, fruto de contribuição pessoal voluntária para a Previdência Social.

Portanto, remanesce um cenário de incerteza quanto à suspensão dos proventos de aposentadoria por força de ordem do Juízo a quo, não sendo o caso de deferir o pleito de DAMIÃO, de determinação de restabelecimento imediato de seus proventos de aposentadoria associados ao cargo de policial rodoviário federal.

Feitas tais ponderações, voto pelo indeferimento do pedido.

Por outro lado, considerando o decidido no julgamento da apelação, entendo que deve ser expedido ofício à Polícia Rodoviária Federal, apenas comunicando os exatos termos do acórdão proferido por esta E. Turma, no sentido da decretação estritamente da perda do cargo público de DAMIÃO, sem a cassação de seus proventos de aposentadoria. 

E, do ofício, deverá constar que caberá à Administração Pública a aferição da pertinência do restabelecimento dos proventos de aposentadoria de DAMIÃO, em consonância com o acórdão proferido pela E. Turma, caso a penalidade de demissão aplicada seja efetivamente relacionada à determinação judicial oriunda da presente ação penal. 

Expeça-se o ofício, incontinenti, nos termos acima delineados, a ser instruído com cópia das peças processuais atinentes ao julgamento das apelações criminais e destes embargos de declaração. 

Ultrapassada tal questão, passo à análise das alegações expendidas nos embargos de declaração opostos pelas partes.

3. 

O art. 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Assim, os embargos declaratórios não são a via adequada à correção de eventual error in judicando, ou seja, de supostos "erros" no julgamento da causa, no que tange à apreciação das preliminares e prejudiciais de mérito, à caracterização dos crimes e à apreciação do conjunto probatório formado nos autos, bem como à dosimetria das penas dos réus condenados. 

Consoante a lição de Júlio Fabbrini Mirabete sobre os embargos declaratórios (em Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 1603), "não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação da parte obscura ou ambígua do julgado, se pretendem rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância". 

E, da atenta leitura de todas as peças recursais, resta evidente que a real intenção dos embargantes, ao invocar os supostos vícios no acórdão, é a modificação do teor do decisum em si, o que, consoante dito, escapa ao escopo dos embargos de declaração. 

Assim, a eventual insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada através dos recursos cabíveis, quais sejam, os Recursos Especial e Extraordinário, que, eventualmente admitidos pela E. Vice-Presidência deste Tribunal, implicarão remessa dos autos aos tribunais superiores para apreciação da questão. 

Estabelecida tal premissa, vejamos. 

4.  

O Ministério Público Federal afirma que o acórdão é omisso, pois os réus CARLOS e MAURO foram absolvidos da imputação de prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.11) sem que fossem considerados: o depoimento policial e judicial prestado por Manuel de Almeida Martins; o depoimento policial de Pedro Guimarães da Silva (embora posteriormente alterado em juízo); o depoimento policial de Marcelo Maia Villela; diálogos interceptados realizados após o encontro no posto de gasolina; e a “inexistência de justificativa para que os réus, Policiais Rodoviários Federais, tenham se encontrado com o dono de um caminhão no estacionamento de um supermercado para, supostamente, explicar o motivo da lavratura de uma multa de trânsito”. Outrossim, aduz que há omissão no julgado, em razão da absolvição do réu RENATO da imputação de prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.4), sem que fosse considerado o seu interrogatório judicial. 

Não há qualquer omissão no acórdão no que diz respeito à absolvição de CARLOS e MAURO da imputação de prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.11), bem como de RENATO da imputação de prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.4). 

Com efeito, constou do voto de relatoria, que prevaleceu no julgamento, fundamentação expressa e extensa no sentido da reforma da sentença de primeiro grau, para absolver CARLOS e MAURO (Fato 1.11) e RENATO (Fato 1.4), em virtude da insuficiência de provas para a manutenção de suas respectivas condenações. 

Ademais, constaram expressamente de dito voto as razões que levaram à reforma da sentença prolatada pelo Juízo a quo para absolver CARLOS e MAURO da imputação de prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.11.2) e à manutenção de suas absolvições da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações (Fato 1.11.2), tudo por insuficiência de provas para a condenação, embora o Ministério Público Federal não se insurja especificamente quanto a tais pontos nas razões recursais dos embargos declaratórios. 

Para melhor elucidação, transcrevo a seguir os trechos pertinentes do referido voto [Itens 2.5 (CARLOS e MAURO) e 2.2 (RENATO)], proferido pelo Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (evento 331, VOTO1): 

“(...) 

Passo agora à análise das razões recursais relativas aos Fatos 1.11 e 1.11.2. 

CARLOS ALBERTO e MAURO foram condenados pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) por terem supostamente solicitado vantagem indevida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para liberarem um caminhão dirigido por Pedro Guimarães da Silva e de propriedade de Manuel de Almeida Martins, parado em uma fiscalização de trânsito (Fato 1.11). 

Ademais, CARLOS ALBERTO e MAURO foram condenados pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), por terem falsificado os autos de infração B.11.014.169-5 e B.11.014.170-9, simulando irregularidades no mencionado caminhão conduzido por Pedro Guimarães da Silva, na tentativa de esquivarem-se da imputação de prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.11.2; desdobramento do Fato 1.11).  

E CARLOS ALBERTO e MAURO foram absolvidos da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A do Código Penal), praticado em conjunto com o corréu RENATO, que também restou absolvido, por supostamente terem inserido as multas ideologicamente falsas no sistema informatizado de multas da Polícia Rodoviária Federal (Fato 1.11.2; desdobramento do Fato 1.11).

 (...) 

Inobstante tal fato, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, para a absolvição de CARLOS ALBERTO e MAURO da imputação de prática dos crimes de corrupção passiva (Fato 1.11) e falsidade ideológica (Fato 1.11.2), bem como deve ser mantida no tocante à absolvição da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (Fato 1.11.2), por insuficiência de provas para embasar a condenação.

 O Juízo a quo, ao prolatar sentença, fez os seguintes resumos sobre a dinâmica dos eventos de corrupção, falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistemas de informação (evento 137, OUT225, fls. 6723): 

“Fato 1.11 – 

(...) 

Pelo crime de corrupção passiva, segundo narra a denúncia, os réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA teriam exigido de pessoa de nome Manuel de Almeida Martins a quantia de R$ 1.000,00 para liberar o caminhão de propriedade deste último, por ocasião de fiscalização de trânsito. 

A dinâmica teria se dado da seguinte forma: os réus PORTO e MAURO teriam cooptado esforços em concurso com PEDRO DA SILVA, que era motorista da empresa Rio Agadão Móveis, de titularidade de Manuel de Almeida Martins. Teriam, então, combinado de forjar uma fiscalização de rotina com o intuito de extorquir dinheiro do proprietário do veículo. Pela denúncia, PEDRO DA SILVA teria se tornado amigo do réu CARLOS ALBERTO PORTO por intermédio de Marcelo Rodrigues de Aguiar, que vem a ser sócio do réu CARLOS ALBERTO PORTO na empresa MC 232 Magazine Comércio de Móveis Ltda., e em data incerta teriam combinado de extorquir dinheiro do patrão de PEDRO DA SILVA. A esta empreitada criminosa também teria aderido voluntariamente o réu MAURO MAMONA. 

(...) 

O plano teria sido executado no dia 22-06-2010 (ainda que a denúncia, erroneamente, atribua a data de 23/06). PEDRO DA SILVA dirigia o caminhão na BR 101, na companhia de outro funcionário da empresa, Marcelo Maia Villela, e foram parados na altura do condomínio Portobello pelos réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA. Sob o argumento de que os policiais tinham constatado irregularidades no veículo, PEDRO DA SILVA ligou para seu patrão, Manoel Martins e solicitou “em nome dos policiais rodoviários denunciados, o pagamento de vantagem indevida, como condição para que o caminhão não fosse multado e apreendido” (fls. 2227). 

Manoel Martins, então, procurou a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal e, orientado pelos policiais do órgão correcional, combinou a entrega do dinheiro para os réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA, quando seriam presos em flagrante. 

Tendo ocorrido o encontro entre Manuel e os réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA, a negociação não obteve êxito e CARLOS ALBERTO PORTO sugeriu que todos deixassem o local, não sem antes ameaçarem Manuel de represálias. 

(...) 

Fato 1.11.2 – Como desdobramento do fato criminoso acima tratado, narra a denúncia que os réus CARLOS ALBERTO PORTO e MAURO MAMONA GUIMARÃES teriam falsificado documentos públicos e inserido informações em sistema informatizado da Administração, com auxílio de RENATO REGLY FERREIRA, na medida em que, no intuito de justificar a empreitada criminosa tratada no tópico anterior, teriam simulado imposições de multas de trânsito ao veículo de propriedade de Manuel de Almeida Martins e, com isso, escusarem-se da acusação de corrupção passiva praticada contra este último. 

Pela denúncia (fls. 2230/2233), os réus PORTO e MAURO MAMONA, entre os dias 23/06 e 29/06 de 2010, falsificaram os autos de infração B.11.014.169-5 (condução de veículo com equipamento inoperante) e B.11.014.170-9 (condução de veículo sem equipamento obrigatório), simulando a punição do veículo conduzido por Pedro Guimarães da Silva e, com isso, buscaram afastar a acusação de terem solicitado propina ao proprietário do caminhão, Manuel de Almeida Martins, para a liberação do veículo. Afinal, se o multaram, não haveria razão para terem exigido o dinheiro. 

A acusação baseia-se na busca que os dois réus (PORTO e MAURO MAMONA) tomaram parte para encontrar o suposto notificado Pedro Guimarães da Silva, motorista do caminhão, para que este assinasse os autos de infração a posteriori, visando dar ares de legalidade ao ato. 

Assim sendo, teriam os réus incorrido nos crimes de falsificação de documentos, ao lavrarem as duas multas simuladas, e teriam também incorrido no crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração pois, de posse das multas falsificadas, as teriam inserido no sistema informatizado de multas da PRF com o intuito de fazer prova falsa em seu favor nos autos do IPL 20105111000748-0. 

(...)”

Conforme dito na sentença, a acusação baseia sua tese nas conversas telefônicas interceptadas, travadas entre CARLOS ALBERTO e MAURO, e no depoimento da testemunha de acusação Manuel de Almeida Martins. 

Ocorre que, conforme inclusive reconhecido pelo Juízo a quo, os diálogos telefônicos interceptados, encetados entre CARLOS ALBERTO e MAURO, não comprovam que houve solicitação da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para que o caminhão de propriedade de Manuel fosse liberado, após ter sido abordado para fiscalização na Rodovia BR 101, em 22/6/2010.

 De fato, da análise dos áudios 1.wav, 2.wav, 3.wav, 4.wav, 5.wav, 6.wav, 7.wav, 8.wav, 9.wav, 10.wav, 11.wav, 12.wav, 13.wav e 14.wav, referentes a conversas telefônicas mantidas entre CARLOS ALBERTO e MAURO em 22/6/2010, cujas transcrições integrais constam do Relatório de Inteligência e Vigilância nº 006/2010 (evento 137, OUT374 e OUT375, fls. 851-859), constato que não há qualquer menção expressa ao caminhão da Rio Agadão Móveis Ltda., ao dono da empresa Manuel, ao motorista do veículo Pedro, bem como a uma eventual negociação sobre o pagamento de uma quantia em dinheiro. 

CARLOS ALBERTO, ao ser interrogado em juízo (evento 137, OUT197, fls. 5809-5811), afirmou que: tem uma loja de móveis, em Bangu, no Rio de Janeiro; em frente à sua loja havia uma outra loja, chamada Rio Agadão Móveis, de propriedade de Manuel; em razão da concorrência entre as lojas, a Rio Agadão Móveis faliu e saiu do local; não conhecia Pedro; houve uma fiscalização feita por MAURO, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, em um caminhão de propriedade de Manuel, dirigido por Pedro, em 22/6/2010; não participou diretamente da fiscalização do caminhão, pois, no momento, estava fazendo uma outra fiscalização, de uma van branca, no sentido contrário da rodovia; MAURO redigiu as infrações e entregou as vias competentes ao condutor do caminhão; não teve contato, nem conversou com Pedro, no momento da fiscalização feita por MAURO; mais tarde no mesmo dia, viu que Pedro procurou MAURO no posto policial, que Pedro estava muito nervoso, pois seu patrão, Manuel, não estava acreditando que o caminhão tinha irregularidades, e que Pedro disse que Manuel estava se deslocando até o posto para conversar com o policial que havia feito a autuação; só neste momento teve ciência de que Pedro trabalhava para Manuel; Pedro pediu que MAURO intercedesse a favor dele junto a seu patrão, que disse que descontaria o valor das multas do salário dele ou o demitiria; MAURO estava de saída e disse que não podia esperar, quando Pedro lhe disse que Manuel perguntou se os policiais poderiam encontrá-lo no supermercado Extra da saída da Avenida Brasil; desconfiou que Manuel poderia estar “armando” algo contra ele, em razão do conflito comercial existente entre os dois; no dia do fato, 22/6/2010, já havia cerca de dois anos da falência da Rio Agadão Móveis Ltda.; Manuel não havia gostado da falência, pois achava que a culpa era sua; MAURO combinou com Pedro e Manuel um encontro em um posto de gasolina, na saída da Avenida Brasil, onde costumavam abastecer os veículos; acompanhou MAURO, em seu próprio carro, em tal encontro e ficou observando a uma certa distância; em tal posto de gasolina, MAURO então explicou o que tinha acontecido e disse a Manuel que a multa era associada ao caminhão e não ao motorista; Manuel chegou na janela do carro de MAURO e começou a gritar com ele, dizendo “mil é muito”; MAURO então lhe telefonou e disse que iria embora, pois não estava gostando da abordagem de Manuel; aproximou-se então de Manuel e disse a ele que era um policial honesto e  que ele não conseguiria “armar” para ele; disse, então, a MAURO para irem embora; só mais tarde, no mesmo dia, soube que houve uma tentativa de forjar um flagrante para prejudicá-lo e a MAURO; no dia seguinte, tentaram localizar o motorista Pedro, para tentar esclarecer exatamente o que tinha ocorrido no dia anterior; Pedro foi forçado, por agentes da Polícia Rodoviária Federal que acompanhavam o encontro, na tentativa de realizar um flagrante, a confirmar que foi extorquido pelo interrogando e por MAURO; que, à época, as infrações eram registradas manualmente em um papel, entregues na delegacia, para um digitador, chamado Wilson Peroba, inserir os dados no sistema pertinente; nunca teve senha para inserção e nunca inseriu uma multa no sistema; o prazo total para inserção de multas no sistema era de vinte dias; acredita que as multas lavradas por MAURO foram inseridas cerca de uma semana depois; nunca falou com Manuel pelo telefone; Manuel alterou a versão sobre os fatos várias vezes; houve recurso das autuações feitas por MAURO, que foi indeferido. 

A versão dada aos fatos por CARLOS ALBERTO, no que se refere à fiscalização e autuação do caminhão de propriedade de Manuel, ao posterior encontro ocorrido no mesmo dia em um posto de gasolina e à tentativa de realização de um flagrante, é corroborada por MAURO em seu interrogatório judicial, quando descreveu os fatos de forma muito assemelhada. 

De fato, MAURO, ao ser interrogado em juízo (evento 137, OUT 197, fls. 5812-5814), aduziu que: em 22/6/2010, abordou o caminhão dirigido por Pedro, para uma fiscalização de rotina; neste momento, CARLOS ALBERTO estava fiscalizando um outro veículo, do lado oposto da estrada; detectou duas irregularidades no caminhão, quais sejam, um estepe careca e a ausência de adesivos refletivos na traseira do veículo; então, lavrou dois autos de infração e entregou as segundas vias ao motorista, que ficou muito nervoso, telefonou para seu patrão e, após, disse que as multas seriam descontadas do salário dele; chegou a tentar falar com Manuel pelo telefone, a pedido de Pedro, mas não conseguiu compreender o que ele dizia, pois Manuel gritava e tinha um sotaque forte; Pedro assinou as autuações na hora; até este momento, CARLOS ALBERTO não teve contato com Pedro; algumas horas depois, Pedro retornou ao posto da Polícia Rodoviária Federal e falou novamente que seu patrão descontaria o valor das multas de seu salário; neste momento, considerando as coisas que Pedro falava, CARLOS ALBERTO percebeu que o patrão de Pedro, proprietário do caminhão, era Manuel; nunca tinha visto Pedro anteriormente à fiscalização; acredita que CARLOS ALBERTO também não conhecia Pedro; Pedro continuou insistindo, pedindo que encontrassem seu patrão, para explicar sobre as multas; decidiu então ajudar Pedro e conversar com Manuel; como Manuel estava demorando a chegar ao posto, Pedro sugeriu que um encontro no supermercado Extra da saída da Avenida Brasil; não concordou, pois já estava praticamente de saída de seu plantão, e sugeriu então que o encontro fosse realizado em um posto de gasolina, também na saída da Avenida Brasil, em que costumava abastecer e que era seu caminho de retorno para casa; neste momento, CARLOS ALBERTO desconfiou que Manuel estava tentando “armar” algo contra eles; dirigiu-se, junto com Pedro e com CARLOS ALBERTO ao posto de gasolina, cada um em seu veículo; quando chegou ao posto de gasolina, Manuel veio em sua direção, gritando que “mil reais é muito”, que “eu sou amigo da polícia” e outras coisas sem sentido, que não conseguiu compreendeu; neste momento, telefonou para CARLOS ALBERTO, dizendo que algo estava estranho, quando CARLOS ALBERTO sugeriu que fossem embora; mais tarde, no mesmo dia, souberam que houve uma tentativa de flagrante, feita pela Corregedoria de Polícia Rodoviária Federal, em seu desfavor e de CARLOS ALBERTO; Pedro foi forçado, por agentes da Polícia Rodoviária Federal que acompanhavam o encontro, a confirmar que foi extorquido por ele e CARLOS ALBERTO; no dia seguinte, tentaram localizar Pedro, para tentarem entender melhor o que ocorrera; a inserção das multas no sistema pode ser feita em cinco dias e o gestor de multas tem um prazo de mais quinze dias; devido ao acúmulo de serviço e por problemas no sistema, as autuações eventualmente demoraram a ser inseridas; Manuel recorreu das multas que foram aplicadas, mas os recursos foram indeferidos. 

Reconheço que é estranho o fato de MAURO ter concordado com o pedido de Pedro, de encontrar-se com seu patrão, Manuel, para que tentasse explicar que as multas eram de responsabilidade do proprietário do caminhão e não do motorista que o conduzia. E, quanto a CARLOS ALBERTO, também não é crível que tenha decidido acompanhar seu colega MAURO no encontro, apenas por ter descoberto que o patrão de Pedro era Manuel, um desafeto seu. Em suma, a descrição dos eventos parece indicar que uma tentativa de corrupção, envolvendo CARLOS ALBERTO, MAURO, Pedro e Manuel, pode eventualmente ter ocorrido. 

Porém, o fato é que não há qualquer comprovação inequívoca, nos áudios interceptados, da solicitação de vantagem indevida por MAURO e CARLOS ALBERTO em desfavor de Pedro ou de Manuel. 

Quanto a tal ponto, a testemunha de acusação Jorge Tufik Bassil Júnior, Policial Federal que participou da execução do monitoramento telefônico que precedeu ao oferecimento da denúncia, ao ser ouvido judicialmente (evento 137, OUT168, fls. 4764-4776), disse que as conversas interceptadas não indicaram qualquer contato prévio entre MAURO, CARLOS ALBERTO e Pedro, com a intenção de extorquirem Manuel. Ademais, afirmou que não houve telefonemas monitorados dos quais constem a eventual exigência de propina a Manuel por parte de CARLOS ALBERTO e MAURO. 

Não restou demonstrada, ademais, a tese da acusação de que CARLOS ALBERTO, MAURO e Pedro teriam cooperado no sentido de extorquirem dinheiro de Manuel, forjando uma fiscalização do caminhão da Rio Adagão Móveis Ltda. e simulando a imposição de multas por irregularidades no veículo. Com a devida vênia ao Parquet Federal, parece-me novelesca a trama de que CARLOS ALBERTO tenha se aproximado de Pedro, através de um conhecido, que tivesse cooptado o policial rodoviário federal MAURO e que os três tivessem simulado uma fiscalização do caminhão, para obterem, como proveito, a módica quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Note-se que, da análise do conjunto probatório formado nos autos desta ação penal, não há qualquer prova da existência de um vínculo entre CARLOS ALBERTO e MAURO com Pedro, anterior à fiscalização em tese forjada. 

E a tese da acusação de que MAURO e CARLOS ALBERTO tentaram localizar Pedro incessantemente nos dias seguintes para que supostamente assinasse as multas fraudulentas a posteriori é contraditória com a versão de que os três já se conheciam e combinaram a extorsão de Manuel. Ora, se os três já se conheciam, por que razão haveria necessidade de MAURO e CARLOS ALBERTO realizarem diligências para tentar localizar Pedro, quando poderiam apenas entrar em contato direto com ele?

 E os diálogos telefônicos monitorados mencionados na denúncia não são hábeis a comprovar a versão de que MAURO, CARLOS ALBERTO e Pedro já se conheciam antes da fiscalização do caminhão de Manuel. De fato, das transcrições integrais dos áudios constantes do Relatório de Inteligência e Vigilância nº 006/2010 – Complemento (evento 137, OUT379 e OUT380, fls. 980-1006), constato que não há qualquer indício de prévio conhecimento entre os três. As conversas interceptadas citadas só demonstram que: CARLOS ALBERTO entrou em contato com seu chefe, o corréu RENATO, para relatar os fatos ocorridos, pois este estava viajando no dia 22/6/2010; MAURO pediu a um colega policial de nome Jorge Eduardo que diligenciasse para tentar localizar e conseguir mais dados qualificativos de Pedro; MAURO e CARLOS ALBERTO dialogaram sobre o paradeiro de Pedro. 

Manuel de Almeida Martins foi ouvido em juízo como testemunha de acusação (evento 137, OUT158, fls. 4399-4403), quando alegou que: é sócio de uma empresa, que não faliu, tendo ocorrido apenas uma mudança de objeto social, após a instalação da Grife Móveis, de propriedade de CARLOS ALBERTO, em frente ao estabelecimento; foi chamado por seu empregado Pedro para que encontrasse CARLOS ALBERTO e um outro denunciado, do qual não lembra o nome; foi então à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, que disponibilizou quatro policiais para que fosse dado um flagrante; teve contato com CARLOS ALBERTO e o outro denunciado em um posto de gasolina; foi ameaçado, por palavras, por CARLOS ALBERTO, que lhe disse que “pagaria triplicado na próxima”; não quis participar do flagrante, pois já era noite e poderia perder o dinheiro e também porque estava na companhia de seu filho e temia uma eventual troca de tiros; denunciou seu motorista Pedro por roubo e ameaça, pois Pedro furtou ferramentas de sua loja; não sabe dizer se houve filmagem no evento do posto de gasolina; Pedro estava no dia do evento e foi agredido pelos policiais que tentaram realizar o flagrante, pois saiu correndo, se negando a confirmar os fatos; CARLOS ALBERTO não fez contato telefônico com o depoente, para tratar do fato narrado na denúncia; recebeu as multas que foram lavradas; seu filho recorreu das multas; CARLOS ALBERTO e o outro denunciado pediram mil reais a Pedro, que lhe disse, pelo telefone, que os policiais queriam a sua presença; no encontro, os policiais lhe entregaram um papel com o número mil; a única conversa que teve foi com o policial do qual não recorda o nome; não exigiram valores oralmente, mas apenas mostraram o bilhete dentro do veículo. 

Da análise do depoimento de Manuel de Almeida Martins, verifico que houve, de fato, uma denúncia feita à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, um encontro em um posto de gasolina, bem como uma tentativa frustrada de prender MAURO e CARLOS ALBERTO em flagrante. Por outro lado, tenho que o teor do depoimento não demonstra, de forma indene de dúvida, que CARLOS ALBERTO e MAURO tenham realmente solicitado a Pedro o pagamento de vantagem indevida para liberarem o caminhão de propriedade de Manuel. A tese de que não houve menção direta ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos policiais, mas apenas a entrega de um papel no qual estava escrito o número 1.000 (mil), me parece incoerente. É que, se CARLOS ALBERTO e MAURO foram ousados a ponto de exigir R$ 1.000,00 (mil reais) de Pedro, marcando inclusive um encontro com seu patrão para garantir o pagamento da vantagem indevida, não é razoável supor que tenham, quando efetivamente encontraram Manuel, apenas lhe entregado um bilhete dissimulado, deixando de falar abertamente sobre o valor combinado. 

Outrossim, a testemunha de acusação Jorge Tufik Bassil Júnior, já mencionada acima, ao ser inquirido em juízo (evento 137, OUT168, fls. 4764-4776), aduziu que: esteve duas vezes na Rio Adagão Móveis Ltda., para apurar as circunstâncias do suposto evento de corrupção; na primeira vez, Manuel o tratou mal, estava visivelmente transtornado e “dava pancada na mesa”; deixou seu número de contato com Manuel, para que fosse informado sobre eventuais ameaças feitas por CARLOS ALBERTO e MAURO, mas Manuel nunca lhe telefonou. Tais informações reforçam a tese de CARLOS ALBERTO de que havia uma certa animosidade entre ele e Manuel, causada por desavenças comerciais, e também enfraquecem a versão de Manuel de Almeida Martins de que teria sido ameaçado por CARLOS ALBERTO, quando do encontro no posto de gasolina. 

Sob outro giro, no que diz respeito à tentativa de flagrante de corrupção em desfavor de CARLOS ALBERTO e MAURO, a testemunha de defesa Bruno Vanzan Nunes, ao ser ouvida judicialmente (evento 137, OUT170 e 171, fls. 4855-4859), afirmou que: Ivênio do Espírito Santo Hermes Júnior, policial que integrava a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, em 22/6/2010, após o encontro ocorrido no posto de gasolina, levou o caminhão de propriedade de Manuel ao posto da Polícia Rodoviária Federal e, então, lhe pediu que o vistoriasse; após analisar o veículo, constatou que realmente faltavam algumas faixas refletivas e que, portanto, “o caminhão estava passível de ser multado”; não verificou as condições do pneu estepe do veículo, pois Ivênio o orientou a olhar apenas as faixas refletivas e o para-choque; Ivênio lhe disse que “policiais pediram dinheiro ao motorista e isso foi decorrente de uma denúncia”, que “não conseguiram dar o flagrante”, que “os policiais não iriam escapar e que seriam demitidos” e que “não tinha nada contra Porto”. Esclareço que Porto, o policial mencionado por Ivênio, é justamente CARLOS ALBERTO. 

A testemunha disse, ademais, que: houve uma reunião na 3ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal cerca de um mês depois, na qual estavam presentes Ivênio e CARLOS ALBERTO; em tal oportunidade, Ivênio “fez um discurso diferente do que fez no posto”, bem como reiterou que “não tinha nada contra Porto”; Ivênio afirmou que “como não teve flagrante, levou o motorista para apurar denunciação caluniosa”. Registro que o motorista citado, no caso, é Pedro, empregado de Manuel. Por fim, aduziu que “Ivênio tinha passado muito tempo na rodovia e parece que tentou criar uma situação para que alguém fosse preso”. 

E a testemunha de defesa Cristiano Moraes da Silva, inquirida em juízo (evento 137, OUT173, fls. 4962-4963), disse que: é Policial Rodoviário Federal e era Corregedor em junho de 2010; o inspetor Ivênio do Espírito Santo Hermes Júnior era o Chefe do Núcleo de Assuntos Internos da Corregedoria, quando recebeu uma denúncia sobre um possível episódio de corrupção envolvendo CARLOS ALBERTO e MAURO; à primeira vista, Ivênio “se mostrava solícito e comprometido com o trabalho, mas com o passar do tempo, o depoente conheceu uma face de Ivênio, quando, por exemplo, soube que este teria tentado fraudar documentos contra o próprio depoente”; descreveria Ivênio como “uma pessoa sem escrúpulos, que em certa ocasião constrangeu o depoente, utilizando-se de arma de fogo que estava em sua cintura”; Ivênio apresenta a característica de “atingir a quem for necessário para obter seus objetivos”; Ivênio “está afastado com licença psiquiátrica e que este afastamento se deu em momento bastante oportuno”. 

Note-se que o Magistrado de Primeiro Grau, na sentença ora apelada, registrou que Ivênio, ao ser ouvido em juízo como testemunha de acusação (evento 137, OUT184 e OUT185, fls. 5429-5431), afirmou que tinha “perdido a memória”, embora tenha falado expressamente que “não prendeu os réus em flagrante porque não houve entrega de dinheiro”. 

Tenho que os relatos sobre a personalidade de Ivênio, sobre a frustração do flagrante e sobre a existência de irregularidades no caminhão da Rio Agadão Móveis Ltda., consoante os depoimentos das testemunhas Bruno, Cristiano e Ivênio, geram dúvidas quanto à existência do evento de corrupção e à decorrente prática dos crimes de falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistemas de informação. 

E, considerando que o caminhão efetivamente apresentava irregularidades, conforme dito pela testemunha Bruno, está justificada, em tese, a lavratura dos autos de infração B.11.014.169-5 (condução de veículo com equipamento inoperante) e B.11.014.170-9 (condução de veículo sem equipamento obrigatório) por MAURO. 

Note-se que CARLOS ALBERTO, ao ser interrogado judicialmente (evento 137, OUT197, fls. 5809-5811 e 5812-5814), aduziu que, à época dos fatos, registrava as infrações manualmente em um papel e posteriormente entregues na delegacia para um digitador, chamado Wilson, que as inseria no sistema, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. MAURO, por sua vez, disse em seu interrogatório judicial (evento 137, OUT197, fls. 5812-5814), que a inserção de multas no sistema competente poderia ser feita em até cinco dias pelo agente autuador e que o gestor de multas teria um prazo extra de mais quinze dias. 

E a testemunha de defesa Wilson Peroba Ribeiro, ao ser ouvida em juízo (evento 137, OUT171, fls. 4874-4877), afirmou que: era supervisor de multas à época do fato; se o agente autuador não tivesse a oportunidade de lançar a multa no sistema, no prazo de quatro dias, poderia lançar, pois dispunha de um prazo maior, de quinze dias; vários motivos poderiam levar um policial autuador a não cumprir o prazo de inserção, tais como, problemas técnicos do sistema e capacidade pessoal de digitação de poucas multas por dia. 

Assim, as alegações de CARLOS ALBERTO e MAURO são bastante consonantes com as informações prestadas por Wilson no que diz respeito ao prazo para a inclusão (pelo autuador e/ou pelo gestor de multas) no sistema da Polícia Rodoviária Federal, a saber, cerca de vinte dias no total. 

Afirma-se, na denúncia, que as multas foram inseridas no sistema em 29/6/2010 (evento 137, OUT100, fls. 2230), por CARLOS ALBERTO e MAURO, para supostamente acobertar a prática do crime de corrupção passiva. Porém, levando em conta o prazo total de aproximadamente vinte dias (quatro ou cinco dias para o agente autuador + quinze dias para o gestor de multa), entendo que o fato das multas terem sido incluídas no sistema sete dias após a fiscalização do veículo (22/6/2010) não demonstra inequivocamente a prática dos crimes de falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistemas de informação por CARLOS ALBERTO e MAURO, como alega a acusação. 

Em resumo, de todos estes elementos, pondero que é possível supor que CARLOS ALBERTO e MAURO tenham exigido vantagem indevida, praticando o crime de corrupção passiva, e, posteriormente, tenham simulado autos de infração, bem como contribuído para a inserção dos dados no sistema competente da Polícia Rodoviária Federal, praticando os crimes de falsidade ideológica e de inserção de dados falsos em sistemas de informações. Ocorre que, da análise do conjunto probatório feita acima, constato que há uma situação incerta, que não permite a conclusão de prática dos crimes dos artigos 299, 313-A e 317. E, remanescendo a dúvida, é aplicável o princípio in dubio pro reo, com a absolvição de CARLOS ALBERTO e MAURO, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

E, em decorrência da absolvição de CARLOS ALBERTO e MAURO, nos termos deste voto, deve ser revogada a decretação de perda de seus respectivos cargos públicos de policial rodoviário federal. 

Em virtude da absolvição das imputações de prática dos crimes de corrupção ativa, falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistemas de informações, restam prejudicadas as razões recursais expendidas pelas partes atinentes à dosimetria das penas. 

De todo o exposto, a apelação de CARLOS ALBERTO não será provida quanto ao pedido de alteração do fundamento da absolvição utilizado pelo Juízo a quo (Fato 1.10). 

Ademais, a apelação de CARLOS ALBERTO e MAURO deve ser provida, com a reforma da sentença de primeiro grau para absolvê-los das imputações de prática dos crimes de corrupção passiva e de falsidade ideológica (Fatos 1.11 e 1.11.2), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

A apelação do Parquet Federal não será provida no tocante ao pedido de condenação de CARLOS ALBERTO e MAURO pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações (Fato 1.11.2). 

E, em consequência da reforma da sentença para absolver CARLOS ALBERTO e MAURO das imputações de prática dos crimes de corrupção passiva e de falsidade ideológica (Fatos 1.11 e 1.11.2) e da manutenção da absolvição de CARLOS ALBERTO e MAURO da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações (Fato 1.11.2), a apelação do Parquet Federal está prejudicada quanto aos pedidos de aumento das penas privativa de liberdade e de multa impostas pelo Juízo a quo (Fatos 1.11 e 1.11.2). 

(...)” (CARLOS e MAURO) 

“(...) 

A sentença de primeiro grau deve ser reformada, para absolver RENATO da imputação de prática do crime de falsidade ideológica, por insuficiência de provas para a condenação. 

O Juízo a quo, ao prolatar sentença, cita diversas conversas telefônicas monitoradas, que supostamente comprovariam que RENATO seria gestor e sócio da MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., embora seu nome não conste formalmente nos atos sociais da empresa. Confira-se o referido trecho (evento 137, OUT224, fls. 6701): 

“(...) Chamo a atenção para os seguintes áudios: no R1 wav, o réu não se identifica como responsável pela MEGA RIO, mas cobra o valor de aluguéis de ônibus; no R2 wav, trata de depósito que seria feito por pessoa de nome Guilherme e diz que é “seu agregado”, embora neste áudio tenha falado com a secretária da empresa EVAL; no R4 wav, trata com o sócio da MEGA RIO, Felipe, sobre um depósito que seria feito em seu nome no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); no R5 wav, determina a Felipe que o valor de R$ 6.500,00 seja dividido meio a meio entre os dois; no R6 wav, recebe a confirmação de Felipe de que o depósito em seu nome, no valor de R$ 3.250,00, foi realizado; nos áudios R22 e R23, trata de veículos de sua frota para aluguel e negocia o preço de aluguel de um veículo Doblô por R$ 7.000,00, (...)”

Da análise dos áudios mencionados pelo Magistrado de Primeiro grau, tenho que não restou comprovado inequivocamente que RENATO seria efetivamente o proprietário e gestor da empresa MEGA RIO TRANSPORTES LTDA. 

De fato, na primeira conversa mencionada, o próprio juiz afirma que RENATO não se identificou como responsável pela MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., embora tenha cobrado do outro interlocutor um valor referente ao aluguel de um ônibus. O segundo telefonema, travado com a secretaria da EVAL, é igualmente inconclusivo quanto à propriedade/gestão da empresa por RENATO, pois igualmente não há menção expressa à MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., mas apenas a um depósito a ser feito por uma pessoa de nome Guilherme, que seria “agregado” de RENATO. Note-se que tal áudio dá a entender que Guilherme, que mantinha algum tipo de relação não especificada com RENATO, é que faria o depósito, ou seja, não há qualquer referência a recebimento de valores da EVAL por RENATO, em contrapartida a uma locação de veículo de sua propriedade. Nas três conversas mencionadas em seguida, em que RENATO e Felipe, sócio da MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., tratam da divisão de um valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), não há menção expressa à referida empresa e nem ao motivo da negociação travada entre os dois. Note-se que Felipe e RENATO apresentam uma relação de parentesco, pois Felipe é primo de Luciana, esposa de RENATO. Portanto, não é possível concluir, de forma indene de dúvida, que o valor partilhado seria fruto de uma relação comercial envolvendo a empresa MEGA RIO TRANSPORTES LTDA. E, nos dois últimos diálogos aludidos, em que o RENATO trata de aluguel de veículos e negociaria o preço de locação de um automóvel Fiat Doblô por R$ 7.000,00 (sete mil reais), igualmente não é menciona expressamente a empresa MEGA RIO TRANSPORTES LTDA. 

Em seguida, há menção na sentença a uma conversa telefônica específica entre RENATO e Guilherme (R15 wav), nos seguintes termos (evento 137, OUT224, fls. 6701-6702):

“sabe o que é Guilherme, eles só tão me arrebentando (...) meu contrato era quatro mil cada carro, baixamos para três, meu trato com Delmo, manutenção por conta dele, eu dividi meio a meio a manutenção, quer dizer ele faz essa programação aí para mim, eu tenho sócio, não sou só eu (...) ainda depositou na conta do meu sócio (...) daqui a pouco para mim não vale a pena ter essa parceria com vocês, que eu poderia não ter ônibus e estar de alguma forma parceiro de vocês (...)”.

É certo que o teor do telefonema monitorado indica que RENATO mantém algum tipo de relação comercial com uma pessoa de nome Delmo e outras não especificadas (“eles”). O que é muito diferente de afirmar que RENATO seria sócio oculto da MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., como entende a acusação, dado que, mais uma vez, não há qualquer menção expressa à empresa. 

Observo que os áudios mencionados se encontram transcritos em sua integralidade nos Relatórios de Inteligência Policial RIP nº 02/2009 (evento 137, OUT352, fls. 149-178), RPI nº 04/2010 (evento 137, OUT356 e OUT357, fls. 277-310), RPI nº 05/2010 (evento 137, OUT360 a OUT362, fls. 350-422), RPI nº 06/2010 (evento 137, OUT365 a OUT369, fls. 504-630), RIP nº 07/2010 (evento 137, OUT370 a OUT374, fls. 685-840), RIP nº 08/2010 (evento 137, OUT381 a OUT391, fls. 1052-1382) e RIP nº 09/2010 (evento 137, OUT394 a OUT398, fls. 1449-1605). 

 Por outro lado, RENATO acostou aos autos documentos que comprovam que grande parte dos veículos elencados na denúncia como sendo de sua propriedade são realmente de propriedade da empresa MEGA RIO TRANSPORTES LTDA. Dos documentos (notas de compra e venda e certificados de registro de veículos), consta o nome de Felipe Martins Rangel como o comprador e signatário (evento 137, OUT254, fls. 7718-7727).

 Ademais, a tese da defesa de que os verdadeiros proprietários da empresa seriam Felipe Martins Rangel e Larissa Martins Rangel, primos de Luciana Costa, esposa do apelante, bem como de que a empresa teria sido constituída com a ajuda financeira de Almir Marques Rangel, pai de Felipe Martins Rangel e de Larissa Martins Rangel, restou confirmada por documentos juntados aos autos. 

RENATO juntou aos autos, quando da apresentação de sua resposta escrita (evento 137, OUT128, fls. 3358-3360), contrato social da MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., de 5/8/2009, do qual consta que: Felipe Martins Rangel e Larissa Martins Rangel são os únicos sócios da empresa; e a administração da empresa é feita exclusivamente por Felipe Martins Rangel. 

E Almir Martins Rangel, ao ser inquirido em juízo na condição de testemunha de defesa (evento 137, OUT169, fls. 4811-4815), afirmou expressamente que: conhece RENATO há  mais de vinte anos, pois a esposa de RENATO é sobrinha de sua irmã; seus filhos Felipe Martins Rangel e Larissa Martins Rangel são os efetivos proprietários da MEGA RIO TRANSPORTES LTDA.; auxiliou financeiramente para que a empresa fosse montada por seus filhos; adquiriu veículos com seu próprio dinheiro para a empresa de seus filhos; pediu a RENATO que desse dicas a Felipe, inclusive sobre onde ele poderia encontrar ônibus para adquirir para a empresa. 

Reconheço que nas conversas telefônicas mencionadas na sentença de primeiro grau há alusão à locação de veículos automotores por RENATO. Outrossim, há menção a algum tipo de negócio mantido entre RENATO e algumas pessoas, tais como Guilherme, Damião e outras não individualizadas. E, em alguns diálogos, há indícios de que RENATO talvez auxiliasse Felipe não apenas quanto ao esclarecimento sobre normas de trânsito e à legislação relativa ao transporte de passageiros, mas também em certas tarefas do dia a dia da empresa, como cobranças e contato com clientes. 

Todavia, a imputação feita na denúncia é a de RENATO omitiu informação em sua declaração de imposto de renda, qual seja, a de que era proprietário/gestor da MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., com a intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. E, considerando a análise efetuada nos parágrafos acima, entendo que o fato narrado na inicial acusatória não restou suficientemente demonstrado, pois não há prova indubitável de que RENATO fosse sócio oculto e o administrador responsável pela empresa e que, assim, estivesse obrigado a declarar sua propriedade perante o Fisco. 

Pondero que é até possível supor que RENATO tenha praticado o crime de falsidade ideológica. Porém, a mera suposição não é suficiente para a sua condenação, sob pena de configuração de responsabilização penal objetiva, que é vedada por nosso ordenamento jurídico. É que o decreto condenatório não pode se amparar apenas em presunções, mas sim em provas concretas da materialidade e autoria na prática de um crime, produzidas pela acusação. E, no caso concreto, a acusação não logrou êxito em demonstrar, de forma indubitável, que RENATO praticou o tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal, sendo aplicável o princípio in dubio pro reo, que levará à reforma da sentença prolatada em primeiro grau, com sua absolvição, por insuficiência de provas. 

A seguir, transcrevo ementa de julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, proferido em caso análogo:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO.

1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório.

2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.

4. No caso, consta nos atos decisórios que impuseram a condenação ao paciente um cenário de dúvida, pois não foi comprovado que ele tenha agido ciente da idade da vítima, a qual teria beijado em duas oportunidades. A tese de erro quanto a esta elementar deveria ter sido acolhida, conforme destacado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu parecer em segunda instância.

5. Habeas Corpus concedido.”

(STJ, 6ª Turma, HC 721.869/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 11/10/2022, p. DEJ de 9/12/2022)

De todo o exposto, a apelação de RENATO deve ser provida, com a sua absolvição da imputação de prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.4), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

Observo que as razões recursais de RENATO relativas à dosimetria da pena restam prejudicadas, em virtude de sua absolvição, nos termos deste voto. 

E, também em decorrência da absolvição de RENATO, deve ser revogada a perda de seu cargo público de policial rodoviário federal. 

Outrossim, em consequência da reforma da sentença para absolver RENATO da imputação de prática do crime de falsidade ideológica, a apelação do Parquet Federal está prejudicada quanto ao pedido de aumento da pena que fora imposta pelo Juízo a quo (Fato 1.4). 

(...)” (RENATO)

Ademais, consoante já dito no Item 2 do presente voto, não é possível alegar omissão por suposta não análise de provas existentes nos autos, pois os embargos de declaração não são a via adequada para a correção de eventual error in judicando. Neste sentido, confira-se a seguinte lição (Guilherme de Souza Nucci, em Código de Processo Penal Comentado, 15ª Edição, Editora Forense, 2016): 

9. Reavaliação das provas e dos fatos: impossibilidade. Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Assim: (...) TJSC: “A omissão a que se refere o art. 619 do Código de Processo Penal “traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 981). Para mera reapreciação de prova, não se prestam os embargos de declaração.” (ED em Ap. 2011.099592-3 – SC, 4.ª C.C., rel. Roberto Lucas Pacheco, 09.07.2012, v.u.). TJPR: “Inocorrentes as hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 619 do Código de Processo Penal), não há como prosperar o inconformismo, cuja real intenção é a obtenção de caráter infringente” (Emb. Decl. Crime 0570611-4/01 – PR, 5.ª C.C., rel. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 23.09.2010, v.u.). TJSE: “É incabível no âmbito restrito dos embargos declaratórios a inovação e o reexame dos fundamentos da decisão embargada. Inverificada quaisquer das hipóteses que autorizam os embargos, estes devem ser rejeitados” (Emb. Decl. 0020/2008 – SE, C.C., rel. Célia Pinheiro Silva Menezes, 09.03.2009, v.u.). (grifei)

Mesmo que assim não fosse, da leitura das razões recursais da apelação interposta pelo Parquet Federal (evento 137, OUT234 a OUT237, fls. 7029-7132), verifico que não há qualquer alegação que mencione os depoimentos policiais de Pedro Guimarães da Silva e Marcelo Maia Villela, o interrogatório judicial de RENATO, bem como o encontro suspeito entre os policiais e o dono de caminhão em um posto de gasolina para explicação sobre uma multa de trânsito. E não é possível invocar omissão ao argumento de não enfrentamento, pela E. Turma, de alegações que sequer constaram das razões de apelação. 

Ainda em relação aos réus RENATO e MAURO, o Parquet Federal requereu apenas que suas penas fossem exacerbadas, sem alusão ao conjunto probatório formado. E não há sentido em pleitear que o interrogatório judicial de RENATO, que é primordialmente meio de defesa (autodefesa) e não meio de prova, seja utilizado para a reforma da sentença absolutória e para embasar sua condenação. 

No tocante à CARLOS, houve menção, nas razões recursais da acusação, tão-somente ao depoimento de Manuel de Almeida Martins e a interceptações telefônicas, mas no contexto de embasar o pleito de majoração de sua pena e não no sentido da relevância das provas em si para amparar a condenação. Contudo, da leitura do trecho do voto acima transcrito, verifico que houve valoração expressa de tal depoimento e dos fonogramas monitorados e a conclusão do então Relator foi da insuficiência de tais provas para embasar a condenação. E houve também ponderação acerca do encontro de CARLOS e MAURO no voto de relatoria, que, embora considerado suspeito pelo então Relator, não foi suficiente, ao ser considerado em conjunto com as demais provas, para ensejar a condenação. 

Sob outro giro, ainda de acordo com o item 2 deste voto, é nítido que a real intenção do Ministério Público Federal, ao arguir as supostas omissões no acórdão, é a rediscussão da matéria pela E. Turma e a decorrente modificação do julgado, o que escapa ao escopo dos embargos declaratórios. 

Note-se que o próprio Parquet Federal, ao apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por DAMIÃO, afirma que não há vícios no julgado e, após, pontua que o embargante pretende, na verdade, manifestar sua insatisfação através de recurso inadequado, in verbis (evento 408, CONTRAZ1): “No que tange às demais alegações – contradição e omissão na condenação pelo crime de corrupção passiva – observa-se, em verdade, mero inconformismo com a decisão prolatada por essa Corte, o que deveria ter sido pleiteado pela via recursal adequada.” 

Assim, tenho que o mesmo critério, de não se admitir embargos declaratórios para propiciar a rediscussão da matéria pela E. Turma, deve ser adotado de forma isonômica para a acusação e para a defesa, em consonância com o princípio de paridade de armas. 

Feitas tais ponderações, rejeito a alegação de existência de omissões no acórdão.

 5. 

DAMIÃO aponta omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada a alegação de incipiência de fundamentação da decisão que decretou a interceptação de sua linha telefônica, por ter sido embasada apenas em promoção do Ministério Público Federal e porquanto não teriam sido explicados os motivos pelos quais seria necessária a adoção da medida cautelar. 

MAURO aduz que há omissão no acórdão, por não apreciação da alegação de nulidade da interceptação telefônica por não demonstração da imprescindibilidade do meio de prova. 

Não lhes assiste razão, pois houve menção expressa no voto de relatoria no sentido da suficiência de fundamentação das decisões que autorizaram o início e todas as prorrogações da interceptação telefônica, da possibilidade de uso da promoção do Parquet Federal per relationem e da imprescindibilidadeda medida cautelar para a investigação policial. 

Confiram-se os seguintes trechos do voto de relatoria (evento 331, VOTO1): 

“(...) 

Melhor sorte não assiste às defesas no que diz respeito às alegações de que não houve comprovação da imprescindibilidade da medida cautelar, bem como de suposta impossibilidade de utilização do monitoramento telefônico como primeiro ato investigativo. 

O art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996 dispõe que a interceptação telefônica não será admitida quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis. Assim, o dispositivo legal exige apenas, para a utilização da medida cautelar, a inexistência de outros meios possíveis de produção da prova, o que não se confunde com a exigência de que outras técnicas de investigação tenham sido anteriormente realizadas.  

E, no caso de corrupção de agentes públicos, dificilmente se lograria êxito na coleta de elementos de prova sem a utilização do monitoramento telefônico, em razão da própria natureza dos crimes de corrupção ativa, passiva e concussão, por exemplo, que geralmente são praticados de modo clandestino, com a prática de ilícitos no exercício das funções inerentes aos cargos, de forma dissimulada.  

Portanto, em virtude das especificidades do caso concreto, tenho que a interceptação telefônica foi adequada e necessária à investigação, não havendo óbice a que tenha sido adotada como a primeira medida investigativa. 

Nesta diretriz, cito a ementa de julgado do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EM CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, A COLETA DA PROVA DA PRÁTICA DO FATO TÍPICO TORNA-SE MAIS DIFÍCIL, O QUE JUSTIFICA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA PRIMEIRA DECISÃO. POSSIBILIDADE. A COMPLEXIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS JUSTIFICA A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MESMO QUE SUCESSIVAS. REVELA-SE INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – Em crimes como o de corrupção passiva, o réu não age às claras; ao contrário, perpetra sua ação na surdina, de modo que a coleta da prova da prática do fato típico torna-se mais difícil, o que justifica, dessa forma, a decretação da questionada interceptação telefônica, medida adequada e necessária para o prosseguimento das investigações. (...) VI – Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifei)

(STF, 2ª Turma, AgRg no RHC 156.593/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, j. 17/8/2018, p. 5/9/2018) 

Por tais motivos, rejeito a alegação.

(...)”

“(...)

Inicialmente, quanto às alegações de ALEX, JAIR e DAMIÃO, observo que a jurisprudência reiterada de nossos tribunais superiores é no sentido da validade da técnica de fundamentação per relationem, quando o juiz utiliza trechos de decisão anterior ou de outra peça processual integrante dos autos, adotando-os como razões de decidir. Para melhor esclarecimento, cito as ementas de julgados:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE PROFUNDO EXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Não há falar em ausência de fundamentação na decisão hostilizado, isso porque fundamentou esse julgador a sua convicção na argumentação expendida pelo Tribunal de origem, a qual fora embasada de forma suficiente e satisfatória. Acresça-se que é firme nesta Corte Superior o "entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 414.455/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/6/2018). (...) 5. Agravo regimental desprovido.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 404.641, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17/10/2019, p. 24/10/2019)

“HABEAS CORPUS. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DO PARECER MINISTERIAL INCORPORADOS AO ACÓRDÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM (OU ALIUNDE). POSSIBILIDADE. DECRETO PREVENTIVO BASEADO EM FUNDAMENTO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO DE DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem (ou aliunde), que constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que se reporta como razão de decidir constante em outra peça processual. (...) 5. Ordem denegada.” (grifei)

(STJ, 6ª Turma, HC 523.474, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/11/2019, p. 5/12/2019) 

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER MINISTERIAL. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifei)

(STF, 1ª Turma, AgRg no RO em HC 138648, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22/10/2018, p. 9/11/2018)

Outrossim, tenho que não se deve confundir uma fundamentação sucinta com inexistência ou incipiência de fundamentação da decisão judicial. De fato, se a decisão que autoriza ou prorroga o monitoramento telefônico é enxuta, porém suficiente à explanação das razões que recomendam a adoção de tal meio de prova, não há que se falar em declaração de nulidade da medida cautelar. 

E, da análise da Ação Cautelar de Quebra de Sigilo Telefônico nº 0001061-76.2009.4.02.5111, que precedeu a presente ação penal, constato que todas as decisões que autorizaram ou prorrogaram a interceptação telefônica dos terminais dos investigados foram suficientemente motivadas, com a utilização de fundamentação per relationem de promoções do Parquet Federal e/ou com outros fundamentos expendidos no corpo das próprias decisões (evento 137, OUT349, fls. 35-37, OUT350, fls. 48, OUT353 e OUT354, fls. 193-195, OUT355, fls. 234-236, OUT357, fls. 317-318, OUT362, fls. 441-442, OUT369, fls. 632-633, OUT374, fls. 842-843, OUT375, fls. 861-862, OUT391, fls. 1383-1384, e OUT399, fls. 1627-1628). 

(...)”

Tenho que a assertiva contida no trecho acima, no sentido da existência de efetiva fundamentação em todas as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônicas, é suficiente para afastar a alegação de DAMIÃO de suposta ausência de justificativa para que passasse a ser investigado, não havendo assim vício a ser sanado no julgado. 

E, mesmo que assim não fosse, observo que a decisão cautelar foi embasada em promoção do Ministério Público Federal, que, por sua vez, se reportou a informação da Polícia Federal, da qual constam as razões pelas quais DAMIÃO deveria ser investigado, que entendo serem suficientes para autorizar o início de seu monitoramento telefônico, de forma a apurar seu possível envolvimento na prática de crimes ocorridos no âmbito da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal de Angra dos Reis/RJ. E considero razoável que, ao início de uma investigação policial, não haja ainda uma análise aprofundada da conduta de cada investigado, mas sim apenas suspeitas da prática de crimes, pois indícios concretos vão sendo colhidos progressivamente, com o amadurecimento da apuração. 

Para uma melhor compreensão, vejam-se os seguintes trechos da informação policial que embasou a interceptação telefônica de DAMIÃO, com a descrição de fatos envolvendo o então investigado V. L. e DAMIÃO, denominado como SOMBRA (evento 137, OUT357, fls. 290-291 e 307): 

“(...) 

Neste período de monitoramento, muito embora o alvo tenha tido cautela em suas conversas, foi possível identificar algumas ligações de grande relevância, tal como a conversa em que VINÍCIUS mantém com o PRF ANDERSON, em que este afirma que “vai pegar ele de surpresa” como sendo um indivíduo identificado como JACQUES. O alvo demonstra grande interesse nesta estranha situação, que, de acordo com a ligação, envolve os policiais ANDERSON e SOMBRA (dia 25/01/2010, às 10:37:20, (...)). 

Em outra conversa do dia 27/01/2010 às 14:52:58 (...), um homem não identificado (HNI) faz contato com o PRF VINÍCIUS. Nesta conversa, HNI solicita ajuda ao policial para que seu pai possa transportar carga desconhecida pelo trecho rodoviário (BR 101), de atuação do alvo, afirmando, ainda, que indivíduo de nome MAURO fará contato com o policial, fato este que foi realizado conforme podemos observar nas ligações interceptadas (...). HNI orienta o alvo que “aquele assunto nosso é só comigo” mas que o policial V. L. poderá tratar com MAURO somente o assunto “específico de amanhã”. 

De acordo com a análise das ligações acreditamos que tanto MAURO quanto HNI tem envolvimento com pedreiras da região, conforma podemos observar nas ligações do dia 28/01/2010 às 14:42:49 (...). 

No dia 28/01/2010, observamos uma sequência de ligações entre o PRF VINÍCIUS e o PRF SOMBRA, onde este, indagado pelo primeiro, afirma que está no ônibus e VINÍCIUS diz que está a caminho (ligação das 16:09:25 – (...)). Na segunda ligação do mesmo dia, realizada às 16:31:06 (...), VINÍCIUS afirma ao PRF SOMBRA que: “O cálculo está errado, que dá três”, e SOMBRA confirma afirmando que: “Dá três ponto zero”. Já na terceira ligação realizada às 16:31:58, SOMBRA fala à VINÍCIUS para: “Deixa como está e faz o freio do carro do Cabeça” (...).” 

(...) 

Designado por esta equipe como PRF SOMBRA. 

A equipe considera necessária sua interceptação em razão do mesmo ter sido indicado pelo alvo ANDERSON como indivíduo que AGNES da RJK deveria procurar para possivelmente realizar “missões de débito” (...). 

Sombra mantém ainda conversa suspeita com o alvo PRF VINÍCIUS. Pelo teor da conversa acreditamos estarem presentes elementos e indícios que justifiquem sua inclusão no corpo da operação policial ora em curso (ligação do dia 28/01/2010 às 16:09:25 – (...), 16:31:06 – (...) e às 16:31:58 – (...). 

(...)”

Por fim, friso que, da leitura das razões recursais, resta nítido que DAMIÃO, na verdade, argui suposto vício no julgado, relacionado a uma suposta nulidade da interceptação telefônica, com o objeto de rediscutir o mérito, o que, consoante dito no item 2, escapa ao escopo dos embargos de declaração. 

Por tais motivos, rejeito as alegações de existência de omissões no acórdão. 

6.  

DAMIÃO aduz que o julgado é contraditório, pois, apesar de não ter sido “alvo originário da investigação” e de ter sido “o primeiro dos acusados a ser solto por meio de Habeas Corpus”, foi o único réu que permaneceu condenado. 

Ademais, alega que há contradição no acórdão, pois “ao mesmo tempo em que o acórdão afirma ter ocorrido solicitação de vantagem indevida em troca da não execução de um ato de ofício, diz que não há prova de que tal ato de ofício deveria ter sido executado”. 

A contradição consiste em uma incoerência interna entre duas proposições constantes de um mesmo julgado. Assim, não é possível invocar contradição entre fatos ou documentos dos autos com a sentença e o acórdão, bem como entre duas decisões proferidas no mesmo processo ou em dois processos diversos. Confira-se a lição de Gustavo Henrique Badaró (em Manual de Recursos Penais, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2017): 

“A contradição deve ser entre as afirmações constantes do próprio acórdão ou sentença, ou seja, contradições internas do julgado. Por outro lado, não se admite os embargos de declaração por contradição entre o acórdão ou a sentença, de um lado, e outros elementos do processos, como por exemplo, a prova dos autos, ou decisões anteriores do mesmo processo, ou ainda, julgados do mesmo juiz em feitos semelhantes.”

 Portanto, inexiste contradição entre os fatos de DAMIÃO ter sido “alvo originário da investigação” e de ter sido “o primeiro dos acusados a ser solto por meio de Habeas Corpus” e de ser o único réu que remanesceu condenado. Ora, a manutenção (ou não) da condenação imposta em primeiro grau é feita individualmente para cada réu e para cada crime, à luz do conjunto probatório formado nos autos e das alegações expendidas nas razões de apelação. E consta do voto de relatoria (evento 331, VOTO1) fundamentação robusta e coerente sobre os motivos pelos quais a condenação de DAMIÃO deveria ser mantida, não havendo qualquer contradição a ser sanada. 

Melhor sorte não assiste a DAMIÃO quando afirma que o julgado é contraditório, ao argumento de que “ao mesmo tempo em que o acórdão afirma ter ocorrido solicitação de vantagem indevida em troca da não execução de um ato de ofício, diz que não há prova de que tal ato de ofício deveria ter sido executado”. 

No voto de relatoria, afirma-se textualmente que, diversamente do que ocorre com o crime de corrupção ativa, para a configuração do crime de corrupção passiva é prescindível a efetiva prática, omissão e retardamento de um ato de ofício específico, bastando a solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de uma vantagem indevida, in verbis (evento 331, VOTO1): 

“(...)

Inicialmente, afasto a alegação da defesa da necessidade da efetiva realização ou omissão de um ato de ofício para a consumação do crime de corrupção passiva.

A doutrina e jurisprudência fazem uma distinção entre os tipos penais de corrupção ativa e corrupção passiva. Diferentemente do art. 333 do Código Penal, o art. 317 do Código Penal não exige, dentre suas elementares típicas, omitir ou retardar ato de ofício ou proceder àquele com violação do dever funcional. Veja-se:

“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:  

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. 

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

 Para a configuração da corrupção passiva, basta que o agente público solicite, receba ou aceite promessa indevida, apenas em razão da função exercida. Ou seja, é necessário tão somente identificar-se um liame de causalidade entre o recebimento de valores e a função pública exercida, não se exigindo a comprovação de que o funcionário praticou ato infringindo dever funcional ou retardou ou deixou de praticar ato de ofício.  

 Por outro lado, para a consumação do crime de corrupção ativa, é necessária a descrição de um ato de ofício específico a ser praticado pelo funcionário público corrompido. 

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que trata da distinção entre as figuras típicas dos art. 317 e 333 do Código Penal: 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA A UM DOS RECORRIDOS. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA AOS OUTROS DOIS. ABSOLVIÇÃO DOS TRÊS RECORRIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE QUANTO AO RECORRIDO ACUSADO DE CORRUPÇÃO ATIVA. EXIGÊNCIA EXPLÍCITA, NO TIPO PENAL, DE "ATO DE OFÍCIO". VIABILIDADE QUANTO AOS RECORRIDOS ACUSADOS DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPRESSÃO "EM RAZÃO DELA" QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A "ATO DE OFÍCIO". POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS QUE FORAM DENUNCIADOS POR CORRUPÇÃO PASSIVA. (...) 2. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício". 3. A expressão "ato de ofício" aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão "ato de ofício" figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo. 4. Nem a literalidade do art. 317 do CP, nem sua interpretação sistemática, nem a política criminal adotada pelo legislador parecem legitimar a idéia de que a expressão "em razão dela", presente no tipo de corrupção passiva, deve ser lida no restrito sentido de "ato que está dentro das competências formais do agente". 5. Não é lícito ao intérprete simplesmente pressupor que, no crime de corrupção passiva, o legislador praticou alguma sorte de atecnia, ou que falou menos do que desejava, ou que é possível "deduzir" do dispositivo a exigência de ato de ofício, como se ali estivesse uma limitação implícita ao poder-dever de punir. Ao contrário, a redação do dispositivo constitui nítida opção legislativa direcionada a ampliar a abrangência da incriminação por corrupção passiva, quando comparada ao tipo de corrupção ativa, a fim de potencializar a proteção ao aspecto moral do bem jurídico protegido, é dizer, a probidade da Administração Pública. (...) 10. Recurso parcialmente provido para, por um lado, manter a absolvição do Réu acusado por corrupção ativa, e, por outro, condenar os Corréus acusados por corrupção passiva, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à dosimetria da pena.” (grifei)

(STJ, 6ª Turma, REsp 1.745.410/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 2/10/2018, p. 23/10/2018)  

 (...)” 

DAMIÃO restou condenado por ter sido beneficiado com um frete grátis (recebimento de vantagem indevida), em razão de sua função de policial rodoviário federal, fornecido pelo dono de uma empresa cujo caminhão fora fiscalizado, o que é suficiente para a consumação do crime de corrupção passiva. Os fatos de DAMIÃO ter se omitido ou não na fiscalização, e de existirem provas ou não de que deixou de aplicar as sanções administrativas cabíveis por eventual irregularidade existente no caminhão, são totalmente desinfluentes para a configuração de sua responsabilidade criminal. Neste sentido, confira-se o seguinte trecho do voto de relatoria (evento 331, VOTO1): 

“(...) 

Assim, a conversa monitorada e a informação constante no relatório policial demonstram o link entre a abordagem de Bruno por DAMIÃO na Estrada Rio-Santos, que detectou alguma irregularidade no tacógrafo do caminhão KXR 1482, e o frete gracioso realizado por Bruno, com a concordância de seu patrão Junior, responsável pela empresa TOSSATI COMÉRCIO DE AREIA LTDA. 

Observo que a comprovação de que o tacógrafo do caminhão apresentava defeito ao ser fiscalizado e de que, assim, houve omissão na prática de ato de ofício por parte de DAMIÃO (imposição de multa e apreensão do veículo, por exemplo), não é relevante para a consumação do crime de corrupção passiva, diversamente do que entende a defesa. Consoante já dito, o crime de corrupção passiva prescinde da prática ou da omissão de ato de ofício, aperfeiçoando-se com a simples solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo servidor. Neste ponto, o Magistrado de Primeiro Grau está correto ao afirmar, na sentença (evento 137, OUT225, fls. 6719-6720), que:

“Em resposta à segunda objeção da defesa, pela falta de perícia no tacógrafo, concluo que tal fato é irrelevante para a configuração do crime do caput do art. 317. Note-se que o tipo penal não traz como elementar a necessidade de que o agente pratique ou deixe de praticar ato de ofício, bastando que, em razão da função, solicite vantagem indevida.”

(...)”

Assim, inexistente qualquer incoerência interna no julgado, não há que se falar em vício de contradição.

O que DAMIÃO pretende, de fato, é a rediscussão do mérito, com a alteração do julgado em seu favor, o que não é possível através de embargos declaratórios, que não se prestam à correção de eventual error in judicando (item 2).

Por tais motivos, rejeito as alegações ora em análise.

7.

MAURO alega que há contradição no julgado, pois o fundamento da absolvição foi o de insuficiência de provas para a condenação (inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal), e não o de inexistência do fato (inciso I do art. 386 do Código de Processo Penal).

CARLOS afirma que há contradição no julgado, pois, inobstante sua absolvição da imputação de prática do crime de corrupção passiva (fato 1.11) tenha sido fundamentada no art. 386, II, do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato), deveria ter sido calcada no art. 386, I ou IV, do Código de Processo Penal (estar provada a inexistência do fato ou estar provado de que o réu não concorreu para a infração penal). Alega que o julgado é contraditório/omisso, dado que houve menção à ausência de interesse recursal quanto à modificação do fundamento da absolvição atinente ao Fato 1.10, embora haja efetivamente interesse recursal, pois “a absolvição do réu na ação penal só vincula o resultado do processo disciplinar caso a absolvição seja por declaração de inocência ou caso provada a inexistência do fato”.

RENATO aduz que há contradição no julgado, pois, embora sua absolvição da imputação de prática do crime de falsidade ideológica (fato 1.4) tenha sido fundamentada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), deveria ter sido embasada no art. 386, I ou IV, do Código de Processo Penal (estar provada a inexistência do fato ou estar provado que o réu não concorreu para a infração penal). Afirma que o acórdão é contraditório/omisso, pois “a absolvição do réu na ação penal só vincula o resultado do processo disciplinar caso a absolvição seja por declaração de inocência ou caso provada a inexistência do fato”.

Inicialmente, não há qualquer incoerência no acórdão entre: as razões externadas para a manutenção da absolvição de CARLOS e de MAURO da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações (Fato 1.11.2) e para a reforma da sentença condenatória de primeiro grau para a absolvição de CARLOS e de MAURO das imputações de prática dos crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica (Fatos 1.11 e 1.11.2); e a conclusão do voto, pela absolvição, com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

De fato, da leitura atenta do item 2.5 do voto de relatoria (evento 331, VOTO1), verifico que todo o caminho explicativo desenvolvido pelo então Relator foi no sentido da insuficiência de provas para embasar a condenação de CARLOS e MAURO, e não de estar provada a inexistência do fato ou de estar provado de que o réu não concorreu para a infração penal, como entende a defesa de CARLOS, ou por inexistência do fato, como alega a defesa de MAURO.

Portanto, está correta a conclusão do voto, de absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo penal, inexistindo qualquer contradição a ser sanada no acórdão.

Note-se que, no voto de relatoria, menciona-se a possibilidade de que CARLOS e MAURO tenham efetivamente praticado as condutas que lhes foram imputadas, mas que, ainda assim, a condenação é inviável na hipótese, diante da inexistência de provas suficientes hábeis a comprovar a materialidade e autoria, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Veja-se o pequeno trecho a seguir (evento 331, VOTO1):

“(...)

Em resumo, de todos estes elementos, pondero que é possível supor que CARLOS ALBERTO e MAURO tenham exigido vantagem indevida, praticando o crime de corrupção passiva, e, posteriormente, tenham simulado autos de infração, bem como contribuído para a inserção dos dados no sistema competente da Polícia Rodoviária Federal, praticando os crimes de falsidade ideológica e de inserção de dados falsos em sistemas de informações. Ocorre que, da análise do conjunto probatório feita acima, constato que há uma situação incerta, que não permite a conclusão de prática dos crimes dos artigos 299, 313-A e 317. E, remanescendo a dúvida, é aplicável o princípio in dubio pro reo, com a absolvição de CARLOS ALBERTO e MAURO, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

(...)”

E igualmente não há incoerência interna no acórdão entre: os argumentos utilizados para a reforma da sentença condenatória, para absolver RENATO da imputação de prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.4); e a conclusão do voto, pela absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Com efeito, a fundamentação desenvolvida pelo então Relator no item 2.2 do voto de relatoria foi toda direcionada à insuficiência de provas para embasar a condenação de RENATO, e não de estar provada a inexistência do fato ou de estar provado de que o réu não concorreu para a infração penal, como aduz a sua defesa.

E o então Relator igualmente reconheceu a possibilidade de que RENATO tenha praticado a conduta que lhe foi imputada, embora não seja possível a condenação no caso, por incipiência do conjunto probatório formado nos autos. Confira-se o trecho pertinente (evento 331, VOTO1):

“(...)

Reconheço que nas conversas telefônicas mencionadas na sentença de primeiro grau há alusão à locação de veículos automotores por RENATO. Outrossim, há menção a algum tipo de negócio mantido entre RENATO e algumas pessoas, tais como Guilherme, Damião e outras não individualizadas. E, em alguns diálogos, há indícios de que RENATO talvez auxiliasse Felipe não apenas quanto ao esclarecimento sobre normas de trânsito e à legislação relativa ao transporte de passageiros, mas também em certas tarefas do dia a dia da empresa, como cobranças e contato com clientes. 

Todavia, a imputação feita na denúncia é a de RENATO omitiu informação em sua declaração de imposto de renda, qual seja, a de que era proprietário/gestor da MEGA RIO TRANSPORTES LTDA., com a intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. E, considerando a análise efetuada nos parágrafos acima, entendo que o fato narrado na inicial acusatória não restou suficientemente demonstrado, pois não há prova indubitável de que RENATO fosse sócio oculto e o administrador responsável pela empresa e que, assim, estivesse obrigado a declarar sua propriedade perante o Fisco. 

Pondero que é até possível supor que RENATO tenha praticado o crime de falsidade ideológica. Porém, a mera suposição não é suficiente para a sua condenação, sob pena de configuração de responsabilização penal objetiva, que é vedada por nosso ordenamento jurídico. É que o decreto condenatório não pode se amparar apenas em presunções, mas sim em provas concretas da materialidade e autoria na prática de um crime, produzidas pela acusação. E, no caso concreto, a acusação não logrou êxito em demonstrar, de forma indubitável, que RENATO praticou o tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal, sendo aplicável o princípio in dubio pro reo, que levará à reforma da sentença prolatada em primeiro grau, com sua absolvição, por insuficiência de provas.

A seguir, transcrevo ementa de julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, proferido em caso análogo:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO.

1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório.

2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.

4. No caso, consta nos atos decisórios que impuseram a condenação ao paciente um cenário de dúvida, pois não foi comprovado que ele tenha agido ciente da idade da vítima, a qual teria beijado em duas oportunidades. A tese de erro quanto a esta elementar deveria ter sido acolhida, conforme destacado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu parecer em segunda instância.

5. Habeas Corpus concedido.”

(STJ, 6ª Turma, HC 721.869/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 11/10/2022, p. DEJ de 9/12/2022)

(...)”

Destarte, a conclusão do voto, de absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo penal, não merece reparo, por ausência de qualquer contradição.

Sob outro giro, não há que se falar em contradição e/ou omissão no acórdão, em virtude do indeferimento do pedido, pela E. Turma, de modificação do fundamento da absolvição de CARLOS, no que diz respeito à imputação de prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.10).

Com efeito, conforme já dito neste voto, a contradição é uma incoerência entre duas ou mais proposições existentes em uma mesma decisão, que configurem uma incompatibilidade interna. De tal forma, não é possível invocar contradição entre um dos argumentos usados pelo Então Relator para rejeitar o pleito de alteração do fundamento de absolvição, qual seja, ausência de interesse recursal, e a alegação de que a absolvição do réu na ação penal só vincula o resultado do processo disciplinar se foi calcada na “declaração de inocência ou caso provada a inexistência do fato”.

Note-se que o então Relator fundamentou coerentemente o indeferimento de tal pedido da defesa (item 2.5 do voto de relatoria), não apenas em razão da ausência de interesse recursal, mas também reportou-se à sentença de primeiro grau, que considerou correta, no sentido da incipiência de provas para embasar a condenação de CARLOS, o que acarreta absolvição com fulcro no art. 386, VII, e não no inciso I, ambos do Código de Processo Penal. E o voto de relatoria prevaleceu no julgamento da E. Turma. Transcrevo a seguir o trecho pertinente (evento 331, VOTO1):

“(...)

E rejeito igualmente o pleito de CARLOS ALBERTO de modificação do fundamento de sua absolvição da imputação de prática de corrupção passiva (Fato 1.10), de insuficiência de provas para inexistência do fato, nos termos do art. 386, I, do Código de Processo Penal.

Com efeito, consoante já dito no item 2.3 deste voto, não há interesse recursal na apelação, por ausência de sucumbência ou de qualquer efeito extrapenal da sentença passível de alteração em decorrência da eventual alteração do fundamento da absolvição.

Ademais, a sentença de primeiro grau menciona expressamente que a absolvição de CARLOS ALBERTO é consequência da insuficiência de provas para embasar a condenação, nos termos do inciso VII, e não de estar provada a inexistência do fato, com fulcro no inciso I, ambos do art. 386 do Código de Processo Penal.

E, da leitura da transcrição integral (evento 137, OUT368, fls. 617) da conversa telefônica monitorada citada na sentença (áudio 5005wav), tenho que é possível realmente supor que Edson tentou encetar algum tipo de negociação com CARLOS ALBERTO, aproveitando-se do fato de este ser policial rodoviário federal, o que poderia em tese configurar a prática do crime de corrupção passiva por CARLOS ALBERTO. Como a condenação não pode ser calcada em uma mera suposição, mas apenas em um conjunto probatório forte que comprove a prática de crime, CARLOS ALBERTO deve realmente ser absolvido, mas não por estar demonstrada a inexistência do fato, mas sim por incipiência de provas para calcar a condenação.

(...)”

Ademais, não há qualquer omissão no julgado, pois o argumento sobre a vinculação entre o juízo criminal e a seara administrativa não foi expendido quando da interposição de apelação (evento 137, OUT247, fls. 7485-7487). E não se pode arguir suposta omissão por não enfrentamento, pela E. Turma, de questão que sequer foi levada a sua apreciação através de razões recursais.

Registro que as instâncias penal e administrativa são independentes. Assim, o julgador criminal é livre para decidir de acordo com seu entendimento, desde que motivadamente (como ocorreu na hipótese), não havendo qualquer obrigação de que decida da forma que mais favoreça o réu na seara administrativa.

E os mesmos fundamentos acima externados [ausência de incoerência interna no acordão; não arguição da questão em razões recursais de apelação (evento 137, OUT245, fls. 7430-7436); livre convencimento motivado do juiz] se aplicam para afastar a análoga alegação de RENATO, de que o acórdão é contraditório/omisso, pois “a absolvição do réu na ação penal só vincula o resultado do processo disciplinar caso a absolvição seja por declaração de inocência ou caso provada a inexistência do fato”, no tocante ao crime de falsidade ideológica (Fato 1.4).

Ademais, consoante já dito acima, o caminho explanativo desenvolvido no voto de relatoria, que prevaleceu no julgamento, é orientado no sentido da insuficiência de provas para a condenação e na decorrente aplicação do princípio in dubio pro reo, estando correta, portanto, a conclusão de absolvição de RENATO com esteio no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.

Por fim, repito que os embargos de declaração não são a via adequada para a correção de eventual error in judicando (item 2 deste voto).

Por tais razões, rejeito as alegações ora em análise, por inexistência de vícios de contradição e/ou omissão no julgado.

8.

DAMIÃO afirma que há omissão no julgado, por “não esclarecer concretamente por que razão o desvio de conduta de um Policial Rodoviário seria mais grave”, argumentando que sua pena deve ser fixada no mínimo legal.

Todavia, há fundamentação expressa no voto de relatoria no tocante à: maior reprovabilidade da conduta de um policial que pratica o crime de corrupção passiva quando comparada com outros servidores públicos; a culpabilidade é mais grave porque o policial tem como atribuição o combate ao crime; a conduta é mais reprovável porquanto o policial rodoviário federal tem o dever de fiscalizar os veículos em trânsito nas rodovias federais e, na hipótese, tal função deu margem ao recebimento da vantagem indevida; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a exasperação da pena-base, em razão da maior culpabilidade do policial que pratica o crime de corrupção passiva. Veja-se o trecho pertinente (evento 331, VOTO1):

“(...)

Estou de acordo com o Parquet Federal quando aduz que a culpabilidade deve ser valorada negativamente. De fato, embora DAMIÃO não exercesse um cargo mais elevado na Polícia Rodoviária Federal à época do fato, a conduta de um policial que opta por receber vantagem indevida, especialmente tendo dentre suas atribuições o dever de fiscalização dos veículos em trânsito nas rodovias federais e de combater o crime, é realmente mais reprovável, quando comparada a de outros servidores públicos não policiais.

Observo que este é o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, consoante a seguinte ementa de julgado:

“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. O exercício do cargo de Policial Militar do Estado de Rondônia, por ocasião da prática do crime, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do acusado, por evidenciar uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.609.564/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28/4/2020, p. DJe de 4/5/2020)

(...)”

E, tendo sido valorada negativamente uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade), a pena-base deve ser exasperada, não havendo que se falar em sua fixação no mínimo legal.

A insatisfação de DAMIÃO com o resultado do julgamento deve ser veiculada através dos recursos cabíveis (recurso especial e/ou recurso extraordinário) e não através de embargos de declaração, conforme já dito no item 2 deste voto.

Feitas tais ponderações, rejeito a alegação, por inexistência de omissão no acórdão.

9.

Isto posto, voto no sentido de: retificar o acórdão proferido no julgamento das apelações, para que passe a constar que a apelação de C. A. D. A. P. foi parcialmente provida; indeferir o pedido  incidental formulado por D. S. D. L.; e negar provimento aos embargos de declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de D. S. D. L., de M. M. M. G., de C. A. D. A. P. e de RENATO REGLY FERREIRA.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001797417v8 e do código CRC 6ae07296.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 28/2/2024, às 18:8:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:48:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001797418
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001060-91.2009.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. inDEFERIMENTO DE PEDIDO INICIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Existência de uma incorreção no resultado do julgamento das apelações interpostas pelas partes. Embora o voto de relatoria tenha sido no sentido do provimento parcial da apelação de C. A. D. A. P., constou do acordão correlato, por equívoco, que o recurso foi integralmente provido. Inobstante a sentença de primeiro grau tenha sido parcialmente reformada, para absolver CARLOS das imputações de prática dos crimes de corrupção passiva (Fato 1.11) e de falsidade ideológica (Fato 1.11.2), o pedido de alteração do fundamento de sua absolvição da imputação de prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.10), de insuficiência de provas para a condenação para inexistência do fato, foi rejeitado, implicando assim procedência parcial de sua apelação. Detectado o erro, faz-se necessária sua correção, com a retificação do acórdão proferido no julgamento das apelações, tão-somente para que passe a dele constar que a apelação de C. A. D. A. P. foi parcialmente provida.

2. Indeferimento de pedido incidental de DAMIÃO, de expedição de ofício ao Ministério da Defesa, para determinar a restituição dos proventos integrais de sua aposentadoria, devidamente corrigidos, bem como o pagamento dos respectivos atrasados supostamente devidos. Não comprovação de que os proventos de aposentadoria tenham sido cassados pelo Ministério da Defesa por força da determinação, pelo Juízo a quo na sentença proferida nesta ação penal, da perda do cargo público de policial rodoviário federal. Independência entre as instâncias administrativa, civil e penal. Cenário de incerteza quanto à suspensão dos proventos de aposentadoria por força de ordem do Juízo a quo, não sendo o caso de deferir o pleito de determinação de restabelecimento imediato de seus proventos de aposentadoria associados ao cargo de policial rodoviário federal. Determinação de expedição incontinenti de ofício à Polícia Rodoviária Federal, comunicando os exatos termos do acórdão proferido por esta E. Turma, no sentido da decretação estritamente da perda do cargo público, sem a cassação de seus proventos de aposentadoria. Caberá à Administração Pública a aferição da pertinência do restabelecimento dos proventos de aposentadoria, em consonância com o acórdão proferido pela E. Turma, caso a penalidade de demissão aplicada seja efetivamente relacionada a determinação judicial oriunda da presente ação penal.

3. O art. 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Os embargos declaratórios não são a via adequada à correção de eventual error in judicando, ou seja, de supostos "erros" no julgamento da causa, no que tange à apreciação das preliminares e prejudiciais de mérito, à caracterização dos crimes e à apreciação do conjunto probatório formado nos autos, bem como à dosimetria das penas dos réus condenados. Doutrina. Da atenta leitura de todas as peças recursais, resta evidente que a real intenção dos embargantes, ao invocar os supostos vícios no acórdão, é a modificação do teor do decisum em si, o que, consoante dito, escapa ao escopo dos embargos de declaração. A eventual insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada através dos recursos cabíveis, quais sejam, os Recursos Especial e Extraordinário, que, eventualmente admitidos pela E. Vice-Presidência deste Tribunal, implicarão remessa dos autos aos tribunais superiores para apreciação da questão.

4. Diversamente do que entende o Parquet Federal, não há qualquer omissão no acórdão no que diz respeito à absolvição de CARLOS e MAURO da imputação de prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.11), bem como de RENATO da imputação de prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.4). Constou do voto de relatoria, que prevaleceu no julgamento, fundamentação expressa e extensa no sentido da reforma da sentença de primeiro grau, para absolver CARLOS e MAURO (Fato 1.11) e RENATO (Fato 1.4), em virtude da insuficiência de provas para a manutenção de suas respectivas condenações. Ademais, constaram expressamente de dito voto as razões que levaram à reforma da sentença prolatada pelo Juízo a quo para absolver CARLOS e MAURO da imputação de prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.11.2) e à manutenção de suas absolvições da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações (Fato 1.11.2), tudo por insuficiência de provas para a condenação, embora o Ministério Público Federal não se insurja especificamente quanto a tais pontos nas razões recursais dos embargos declaratórios. Não é possível alegar omissão por suposta não análise de provas existentes nos autos, pois os embargos de declaração não são a via adequada para a correção de eventual error in judicando. Doutrina. Não é possível invocar omissão ao argumento de não enfrentamento, pela E. Turma, de alegações que sequer constaram das razões de apelação. Não há sentido em pleitear que o interrogatório judicial, que é primordialmente meio de defesa (autodefesa) e não meio de prova, seja utilizado para a reforma da sentença absolutória e para embasar sua condenação. O próprio Parquet Federal, ao apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por DAMIÃO, afirma que não há vícios no julgado e, após, pontua que o embargante pretende, na verdade, manifestar sua insatisfação através de recurso inadequado. O mesmo critério, de não se admitir embargos declaratórios para propiciar a rediscussão da matéria pela E. Turma, deve ser adotado de forma isonômica para a acusação e para a defesa, em consonância com o princípio de paridade de armas.

5. Houve menção expressa no voto de relatoria no sentido da suficiência de fundamentação das decisões que autorizaram o início e todas as prorrogações da interceptação telefônica, da possibilidade de uso da promoção do Parquet Federal per relationem e da imprescindibilidadeda medida cautelar para a investigação policial. A decisão cautelar foi embasada em promoção do Ministério Público Federal, que, por sua vez, se reportou a informação da Polícia Federal, da qual constam as razões pelas quais DAMIÃO deveria ser investigado, que entendo serem suficientes para autorizar o início de seu monitoramento telefônico, de forma a apurar seu possível envolvimento na prática de crimes ocorridos no âmbito da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal de Angra dos Reis/RJ. Considero razoável que, ao início de uma investigação policial, não haja ainda uma análise aprofundada da conduta de cada investigado, mas sim apenas suspeitas da prática de crimes, pois indícios concretos vão sendo colhidos progressivamente, com o amadurecimento da apuração.

6. A contradição consiste em uma incoerência interna entre duas proposições constantes de um mesmo julgado. Não é possível invocar contradição entre fatos ou documentos dos autos com a sentença e o acórdão, bem como entre duas decisões proferidas no mesmo processo ou em dois processos diversos. Doutrina. Inexiste contradição entre os fatos de DAMIÃO ter sido “alvo originário da investigação” e de ter sido “o primeiro dos acusados a ser solto por meio de Habeas Corpus” e de ser o único réu que remanesceu condenado. A manutenção (ou não) da condenação imposta em primeiro grau é feita individualmente para cada réu e para cada crime, à luz do conjunto probatório formado nos autos e das alegações expendidas nas razões de apelação. Consta do voto de relatoria fundamentação robusta e coerente sobre os motivos pelos quais a condenação de DAMIÃO deveria ser mantida, não havendo qualquer contradição a ser sanada. Ademais, no voto de relatoria, afirma-se textualmente que, diversamente do que ocorre com o crime de corrupção ativa, para a configuração do crime de corrupção passiva é prescindível a efetiva prática, omissão e retardamento de um ato de ofício específico, bastando a solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de uma vantagem indevida. DAMIÃO restou condenado por ter sido beneficiado com um frete grátis (recebimento de vantagem indevida), em razão de sua função de policial rodoviário federal, fornecido pelo dono de uma empresa cujo caminhão fora fiscalizado, o que é suficiente para a consumação do crime de corrupção passiva. Os fatos de DAMIÃO ter se omitido ou não na fiscalização, e de existirem provas ou não de que deixou de aplicar as sanções administrativas cabíveis por eventual irregularidade existente no caminhão, são desinfluentes para a configuração de sua responsabilidade criminal. Inexistente qualquer incoerência interna no julgado, não há que se falar em vício de contradição.

7. Não há qualquer incoerência no acórdão entre: as razões externadas para a manutenção da absolvição de CARLOS e de MAURO da imputação de prática do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações (Fato 1.11.2) e para a reforma da sentença condenatória de primeiro grau para a absolvição de CARLOS e de MAURO das imputações de prática dos crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica (Fatos 1.11 e 1.11.2); e a conclusão do voto, pela absolvição, com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Da leitura atenta do item 2.5 do voto de relatoria, verifico que todo o caminho explicativo desenvolvido pelo então Relator foi no sentido da insuficiência de provas para embasar a condenação de CARLOS e MAURO, e não de estar provada a inexistência do fato ou de estar provado de que o réu não concorreu para a infração penal, como entende a defesa de CARLOS, ou por inexistência do fato, como alega a defesa de MAURO. Está correta a conclusão do voto, de absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo penal, inexistindo qualquer contradição a ser sanada no acórdão. No voto de relatoria, menciona-se a possibilidade de que CARLOS e MAURO tenham efetivamente praticado as condutas que lhes foram imputadas, mas que, ainda assim, a condenação é inviável na hipótese, diante da inexistência de provas suficientes hábeis a comprovar a materialidade e autoria, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Outrossim, não há incoerência interna no acórdão entre: os argumentos utilizados para a reforma da sentença condenatória, para absolver RENATO da imputação de prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.4); e a conclusão do voto, pela absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A fundamentação desenvolvida pelo então Relator no item 2.2 do voto de relatoria foi toda direcionada à insuficiência de provas para embasar a condenação de RENATO, e não de estar provada a inexistência do fato ou de estar provado de que o réu não concorreu para a infração penal, como aduz a sua defesa. O então Relator igualmente reconheceu a possibilidade de que RENATO tenha praticado a conduta que lhe foi imputada, embora não seja possível a condenação no caso, por incipiência do conjunto probatório formado nos autos. A conclusão do voto, de absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo penal, não merece reparo, por ausência de qualquer contradição. Sob outro giro, não é possível invocar contradição entre um dos argumentos usados pelo Então Relator para rejeitar o pleito de alteração do fundamento de absolvição, qual seja, ausência de interesse recursal, e a alegação de que a absolvição do réu na ação penal só vincula o resultado do processo disciplinar se foi calcada na “declaração de inocência ou caso provada a inexistência do fato”. O então Relator fundamentou coerentemente o indeferimento de tal pedido da defesa (item 2.5 do voto de relatoria), não apenas em razão da ausência de interesse recursal, mas também reportou-se à sentença de primeiro grau, que considerou correta, no sentido da incipiência de provas para embasar a condenação de CARLOS, o que acarreta absolvição com fulcro no art. 386, VII, e não no inciso I, ambos do Código de Processo Penal. E o voto de relatoria prevaleceu no julgamento da E. Turma. Não há qualquer omissão no julgado, pois o argumento sobre a vinculação entre o juízo criminal e a seara administrativa não foi expendido quando da interposição de apelação (evento 137, OUT247, fls. 7485-7487). Não se pode arguir suposta omissão por não enfrentamento, pela E. Turma, de questão que sequer foi levada a sua apreciação através de razões recursais. As instâncias penal e administrativa são independentes. O julgador criminal é livre para decidir de acordo com seu entendimento, desde que motivadamente (como ocorreu na hipótese), não havendo qualquer obrigação de que decida da forma que mais favoreça o réu na seara administrativa. Os mesmos fundamentos acima externados (ausência de incoerência interna no acordão; não arguição da questão em razões recursais de apelação; livre convencimento motivado do juiz) se aplicam para afastar a análoga alegação de RENATO, de que o acórdão é contraditório/omisso, pois “a absolvição do réu na ação penal só vincula o resultado do processo disciplinar caso a absolvição seja por declaração de inocência ou caso provada a inexistência do fato”, no tocante ao crime de falsidade ideológica (Fato 1.4). O caminho explanativo desenvolvido no voto de relatoria, que prevaleceu no julgamento, é orientado no sentido da insuficiência de provas para a condenação e na decorrente aplicação do princípio in dubio pro reo, estando correta, portanto, a conclusão de absolvição de RENATO com esteio no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.

8. Há fundamentação expressa no voto de relatoria no tocante à: maior reprovabilidade da conduta de um policial que pratica o crime de corrupção passiva quando comparada com outros servidores públicos; a culpabilidade é mais grave porque o policial tem como atribuição o combate ao crime; a conduta é mais reprovável porquanto o policial rodoviário federal tem o dever de fiscalizar os veículos em trânsito nas rodovias federais e, na hipótese, tal função deu margem ao recebimento da vantagem indevida; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a exasperação da pena-base, em razão da maior culpabilidade do policial que pratica o crime de corrupção passiva. Inocorrência de omissão. E, tendo sido valorada negativamente uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade), a pena-base deve ser exasperada, não havendo que se falar em sua fixação no mínimo legal.

9. Retificação do acórdão proferido no julgamento das apelações, para que passe a constar que a apelação de C. A. D. A. P. foi parcialmente provida. Pedido incidental de DAMIÃO indeferido. Embargos de declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de D. S. D. L., de M. M. M. G., de C. A. D. A. P. e de RENATO REGLY FERREIRA não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, retificar o acórdão proferido no julgamento das apelações, para que passe a constar que a apelação de C. A. D. A. P. foi parcialmente provida; indeferir o pedido incidental formulado por D. S. D. L.; e negar provimento aos embargos de declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de D. S. D. L., de M. M. M. G., de C. A. D. A. P. e de RENATO REGLY FERREIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001797418v5 e do código CRC bff305e9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 7/3/2024, às 11:44:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/03/2024

Apelação Criminal Nº 0001060-91.2009.4.02.5111/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/03/2024, na sequência 3, disponibilizada no DE de 28/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RETIFICAR O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES, PARA QUE PASSE A CONSTAR QUE A APELAÇÃO DE C. A. D. A. P. FOI PARCIALMENTE PROVIDA; INDEFERIR O PEDIDO INCIDENTAL FORMULADO POR D. S. D. L.; E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DE D. S. D. L., DE M. M. M. G., DE C. A. D. A. P. E DE RENATO REGLY FERREIRA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). DETERMINADA À SUBSECRETARIA QUE EXPEÇA, COM URGÊNCIA, OFÍCIO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, NOS EXATOS TERMOS CONSTANTES NO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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