Agravo de Instrumento Nº 0006517-96.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC e atribuído a minha relatoria por prevenção, proferido no julgamento do agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, figurando como agravada COMERCIAL TINTOFER LTDA, em que esta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, em 14.8.2018, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-ADMINISTRADOR QUE NÃO EXERCIA A GERÊNCIA AO TEMPO DO FATO GERADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, indefere o redirecionamento da execução para o sócio-administrador. 2. A agravante pretende redirecionar a execução fiscal de dívida não tributária, oriunda de multa por infração administrativa transporte rodoviário, no valor de R$ 2.018,16 ( em 20.3.2017), para o sócio administrador, em razão de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios. Faz-se necessária, contudo, a constatação pelo Oficial de Justiça do encerramento das atividades sociais para presunção da dissolução irregular da empresa e, por consequência, a responsabilidade dos gestores, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELLMARQUES, DJE 10.9.2014). 4. Sobre a mesma questão, o STJ posicionou-se no sentido de que “para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada”. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.482.461, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.11.2014). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008761-32.2017.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Des. Fed. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, E-DJF2R 15.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0011962-32.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007010-78.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, EDJF2R 17.12.2017. 5. No caso, verifica-se que o sócio, em face do qual a agravante pretende direcionar a execução, somente passou a exercer a administração em 14.3.2017. No entanto, o fato gerador ocorreu em 12.12.2013. De tal sorte, não há que se falar em redirecionamento da execução em face de novo sócio, que não exercia os poderes de gerência à época do fato gerador. 6. Agravo de instrumento não provido.
O referido acórdão foi complementado pela decisão colegiada que negou provimento aos embargos de declaração, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos sob alegação de que existe omissão no acórdão, sustentando que “somente aquele sócio que permaneceu na sociedade até o fim, ou nela foi admitido e deu causa à dissolução irregular, fechando as portas da empresa sem comunicar aos órgãos competentes, é que pode ser responsabilizado pela dívida”. Alega, ainda, que a omissão deve ser sanada para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. A embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. O que se observa é que, através do presente recurso, se pretende rediscutir aspectos fáticos da lide relativamente ao redirecionamento da execução em face do sócio que não exercia poderes de gerência à época do fato gerador. 4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos.
Conforme previsto no art. 77 do RITRF-2R, a distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Nos termos do o § 3° do art. 77 do RITRF-2R, devem ser distribuídos ao Relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão, continência ou acessoriedade. E, ainda, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador, nos termos do §1ºnos termos do art. 77 do Regimento interno desta Corte, a distribuição prévia de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores.
O agravante interpôs recurso especial sustentando, em resumo, que o acórdão teria violado o art. 50, art. 1102, e o art. 1.116 do CC, bem como o art. 10 do Decreto nº 3.078/19, em razão do não reconhecimento da responsabilidade do sócio-gerente à época da dissolução irregular (evento 30).
Sem contrarrazões pela parte adversa.
A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal 2ª Região (evento 95) determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para aferir a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ, na forma do 1.030, inciso II, do CPC, para que, eventualmente, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido com a tese fixada pela referida Corte Superior no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1645333/SP, REsp 1643944/SP e REsp 1645281/SP (Tema 981), em que foi fixada a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786477v2 e do código CRC f27f2819.
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