Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010213-79.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que, na ação de Cumprimento de Sentença nº 0000574-06.1990.4.02.5101, rejeitou sua impugnação à reexpedição da requisição cancelada nos termos da Lei nº 13.463/2017 e deferiu a habilitação de herdeiros.

Aduz que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão executória, uma vez que o exequente originário faleceu em 2007, e somente em 2022 seus herdeiros se habilitaram nos autos para receber os valores a que o autor originário teria direito. Sustenta que a habilitação deve ser indeferida porque o ex-servidor faleceu há mais de cinco anos, ocorrendo a prescrição da pretensão executiva.

Contrarrazões no evento 8/2º grau.

Parecer do Ministério Público Federal no evento 11/ 2º grau, informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende o agravante a reforma da decisão a quo que, não reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, determinou a reinclusão do requisitório, expedido em favor do Espólio de R. V. V., representado por sua inventariante M. B. V., devido ao seu cancelamento, em virtude da aplicação da Lei nº 13.463/17.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada, no evento 719/ 1º grau:

“Inicialmente, intime-se o INSS para ciência dos esclarecimentos oferecidos em relação à autora IVONI HEYDRICH no evento 715, e para que apresente planilha de cálculo com o valor devido à mencionada exequente, conforme determinado no evento 647.
Quanto ao falecido autor R. V. V., o INSS impugna a reexpedição da requisição cancelada nos termos da Lei nº 13.463/2017, ao argumento de que "ultrapassado o prazo quinquenal entre o depósito da RPV/precatório e o seu levantamento, haverá a incidência da prescrição" (evento 716).
Afirma ainda que "o pedido de habilitação ora formulado foi formalizado nos autos após decorrido em muito o prazo de mais de 30 (trinta) dias previsto em lei (ÓBITO OCORRIDO EM 2007), devendo, assim, o processo ser extinto".
Ocorre que, falecido o autor originário R. V. V. em 09.07.2007, conforme certidão de óbito do evento 675, anexo3, o processo fica suspenso a partir da mencionada data, conforme determinava o art. 265, inciso I, do Código de Processo Civil vigente naquela época.
Com a suspensão do processo, também se suspende o prazo prescricional, cujo curso é retomado com a devida habilitação dos sucessores.
Nesse sentido, vale colacionar os seguintes julgados do c. STJ, com nossos destaques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL E 267, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870.947/SE (TEMA 810). MODULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.495.144/RS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora recorrente, contra decisão que afastara a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros - sob o fundamento de que não há que se falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros do substituído, visto que, após o evento morte do servidor, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional - e rejeitara a impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria, que aplicara, quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos de Justiça Federal, inclusive o IPCA-E.
III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.
IV. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva.
Precedentes desta Corte: STJ, AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.
V. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ.
VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos arts. 682, II, do Código Civil, e 267, II, do CPC/73, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
VII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
VIII. "No que diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, cabe anotar que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case" (STJ, AgInt no AREsp 1.337.954/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020).
IX. No que se refere às alegações da recorrente quanto ao critério de correção monetária incidente sobre os valores devidos, o STJ, julgando o REsp 1.495.144/RS - apreciado conjuntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG (Tema 905) - todos sob o regime dos recursos repetitivos, concluiu que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", determinando, relativamente às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a incidência, quanto à correção monetária, dos "índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001" (STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2018).
X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nesta parte, improvido.
(REsp 1869009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO.
 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
2. Recurso especial não provido
(REsp 1850589/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros deduzida pela autarquia. Fundamenta o acórdão vergastado que não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, visto que, após o evento morte do exequente, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942.
2. Foi firmada no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória. A propósito: AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; REsp. 1.481.077, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira turma, DJ 13/5/2016; AgRg no AREsp 452.257/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2015; REsp 1.475.399/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.369.532/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Tturma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015.
3. Outrossim, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. Nessa linha: REsp 665.790/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/10/2006, p. 296.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1850947/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020)
De outro lado, quanto à arguição de prescrição pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o depósito do valor requisitado e o requerimento de reexpedição, a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, ao pronunciar-se sobre a questão, solidificou o entendimento de que não há prazo prescricional para que o credor requeira a reexpedição de precatório ou RPV cancelados com fundamento na Lei nº 13.463/2017, pois não há previsão legal nesse sentido.
Ademais, segundo o entendimento firmado pela Corte Superior, com o depósito do crédito requisitado, encerra-se a fase executiva, e o cancelamento da requisição  com fundamento na Lei nº 13.463/2017 não tem o condão de reinstaurar a fase executória, de sorte que, por consequência, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
A propósito, destaco os seguintes precedentes do C. STJ, com nossos grifos:
"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CANCELAMENTO. LEI Nº 13.463/2017. REEXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1 - Segundo a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, "inexiste prazo prescricional para que o credor solicite a reexpedição de precatório ou RPV cancelados com fundamento na Lei n. 13.463/2017, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido." (AgInt no REsp 1893168/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 2 - Agravo não provido."
(AgInt no REsp 1882202/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)
 
"PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CANCELAMENTO. LEI Nº 13.463/2017. REEXPEDIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Ressalvado o entendimento do relator, a Primeira Turma do STJ, em recente julgamento colegiado, proferido no REsp n. 1.856.498/PE, sob a relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se, por maioria, pela imprescritibilidade da pretensão à reexpedição da requisição de pequeno valor (RPV) cancelada nos termos da Lei n. 13.463/2017. 3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1742794/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 12/05/2021)
 
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. REEXPEDIÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à ocorrência de eventual prescrição ante o transcurso de mais de cinco anos entre a data da expedição da RPV originária e a data do requerimento para expedição de novo requisitório de pagamento - previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017, em virtude de seu cancelamento. 2. A previsão contida no art. 3o. da Lei 13.463/2017 é expressa ao determinar que, havendo o cancelamento do precatório ou RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, não havendo, por opção do legislador, prazo prescricional para que o credor faça a respectiva solicitação. 3. Com efeito, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo. Precedentes: REsp. 1.827.462/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; AgRg no REsp. 1.100.377/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.3.2013. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. 
(AgInt no AREsp 1707355/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) 
 
"PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CANCELAMENTO. LEI N. 13.463/2017. REEXPEDIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Ressalvado o entendimento do relator, a Primeira Turma do STJ, em recente julgamento colegiado, proferido no REsp n. 1.856.498/PE, sob a relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se, por maioria, pela imprescritibilidade da pretensão à reexpedição da requisição de pequeno valor (RPV) cancelada nos termos da Lei n. 13.463/2017. 2 . Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1833024/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 11/06/2021)
Confira-se, ainda, o teor da fundamentação da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro FRANCISCO FALCÃO no REsp nº 1.859.415/PE:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.415 - PE (2020/0019603-4)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
O processo tem origem no agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão (fls. 34-35) que determinou nova expedição de RPV, em nome de José Luiz de França, com base no art. 3º, da Lei nº 13.463/2017, depois de a primeira requisição ter sido cancelada, com base no art. 2ª da mesma lei.
(...)
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido tem assento neste fundamento:
O fato de que, entre o depósito da RPV primitiva, que fora cancelada por força da Lei nº 13.463/2017, e o pedido de expedição de nova ordem de pagamento formulado pelo exequente, decorreu mais de 5 (cinco) anos não conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que, após o depósito da quantia exequenda já não se pode mais falar em fase executória.
6. O cancelamento de precatórios e RPVs expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 02 anos em instituição financeira oficial, promovido pela citada Lei, não teve o condão de reinstaurar a fase executória.
(...)
Ressalte-se que a própria Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, estabelece a possibilidade de expedição de novo requisitório, caso tenha havido o cancelamento do requisitório expedido anteriormente, não havendo menção ao lapso temporal em que deveria ocorrer o requerimento do credor relativamente à expedição do novo requisitório de pagamento (fl. 56-57).
Não há nas razões do recurso especial argumentação no sentido de infirmar tal conclusão da Corte de origem.
Ao deixar de impugnar tal fundamento, a recorrente dá ensejo à aplicação da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
 Relator”
(REsp n. 1.859.415, Ministro Francisco Falcão, DJe de 04/03/2020)
Por fim, oportuna também a transcrição dos seguintes julgados proferidos pelo E. TRF 2ª Região sobre a questão:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RPV. VALORES TRANSFERIDOS. CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERO REQUERIMENTO DO CREDOR. MEDIDA PREVISTA EM LEI.
1 – Objetiva a agravante a reforma da decisão do Juízo a quo que não reconheceu ter havido prescrição, mas mero procedimento de reinclusão da verba devida à agravada.
2 - O caso em análise trata sobre a aplicação da Lei nº 13.463/17, a qual dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. A Lei considerou cancelados os precatórios e as RPVs federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, devendo ser feita a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional (art. 2º e seu §1º da Lei nº 13.463/17).
3 – A própria Lei traz a possibilidade de ser expedido novo ofício requisitório, bastando o simples requerimento do credor. Precedentes: TRF2 - Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 29/08/2018 Data de disponibilização 03/09/2018 Relator MARCUS ABRAHAM - 0004363-08.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.004363-8; TRF4 - AG 5004923- 05.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/05/2018.
4 - Nesse sentido, a agravada requereu ao Juízo a quo a expedição de nova RPV, o que foi deferido. Ademais, como bem fundamentado na decisão recorrida, não há que se falar em prescrição, uma vez que houve apenas o requerimento para reinclusão de verba já reconhecida e anteriormente depositada em favor da agravada. Com amparo nos precedentes apontados e diante da ausência de prescrição, não há que se reformar a decisão do Juízo a quo.
5 - Agravo de Instrumento de UNIÃO FEDERAL não provido."
(Agravo de Instrumento n.º 0000937-51.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEÓPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, à unanimidade de votos, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 21/05/2019)"
 
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ART. 3º DA LEI 13.463/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indefere o pedido de reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente face a demora da parte interessada em levantar o crédito executado, proveniente de precatório, após seu cancelamento nos termos da Lei nº 13.463/2017.
2. Caso em que o requisitório foi expedido em favor da exequente na data de 13.6.2012 e, no dia 26.4.2013, foi efetuado o pagamento. Ocorre que, posteriormente, o mesmo foi cancelado, com fundamento na Lei nº 13.463/2017 e os valores devolvidos ao Tesouro Nacional. Em 2019, foi determinada a expedição de novo ofício requisitório para meros fins de recebimento da quantia devida. Art. 3º da Lei nº 13.463/2017.
3. Não houve novo pedido de execução do julgado a ensejar a alegada prescrição intercorrente, haja vista que, após o depósito do crédito executado, a pretensão executória já se encontrava satisfeita, faltando, apenas, o levantamento da quantia para extinção definitiva da fase executiva. Ainda, o cancelamento do precatório somente se deu em razão da aplicação da Lei nº 13.463/2017, de modo que não há que se falar em decurso do lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007083- 23.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 10.10.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5000422-91.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 13.8.2020.
4. Agravo de instrumento não provido."
(Agravo de Instrumento n.º 0001098-27.2020.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, à unanimidade de votos, disponibilizado para publicação no E-DJF2R em 25/03/2021)
Pelo exposto, afastada a ocorrência de prescrição, rejeito a impugnação do réu.
Isso posto, defiro a habilitação do Espólio de R. V. V., representado por sua inventariante M. B. V., nos termos do art. 75, VII do CPC, diante do termo de compromisso apresentado no evento 675, anexo8, p. 7.
Considerando, porém, que o crédito decorrente deste processo não constou na partilha de bens do de cujus (evento 675, anexo8), eventual levantamento de valores está condicionado à sobrepartilha, uma vez que o E. STJ assentou o entendimento no sentido de que “o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão dos direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha”, nos termos dos 669 e 670 do CPC (AgRg no REsp 1552356/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
Confirmada a devolução (evento 712), expeça-se nova requisição (reinclusão), observando-se os termos do art. 33 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Registre-se o bloqueio do requisitório, a fim de que o montante, quando depositado, seja destinado aos sucessores após apresentação do formal de sobrepartilha do crédito.
Cadastrado, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação por 15 (quinze) dias.
Inexistindo oposição, proceda-se ao respectivo envio, suspendendo-se o processo até que venha notícia da disponibilização das verbas solicitadas.
Noticiado o depósito, intime-se o Espólio de R. V. V. para que comprove a sobrepartilha do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, e em seguida voltem conclusos.
Por fim, quanto à autora CLARISSE VOGEL, concedo aos requerentes o prazo de 60 (sessenta) dias para habilitação, conforme requerido no evento 714, mantendo-se o processo suspenso em relação à referida litisconsorte.
Intimem-se..”

 

Cinge-se a controvérsia na possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, quanto ao pedido de expedição de novo ofício requisitório, sujeitando a hipótese à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contando-se o prazo a partir da data do cancelamento do precatório/RPV.

Com efeito, em 31/10/2023, foi publicado Acórdão no âmbito do Tema nº 1141, onde restou firmada a seguinte tese:

 

“A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.”

 

Desta forma, restou assentado pelo E. STJ, em sede de recursos repetitivos, que o exercício do direito concedido pelo art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017 está sujeito a prescrição.

Noutro giro, não obstante a expedição de novo precatório ou RPV estar sujeita a aplicação art. 1º do Decreto nº 20.910/32, após o seu cancelamento, deverá o Presidente do Tribunal ser cientificado de tal fato, comunicando ao juízo da execução que notificará o credor, sendo esta notificação que deflagrará o lapso prescricional, nos seguintes termos do §3º, §4º e art. 3º da Lei nº 13.463/2017:

 

 [...]
§ 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.

§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.

Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

 

Nesse sentido é o entendimento desta Corte Regional:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINCLUSÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 3º DA LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. TEMA 1141/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 prevê o cancelamento dos precatórios e RPV's federais cujos depósitos realizados há mais de dois anos não tenham sido levantados pelo credor. E o respectivo artigo 3º estabelece que, em tal hipótese, "poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor".
2. Por oportunidade da apreciação do tema 1141, o E. STJ, consoante Acórdão publicado em 31/10/2023, firmou a tese de que "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017." 
3. Assim, considerando que se trata de entendimento vinculante (CPC, art. 1040, III), revejo meu posicionamento no sentido de que não haveria que se falar em prescrição para o exercício do direito previsto no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, segundo o qual "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor", passando a reconhecer a prescritibilidade para tanto, bem como o seu termo inicial com a ciência ao credor, prevista pelo art. 2º, §4º, da Lei 13.463/2017.
4. In casu, observa-se que a exequente, ora agravada, demonstrou ciência espontânea acerca da devolução do deposito em questão, em petição datada de 20/10/2020, oportunidade em que pleiteou a expedição de nova requisição, com fulcro no art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017. Consta, ainda, informação acerca do cancelamento, que se realizou em 25/08/2017. Assim, ausente a notificação que inauguraria o prazo fulminante, a teor da tese firmada pela Corte Superior, não há que se falar em prescrição para o exercício do direito insculpido art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 5017722-32.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal PAULO LEITE, DJE 23/11/2023)

 

Na hipótese, o requisitório expedido em favor do exequente R. V. V. foi cancelado em 25/08/2017 (evento 675 – ANEXO9/ 1º grau), em razão da Lei nº 13.463/17. 

Em análise dos autos, observa-se que foi acostada petição, na data de 30/05/2022, pelos herdeiros do falecido, informando o óbito do mesmo, em 09/07/2007, além do requerimento de habilitação do espólio do exequente, representado por sua inventariante M. B. V., a fim de expedir nova requisição de pagamento, com fulcro no art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017, demonstrando ciência espontânea acerca do cancelamento em questão (evento 675, PET1, ANEXO3 e 9/1º grau).

Logo, ausente a notificação que iniciaria o lapso temporal fulminante, de acordo com a tese do E.STJ, não há que se falar em prescrição para o exercício do direito insculpido art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/201.

Sendo assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo ser mantida a decisão agravada, que acertou ao afastar a infundada alegação do agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001784007v3 e do código CRC 728694fa.

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Documento:20001784008
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010213-79.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1141 STJ. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV PELA LEI Nº 13.463/2017. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ART. 3º, DA LEI Nº 13.463/2017. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que, na ação de Cumprimento de Sentença nº 0000574-06.1990.4.02.5101, rejeitou sua impugnação à reexpedição da requisição cancelada nos termos da Lei nº 13.463/2017 e deferiu a habilitação de herdeiros.
2. Com efeito, em 31/10/2023, foi publicado acórdão no âmbito do Tema nº 1141, onde restou firmada a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.”
3. Noutro giro, não obstante a expedição de novo precatório ou RPV estar sujeita a aplicação art. 1º do Decreto nº 20.910/32, após o seu cancelamento, deverá o Presidente do Tribunal ser cientificado de tal fato, comunicando ao juízo da execução que notificará o credor, sendo esta notificação que deflagrará o lapso prescricional, nos seguintes termos do §3º, §4º e art. 3º da Lei nº 13.463/2017. Precedente: TRF-2ª Região, AG 5017722-32.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal PAULO LEITE, DJE 23/11/2023.
4. Na hipótese, o requisitório expedido em favor do exequente R. V. V. foi cancelado em 25/08/2017, em razão da Lei nº 13.463/17.
5. Em análise dos autos, observa-se que foi acostada petição, na data de 30/05/2022, pelos herdeiros do falecido, informando o óbito do mesmo, em 09/07/2007, além do requerimento de habilitação do espólio do exequente, representado por sua inventariante M. B. V., a fim de expedir nova requisição de pagamento, com fulcro no art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017, demonstrando ciência espontânea acerca do cancelamento em questão (evento 675, PET1, ANEXO3 e 9/ 1º grau).
6. Logo, ausente a notificação que iniciaria o lapso temporal fulminante, de acordo com a tese do E.STJ, não há que se falar em prescrição para o exercício do direito insculpido art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017.
7. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001784008v4 e do código CRC 764d731b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010213-79.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 189, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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