Apelação Criminal Nº 0001060-91.2009.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 379, EMBDECL1), por D. S. D. L. (evento 381, EMBDECL1), por M. M. M. G. (evento 384, EMBDECL1), por C. A. D. A. P. (evento 388, EMBDECL1) e por RENATO REGLY FERREIRA (evento 389, EMBDECL1), contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal em 20/9/2023 (evento 332, ACOR1), redigido nos seguintes termos:
“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria dar provimento aos apelos de C. A. D. A. P., M. M. M. G. e RENATO REGLY FERREIRA, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO, vencida a Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO que dava parcial provimento aos recursos, e, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos do Ministério Público Federal e de D. S. D. L., dar provimento à apelação de M. A. M. A., e negar provimento aos recursos de A. L. D. C. e JAIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
Em razões recursais, o Parquet Federal aponta omissões no julgado. Afirma que o acórdão é omisso, pois os réus CARLOS e MAURO foram absolvidos da imputação de prática do crime de corrupção passiva (Fato 1.11) sem que fossem considerados: o depoimento policial e judicial prestado por Manuel de Almeida Martins; o depoimento policial de Pedro Guimarães da Silva (embora posteriormente alterado em juízo); o depoimento policial de Marcelo Maia Villela; diálogos interceptados realizados após o encontro no posto de gasolina; e a “inexistência de justificativa para que os réus, Policiais Rodoviários Federais, tenham se encontrado com o dono de um caminhão no estacionamento de um supermercado para, supostamente, explicar o motivo da lavratura de uma multa de trânsito”. Outrossim, aduz que há omissão no julgado, em razão da absolvição do réu RENATO da imputação de prática do crime de falsidade ideológica (Fato 1.4), sem que fosse considerado o seu interrogatório judicial.
DAMIÃO, em suas razões recursais, aponta “omissões e contradições” no acórdão. Alega que há omissões, por não terem sido apreciadas as alegações expendidas nas razões de apelação, atinentes à preliminar de interceptação de seu telefone, à inocorrência de prática do crime de corrupção passiva e à necessidade de fixação da pena no mínimo legal. Aduz que o julgado é contraditório, pois, apesar de não ter sido “alvo originário da investigação” e ter sido “o primeiro dos acusados a ser solto por meio de Habeas Corpus”, foi o único réu que permanecer condenado. Afirma que não foi apreciada a alegação de incipiência de fundamentação da decisão que decretou a interceptação de sua linha telefônica e de ausência de motivos para a medida cautelar. Alega que há contradição, pois “ao mesmo tempo em que o acórdão afirma ter ocorrido solicitação de vantagem indevida em troca da não execução de um ato de ofício, diz que não há prova de que tal ato de ofício deveria ter sido executado”. Aduz que há omissão no julgado, por “não esclarecer concretamente por que razão o desvio de conduta de um Policial Rodoviário seria mais grave” para fins de fixação da pena-base.
Em razões recursais, MAURO aponta omissão no acórdão, por não apreciação da alegação de nulidade da interceptação telefônica por não demonstração da imprescindibilidade do meio de prova. Alega que há contradição no julgado, pois, embora se tenha afirmado no voto que inexistiam provas para a condenação, o fundamento da absolvição foi por insuficiência de provas (inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal), e não por inexistência do fato (inciso I do art. 386 do Código de Processo Penal).
CARLOS, em suas razões recursais, afirma que há contradição no julgado, pois, inobstante sua absolvição da imputação de prática do crime de corrupção passiva (fato 1.11) tenha sido fundamentada no art. 386, II, do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato), deveria ter sido calcada no art. 386, I ou IV, do Código de Processo Penal (estar provada a inexistência do fato ou estar provado que o réu não concorreu para a infração penal). Alega que o julgado é contraditório/omisso, dado que houve menção à ausência de interesse recursal quanto à modificação do fundamento da absolvição atinente ao Fato 1.10, embora haja efetivamente interesse recursal, pois “a absolvição do réu na ação penal só vincula o resultado do processo disciplinar caso a absolvição seja por declaração de inocência ou caso provada a inexistência do fato”.
Em razões recursais, RENATO aduz que há contradição no julgado, pois, inobstante sua absolvição da imputação de prática do crime de falsidade ideológica (fato 1.4) tenha sido fundamentada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), deveria ter sido embasada no art. 386, I ou IV, do Código de Processo Penal (estar provada a inexistência do fato ou estar provado que o réu não concorreu para a infração penal). Afirma que o acórdão é contraditório/omisso, pois “a absolvição do réu na ação penal só vincula o resultado do processo disciplinar caso a absolvição seja por declaração de inocência ou caso provada a inexistência do fato”.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (eventos 408, CONTRAZ1, e 410, CONTRAZ1), requerendo o não provimento dos embargos de declaração opostos por DAMIÃO, MAURO, CARLOS e RENATO, ao argumento de inexistência dos supostos vícios apontados e da intenção de rediscussão do mérito do julgado.
MAURO, RENATO e CARLOS, em contrarrazões (eventos 409, CONTRAZ1, e 411, CONTRAZ1), requerem o não provimento dos embargos de declaração opostos pelo Parquet Federal, igualmente sob o fundamento de intenção de rediscussão do mérito do julgado.
Petição de DAMIÃO, renovando pleito anteriormente indeferido, no sentido da expedição de ofício ao Ministério da Defesa, para restabelecimento imediato do pagamento de seus proventos de aposentadoria, com o pagamento dos atrasados devidos e devidamente corrigidos (eventos 420, DESPADEC1, e 427, PET1).
O Parquet Federal, instado a se manifestar sobre a petição de DAMIÃO, requer o indeferimento do pedido (evento 439, PARECER1).
Decisão, em 28/2/2024, no sentido de que o novo pedido de DAMIÃO seria apreciado pela E. Turma, de forma colegiada, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001797416v3 e do código CRC 482df04e.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 28/2/2024, às 18:8:23