Apelação Cível Nº 5000933-52.2019.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face da sentença contida no Evento 30 – 1º grau, integrada pela sentença de embargos de declaração (Evento 43 – 1º grau), proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada por A. S. L. contra o ora recorrente, que julgou procedente o pedido para determinar que o INCRA adote todas as providências necessárias - inclusive o georreferenciamento do lote de terras cedido - e proceda à emissão em definitivo do título de domínio do Lote nº 17, do Projeto de Assentamento Travessia, localizado no Distrito de Santo Antônio do XV, Zona Rural do Município de Nova Venécia/ES, à autora, no prazo de 60 (sessenta) dias. A sentença condenou a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (Evento 68 – 1º grau) assevera, em suma, que a concessão da “autorização definitiva” pretendida pela parte autora se encontra no âmbito discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de atentar contra a tripartição dos Poderes. Salienta que o direito do assentado não é adquirido com o simples decurso do período de dez anos residindo no lote, sendo certo que a IN/INCRA 97/2018 estabelece várias condições resolutivas que devem ser observadas, dentre elas a quitação das dívidas, o pedido formal do interessado, etc. Aduz que a recorrida sequer postulou tal aquisição administrativamente, não havendo, assim, prova da ilegalidade (ou omissão) praticada. Ressalta que os atos da Administração Pública são plenamente vinculados ao Princípio da Legalidade, consagrado pela Constituição da República (art. 5º, inciso II), segundo o qual “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, portanto, qualquer determinação que contrarie essa garantia constitucional é nula. Pugna pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado improcedente o pedido.
Contrarrazões (Evento 70 – 1º grau) pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 6 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço o apelo, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.
Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por A. S. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA objetivando que seja determinada a emissão, em definitivo, do título de domínio da gleba de terra que lhe pertence, eis que já atendidos todos os requisitos inerentes ao seu pedido há quase 16 (dezesseis) anos.
Aduz, para tanto, que o Programa Nacional de Reforma Agrária destinou 21 (vinte e um) lotes de terras aos trabalhadores rurais “sem-terra” no Projeto de Assentamento Travessia, localizado no Distrito de Santo Antônio do XV, Zona Rural do Município de Nova Venécia/ES, sendo o lote de nº 17 destinado à autora pelo requerido, desde 19.09.2003, portanto, há quase 16 (dezesseis) anos, conforme Processo Administrativo/INCRA 54340.000785/2003-40. Sustenta que, além da área individual descrita, outras duas áreas no Assentamento fazem parte da posse da requerente, totalizando 11,8357 ha (onze hectares, oitenta e três ares e cinquenta e sete centiares) de áreas outorgadas pelo requerido. Menciona que recebeu a gleba de terras em 2003 e passou a viver e trabalhar em regime de economia familiar, cultivando a terra e dela retirando sustento para sua família, sem tê-la cedido seu uso a terceiros, a qualquer título.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos (Evento 30 – 1º grau):
“Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INCRA adote todas as providências necessárias - inclusive o georreferenciamento do lote de terras cedido - e proceda à emissão em definitivo, do título de domínio do Lote nº 17, do Projeto de Assentamento Travessia, localizado no Distrito de Santo Antônio do XV, Zona Rural do município de Nova Venécia/ES, à autora A. S. L., no prazo de 60 (sessenta) dias.
Custas ex-lege. Condeno o INCRA no pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.”.
Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do direito da recorrida ao título de domínio da gleba em seu favor.
Os assentamentos para fins de Reforma Agrária constituem um conjunto de unidades agrícolas instaladas pelo INCRA em um imóvel rural e cada uma dessas unidades, chamada de parcelas ou lotes, é destinada a uma família de agricultor ou trabalhador rural sem condições econômicas para adquirir e manter um imóvel rural.
Compulsando os autos, verifica-se que, consoante o documento intitulado “Espelho da Unidade Familiar – Identificação”, a apelada está na posse do referido imóvel desde 19.09.2003 (Evento 11 - RESPOSTA2, fl. 4 – 1º grau), tendo assinado o respectivo Contrato de Concessão de Uso, Sob Condição Resolutiva em 18.04.2011, que assim estabelece (Evento 1- OUT7 – 1º grau):
“I - O imóvel destina-se à exploração agropecuária e outras modalidades de exploração aprovadas pelo Incra, ficando a UNIDADE FAMILIAR comprometida a residir na parcela ou em área compreendida no projeto de assentamento, explorá-la direta e pessoalmente, bem como preservar o meio ambiente, inclusive as áreas de reserva legal e de preservação permanente, na forma da legislação ambiental federal, estadual e distrital vigentes.
VIII - O prazo desta concessão será contado da data de emissão da presente, podendo ser prorrogável por igual período a critério da Autarquia ou ainda, se estiverem sendo cumpridas as obrigações pactuadas neste e realizados os serviços de medição e demarcação topográficos, fica assegurado à UNIDADE FAMILIAR o direito de receber o Título de Domínio da parcela ou fração ideal de área do projeto, sob condição resolutiva, inegociável pelo prazo de dez anos, computado o período já decorrido em função deste contrato.
XI - Resolver-se-á o presente contrato, antes do seu término, independente de qualquer procedimento ou medida judicial, se a UNIDADE FAMILIAR: a) não cultivar direta e pessoalmente a parcela ou área do projeto; b) deixar de residir no local de trabalho ou em área integrante do projeto de assentamento; c) descumprir a legislação agrária e ambiental; d) tornar-se elemento de perturbação para a continuidade do desenvolvimento dos trabalhos, por má conduta ou inadaptação à vida comunitária e e) alienar, arrendar ou transferir a posse da parcela ou fração ideal a terceiros, sem prévia anuência do Incra”. (Grifei)
Como bem pontuou o Magistrado Sentenciante, restou demonstrado que a recorrida cumpre os requisitos impostos quando da sua adesão ao Programa de Reforma Agrária, consistentes na obrigação de fixar residência na parcela que lhe foi atribuída e na exploração da terra direta e pessoal pelo assentado e seus familiares, de acordo com as finalidades da reforma agrária.
Saliente-se que a despeito de a Constituição Federal estabelecer em seu art. 189 que "Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos", é certo que, além da regra constitucional, devem ser respeitadas as condições contratuais assumidas no momento da concessão do uso do imóvel, o que se verifica no presente caso.
No mesmo sentido decidiu, recentemente, este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2.ª Região:
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ASSENTAMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. EMISSÃO EM DEFINITIVO DO TÍTULO DE DOMÍNIO. LEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o Réu na obrigação de fazer, consistente na emissão, em definitivo, do título de domínio da parcela de terras em favor do Autor.
2. Contrato de assentamento firmado entre as partes com cláusula de expedição do documento de titulação ao beneficiário, se cumpridas as condições contratuais.
3. Cumpridos os requisitos obrigacionais pelo beneficiário, mostra-se dentro da legalidade a condenação do Réu em obrigação de fazer, consistente na emissão, em definitivo, do título de domínio.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
(TRF2 – AC 0103262-43.2013.4.02.5003 – Rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler – 8ª Turma Especializada. Data: 05.09.2023) (Grifei)
Acerca da temática dos autos, cumpre mencionar, ainda, o seguinte precedente:
DIREITO CONSTITUCIONAL (AGRÁRIO) E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. PROJETO DE ASSENTAMENTO "BELA VISTA DO CHIBARRO". CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. BENEFICIÁRIO DE CONTRATO DE ASSENTAMENTO. CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS NO PRAZO DECENAL. QUITAÇÃO DE DÉBITOS. APELO PROVIDO.
- Rejeitada a matéria preliminar de necessidade de reunião deste feito com os autos nº 2007.61.20.007293-2, em virtude da alegação de conexão, tendo em vista a orientação da Súmula nº 235 do STJ.
- O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), em seu art. 1º, § 1º, define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade".
- A implementação do programa de reforma agrária tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra. Toda e qualquer medida relativa à reforma agrária deve ter em vista a dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como com a redução das desigualdades sociais e regionais (arts. 1º, III e 3º, I e III, ambos da CF).
- Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 189, que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. O dispositivo constitucional referido é regulamentado pela Lei nº 8.629/93.
- O que se conclui, da leitura dos dispositivos que regem a matéria, é que após o decurso do interregno de 10 (dez) anos previsto na norma constitucional, as condições de cultivo do imóvel de forma direta e pessoal passam a ser inexigíveis, sendo permitido ao assentando passar a explorar as terras do assentamento sob outras formas. Isso é o que se depreende, aliás, da Instrução Normativa INCRA nº 41/2007, art. 20, II, §1º.
- O INCRA faz distinção entre o título de domínio e o contrato de assentamento, afirmando que o prazo de 10 (dez) anos aplica-se à aquisição de domínio, mas não tem efeito liberatório no que se refere às regras do assentamento. No entanto, tal interpretação não se presta a desconstituir o direito do assentado, mormente porquanto se trata de interpretação restritiva que não encontra amparo na legislação de regência.
- O INCRA também argumenta que, para a concessão dos títulos de propriedade dos lotes, o projeto de assentamento deverá obedecer a todas as fases de implementação, até atingir sua consolidação, o que ainda não ocorreu no caso do Assentamento Bela Vista do Chibarro. Entretanto, este Tribunal Regional Federal possui entendimento pacificado de que a ausência de consolidação do projeto de assentamento não configura óbice à titulação.
- O fundamento empregado pela sentença para rejeitar o pleito de entrega definitiva do título de propriedade do imóvel ao autor desta ação, qual seja, o fato de que ainda não houve o ressarcimento do valor do lote e de eventuais empréstimos concedidos ao assentado, não pode prevalecer, na medida em que desproporcional, especialmente em razão da edição das Leis nº 13.001/2014 e 13.465/2017, aplicáveis ao caso concreto por força do art. 462 do CPC/73.
- A negativa de emissão do título de domínio em favor do autor revela-se medida desnecessária, e por isso desproporcional, para a salvaguarda do direito de crédito do INCRA, referente ao ressarcimento de valores relativos ao lote e aos empréstimos concedidos para sua instalação, os quais poderão ser objeto de cobrança na forma da legislação.
- Recurso de apelação do autor provido. Recurso do INCRA prejudicado.
(TRF3 – AC 0008426-08.2007.4.03.6120 - Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco – 2ª Turma. Data: 18.11.2022)
Nesse contexto, em que pese os argumentos trazidos pelo apelante, a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.000,00 – Evento 1 – INIC1, fl. 18 – 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001785479v4 e do código CRC cf2b2e0b.
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