Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0006517-96.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC e atribuído a minha relatoria por prevenção, proferido no julgamento do agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, figurando como agravada COMERCIAL TINTOFER LTDA, em que esta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, em 14.8.2018, nos termos da ementa transcrita a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO FISCAL.  CRÉDITO DE  NATUREZA  NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-ADMINISTRADOR QUE  NÃO EXERCIA A GERÊNCIA AO TEMPO DO FATO GERADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, indefere o redirecionamento da execução para o sócio-administrador. 2. A agravante pretende redirecionar a execução fiscal de dívida não tributária, oriunda de multa por infração administrativa transporte rodoviário, no valor de R$ 2.018,16 ( em 20.3.2017), para o sócio administrador, em razão de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios. Faz-se necessária, contudo, a constatação pelo Oficial de Justiça do encerramento das atividades sociais para presunção da dissolução irregular da empresa e, por consequência, a responsabilidade dos gestores, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELLMARQUES, DJE 10.9.2014). 4. Sobre a mesma questão, o STJ posicionou-se no sentido de que “para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada”. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.482.461, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.11.2014). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008761-32.2017.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Des. Fed. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, E-DJF2R 15.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0011962-32.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007010-78.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, EDJF2R 17.12.2017. 5. No caso, verifica-se que o sócio, em face do qual a agravante pretende direcionar a execução, somente passou a exercer a administração em 14.3.2017. No entanto, o fato gerador ocorreu em 12.12.2013. De tal sorte, não há que se falar em redirecionamento da execução em face de novo sócio, que não exercia os poderes de gerência à época do fato gerador. 6. Agravo de instrumento não provido.

 

O referido acórdão foi complementado pela decisão colegiada que negou provimento aos embargos de declaração, nos seguintes termos:

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos sob alegação de que existe omissão no acórdão, sustentando que “somente aquele sócio que permaneceu na sociedade até o fim, ou nela foi admitido e deu causa à dissolução irregular, fechando as portas da empresa sem comunicar aos órgãos competentes, é que pode ser responsabilizado pela dívida”. Alega, ainda, que a omissão deve ser sanada para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. A embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. O que se observa é que, através do presente recurso, se pretende rediscutir aspectos fáticos da lide relativamente ao redirecionamento da execução em face do sócio que não exercia poderes de gerência à época do fato gerador. 4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos.

 

Conforme previsto no art. 77 do RITRF-2R, a distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Nos termos do o § 3° do art. 77 do RITRF-2R, devem ser distribuídos ao Relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão, continência ou acessoriedade. E, ainda, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador, nos termos do §1ºnos termos do art. 77 do Regimento interno desta Corte, a distribuição prévia de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores.

O agravante interpôs recurso especial sustentando, em resumo, que o acórdão teria violado o art. 50, art. 1102, e o art. 1.116 do CC, bem como o art. 10 do Decreto nº 3.078/19, em razão do não reconhecimento da responsabilidade do sócio-gerente à época da dissolução irregular (evento 30).

Sem contrarrazões pela parte adversa.

A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal 2ª Região (evento 95) determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para aferir a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ, na forma do 1.030, inciso II, do CPC, para que, eventualmente, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido com a tese fixada pela referida Corte Superior no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1645333/SP, REsp 1643944/SP  e REsp 1645281/SP (Tema 981), em que foi fixada a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786477v2 e do código CRC f27f2819.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/03/2024, às 19:20:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:32:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001786478
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0006517-96.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC e atribuído a minha relatoria por prevenção, proferido no julgamento do agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, figurando como agravada COMERCIAL TINTOFER LTDA, em que esta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, em 14.8.2018.

A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal 2ª Região (evento 95) determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para aferir a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ, na forma do 1.030, inciso II, do CPC, para que, eventualmente, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido com a tese fixada pela referida Corte Superior no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1645333/SP, REsp 1643944/SP  e REsp 1645281/SP (Tema 981), em que foi fixada a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”. 

Assim vieram-me os autos. Decido.

O acórdão reexaminado congrega os seguintes fundamentos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO FISCAL.  CRÉDITO DE  NATUREZA  NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-ADMINISTRADOR QUE  NÃO EXERCIA A GERÊNCIA AO TEMPO DO FATO GERADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, indefere o redirecionamento da execução para o sócio-administrador. 2. A agravante pretende redirecionar a execução fiscal de dívida não tributária, oriunda de multa por infração administrativa transporte rodoviário, no valor de R$ 2.018,16 ( em 20.3.2017), para o sócio administrador, em razão de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios. Faz-se necessária, contudo, a constatação pelo Oficial de Justiça do encerramento das atividades sociais para presunção da dissolução irregular da empresa e, por consequência, a responsabilidade dos gestores, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELLMARQUES, DJE 10.9.2014). 4. Sobre a mesma questão, o STJ posicionou-se no sentido de que “para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada”. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.482.461, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.11.2014). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008761-32.2017.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Des. Fed. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, E-DJF2R 15.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0011962-32.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007010-78.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, EDJF2R 17.12.2017. 5. No caso, verifica-se que o sócio, em face do qual a agravante pretende direcionar a execução, somente passou a exercer a administração em 14.3.2017. No entanto, o fato gerador ocorreu em 12.12.2013. De tal sorte, não há que se falar em redirecionamento da execução em face de novo sócio, que não exercia os poderes de gerência à época do fato gerador. 6. Agravo de instrumento não provido.

 

O referido acórdão foi complementado pela decisão colegiada que negou provimento aos embargos de declaração, nos seguintes termos:

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos sob alegação de que existe omissão no acórdão, sustentando que “somente aquele sócio que permaneceu na sociedade até o fim, ou nela foi admitido e deu causa à dissolução irregular, fechando as portas da empresa sem comunicar aos órgãos competentes, é que pode ser responsabilizado pela dívida”. Alega, ainda, que a omissão deve ser sanada para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. A embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. O que se observa é que, através do presente recurso, se pretende rediscutir aspectos fáticos da lide relativamente ao redirecionamento da execução em face do sócio que não exercia poderes de gerência à época do fato gerador. 4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos.

 

 Inicialmente, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos REsp 1645333/SP, REsp 1643944/SP  e REsp 1645281/SP (Tema 981), sob a sistemática dos recursos repetitivos, teve como questão definir a seguinte controvérsia: "À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida;
ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido".

Em suma, objetivou-se definir, portanto, se a execução poderia ser redirecionada apenas ao sócio gerente na época do inadimplemento do tributo e que também atuou na dissolução irregular da pessoa jurídica, ou se seria possível o redirecionamento do feito executivo em face do sócio gerente que apenas atuou na dissolução irregular da pessoa jurídica, ou seja, aquele que não atuou na época do fato gerador do débito, mas foi responsável pela dissolução irregular da empresa.

Diante dessa controvérsia, o STJ fixou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, manteve a decisão que, em Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócio que, embora haja ingressado no quadro social em 31/07/2012, após a ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido, de dezembro de 2007 a setembro de 2010, detinha poderes de administração da pessoa jurídica executada, à época em que presumida a sua dissolução irregular, em 14/03/2014, quando não localizada no seu domicílio fiscal, conforme certidão do Oficial de Justiça.
III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts.
1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitado: "À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida;
ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido".

IV. No exercício da atividade econômica, ocorre amiúde, em razão de injunções várias, o inadimplemento de obrigações assumidas por pessoas jurídicas. Não é diferente na esfera tributária. Embora se trate inegavelmente de uma ofensa a bem jurídico da Administração tributária, o desvalor jurídico do inadimplemento não autoriza, por si só, a responsabilização do sócio-gerente. Nesse sentido, aliás, o enunciado 430 da Súmula do STJ - em cuja redação se lê que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" -, bem como a tese firmada no REsp repetitivo 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009), que explicita que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ).
V. Tal conclusão é corolário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Se, nos termos do art. 49-A, caput, do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", decorre que o simples inadimplemento de tributos não pode gerar, por si só, consequências negativas no patrimônio dos sócios. Como esclarece o parágrafo único do aludido artigo, a razão de ser da autonomia patrimonial, "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos", é "estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos".
Naturalmente, a autonomia patrimonial não é um fim em si, um direito absoluto e inexpugnável. Por isso mesmo, a legislação, inclusive a civil, comercial, ambiental e tributária estabelece hipóteses de responsabilização dos sócios e administradores por obrigações da pessoa jurídica. No Código Tributário Nacional, entre outras hipóteses, destaca-se a do inciso III do seu art. 135, segundo o qual "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".
VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). A matéria, inclusive, é objeto do enunciado 435 da Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
VII. O Plenário do STF, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário 562.276/PR (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2011), correspondente ao tema 13 daquela Corte, deixou assentado que "essencial à compreensão do instituto da responsabilidade tributária é a noção de que a obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo (...) O pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no art. 135, III, do CTN, é a prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias".
VIII. No Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), sob a rubrica do tema 630, a Primeira Seção do STJ assentou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária. O voto condutor do respectivo acórdão registrou que a Súmula 435/STJ "parte do pressuposto de que a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" e que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei".
IX. No âmbito da Primeira Turma do STJ está consolidado entendimento no sentido de que, "embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo". Isso porque "só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (STJ, AgRg no REsp 1.034.238/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2009). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 647.563/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no REsp 1.569.844/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016;
AREsp 838.948/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016; AgInt no REsp 1.602.080/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AgInt no AREsp 856.173/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016.
X. A Segunda Turma do STJ, embora, num primeiro momento, adotasse entendimento idêntico, no sentido de que "não é possível o redirecionamento da execução fiscal em relação a sócio que não integrava a sociedade à época dos fatos geradores e no momento da dissolução irregular da empresa executada" (STJ, AgRg no AREsp 556.735/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014), veio, posteriormente, a adotar ótica diversa. Com efeito, no julgamento, em 16/06/2015, do REsp 1.520.257/SP, de relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe de 23/06/2015), a Segunda Turma, ao enfrentar hipótese análoga à ora em julgamento, passou a condicionar a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único requisito, qual seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da pessoa jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular. O fundamento para tanto consiste na conjugação do art. 135, III, do CTN com o enunciado 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De fato, na medida em que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada, revela-se indiferente o fato de o sócio-gerente responsável pela dissolução irregular não estar na administração da pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo inadimplido. Concluiu a Segunda Turma, no aludido REsp 1.520.257/SP, alterando sua jurisprudência sobre o assunto, que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito".
Após a mudança jurisprudencial, o novo entendimento foi reafirmado noutras oportunidades: STJ, REsp 1.726.964/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AREsp 948.795/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.541.209/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no REsp 1.545.342/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015.
XI. Além das pertinentes considerações feitas pelo Ministro OG FERNANDES, no sentido de que o fato ensejador da responsabilidade tributária é a dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a presunção de sua ocorrência - o que configura infração à lei, para fins do art. 135, III, do CTN -, é preciso observar que a posição da Primeira Turma pode gerar uma estrutura de incentivos não alinhada com os valores subjacentes à ordem tributária, sobretudo o dever de pagar tributos. Com efeito, o entendimento pode criar situação em que, mesmo diante da ocorrência de um ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, inexistirá sanção, em hipótese em que, sendo diversos os sócios-gerentes ou administradores, ao tempo do fato gerador do tributo inadimplido e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, a responsabilidade tributária não poderia ser imputada a qualquer deles.
XII. Ademais, o entendimento da Segunda Turma encontra respaldo nas razões de decidir do Recurso Especial repetitivo 1.201.993/SP (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2019), no qual se discutiu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e no qual o Relator consignou que "o fundamento que justificou a orientação adotada é que a responsabilidade tributária de terceiros, para os fins do art. 135 do CTN, pode resultar tanto do ato de infração à lei do qual resulte diretamente a obrigação tributária, como do ato infracional praticado em momento posterior ao surgimento do crédito tributário que inviabilize, porém, a cobrança do devedor original. (...) ou seja, a responsabilidade dos sócios com poderes de gerente, pelos débitos empresariais, pode decorrer tanto da prática de atos ilícitos que resultem no nascimento da obrigação tributária como da prática de atos ilícitos ulteriores à ocorrência do fato gerador que impossibilitem a recuperação do crédito tributário contra o seu devedor original".
XIII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."
XIV. Caso concreto: Recurso Especial provido.
XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1645333, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 28.6.2022) – grifo nosso.

 

  Com efeito, o art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional disciplina que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, senão, vejamos:

 Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

(grifo nosso).

 

O Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036, CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.9.2014). Assim, o sócio-gerente, como responsável pela administração da sociedade, torna-se também responsável pelos créditos inadimplidos pela pessoa jurídica, quando deixa de zelar pelo encerramento regular da sociedade.

Ademais, o redirecionamento da execução também será admitido quando o nome do sócio constar da CDA, razão pela qual poderá ser feita sua inclusão no polo passivo do feito executivo, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza de que goza o título executivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000987-21.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 6.4.2022. 

No caso dos autos, a agravante pretende redirecionar a execução fiscal de dívida não tributária, oriunda de multa por infração administrativa transporte rodoviário, no valor de R$ 2.018,16 ( em 20.3.2017), para o sócio administrador, em razão de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica.

O acórdão reexaminado consignou que não seria possível redirecionar a execução fiscal em face do sócio gerente, já que este havia apenas passado a exercer a administração em 14.3.2017, não sendo o mesmo que exerceu a administração na época do fato gerador, em 12.12.2013.

Da leitura do acórdão em comento, extrai-se que o acórdão encontra-se em desacordo com o entendimento fixado pelo STJ, porquanto o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular.

Portanto, assiste razão à agência recorrente, tendo em vista que o sócio figurou como administrador no período em que houve a dissolução irregular, de modo que se revela possível o redirecionamento da execução fiscal.

Logo, tal orientação contida no aresto deste TRF2 se encontra em desacordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 981, motivo pelo qual a presente hipótese comporta novo julgamento por este Tribunal, no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento da agência reguladora.

Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786478v2 e do código CRC 17f713ad.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/03/2024, às 19:20:08

 


 



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Documento:20001786479
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0006517-96.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 981 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Reexame determinado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal 2ª Região, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, por determinação da Vice-Presidência deste TRF2 em razão de se aferir se o acórdão vergastado diverge da decisão da sobre o Tema 981 do STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos REsp 1645333/SP, REsp 1643944/SP  e REsp 1645281/SP (Tema 981), sob a sistemática dos recursos repetitivos, teve como questão definir a seguinte controvérsia: "À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida;
ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido".

3. Objetivou-se definir, portanto, se a execução poderia ser redirecionada apenas ao sócio gerente na época do inadimplemento do tributo e que também atuou na dissolução irregular da pessoa jurídica, ou se seria possível o redirecionamento do feito executivo em face do sócio gerente que apenas atuou na dissolução irregular da pessoa jurídica, ou seja, aquele que não atuou na época do fato gerador do débito, mas foi responsável pela dissolução irregular da empresa.

4. Diante dessa controvérsia, o STJ fixou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1645333, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 28.6.2022. 

5. O art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional disciplina que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036, CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.9.2014). Assim, o sócio-gerente, como responsável pela administração da sociedade, torna-se também responsável pelos créditos inadimplidos pela pessoa jurídica, quando deixa de zelar pelo encerramento regular da sociedade.

7. Ademais, o redirecionamento da execução também será admitido quando o nome do sócio constar da CDA, razão pela qual poderá ser feita sua inclusão no polo passivo do feito executivo, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza de que goza o título executivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000987-21.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 6.4.2022. 

8. No caso dos autos, a agravante pretende redirecionar a execução fiscal de dívida não tributária, oriunda de multa por infração administrativa transporte rodoviário, no valor de R$ 2.018,16 ( em 20.3.2017), para o sócio administrador, em razão de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica.

9. O acórdão reexaminado consignou que não seria possível redirecionar a execução fiscal em face do sócio gerente, já que este havia apenas passado a exercer a administração em 14.3.2017, não sendo o mesmo que exerceu a administração na época do fato gerador, em 12.12.2013.

10. Da leitura do acórdão em comento, extrai-se que o acórdão encontra-se em desacordo com o entendimento fixado pelo STJ, porquanto o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. Portanto, assiste razão à agência recorrente, tendo em vista que o sócio figurou como administrador no período em que houve a dissolução irregular, de modo que se revela possível o redirecionamento da execução fiscal.

11. Logo, tal orientação contida no aresto deste TRF2 se encontra em desacordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 981, motivo pelo qual a presente hipótese comporta novo julgamento por este Tribunal, no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento da agência reguladora.

12. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786479v3 e do código CRC aecb6761.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 0006517-96.2018.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 122, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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